SISTEMÁTICA DE CALCULO PREVIDENCIÁRIO ? PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NA ORTN/OTN.
Por Rodrigo da Silva Barroso | 21/09/2010 | DireitoRODRIGO DA SILVA BARROSO, é advogado atuante em Direito empresarial na cidade de Curitiba / PR. rodrigosbarroso@terra.com.br
SISTEMÁTICA DE CALCULO PREVIDENCIÁRIO ? PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NA ORTN/OTN.
1 - INTRODUÇÃO - O objetivo deste trabalho é abordar como devemos proceder para calcular e revisar a RMI das aposentadorias dos benefícios concedidos sob a vigência do decreto 83.080/79.
O presente trabalho é bem técnico e necessita de conhecimento na matéria. Não terá referencias ao calculo do Salário de Beneficio (SB), somente ao recalculo da RMI.
Por imperativo legal devem ser observados os cálculos de RMI conforme passa-se a descrever.
2 - CALCULO RMI BASICO- A legislação previdenciária em questão é antiga, valida somente para os benefícios concedidos na vigência do referido decreto >>> Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, que se reproduz parcialmente abaixo.
"(...)
Seção II
Cálculo de Renda Mensal
Art. 40. O cálculo da renda mensal do benefício de prestação continuada obedece as normas seguintes:
I - se o salário-de-benefício apurado na forma da Seção I, é igual ou inferior a 10 (dez), vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, o cálculo da renda mensal é feita na forma do artigo 41 e seus parágrafos;
II - se é superior a 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial do País, o salário-de-benefício deve ser dividido em duas partes, a primeira igual àquele valor e a segunda igual ao valor excedente procedendo-se da forma seguinte:
a) a primeira parte é utilizada para o cálculo da parcela básica da renda mensal, na forma do artigo 41 e seus parágrafos;
b) a segunda parte é utilizada, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do seu valor, para o cálculo da parcela adicional de renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país;
c) a renda mensal do benefício é a soma da parcela básica (letra "a") com a parcela adicional (letra "b") .
Art. 41. O valor da renda mensal do benefício de prestação continuada, ou o da sua parcela básica mencionada na letra "a" do item II do artigo 40, é calculado mediante a aplicação dos coeficientes seguintes;
I - auxílio-doença - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até a máximo de 20% (vinte por cento);
II - aposentadoria por invalidez - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até o máximo de 30% (trinta por cento);
III - aposentadoria por velhice ou especial - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbanaaté o máximo de 25% (vinte a cinco por cento).
IV - aposentadoria por tempo de serviço:
a) 80% (oitenta por cento) ou 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, conforme, respectivamente sexo masculino ou feminino do segurado que comprova 30 (trinta) anos de serviço;
b) para o segurado do sexo masculino que em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 3% (três por cento) de cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento)35 (trinta e cinco) anos de serviço:
V - abono de permanência em serviço:
a) 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício para o segurado com 30 (trinta) a 34 (trinta a quatro) anos de serviço;
b) 25% (vinte e cinco por cento) desse salário o segurado com 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço ;
VI - pensão ou auxílio-reclusão - 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do seu falecimento ou na da reclusão ou detenção, a título de parcela familiar mais tantas parcelas individuais de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, até o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos sejam os dependentes do segurado.
§ 1º Na fixação da renda mensal global a fração cruzeiro deve ser arredondada para a unidade imediatamente.
§ 2º Para efeito dos acréscimos de que tratam os itens I a VI, é contado o tempo em que o segurado tenha contribuído em dobro, na forma do artigo 8º, bem como:
a) nos casos dos itens II e III, o período de recebimento de benefício por incapacidade;
b) nos casos dos itens III e IV, os períodos intercalados de recebimento de benefício por incapacidade.
§ 3º O tempo de prestação de serviço militar é igualmente incluído no cálculo do acréscimo dos benefícios de que tratam os itens II, III e IV, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual ou municipal.
§ 4º A renda mensal do benefício não pode ser inferior a:
a) 90% (noventa por cento) do salário-mínimo mensal de adulto de localidade da trabalho do segurado, para a aposentadoria;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do mesmo salário-mínimo, para o auxílio-doença;
c) 60% (sessenta por cento) do mesmo salário-mínimo, para a pensão ou o auxílio-reclusão.
§ 5º Nenhuma renda mensal pode ser superior, no seu valor global, a 18 (dezoito) vezes a maior unidade-salarial do país (artigo 430), salvo nos casos do § 3º do artigo 170 e dos artigos 177 e 178.
§ 6º A renda mensal das aposentadorias de que tratam os itens III e IV deste artigo não pode ser superior a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observado, no caso de aposentadoria por tempo de serviço, o disposto no artigo 59.
(...)" confere com original.
A - ABAIXO DAS 10 UNIDADES SALARIAIS
Após apurado o salário de beneficio, através da media simples das 36 contribuições que formam o PBC do beneficiário (24 contribuições devidamente corrigidas e as 12 ultimas sem a correção), deve-se observar o art. 41, para calcular a RMI, conforme exemplo:
Se o beneficiário está pleiteando um Auxilio-Doença, ele terá que multiplicar o valor do SB pelo percentual constante no art. 41, inciso I, do decreto 83.080/79, ou seja 70% mais 1% para cada ano completo de atividade ate o limite de 20%. Assim considerando que o nosso exemplo o beneficiário não tenha nenhum ano completo, ele terá, por exemplo: SB= 100,00 x 70% = RMI 70,00.
Se o beneficiário estivesse pleiteando um Abono de Permanência em Serviço, ele terá que multiplicar o valor do SB pelo percentual constante no art. 41, inciso V, alínea "A", ou seja 20%, assim terá, por exemplo: SB= 100,00 x 20% = RMI 20,00.
O calculo mais simplificado em decorrência do beneficiário não incidir no inciso II, do art. 40. Todavia a grande parte dos cálculos passiveis de reforma estão inclusos no inciso II, e os beneficiários possuem, por lógico, um montante maior para ser corrigido.
B - ACIMA DAS 10 UNIDADES SALARIAIS
Para os casos acima das 10 unidades salariais, o calculo da RMI é mais complexo e exige o dobro de atenção.
O texto legal é absolutamente claro em atribuir, 02 (duas) parcelas (ou duas "partes", como consta no texto), quando o salário-de-beneficio é, COMO CONSTA NO ITEM "II" DO ARTIGO 40 > "superior a 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial do pais". O QUE EQUIVALE AO "MENOR VALOR TETO" na data da concessão.
Assim os cálculos dessas RMIs devem ser, por imperativo legal, constituído de duas parcelas distintas e que beneficiam aquele contribuinte que mais contribuiu com o INSS.
Para melhor explicitar, passa-se a demonstrar mais claramente abaixo: a) A PRIMEIRA PARCELA é resultado direto da multiplicação do coeficiente previdenciário pelo MVT da época. Por exemplo, tem-se:
Para melhor visualizar podemos considerar um caso hipotético onde a beneficiaria, busca aposentadoria por tempo de serviço (art. 41, IV, ?a", do decreto 83.080) o "menor valor teto" na data da concessão (concessão em 08/1988) foi Cz$ 79.670,00.
Assim, 79.670,00 x 0,95% = 75.686,50
Esse é a parcela básica, formadora da RMI do beneficiário, assim conforme lei deve ser acrescida de uma segunda parcela.
b) A SEGUNDA PARCELA é, basicamente, o resultado da multiplicação do numero de grupos de 12 contribuições que excederam ao MVT, pelo excedente da subtração entre o Salário de Beneficio e o Menor Valor Teto. Bem confuso !
Para se apurar a quantidade de grupos com 12 contribuições superiores ao MVT, deve-se ter acesso a todas as contribuições do beneficiário. A partir daí tem-se que analisar, em uma análise pormenorizada, quantos meses o beneficiário contribuiu acima do MVT. Isto implica dizer que sem o PA (Processo Administrativo) fica mais dificil saber.
Com a relação e a comparação aos MVTs dos meses, faz-se a contagem de quantos grupos o beneficiário faz jus.
Após identificar quantos grupos tem-se direito, é só multiplicar por 1/30 avos do valor excedente entre a diferença do MVT com o SB.
Se não tivermos a "QTDE DE GRUPOS DE 12 CONTRIBUIÇÕES" não teremos como calcular a 2º parcela do beneficio.
Assim para visualizar melhor vejam a planilha anexa.
Os cálculos de RMI com base no decreto 83.080/79, são confusos e os dados originais para se calcular são raros, assim necessitam de pessoas capacitadas para estudar o assunto e poder impugnar laudos apresentados pelas contadorias judiciais.