Soluções legais para desapropriação no Projeto de Integração do Rio São Francisco
Por CARLOS JULIANO NARDES | 01/12/2010 | DireitoSoluções legais para desapropriação no Projeto de Integração do Rio São Francisco
O Projeto de Integração do São Francisco (PISF) com as bacias hidrográficas do sertão nordestino irá realizar a transferência de águas para abastecer rios e reservatórios dos estados do nordeste, tendo dois canais principais e centenas de canais suplementares. O Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) garantiu cerca de R$ 5 bilhões para as obras e a estimativa é que 12 milhões de habitantes sejam beneficiados com a utilização da água para consumo humano e atividades que visam o desenvolvimento econômico.
As ações de Desapropriação foram manejadas em conjunto com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), de acordo com o Decreto de 19/05/2004, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, fl.03 de 20/05/2004, criando acordo de Cooperação Técnica nº 01/2005 firmado pelo Ministério da Integração Nacional (MI). O Presidente da República desapropriou valendo-se da hipótese prevista no art. 5º, alínea "d", do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que enumera como caso de utilidade pública "a salubridade pública". O processo ocorreu juntamente com a execução das obras, com audiências de conciliação na via administrativa, onde 30% das propriedades foram liberadas administrativamente, o restante foi ajuizado, sendo que os proprietários não encontrados foram citados via edital. Para atender milhares de propriedades envolvidas, foram formados grupos de trabalho na esfera administrativa e judicial. Mesmo com baixa segurança processual os procedimentos desapropriatórios ocorreram, entre eles apossamento, pagamento, indenização, auxílio social, entre outros foram ajustados para a realidade e envergadura do projeto. A proteção dos imóveis foi assegurada por meio de justa e prévia indenização em dinheiro, descrita no artigo 5º, inciso 24, da Constituição Federal. A forma amigável ou judicial, no Decreto-Lei 3.365 assegurou os imóveis residenciais urbanos, o Decreto-Lei 1.075, estabeleceu a realização de perícia provisória no início do processo e antes de autorizar a desapropriação do imóvel, assegurando o imediato recebimento de valores.
O prazo de cinco anos do Decreto Presidencial e sua caducidade, que causaria o reinicio da desapropriação e a espera até maio de 2010, quando completaria o intervalo mínimo legal de um ano, foi através de medida provisória inserida pelo governo, atendendo as ações integrantes do PAC, estendendo até 31 de dezembro de 2010, sem a observância do prazo de um ano. A Advocacia Geral da União (AGU) substituiu os procuradores, conseguindo liminares para os apossamentos em favor da União. A fragilidade dos documentos apresentados na Justiça Federal foram substituídos através de novas diligências, com certidões e documentos atualizados, qualificação dos cônjuges e partes nos processos. As imissões prévias na posse possibilitaram o cumprimento do cronograma de construção da obra, com novos procedimentos conciliatórios realizados para atender as necessidades das comunidades. Mesmo com toda a mediação de conflitos e no social, muitos proprietários não conseguiram desbloquear os alvarás por falta de documentação. Para suprir atos formais, centenas de benfeitores e posseiros prejudicados foram beneficiados com auxílios e novas moradias nas vilas produtivas e também a oportunidade de emprego.
Bibliografia
BRASIL. Constituição Federal, de 05.10.88. Atualizada com as Emendas Constitucionais Promulgadas
Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Decreto-Lei Nº 1.075, DE 22 de janeiro de 1970. Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.
SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 2000