Sugestão Legislativa n°07/2017: Tornar a falsa acusação de estupro em crime hediondo e inafiançável

Por Audilene Damasceno da Silva | 25/06/2018 | Direito

 

PARECER

 

Sugestão Legislativa: 

Tornar a falsa acusação de estupro em crime hediondo e inafiançável

 

RELATÓRIO

 

              Trata-se da sugestão de n° 7, de 2017, também chamada Ideia Legislativa nº 64.353, em que sua tramitação teve início na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, que sugeriu a criação de uma Lei para tornar crime hediondo e inafiançável à falsa acusação de estupro.

             A sugestão foi proposta por Rafael Zucco, e contou com o apoio de mais de 20 mil cidadãos através do portal e Cidadania, sendo em seguida encaminhada para a CDH para análise.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

             A SUG 7/2017 requer que a pena máxima seja para dez anos quando a acusação for falsa envolvendo o crime de estupro. Crime de estupro está previsto no Código penal Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de seis a 10 dez anos. O Código também pune a denúncia caluniosa de qualquer crime com até oito anos de reclusão, conforme menciona no artigo 399. Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

 

            O autor da proposta Rafael Zucco, justifica que leu na imprensa que 80% das denúncias de estupro são inverídicas. E argumenta que, os homens que são vítimas da falsa acusação de estupro sendo os principais motivos ”vingança da mulher, alienação parental ou mesmo para obtenção de vantagem como bens no divórcio, guarda dos filhos” e estes têm suas vidas destruída, podendo em certos casos perder o emprego, ser acusado e preso injustamente, enfim trata-se de problemas graves que atinge diretamente a toda família.

           Nota-se nos exemplos acima citados, que, em alguns casos realmente está presente a Teoria da Síndrome da Mulher de Potifar, em que consiste no ato de acusar alguém falsamente pelo fato de ter sido rejeitada, como na hipótese em que uma mulher abandonada por um homem vem a imputar a ele, inveridicamente, algum crime de estupro.  Mas que por essa razão deve se agir com prudência.

           A secretária da Central dos trabalhadores do Brasil em São Paulo Sra. Gicélia Bitencourt afirma que: “A proposta tira o foco do criminoso e culpa a vítima, como tem ocorrido ultimamente. Justamente porque pretende dificultar ainda mais as denúncias, numa sociedade que a mulher é acusada de ter provocado a violência”.

            Já a Relatora e Senadora Glesi Hoffmann em seu parecer destaca a ideia que o nosso ordenamento jurídico já prevê em seus artigos:

 

Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um a § 2º Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal de natureza grave

 

           Bem como reforça a responsabilização perante a lei Civil quando se sujeita ao pagamento de danos morais e materiais, sanções em caso de alienação parental, como também a alteração de guarda e suspensão da autoridade parental em concordância com a Lei nº 12.318, de 2010. Assim como a suspensão do exercício do poder familiar, como aponta o artigo 1637.

 

Artigo 1637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

 

          Ressalta ainda que o crime hediondo é uma conduta delituosa revestida de gravidade, e por mais condenável que seja a falsa acusação, parece excessivo qualificá-la como conduta hedionda, considerando que não envolve violência. E que o crime hediondo impede a concessão de graça, indulto, fiança, além de representar custo maior para a pessoa e sociedade como toda que financia o sistema prisional. E por mais reprovável que seja a denúncia falsa de estupro, nos parece exagerado qualificá-la como conduta hedionda, considerando que não envolve violência.

          Ela conclui que seu voto é pela rejeição, pois o nosso ordenamento jurídico já oferece respostas suficientes e adequadas para a referida conduta e os custos dessa alteração superariam os benefícios à sociedade.     

          Por fim, o que nota-se é que a presente sugestão estaria aumentando os crimes chamados cifra negra, em que a vítima tendo sofrido o crime, ela não tem vontade de reviver todo aquele abalo novamente, bem como o constrangimento em ir até a Polícia e expor o que passou, preferindo calar-se ao invés de prestar a denúncia, informando que veio a sofrer um abuso sexual. Assim um significativo número de estupro ficaria  impune e desconhecido oficialmente.

 

CONCLUSÃO

 

          Diante do disso, concluo que o meu voto em face do exposto, é pela rejeição da SUG nº 7, de 2017, pois é necessário fortalecer as mulheres e fazer com que elas denunciem mais os seus agressores, rompendo as barreiras do silêncio e que esse tipo de medida faria com que elas se sentissem ainda mais desencorajadas. De um modo geral a sugestão n° 7, de 2017 seria mais uma forma de obstáculo, desestimularia, inibiria a mulher de denunciar não sendo solução do conflito e contribuindo de forma que aumentasse o crime de estupro. Sem contar não haveria abreviação de tempo das demandas. Que teria de passar por uma nova investigação para se apurar os fatos, gerando incômodos e em certos casos até novos ocorridos.

         Manifesto-me em total discordância com o que fora proposto. Já que como citado existem em nossa legislação resposta oportuna e satisfatória para referida conduta. Sigo a Relatora e Senadora Glesi Hoffmann. Voto pela rejeição, sendo esse o meu parecer.

 

REFERÊNCIAS

 

ESTADÃO. Estupro. Disponível em< http://emais.estadao.com.br/blogs/nana-soares/por-que-nao-faz-sentido-transformar-em-crime-hediondo-as-falsas-acusacoes-de-estupro> Acesso em: 27 mai. 2018.

 

HOFFMANN, Glesi. Parecer. Disponível em <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=6415312&dispositi< on=inline>Acesso em: 27 mai. 2018.

 

SENADO. Consulta pública. Disponível em Acesso em: 27 mai. 2018.

 

 

 

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