Sociologia Criminal

Por Josi Käfer | 06/12/2010 | Direito

A Sociologia Criminal, segundo Fernandes e Fernandes (2002) busca explicar e justificar a maneira como os fatores do meio ambiente social atuam sobre a conduta individual, de forma a conduzirem o homem à iniciação delitiva, o crime seria um fenômeno social.
Dias e Andrade (1997, p. 243) elucidam que a referida teoria tem como propósito problematizar a ordem social, ou seja, "a explicação sociológica do crime deve ser tendencialmente globalizante: para além e antes da sua explicação no plano do acontecer e dos dados sociológicos, há que tentar explicá-lo ao nível da própria ordem social" (grifo do autor).
Para García-Pablos (2002), esta teoria contempla o fato delitivo como fenômeno social e pretende explicá-lo em função de um determinado marco teórico. Ainda, os modelos sociológicos obtêm êxito em virtude da utilidade prática da informação que subministram para os efeitos político-criminais. Esta teoria parte da premissa de que o crime é um fenômeno social muito seletivo, e que está unido a certos processos, estruturas e conflitos sociais, tratando de isolar suas variáveis, constituindo, hoje, o paradigma dominante e o contributo decisivo para um conhecimento realista do problema social.
Em relação às causas que levam o homem ao crime
A Sociologia Criminal, estudando as causas que levam o homem ao crime, não desconsidera que a própria forma de organização da sociedade, com suas falhas e defeitos surgidos ao sabor da crescente complexidade de suas exigências, pode revestir-se de condição para que a criminalidade aconteça. Essa sociedade, diga-se, necessita de leis gerais que presidam sua constituição, organização, funcionamento e sua própria evolução (FERNANDES; FERNANDES, 2002, p.377).
Constata-se assim, à luz dessa teoria, que o crime advém do meio social em que o indivíduo interage.
Conforme preceitua Hassemer (2005, p. 67), "há tempos encontram-se sinais favoráveis em relação às teorias, cuja origem e desenvolvimento da conduta criminosa localizam-se em um setor intermediário entre os fatores individuais e os sociais".
Segundo este mesmo autor
De acordo com o ponto de vista das teorias da socialização, a conduta criminosa é aprendida, é conduta socializada. A família, a escola, a vizinhança, os grupos de amigos, o ambiente profissional ? as instâncias que realizam, portanto, o processo de socialização do indivíduo, sua prática no padrão de conduta social, sua mentalidade e as normas ? são as instituições, cujos defeitos prematuros podem colocar o germe do desvio delitivo. (HASSEMER, 2005, p. 67).
As teorias da socialização buscam as fixações históricas na pessoa do próprio desviante, e estabelecem conexões com grupos sociais ou até mesmo com a sociedade em seu conjunto, a partir dos quais podem ser explicados os defeitos de socialização.
Sutherland (apud Hassemer, 2005, p. 70), diz que "as chances de se tornar criminoso dependem da espécie, intensidade e duração, em dado momento, de diversos contatos do indivíduo com outros".
Em suma, segundo o pensamento de Hassemer (2005), a teoria criminológica da aprendizagem pode ser compreendida como sendo uma conduta criminosa aprendida em interação com outras pessoas em um processo de comunicação, principalmente nos grupos pessoais íntimos.
Ferri (apud García-Pablos, 2002) acreditava que o delito não era produto exclusivo de nenhuma patologia individual, para ele o delito era resultado da contribuição de diversos fatores: individuais, físicos e sociais.
Na tese de Ferri, conforme explica García-Pablos (2002, p. 196), "o delito é um fenômeno social, com uma dinâmica própria e etiologia específica, na qual predominam os fatores sociais" (grifo do autor). A pena, por si só, seria ineficaz, precisa vir antecedida ou acompanhada das adequadas reformas econômicas, sociais, entre outras.

Referências:
DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: O Homem Delinquente e a Sociedade Criminógena. 2. Reim. Coimbra: Coimbra, 1997.

FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia integrada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei dos juizados especiais criminais. Tradução de Luiz Flavio Gomes. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

HASSEMER, Winfried. Introdução aos fundamentos do Direito Penal. Tradução de Pablo Rodrigo Aflen da Silva. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005.