Sistemas de representação proporcional

Por João Paulo Avelino Alves de Sousa | 04/07/2018 | Direito

3 SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

            O sistema de representação proporcional surgiu em 1900, na Bélgica, com a função primordial de solucionar o problema de representação das minorias, problema esse que é considerado por muitos doutrinadores o de mais difícil resolução pelos sistemas eleitorais existentes. Aduz Dallari (2013, p. 190):

O problema de mais difícil solução na democracia representativa é o de representar as minorias. Tentando solucioná-lo foi que a Bélgica se introduziu em 1900, o sistema de representação proporcional, que seria acolhido por muitos Estados depois da I Guerra Mundial.

            Sinteticamente o sistema representativo proporcional consiste em uma proporção dos números de votos obtidos por determinado partido e a quantidade de cargos a serem ocupados. De acordo com Jose Afonso da Silva o sistema proporcional esta previsto em nossa Constituição Federal de 1988 para ser utilizado nas eleições de Deputado Federais e pelo principio da simetria constitucional deve ser utilizado também nas eleições de Deputados Estaduais e Vereadores.

A Constituição acolheu o sistema proporcional para a eleição de Deputados Federais (art. 45), o que significa a adoção de um princípio que se estende as eleições para as Assembleias Legislativa dos Estados e para as Câmaras dos Vereadores (Câmaras Municipais). (SILVA, 2005, p. 371)           

José Afonso da Silva em seu livro Curso de Direito Constitucional Positivo cogita uma possibilidade de haver discordância acerca se o sistema representativo é a mesma coisa do sistema representativo proporcional. Entretanto o mesmo responde: “Achamos que sim, até por que a constituição menciona a representação proporcional em relação à representação partidária.”. (SILVA, 2005, p. 371).

O sistema de representação proporcional foi o meio encontrado para solucionar o problema de representação das minorias, uma vez que a representação, ou seja, as pessoas escolhidas para ocuparem os cargos, serão conforme as correntes ideológicas. Analisando de forma pratica o Estado do Ceará que possui 12 (doze) cadeiras na Câmara dos Deputados, essas cadeiras serão distribuídas entre os partidos políticos que obtiveram o numero necessários de votos de acordo com a razão votos validos por numero de cargos a serem ocupados: ­­

Por ele, pretende-se que a representação, em determinado território(circunscrição) se distribua em proporção às correntes ideológicas ou de interesse integrada nos partidos políticos concorrentes. Daí se vê que esse sistema, em princípio, só é compatível com circunscrições eleitorais amplas em que se devam eleger vários candidatos, o que, outro assim, mostra ser aplicável apenas a técnica de escrutínio de lista (sistema plurinominal). (SILVA, 2005, p.371).

Na transcrição acima foi feito referencia ao sistema plurinominal que é uma variação do sistema de representação proporcional que iremos abordar mais detalhadamente no decorrer desse estudo. Agora iremos voltar nossa atenção para tentarmos entender como o sistema de representação proporcional soluciona o problema de representação das minorias, coincidentemente sua maior vantagem acaba tornando-se o principal alvo das criticas dos doutrinadores. Chegaremos a essa conclusão entendendo como os representantes são eleitos e qual a quantidade de eleitos. Nos ensinamentos de José Afonso da Silva para respondermos a essas duas perguntas precisamos nos determinar o numero de votos validos, o coeficiente eleitoral, o coeficiente partidário, técnica de distribuição das sobras, determinação dos eleitos e solução de casos que há falta de coeficiente:

Para solucionar esses dois problemas fundamentais é necessário determinar: a) o número de votos válidos; b) o quoeficiente eleitoral; c) o quoeficiente partidário; d) a técnica de distribuição dos restos ou sobras; e) a determinação dos eleitos; f) a solução dos casos em que há falta de quoeficiente. (SILVA, 2005, p.372)

Para chegarmos ao numero de votos validos em uma eleição devermos nos prender ao Código Eleitoral Brasileiro no Art. 106 e na Constituição Federal de 1988 no Art. 77, §2, conforme abaixo:

Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Parágrafo único. Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

O Código Eleitoral Brasileiro é datado de 1965 e muito de seus artigos foram revogados pela falta de recepção de nossa constituição que é de 1988, ocorrendo o fenômeno de não recepção. Isso aconteceu com o paragrafo único do artigo 106, que por esta em desacordo com o paragrafo segundo do Art. 77 da Constituição Federal, não possui mais validade, nesse caso, para a apuração dos votos validos não será computado os votos brancos e nulos.

O coeficiente eleitoral, de acordo com Art. 106 do Código Eleitoral, determina quantos votos se faz necessário que cada partido obtenha para que possa ter direito a ocupar uma cadeira na Câmara Federal, Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal, para chegarmos a esse numero devemos fazer a divisão do numero de voto validos pelo numero de lugares a ser preenchido, coeficiente partidário, desprezando a fração igual ou inferior a meio, e arredondando para 1 a fração superior a meio. O coeficiente partidário é obtido pela divisão dos votos obtido pela legenda pelo coeficiente eleitoral e serve para determinar a quantidade de lugares que aquele partido tem direito.

No Código Eleitoral encontramos no seu artigo107 “Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração”.

Depois de realizada as duas operações supracitadas, pode ocorrer de sobrar vagas, nesse caso nosso Código Eleitoral prevê que seja adicionado mais um lugar aos que já foram computados para o partido e depois dividir os votos validos pelo numero de lugares com o acréscimo, ficando com a vaga o partido que obter a maior media, preconiza o artigo 109, conforme abaixo:

Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: 

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

§ 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. 

§ 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

§ 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito. 

 

Anteriormente a reforma de 2017 só participava das sobras o partido que conseguissem atingir o coeficiente eleitoral. Nota-se a recente alteração no §2º do Art. 109, buscando dá oportunidade aos partidos que não conseguiram atingir ao coeficiente eleitoral, para que seja possível que ocupem ao menos uma vaga e de forma direta, as exclusões desses partidos iriam interferir na media obtida, mudando por completo a destinação da vaga.

De acordo com José Afonso da Silva, caso nenhum partido obtenha o coeficiente eleitoral, a solução dada pelo artigo 111 do Código Eleitoral é que os candidatos mais votados assumam as cadeiras, aplicando um instituto do majoritário, entretanto, para o doutrinador tal saída é inconstitucional:

Pode acontecer que nenhum partido consiga obter quoeficiente eleitoral. Ocorrendo isso, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. É solução dada pelo art. 111 do Código Eleitoral, o que é uma aplicação do princípio majoritário, que, agora, parece inteiramente inconstitucional, pois a constituição não faz concessão no caso. A solução correta será considerar nula a eleição e fazer outra. (SILVA, 2005 p.376)

 

Trata-se de um sistema com muitas regras e bastante complexo de difícil entendimento para o homem médio, todavia, tal sistema é o atualmente adotado no Brasil e o que segundo os doutrinadores, o que melhor representa as minorias. Os críticos do sistema afirmam que essa tal representação das minorias é apenas fictícia, uma vez que os seus representantes não terão voz dentro do governo por terem sido eleitos por uma parcela minoritária da sociedade e não conseguindo impor sua vontade e seus princípios, existindo uma preponderância dos partidos maiores que tenham o maior numero de cadeira na casa:

A par de todas essas críticas, ainda se adiciona que não foi assegurada efetivamente, pela representação proporcional, a representação das minorias, uma vez que o representante eleito por um grupo minoritário não tem condições para impor ao governo suas ideias e seus princípios. Na realidade, há uma preponderância de fato dos grandes partidos, que tem maior numero de representantes, resultando disso tudo a completa inautenticidade da representação. (DALLARI, 2013, p. 192)

 

Outra critica muito relevante na doutrina é quando falamos da responsabilidade do governo, segundo os doutrinadores, quando falamos do sistema proporcional, não conseguimos identificar quem é o responsável pelos politicas do governo, por se tratar de um governo composto por varias pessoas, não existe uma possibilidade de aplicação de uma politica integral, uma vez que fazem parte do governo varias ideologias diferentes:

Contra o sistema de representação proporcional muitas são as alegações, sendo a principal delas a que o acusa de provocar uma diluição de responsabilidade e uma redução da eficácia do governo. Isso porque, sendo o produto de uma conjugação heterogênea, o governo não é responsável pela manutenção de uma linha politica definida, ninguém sendo responsável pela ineficácia da ação governamental. (DALLARI, 2013, p.192)

Existem dois tipos de representação proporcional o voto único transferível e o sistema de lista.

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