SISTEMAS E NORMAS CONTÁBEIS APLICADOS AO SETOR PÚBLICO

Por Bianca Graziela Bernardes | 23/10/2020 | Adm

Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Ciências Contábeis

SISTEMAS E NORMAS CONTÁBEIS APLICADOS AO SETOR PÚBLICO

Bianca Graziela Bernardes, Fernanda Regina Matias Niz, Mariana Marriel Alkimim Gonçalves, Mariana Silva Malta, Victor César Gonçalves Henriques, Thaís Cristina Coelho Garcia.

1- INTRODUÇÃO

A corrupção é um fator que vem afetando diretamente o Brasil no atual momento. Diante disso, no presente contexto social e cultural do país, é importante o conhecimento acerca do uso de recursos públicos. Sendo assim, os sistemas e as normas contábeis auxiliam na promoção de ações para gerir recursos e patrimônio destinado à solução de problemas sociais e a fornecer informações que sejam acessíveis aos cidadãos.

            Diante disso, o presente trabalho busca responder as seguintes problematizações: “Evidenciar as normas contábeis aplicadas ao setor público e identificar seu principal foco”, “Verificar os principais motivos de ocorrerem fraudes em processos licitatórios” e “Identificar os órgãos responsáveis por fiscalizar e punir”.

            Ao responder essas perguntas, o grupo visa conhecer as normas contábeis destinadas ao setor público e conhecer os principais fatores de ocorrerem desvios de verbas públicas. Além disso, almeja-se compreender melhor as falhas existentes na gestão pública que impedem o cessar dessa prática corrupta.

2- NORMAS CONTÁBEIS APLICADAS AO SETOR PÚBLICO

2.1- NBC TSP 01: Receita de Transação sem Contraprestação

O objetivo desta norma é estabelecer as exigências, para fins de demonstrações contábeis, para a receita proveniente de transações sem contraprestação, exceto para aquelas sem contraprestação que dão origem à combinação de entidades. Esta norma trata de questões que devem ser consideradas no reconhecimento e na mensuração da receita das transações sem contraprestação.

2.2- NBC TSP 02: Receita de Transação com Contraprestação

Esta norma tem por objetivo descrever o tratamento contábil das receitas provenientes de transações e eventos com contraprestação. A questão primordial na contabilização das receitas é determinar quando reconhecê-las. A receita deve ser reconhecida quando for provável que benefícios econômicos ou potencial de serviços fluirão para a entidade; e que esses benefícios possam ser mensurados confiavelmente. Esta norma identifica as circunstâncias em que esses critérios são satisfeitos, e, portanto, quando as receitas devem ser reconhecidas. Ela também fornece orientação prática acerca da aplicação desses critérios.

2.3- NBC TSP 03: Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

Esta norma define provisões, ativos e passivos contingentes e identifica as circunstâncias nas quais as provisões devam ser reconhecidas, bem como sua forma de mensuração e evidenciação. A norma também exige que certas informações acerca dos ativos e passivos contingentes sejam divulgadas em notas explicativas às demonstrações contábeis, de modo a possibilitar que os usuários entendam sua natureza, valores e vencimento.

2.4- NBC TSP 04: Estoques

Esta norma estabelece o tratamento contábil para estoques. O seu principal objetivo é orientar sobre a determinação do valor de custo dos estoques e sobre o seu subsequente reconhecimento como despesa no resultado, incluindo qualquer redução ao valor realizável líquido. Também fornece orientação sobre o método e os critérios usados para atribuir custos aos estoques, os meios de mensuração e divulgação nas demonstrações contábeis.

2.5- NBC TSP 05: Contratos de Concessão de Serviços Públicos: Concedente

O objetivo desta norma é determinar a forma de contabilização dos contratos de concessão pela ótica da concedente, uma entidade do setor público.

A norma abrange as definições de Contratos de Concessão de Serviços Públicos, os critérios de Reconhecimento e mensuração de ativo da concessão de serviço e de passivos, e o que deve ser apresentado e divulgado nas demonstrações contábeis.

2.6- NBC TSP 06: Propriedade para Investimento

Esta Norma tem por objetivo estabelecer o tratamento contábil de propriedades para investimento e seus requisitos de divulgação. Define conceitos que abrangem terrenos e edifícios que são mantidos pelo setor público como forma de investimento, podendo ser para fins de locação ou arrendamento. Nesta norma possuem detalhes sobre a mensuração, reconhecimento desse tipo de ativo, além de explicar como o imóvel deve ser contabilizado como propriedade para investimento no balanço patrimonial público.

2.7- NBC TSP 07: Ativo Imobilizado

O objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma que os usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre o investimento da entidade em seus ativos imobilizados, como por exemplo: maquinário, terrenos, prédios, estradas, pontes, etc., bem como suas mutações.

A norma abrange as definições de ativos imobilizados, os critérios de reconhecimento, as formas e os modelos de mensuração e o que deve ser divulgado nas demonstrações contábeis.

2.8- NBC TSP 08: Ativo Intangível

Esta norma trata do reconhecimento, mensuração e evidenciação de patentes, direitos autorais, marcas, sistemas de licenças, propriedade intelectual e itens do patrimônio cultural intangível. O conteúdo fornece subsídios aos profissionais da contabilidade para o reconhecimento e evidenciação do patrimônio público.

2.9- NBC TSP 09: Redução ao Valor Recuperável de Ativo Não Gerador de Caixa

Esta Norma tem por objetivo estabelecer os procedimentos que a entidade deve aplicar para determinar se o ativo não gerador de caixa (que não tem por finalidade gerar remuneração por sua utilização) é objeto de redução ao valor recuperável e assegurar que as perdas por redução ao valor recuperável sejam reconhecidas.

2.10- NBC TSP 10: Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa

O objetivo desta norma é estabelecer os procedimentos que a entidade deve aplicar para determinar se o ativo gerador de caixa (mantidos pela entidade pública com a finalidade principal de gerar retorno comercial) é objeto de redução ao valor recuperável e assegurar que as perdas por redução ao valor recuperável sejam reconhecidas. Esta norma também

especifica quando a entidade deve reverter tais perdas e estabelece o que deve ser divulgado.

2.11- NBC T 16.6 R1: Demonstrações Contábeis

Esta Norma estabelece as demonstrações contábeis a serem elaboradas e divulgadas pelas entidades do setor público. As demonstrações contábeis das entidades definidas no campo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público são:

(a) Balanço Patrimonial;

(b) Balanço Orçamentário;

(c) Balanço Financeiro;

(d) Demonstração das Variações Patrimoniais;

(e) Demonstração dos Fluxos de Caixa;

(f) (Excluída pela Resolução CFC n.º 1.437/13)

(g) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; e

(h) Notas Explicativas.

2.12- NBC T 16.7: Consolidação das Demonstrações Contábeis

Esta Norma estabelece conceitos e procedimentos para consolidação das demonstrações contábeis no setor público. A consolidação das demonstrações contábeis objetiva o conhecimento e a disponibilização de macro agregados do setor público, a visão global do resultado e a instrumentalização do controle social.

2.13- NBC T 16.8: Controle Interno

Esta Norma estabelece referenciais para o controle interno como suporte do sistema de informação contábil, para minimizar riscos e dar efetividade às informações da contabilidade, visando contribuir para o alcance dos objetivos da entidade do setor público.

2.14- NBC T 16.9: Depreciação, Amortização e Exaustão (revogada a partir de 1º/1/19)

Esta Norma estabelece critérios e procedimentos para o registro contábil da depreciação, da amortização e da exaustão. Ela abrange as definições de depreciação, amortização e exaustão. Também demonstra os critérios de reconhecimento, as formas e os modelos de mensuração e o que deve ser divulgado nas demonstrações contábeis.

2.15- NBC T 16.10: Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público (revogada a partir de 1º/1/19)

Esta Norma estabelece critérios e procedimentos para a avaliação e a mensuração de ativos e passivos integrantes do patrimônio de entidades do setor público.  Ela abrange as definições de avaliação patrimonial, mensuração, reavaliação, entre outros. Também demonstra a mensuração após o reconhecimento inicial, reavaliação e dedução ao valor recuperável e os procedimentos de adoção inicial.

2.16- NBC T 16.11: Sistema de Informação de Custos do Setor Público

Esta Norma estabelece a conceituação, os objetivos e as regras básicas para mensuração e evidenciação dos custos no setor público e apresentado, nesta Norma, como Subsistema de Informação de Custos do Setor Público (SICSP).

O SICSP registra, processa e evidencia os custos de bens e serviços e outros objetos de custos, produzidos e oferecidos à sociedade pela entidade pública. Ele têm por objetivo:

(a) mensurar, registrar e evidenciar os custos dos produtos, serviços, programas, projetos, atividades, ações, órgãos e outros objetos de custos da entidade;

(b) apoiar a avaliação de resultados e desempenhos, permitindo a comparação entre os custos da entidade com os custos de outras entidades públicas, estimulando a melhoria do desempenho dessas entidades;

(c) apoiar a tomada de decisão em processos, tais como comprar ou alugar, produzir internamente ou terceirizar determinado bem ou serviço;

(d) apoiar as funções de planejamento e orçamento, fornecendo informações que permitam projeções mais aderentes à realidade com base em custos incorridos e projetados;

 (e) apoiar programas de controle de custos e de melhoria da qualidade do gasto.

3- PROCESSO LICITATÓRIO

            A Lei 8.666/93 regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. De acordo com o art. 3o da referida lei, a licitação tem como objetivo conservar o princípio constitucional da isonomia, optando assim pela proposta mais benéfica para a Administração Pública. Além disso, a empresa selecionada deve estar em conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  (BRASIL, 1993).

            A lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos relacionados à obras, serviços, compras, alienações e locações ligados aos órgãos da administração direta do governo, as fundações públicas, as autarquias, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (BRASIL, 1993).

            Foi estabelecida em lei, a necessidade de ocorrer licitação previa para a execução das obras, serviços, compras, concessão ou permissões na Administração Pública, quando forem realizados por terceiros. Pode-se dizer, que toda e qualquer forma de prestação de serviços de terceiros com os Órgãos Públicos deve passar por um processo burocrático, que é a licitação.

            Existem seis tipos de modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão. Marinela citada por Junqueira (2014) esclarece:

Atualmente, as nossas leis gerais estabelecem seis modalidades licitatórias que são: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão, que estão conceituadas no art. 22, da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, da Lei nº 10.520/02. Alguns autores indicariam, ainda, a consulta. Todavia, não se trata de modalidade prevista na Lei de Licitações, tendo aplicação somente para agências reguladoras, com procedimento por elas definido. (MARINELA apud JUNQUEIRA, 2014).

            A concorrência é a modalidade licitatória destinada a contratos de grande volume, cujo edital é divulgado com antecedência e podem participar todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos no mesmo. É utilizada para contratos cujo valor seja superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e chegando até 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

            O modelo da tomada de preços é compulsório para os contratos de valores médios. Entretanto, somente as pessoas jurídicas que obtiverem o cadastro efetuado até três dias antes da abertura das propostas é que poderão participar da “disputa”.

            A modalidade convite apresenta com instrumento convocatório à carta-convite. São convocadas, no mínimo, três pessoas que atuam na área do objeto de interesse para apresentar as devidas propostas.

            A modalidade do concurso engloba todos os interessados, desde que possuam a qualificação técnica exigida para a execução dos serviços técnicos. A seleção do contratado é realizada por uma comissão especial que apresenta conhecimento técnico.

            O leilão é utilizado para a obtenção de maior valor para a alienação de bens.

            E, o pregão é destinado à contratação de bens e serviços comuns, independentemente do seu valor. Ele proporciona a economia de recursos financeiros da Administração Pública, visto que apenas os licitantes que possuem propostas cujo valor seja até 10% superior a proposta original pode participar.

4- FRAUDE

            O Brasil, na última década, tem noticiado grandes escândalos relacionados à corrupção, mais precisamente ao desvio de dinheiro público. Pode-se citar como exemplo o “Mensalão”, o “esquema PC”, o “esquema dos Anões de Orçamento”, dentre outros.

Estudos realizados acerca da corrupção em licitações relatam motivos de ocorrerem fraudes nos processos licitatórios. Segundo Castro (2010), pode-se apresentar como motivos: ausência de participação política da sociedade e ausência de transparência.

Albuquerque citado por Castro (2010) aponta como motivo a ausência de educação política, principalmente por parte dos jovens. Os quais são educados em um ambiente de extrema competição, busca por lucro e apego material. De modo que se preocupam apenas consigo mesmos, não se importando com o outro, isto é, com a coletividade, buscam em suma alcançar seus interesses pessoais independentemente deles forem ou não benéficos para o restante da sociedade.

Esse fator evidencia a deficiência que o país apresenta em relação à educação, uma vez que a juventude atual não se preocupa com a fragilidade social vivenciada por uma elevada parcela da sociedade brasileira e em mudar para melhor os rumos da política no Brasil.

E, por fim, o segundo motivo citado por Castro (2010) é a ausência de transparência para o desvio de recursos. De modo que os entes públicos fazem esquemas fraudulentos, como superfaturar obras, licitações fictícias, promoção de festas públicas, dentre outros para desviar o dinheiro público.

Apesar da existência de lei que outorga a publicação de balancetes relativos à movimentação orçamentária e financeira das receitas e despesas governamentais mensalmente, muitos entes públicos não os divulgam em seus relatórios. Fator esse, que dificulta o acompanhamento e a fiscalização dos gastos por parte dos cidadãos. Sendo assim, cabe aos órgãos responsáveis pela fiscalização, principalmente, da transparência assegurar o cumprimento deste direito.

5- ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS POR DETECTAR FRAUDES E CORRUPÇÃO NO SETOR PÚBLICO

De acordo com uma pesquisa realizada pela Universidade de Brasília (UnB) cerca de 68% da população desconhece a existência dos órgãos responsáveis por detectar fraudes e corrupção no setor público.

É de suma importância que a população saiba não só da existência, mas também a necessidade de tais órgãos, tendo em vista que um dos principais, a Controladoria-Geral da União (CGU), abre espaço para que o cidadão possa protocolar manifestações a fim de que sejam analisadas, investigadas e possivelmente sentenciadas, vale destacar que no ano de 2015 mais de 4 milhões de manifestações foram protocoladas nestas ouvidorias.

Tendo em vista os fatos apresentados acima, a Controladoria, é um órgão do Governo Federal voltado diretamente ao combate a corrupção, investigando denuncias e reclamações e realizando fiscalizações para identificar possíveis irregularidades.

Fundado em 2003 criado pelo governo de Fernando Henrique Cardoso por meio de medida provisória, pode-se dizer que uma das maiores ações realizada pela CGU foi a criação do Portal da Transparência em 2004, que trata diretamente com a Lei de Acesso à Informação (LAI) – Lei nº 12.527/11, onde exige que todo órgão público de todos os poderes considere a publicidade como regra e o sigilo como execução, ou seja, são obrigados a facilitar a divulgação de suas informações ,  feito com o intuito de realizar o desenvolvimento da cultura de transparência e controle na administração pública.

            A Polícia Federal possui diversas atuações sendo tanto de poder administrativo quanto de pode judiciário, investigando crimes e infrações contra a ordem pública e social, sejam elas relacionadas a bens, serviços ou interesse. Uma grande exclusividade da Policia Federal é a função de Polícia Judiciária da União, desta forma ela investiga crimes ocasionados em âmbito da União (Governo Federal), atualmente tem papel fundamental em um dos maiores escândalos de corrupção do Brasil, denominada com Operação Lava-Jato.

            Como citado a cima, o papel da CGU está diretamente ligado ao controle interno de conta do Governo Federal, já o Tribunal de Contas da União (TCU) tende a fazer o papel inverso, realizando o controle externo, fiscalizando os gastos da União e fazer o controle de tais, desta forma auxilia diretamente o Congresso Nacional e o Presidente da República para tomadas de atitudes em defesa do patrimônio público e transparência da gestão conforme a Lei nº 12.527/11.  Como diz COELHO (p. 10, 2009):

O controle externo do Legislativo – poder representativo de todos os cidadãos contribuintes – sobre as atividades financeiras dos tribunais de contas é, não só́, um imperativo democrático no domínio da fiscalização dos dinheiros públicos, como também um instrumento fundamental para assegurar maior rigor e disciplina na execução dos orçamentos pelas cortes de contas, que fazer o controle financeiro, operacional, contábil e orçamentário dos demais órgãos e poderes do Estado federal brasileiro.

As responsabilidades do TGU estão previstas nos artigos 71 a 74 da Constituição de 1988, sendo assim deve prestar contas ao poder Legislativo.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será́ exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] §4 O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. (BRASIL, 1988)

Em virtude disto, é de suma importância fiscalização dos órgãos responsáveis para identificar possíveis irregularidades, o controle interno feito pelos profissionais da área, e o espaço para que a população denuncie as fraudes.

6- ESTUDO DE CASO

Todos os órgãos da Administração direta, as fundações públicas, as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e os fundos especiais estão sujeitos à licitação. No setor público, os procedimentos licitatórios se encontram sujeitos a diversos tipos de fraude, que pode ocorrer entre os próprios licitantes ou com a participação de agente público envolvida na realização do certame, a prática de cartel e também a ocorrência de licitações forjadas.

Diante do exposto, realizou-se uma pesquisa das principais ocorrências apuradas nos processos licitatórios fiscalizados pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais no ano de 2017. O questionário abaixo foi elaborado e obtiveram-se as respostas abaixo.

 

Quadro 1 - Questionário

Questionário

Respostas

QUAIS AS PRINCIPAIS FRAUDES DETECTADAS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS NO ANO DE 2017?

Ausência de publicação do extrato, descumprimento de prazos recursais, ausência de pesquisa prévia de preços, ausência de indicação do crédito orçamentário, ausência de numeração de documentos do processo, não obtenção do número mínimo de 3 licitantes, inobservância de cláusulas essenciais em contratos.

COMO AS FRAUDES SÃO DETECTADAS?

O TCEMG utiliza metodologias cada vez mais acuradas, a fim de potencializar sua eficácia. Dentre elas: Controles internos, auditoria interna, informação de terceiros (denúncia), auditoria externa, investigação especial e coincidência.

Fonte: TCE-MG

Quadro 2 - Principais ocorrências em Processos Licitatórios (2017)

Infringências

Número de Ocorrências

Ausência de publicação do extrato contratual

16

Descumprimento de prazos recursais

10

Ausência de pesquisa prévia de preços

19

Ausência de indicação do crédito orçamentário

11

Ausência de numeração de documentos do processo

8

Não obtenção do número mínimo de 3 licitantes

20

Inobservância de cláusulas essenciais em contratos

35

                    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: TCE-MG

As informações prestadas referem-se a uma amostra de 50 processos analisados durante o ano de 2017. Neste caso, observa-se que houve maior ocorrência em relação à inobservância de cláusulas essenciais em contratos representando mais de 30% das ocorrências. Com relação às infringências ausência de indicação do crédito orçamentário e ausência de numeração de documentos do processo notam-se uma menor representatividade em relação às demais ocorrências.

 

7- DISCUSSÃO INTERGRUPAL

 

O grupo chegou à conclusão de que é importante que seja dada maior relevância às normas contábeis aplicadas ao setor público, uma vez que elas influenciam às áreas relacionadas ao patrimônio público de forma significativa, nos afetando diretamente.        Concordamos que é necessário a melhoria na fiscalização  e aumento das pessoas responsáveis para exigir o cumprimento de tais leis, visto a importância de tal para a melhoria na gestão financeira do Brasil. É sugerido que seja feita a divulgação à população da importância e necessidade da existência dos órgãos responsáveis por detectar as fraudes, para que ocorra a diminuição dos casos de corrupção e melhorias nos processos licitatórios.

Com o estudo de caso podemos tirar a prova real de que são muitos os casos fraudulentos. Para que ocorra a melhoria, deve ser feita a publicação do extrato contratual, cumprimento de prazos recursais, indicação do crédito orçamentário e observância de cláusulas essenciais em contratos.

8- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao final deste trabalho podemos concluir que as normas de contabilidade brasileiras são de suma importância para a economia do setor público, apesar de nem sempre serem respeitadas, devido a prática, já comum, de corrupção no nosso país; como vimos no Estudo de caso.

            Com elas pode-se ter maior transparência e eficácia nos planejamentos e orçamentos, protegendo o patrimônio público. Elas facilitam e normatizam a forma como devem ser disponibilizados os valores do que é adquirido pelo setor público, de produtos a serviços contratados, os motivos, orçamentos prévios, desempenho, desgaste de ativos geradores de renda, entre outros apresentados ao longo deste trabalho.           

            Foi relatado que os processos licitatórios possuem seis tipos de modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão, e são de grande importância, uma vez que qualquer forma de prestação de serviços de serviços de terceiros com os Órgãos Públicos deve passar por esse processo burocrático. Apesar de leis que regulamentam tais licitações, é enorme o número de fraudes e corrupções nesse meio, tendo como motivos a carência de participação política e conhecimento sobre tal pela sociedade, além da ausência de transparência.

9- REFERÊNCIAS

ANDRADE, Danilo. Lei de acesso à informação: Transparência ao seu alcance. 2015. Disponível em: . Acesso em: 17 out. 2018.

BLUME, Bruno André. Os 5 órgãos mais importantes no combate à corrupção no. 2017. Disponível em: . Acesso em: 17 out. 2018.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituições normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: >. Acesso em: 15 out. 2018.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Normas Brasileiras de Contabilidade: NBC TSP – do Setor Público. 2016. Disponível em: . Acesso em: 20 out. 2018.

COSTA, Flávia Maria; CLARISSA, Maria. Licitação: Como o processo de licitação pode garantir transparência no setor Público. Disponível em: . Acesso em: 19 out. 2018.

DE CASTRO, Fabiano. A corrupção no orçamento: Fraudes em licitações e contratos com o emprego d empresas inidôneas. Brasília, DF, 2010.

JUNQUEIRA, Daniela Cerri. Licitações e contratos da administração pública. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 124, maio 2014. Disponível em: . Acesso em: 18 out. 2018.

MATOS, Antônio. Entrevista: Antônio Matos. Entrevista concedida a Fernanda Matias. Mensagem recebida por em 18 out. 2018

MINISTÉRIO DA TRANPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU). Ministro da CGU destaca a importância da atividade de ouvidoria para o país Evento. 2016. Disponível em: . Acesso em: 17 out. 2018.

SÃO FRANCISCO DO SUL. Prefeitura Municipal. Licitação no setor público: o que você precisa saber – 2017. Disponível em: . Acesso em: 17 out. 2018.

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