Sistemas prisionais
Por sabrina duraes veloso neto | 21/04/2013 | DireitoIntrodução
Os sistemas penitenciários tem a sua origem no século XVIII, quando da construção da House of Corection, primeira prisão destinada a guarda de delinquentes, construída em Londres.
São apontado três sistemas penitenciários dentre os que mais se destacaram quanto da execução da pena privativa de liberdade: o sistema Pensilvânico, o Auburiano e o sistema Progressivo, os quais serão abordados em seguida.
Sistemas prisionais
Nos mosteiros da Idade Média surge a pena de prisão, como forma de punir os monges ou clérigos que cometessem alguma falta, onde lhes erma imposta uma reclusão em suas celas, para que através da meditação se arrependessem da falta cometida e assim reconciliassem com Deus.
Três são as obras que tiveram grande influência na mudança do tratamento penal das prisões, quais sejam, The state of prison in England and Walles (1776) de John Howard, onde pregava a reforma nos estabelecimentos prisionais, Dos delitos e das penas (1764) de Cesare Beccaria, que trazia uma nova filosofia penal e por fim em 1818 Jeremias Benthan editava a Teoria das penas e das recompensas.
Conforme abordado no item anterior as penas tinham como traço marcante a aflição, tendo em vista que o corpo do criminoso pagava pelo delito cometido, aplicando-lhe os mais variados atos de tortura sobre o seu corpo.
A pena privativa de liberdade como pena principal, ou seja a pena de prisão, é vista como um avanço na triste história das penas, tendo em vista a sua contribuição decisiva para abolir as penas aflitivas.
Os sistemas penitenciários tem a sua origem no século XVIII, quando da construção da House of Corection, primeira prisão destinada a guarda de delinquentes, construída em Londres.
Preleciona Bitencourt citado por Greco, (2009, p.494) que:
Além dos antecedentes inspirados em concepção mais ou menos religiosa, um antecedente importantíssimo nos estabelecimentos de Amsterdam, nos Bridwells ingleses, e em outras experiências similares realizadas na Alemanha e na Suíça. Estes estabelecimentos não são apenas um antecedente importante dos primeiros sistemas penitenciários, como também marcam o nascimento da pena privativa de liberdade, superando a utilização da prisão como simples meio de custódia. (GRECO, 2009, p.494)
São apontado três sistemas penitenciários dentre os que mais se destacaram quanto da execução da pena privativa de liberdade: o sistema Pensilvânico, o Auburiano e o sistema Progressivo.
No sistema da Filadélfia (pensilvânico, belga ou celular), aplicava-se ao preso o total isolamento celular, onde o mesmo ficava recolhido na sua cela, isolado dos demais detentos, sem direito a visita, não podendo trabalhar, sendo lhe permitido, apenas, um passeio isolado em um pátio circular, estimulando a leitura da Bíblia para que se alcançasse o seu arrependimento.
Este sistema inicia-se em 1790, em uma velha prisão denominada Walnut Strret Jail, localizada na rua Walnut, na qual tinha como traço marcante o elevado agrupamento de criminosos. Em substituição ao antigo regime foi construída a Eastern Penitenciary, a qual significou um verdadeiro progresso arquitetônico, ganhando destaque, também, a forma que o regime penitenciário foi executado em seu interior.
Em virtude das inúmeras críticas à severidade do sistema de Filadélfia ou pensilvânico e à impossibilidade de readaptação social do apenado em face do seu isolamento absoluto surge em 1818 o sistema auburniano.
O sistema Auburn, conhecido como auburniano, em virtude da penitenciária ter sido construída na cidade de Auburn, no Estado de Nova York, foi marcado por ser menos rigoroso que o anterior, apesar do isolamento noturno ser mantido, aqui permitiusse o trabalho dos condenados, inicialmente individual em suas celas e posteriormente em grupos. Característica principal desse sistema penitenciário diz respeito ao silêncio absoluto exigido entre os condenados, motivo pelo qual ficou conhecido como silente system.
Manoel Pedro Pimentel citado por Greco (2009, p.495) aduz como falhas do sistema aburniano:
O ponto vulnerável desse sistema era a regra desumana do silencio. Teria origem nessa regra o costume dos presos se comunicarem com as mãos, formando uma espécie de alfabeto, prática que até hoje se observa nas prisões de segurança máxima, onde a disciplina é mais rígida. Usavam, como até hoje usam, o processo de fazer sinais com batidas nas paredes ou nos canos d’água ou, ainda, modernamente, esvaziando a bacia dos sanitários e falando no que chamam de boca do boi. Falhava também o sistema pela proibição de visitas, mesmo dos familiares, com a abolição do lazer e dos exercícios físicos, bem como uma notória indiferença quanto à instrução e ao aprendizado ministrado aos presos. (GRECO, 2009,p.495)
Surge na Inglaterra no início do século XIX o sistema progressivo (inglês ou irlandês), o qual, posteriormente, foi adotado pela Irlanda. Atribui-se a sua origem a Alexandre Maconochie, capitão da Marinha Real, que resolveu modificar o sistema penal em virtude da forma desumana a qual eram tratados os detentos banidos para a Austrália.
Maconochie na qualidade de diretor de um presídio na ilha de Norfolk, na Austrália, institui um sistema progressivo de cumprimento das penas, o qual media a duração da pena levando em consideração o aproveitamento do trabalho e a boa conduta do preso (mark system).
A divisão do sistema progressivo dava-se em três estágios ou períodos no cumprimento da pena. O primeiro deles, conhecido como período de provas, mantinha-se o preso completamente isolado, nos moldes do sistema pensilvânico; como progressão de estágio, o outro se iniciava através da permissão do trabalho comum, em silêncio absoluto, bem como isolamento noturno, nos moldes do sistema auburniano, passando-se a outros benefícios (public work-house); e o último período permitia o livramento condicional.
Walter Crofton, introduziu no sistema progressivo irlandês mais uma fase para o tratamento dos presos, aperfeiçoando o sistema pregressivo.
Segundo Mirabete:
Por esses sistema, a condenação é dividida em quatro períodos: o primeiro é de recolhimento celular contínuo; o segundo é de isolamento noturno, com trabalho e ensino durante o dia; o terceiro é de semiliberdade, em que o condenado trabalha fora do presídio e recolhe-se à noite; e o quarto é o livramento condicional. (MIRABETE, 2004, p.250)
Com certas modificações, ainda hoje, vigora o sistema progressivo, tendo em vista a adoção do mesmo pelos países civilizados, inclusive o Brasil.
Referências:
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual do direito penal – Parte Geral. Vol. 1. 18° ed.. São Paulo: 2oo2
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: Parte Geral. 11° ed.rev.ampl. E atual. Rio
de janeiro: Impetus, 2009