Sociedade em Comum

Por Steffani Carvalho de Santana | 10/05/2017 | Direito

 

O Direito Societário, em sua evolução histórica, coloca a salvo a proteção a anteriormente chamada sociedade de fato, na melhor técnica hoje, o conceito correto seja Sociedade em Comum. Está incluída no grupo das denominadas Sociedades Não Personificados, no qual lhe fazem companhia as Sociedades em Conta de Participação e os Consórcios, estes últimos por parte de alguns autores.

Em todo o caso, importante citar o que dispõe principalmente o artigo 986 do Código Civil, que estão dispostos no Título II – Da Sociedade, Subtítulo I – Da Sociedade Não Personificada e no capítulo I, da Sociedade em Comum:

"Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples".

Trata-se de instituto amplamente legislado, inclusive no Brasil. As disposições se encontram definidas nos artigos 986 a 990 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Nota-se que, no caso, cumpre todos os requisitos e possui todos os meios de prova necessários à comprovação do fato:

"Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo".

Ademais, importante notar a ampla jurisprudência que versa sobre a caracterização a estrutura probatória da Sociedade em Comum. Pode-se dizer que a atual jurisprudência nesse assunto está muito bem conectada tanto à legislação quanto a posição dos grandes estudiosos do tema:

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Prova dos autos que indica sua existência, a começar por documento escrito consistente em contrato preliminar de compra e venda de imóvel em que a ré figura como promissária compradora e o autor como testemunha. Trata-se de uma modalidade, dentre muitas possíveis, da prova escrita exigida pelo art. 987 do Código Civil pra caracterização da sociedade em comum. Contrato, que, somado a demais provas produzida, é elemento de prova indicativo do intento comum de explorar no local padaria. Falta, porém, de prova precisa a respeito de qual tenha sido a contribuição de cada sócio na compra do bem, único ativo social. Dissolução, com determinação de divisão do imóvel meio a meio, decretada na origem, que se afigura como solução justa possível para o litígio. Sentença de procedência parcial proferida na origem que se mantém. RITJSP, art. 252. Apelação do autor desprovida.

(Relator(a): Cesar Ciampolini; Comarca: Iguape; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 07/12/2016; Data de registro: 09/12/2016) 

E também: 

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. Possibilidade de os sócios se valerem de qualquer espécie de prova escrita para a comprovação de existência da sociedade de fato. Inteligência do art. 987 do CC. Pretensão do autor que não se resume à devolução de mercadorias, mas compreende a dissolução da sociedade empresária de fato e ressarcimento de valores pelo requerido, pedido que, dada a inexistência de ato constitutivo com distribuição de cotas, é adequado. Interesse de agir presente. Pretensão à dissolução que traz por pressuposto lógico o prévio reconhecimento da existência da sociedade empresarial de fato, tornando desnecessário pedido expresso neste sentido. Inépcia da inicial inexistente. (...). 

(Relator(a): Maia da Cunha; Comarca: Marília; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro: 29/02/2016) 

O próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de maneira positiva quanto à flexibilização, admitindo também, quando necessário, outros meios além da documental:

DIREITO CIVIL. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO. COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA. ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. 1. Para a comprovação da existência de sociedade empresarial não personificada, promove-se a flexibilização da regra inserta no art. 987 do Código Civil, admitindo-se a produção de outras provas que não a documental. 2. Recurso especial conhecido e provido. 

(STJ - RESP nº 1.280.753 - SP (2011/0186976-0). Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.Data do Julgamento 24/10/2014. Data da Publicação 29/10/2014) 

Como se pode constatar, existe robusta corrente jurisprudencial entendendo pela possibilidade de reconhecimento de sociedade em comum através de todas as provas admitidas em direito, seja por um fundamento, seja por outro, sempre objetivando afastar o enriquecimento ilícito.

No mais, vale destacar que se o verdadeiro anseio do legislador fosse impedir a comprovação de sociedade de fato, que constitui mera irregularidade e não negócio de forma especial, por outras provas, o mesmo teria alterado os incisos I a V, do artigo 212 do Código Civil, a seguir transcritos:

"Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia".

Superada a questão da declaração de existência de Sociedade em Comum, há a necessidade da realização da prestação de contas e apuração de haveres, no qual será verificada a existência de ativos e passivos da sociedade.

Vale salientar que, nos termos do artigo 988 do Código Civil, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

Desta forma, na Sociedade em Comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE EM COMUM. ALEGADAS OMISSÕES EM ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. DEFEITOS INEXISTENTES. Na ação de declaração e dissolução de sociedade de fato, não é parte passiva pessoa jurídica, pois não há sociedade personificada. E, na segunda fase, de apuração de haveres, os bens pessoais dos sócios, se preciso, respondem, na forma do art. 988 do Código Civil, pelo pagamento de ativos que for de rigor fazer.

Embargos de declaração preparatórios de recurso especial. Desnecessidade, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso (formada ao tempo do CPC/73, mas ainda hoje de se aplicar, mormente em razão da edição do art. 1.025 do NCPC), de prequestionamento expresso, mencionando-se artigo por artigo por sua identificação numeral. Basta, para conhecimento de recurso especial, o prequestionamento implícito (STF, RT 703/226). Embargos rejeitados. 

(Relator(a): Cesar Ciampolini; Comarca: Itapeva; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 25/11/2016; Data de registro: 25/11/2016)

Grande economia de tempo e esforços serão feitos caso seja utilizado meios alternativos de resolução de conflitos, sendo que a solução negocial notoriamente o melhor para ambos, não alongando a discussão para uma contenda contenciosa.