Sistema Prisional

Por Virdal Senna | 14/02/2008 | Direito

2. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

O sistema penitenciário brasileiro contempla vários tipos de unidades prisionais, sendo a destinação para presos provisórios denominadas: CDP ou Presídio e a condenados: Penitenciária, Colônia ou similar e Albergue; regimes: fechado, semi-aberto e aberto respectivamente. Os conjuntos penais são unidades híbridas, capazes de custodiar internos nos diversos regimes, como também, presos provisórios, ao mesmo tempo.

O sistema carcerário brasileiro, na quase totalidade, é formado por unidades pertencentes à esfera estadual de governo, a imensa maioria com excesso populacional carcerário, não possibilitando aos administradores, por falta de espaço físico, a individualização da pena, muitas vezes não havendo condições para separação entre os presos provisórios e os condenados, descumprindo uma norma da Lei de Execução Penal, que estabelece a custodia separada entre processados e sentenciados, e estes, pelos respectivos regimes.

Outro grave problema diz respeito à capacidade do poder judiciário de processar, julgar e analisar os pedidos de benefícios pleiteados durante a execução da pena junto ao juízo da VEP, em prazos aceitáveis, sendo este ponto, um dos principais problemas que vem indignando os custodiados e os movimentos sociais vinculados ao sistema carcerário, visto que, não atendem aos ditames legais previstos no ordenamento jurídico.

Os diversos problemas existentes de forma concomitante potencializam as mazelas, agravando, em especial, a situação da superlotação, tornando difícil o tratamento penal nas unidades de todo o país, objetivo principal da legislação, em tese.

Outro aspecto a ser analisado, refere-se à falta de políticas públicas, que deveriam ser elaboradas pelo órgão ministerial - DEPEN, pois a recuperação do custodiado dependerá de ações interministeriais, cabendo ao Ministério da Justiça transversaliza-la, e ao Departamento Penitenciário, implementá-las junto aos estados-membros.

Um ponto extremamente importante nesse assunto diz respeito à infra-estrutura, especialmente no tocante a projeto arquitetônico. O DEPEN não possui um projeto básico para unidades prisionais, que contemplem as diversas categorias (segurança máxima, média; por regime: colônia, Albergue, etc.), com uma concepção que possa agregar características regionais pelos respectivos órgãos da administração penitenciária, atendendo as singularidades de cada Estado, onde houvesse uma discussão ampla, que otimizasse recursos e tempo.

Estabelecer um padrão uniforme, visto que, as análises técnicas a serem realizadas pelo setor de engenharia do DEPEN, referentes às propostas encaminhadas, dependem de aprovação prévia, visando à celebração de convênio de cooperação financeira seja ela para construção, reforma ou ampliação de unidades.

Com a uniformização dos procedimentos, os pleitos seriam avaliados qualitativamente melhor e em menor tempo, maximizando todas as vertentes, pois teriam conhecimento antecipado do formato arquitetônico pleiteado, possibilitando uma apreciação mais ampla e correta do objeto formulado.

Recentemente, mais precisamente no ano de 2006, a União, através do Governo Federal, concluiu a construção e colocou em funcionamento uma unidade federal de custodia, denominada Penitenciária Federal de Catanduva, no Paraná, que deveria ser utilizada para abrigar os presos processados e/ou condenados pela justiça federal, atribuição deslocada para os estabelecimentos estaduais, dos respectivos entes da federação, transferindo a competência da execução da pena para o juízo estadual – vara de execução penal estadual, quando sentenciados.

Com a implantação desta unidade em Catanduva-PR, foram remanejados os custodiados, que cometeram faltas disciplinares ou crimes dentro dos estabelecimentos penais, conforme o art. 52 da LEP, alterado pela lei 10.792, de 01 de dezembro de 2003, norma que instituiu, também, o RDD. Essa transferência ocorrerá mediante solicitação fundamentada pela autoridade administrativa ao juízo competente, que decidirá sobre o pleito. No caso de deferimento, os autos da execução ou o processo referente ao interno será transferido para o juízo federal com jurisdição federal sobre a Comarca de Catanduva, que passará a ser competente para dar continuidade sobre o julgamento e/ou decisões sobre o processo referente aos respectivos internos. Haverá, portanto, uma seleção qualitativa por periculosidade.
Será que esse procedimento fere o princípio do Juiz e Promotor natural? Esse questionamento serve apenas para instigar os processualistas, visto não ser objeto desse trabalho.

De igual importância temos a falta de uma política de inteligência penitenciária, ferramenta indispensável para prevenção e repressão dos delitos internos, nos estabelecimentos prisionais, ou externos, mas oriundos dele. Todos os países desenvolvidos do mundo utilizam esse setor para monitorar e obter um maior controle do sistema carcerário, inclusive, prevenindo e elucidando crimes na sociedade. Esse instrumento possibilita, além de maior segurança, uma redução nos custos.

Observando a realidade do sistema, torna-se necessário estudarmos soluções efetivas, analisando todos os aspectos conjunturais do Brasil, na tentativa de incentivarmos discussões, incluindo a sociedade civil organizada nesse debate, minimizando os problemas referentes ao sistema prisional nacional, trazendo a cena, por que não, os atores privados a participarem desse desafio, efetuar o tratamento penal.

2.1 HISTÓRICO

Os defensores dos ideais da intimidação atestam que: “a ameaça de um castigo é meio eficaz para intimidar a possíveis infratores ou para evitar que os que já cometeram um delito voltem a fazê-lo ”.

Importante ressaltar que as prisões, bem conceituadas por Falconi o qual preconiza como:

[...] estabelecimentos que o Estado destina para manter sob sua guarda aqueles indivíduos que, em decorrência de seu comportamento anti-social, precisam ser segregados, a guisa de reprimenda, desde que haja norma jurídica assim determinando.

Destarte, as prisões não surgiram como castigo, certo que não era considerado como pena no direito antigo, pois em Roma era denominado como “prisão por dívida”, onde o objetivo era guardar os homens e não puni-los. (Carcer enim ad continuendos hominem non ad puniendos haberi desit).
Assim era utilizado o carcer em Roma como uma garantia para a instrução criminal para deter os processados, e a pena para eles ia dos castigos corporais à sucinta execução dos condenados.

Infere-se que uma Ordenance de Henrique II denomina as prisões como um lugar destinado à detenção preventiva dos criminosos.

Existia na Babilônia a prisão chamada de “Lago dos Leões”, e segundo L. Thot consistiam em cisternas profundas onde eram atirados os detidos.

Já no século XVI teve início o movimento para o desenvolvimento das penas privativas de liberdade, momento em que foram criadas prisões organizadas para a correção dos apenados. Extrai-se uma divergência dos autores quanto às raízes das modernas penas privativas de liberdade, onde alguns asseveram que se iniciaram com os estatutos medievais das cidades italianas, já outros indicam a Antiguidade e a Idade Media.

O primeiro estabelecimento prisional segundo Mayrink :

[...] foi fundado em 1552, em Londres, e era chamado House of Correction de Bridwell e era destinado, sobretudo ao recolhimento de vagabundos e tinha as características de um estabelecimento de segurança. Os encarcerados eram obrigados ao trabalho (ergoterapia).
Depois, outras “casas de trabalho“ foram fundadas na Inglaterra que foram chamadas de Bridwell. Em 1596 foi criada a célebre casa de correção Rasphuis, onde o trabalho era duro e monótono e a disciplina era mantida através de severos e variados castigos.
Em 1595, em Amsterdã, foi inaugurado o estabelecimento para homens (Tuchthuis) e em 1596, para mulheres (Spinhuis). O exemplo foi imitado na Alemanha (Brewen-1609; Osnabruck-1621; Hamburgo-1629 e Danzing-1629). Na Itália, face à influência religiosa, foram criados estabelecimentos destinados a jovens delinqüentes e vagabundos (Filippo Franci fundada em 1667, em Florença, o hospício de São Felipe Néri) [...].


Assim observa-se que pelo Constituto Criminalis Carolina o fim era a custódia, e não o castigo dos presos.
No ano de 1775, Jean-Jacques Philippe ordena a construção de um estabelecimento penitenciário, avançado para tal época, onde ocorre à classificação dos detidos, assim os criminosos seriam separados dos vagabundos, sendo que, os detidos trabalhavam em grupo e após o término do trabalho eram recolhidos em celas separadas. A prisão de Grand foi à pioneira com assistência médica. Além desta inovação a arquitetura deste modelo penitenciário traz a sua construção sob um modelo pentagonal com a repartição de celas com um coração central para vigilância.

O sistema penitenciário americano iniciou-se com a atividade dos Quakers, dirigida por Willian Penn e em 1682 na Pensilvânia ficou estabelecido que a maioria dos crimes deveriam ser castigados com o trabalho forçado.

Jhon Howard, nascido em Hackney, em 1726, foi nomeado Sheriff para o Condado de Bedfor. Com tal nomeação conheceu os estados das prisões inglesas onde existia pouca separação dos sexos e os loucos conviviam com os demais detidos. Assim Howard dedicou sua vida a melhorar as prisões visitando prisões em vários paises como a Holanda, Bélgica, França, Alemanha, Rússia, Itália, Portugal e Espanha.

Howard através de suas experiências em estabelecimentos prisionais obteve a seguinte sistemática:

[...] propôs o isolamento dos presos durante a noite, que cada um poderia dormir isolado do outro, e que o silêncio favorecia a reflexão e o arrependimento, porém sem ser partidário do isolamento absoluto. Difundiu a religião como mecanismo de reforma moral. Com ele nasce o chamado penitenciarismo que humanizava as prisões e coloca como fim de pena privativa da liberdade a reforma e a melhora dos detidos [...].


Na Pensilvânia as novas prisões construídas passam a ter o nome de “Penitenciárias”, que iniciam o sistema penitenciário. Daí surgem três modelos principais: modelo pensilvânico, modelo Auburniano e modelo progressivo.

O modelo Pensilvânico, também conhecido como regime Filadélfia, onde existia o isolamento total e individual do detido, este modelo Pensilvânico foi criado na Penitenciária de Est (Eastern Penitentiary), em 1829, sendo que houve inúmeros casos de loucura devido à influência do isolamento.

Segundo Mayrink :

[...] a base do sistema pensilvânico era isolamento na cela com trabalho no seu interior e as únicas pessoas que podiam visitar os detidos eram o diretor, os guardas, o capelão e os membros das sociedades de Filadélfia para ajuda aos presos. A única leitura permitida era a Bíblia, não podendo receber ou escrever cartas e só o trabalho rompia a monotonia do sistema [...].

Surgiu também, o “sistema Alburniano”, na cidade de Alburn, em 1816, no Estado de New York, acrescentando-se o trabalho diurno. Assim, havia o isolamento noturno e durante o dia o trabalho em comum, mas em silêncio. Razão esta que após um ano, cinco apenados morreram e vários se tornaram loucos furiosos.

Em 1840, surgiu o sistema progressivo introduzido por um velho capitão da marinha britânica, Maconachie, este nomeado diretor da prisão de deportados forçados da Grã-Bretanha.

Tal sistema consistia na progressão de determinados períodos. Primeiramente havia o isolamento completo, na segunda o trabalho em silêncio e isolamento noturno e nesta fase dividida em quatro classes onde melhoravam as condições de vida, gerando regalias e o detento ao final adquiria a liberdade condicional.

Passadas algumas décadas ocorreram diversos congressos dentre eles:

[...] “Congresso Penitenciário Internacional de Bruxelas era defendido ainda o sistema celular absoluto, porém a partir do Congresso Penal de e Penitenciário Internacional de Praga (1930), a maioria dos penitenciaristas passou a sustentar a necessidade do isolamento celular noturno, reprovando o isolamento absoluto”.

O sistema progressivo é adotado pelo Brasil e quase todos os países do mundo (Itália, Holanda, Suíça, França, Portugal, Finlândia etc.)[...]

Com a Revolução francesa de 1789 e a queda da Bastilha mudou todo o regime das penas corporais substituídas por penas privativas de liberdade com o Código Penal de seis de outubro de 1791. Assim inicia-se o regime penitenciário na França.
No Brasil, a verdadeira prisão como pena surgiu de forma tardia, perdurando por muito tempo o cárcer (local onde os acusados permaneciam até a condenação), que teve sua continuidade durante as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, além das Leis Extravagantes, tendo como base a morte que era a penalidade prevista para muitas das ofensas aos costumes, associada às várias formas de selvageria que precediam as execuções públicas dos criminosos, haja vista que o preso deveria confessar o crime antes de sua condenação .
Um apanhado histórico nos remete ao período do Brasil Colônia, que tem como constatação o exemplo da Bahia, sede do governo colonial. Neste local, uma sentença de prisão, tinha o mesmo efeito de uma pena de morte, pois o condenado, a partir desse momento era considerado pelos órgãos oficiais como se tivesse deixado de existir. Além do mais, a superpopulação prisional naquela época já era grave, uma vez que só existia uma prisão na colônia, localizada na Bahia, para onde todos eram encaminhados e recolhidos para cumprir a sentença ou aguardar a decisão final .
Com a vigência do Código Criminal do Império do Brasil (1830), sancionado por D. Pedro I, este trouxe os delitos de insurreição de escravos, homicídio agravado e latrocínio. Assim o novo código imperial surgiu com a preocupação em torno do regime  penitenciário acompanhando o progresso dos demais países com ideais liberais tais como a Inglaterra, a França, os Estados Unidos e outros países .

Com a Proclamação da República, fora consagrado o Código Penal de 1890, onde foram inseridas as novas penas privativas de liberdade: prisão celular, reclusão, prisão com trabalho obrigatório e prisão disciplinar, com a grande novidade do cumprimento em estabelecimento específico, de cada modalidade destas.

Na época, os estabelecimentos prisionais eram construções fortes de paredes grossas, com grades, muralhas, granitos e celas individuais para os condenados. Devido a estas características, havia dificuldade para investimentos e a situação em relação às prisões da época continuou sem solução, devido ao reduzido número de estabelecimentos prisionais, onde a superlotação e a insalubridade permaneciam. Observamos assim, que os problemas atuais tiveram origens há séculos e a quase totalidade perduram sem uma solução.

Com o advento do Código Penal de 1940 - CPB e a reboque das experiências dos Estados Unidos e dos países europeus ocidentais, houve inovações com a pluralidade de penas privativas de liberdade (reclusão e detenção), sistema progressivo para cumprimento destas penas, suspensão e livramento condicional, além do ingresso das medidas de segurança na lei penal. Juntamente com estas, surgiram outras medidas visando uma resposta positiva na Administração da Justiça Criminal, porém revelaram-se claramente insuficientes, diante dos graves problemas de todo o sistema criminal, principalmente o Sistema Penitenciário da maioria das regiões do país.
Mesmo com o advento da Lei de Execução Penal, no ano de 1984, com a jurisdicionalização da execução da pena, quando também foram inseridas algumas inovações com a reforma do Código Penal Brasileiro, a situação dos estabelecimentos penais continuou idêntica, muito embora tenham sido construídos vários presídios, que se degradaram significativamente, tornando-se locais impróprios para seres humanos e que não se alinham com o conceito moderno de prisão, salvo algumas exceções.

Apesar do decurso do tempo e com todas as novidades surgidas neste período, à execução da pena evoluiu pouco e quaisquer estatísticas refletem a realidade do sistema penitenciário nacional, principalmente na atualidade brasileira em que o crime organizado, com seus líderes segregados em presídios, aflora para a rotina da sociedade, através de seus tentáculos de violência extrema e direcionada ao poder institucionalizado.

Não obstante a publicação das normas, pode-se auferir dos dados quantitativos, concretizados conforme estatística de 1994 do IBGE :

[...] sobre a situação carcerária em nosso país, dos 297 estabelecimentos penais existentes no Brasil até aquela data, 175 se encontravam em situação precária e 32 em construção. A população carcerária girava em torno dos 130 mil presos, dos quais 96,31% eram homens e 3,69% eram mulheres. Quanto aos motivos da detenção, 51% dos presos cometeram furto ou roubo, 17% homicídio, 10% tráfico de drogas e o restante outros delitos. O mesmo instituto divulgou nesta pesquisa que 95% dos presos são indigentes e 97% são analfabetos ou semi-analfabetos. A reincidência na população penal é de 85%, o que demonstra que as penitenciárias não estão desempenhando a função de reabilitação dos detentos.


Através da estatística referida está positivada a realidade caótica do sistema penitenciário brasileiro que o acompanha desde seu nascedouro até os dias atuais.

Em resposta a esses problemas enfrentados pelo sistema prisional, os governos, ao redor do mundo, vêm promovendo algumas inovações gerenciais, com destaque para a participação de atores privados na gestão e operacionalização de casas de custodia. Esse novo modelo fora inaugurado pelo EUA, na década de 1980.

A partir dessa experiência países como Inglaterra, França, África do Sul passaram a utilizar à iniciativa privada na administração do sistema penitenciário, estando cada país vinculado as restrições normativas do seu ordenamento jurídico.

No mundo, a custodia de presos com a participação da iniciativa privada, está presente em mais de 30 paises. Em 2004, estavam em mais de 150 unidades prisionais, abrigando 98.901 custodiados, o que representa 6,6% dos condenados dos sistemas estadual e federal dos EUA .

Na mesma direção, nos últimos anos, pode ser observada no Brasil a admissão de empresas privadas e de organizações ligadas ao terceiro setor na operacionalização desses estabelecimentos, ainda que, com diferenças essenciais em relação ao modelo adotado nos países anglo-saxões .

No Brasil, essa forma de gestão iniciou-se pelo Estado do Paraná, em 1999, e difundiu-se por diversos membros da federação, estando presente atualmente em 08(oito) Estados, nos diversos tipos de parceria com a iniciativa privada. São eles: Paraná, Ceará, Bahia, Santa Catarina, Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais e São Paulo, esses dois últimos com formatos distintos dos demais, em parceria com o terceiro setor, de forma total e parcial respectivamente.

A literatura sobre esse tema no Brasil não é extensa, por ser recente a sua implantação e o reduzido número de unidades com esse tipo funcionamento, limitando à pesquisa no que diz respeito ao referencial teórico aos Estados que possuem esse sistema.

2.2 A CRISE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Compulsando o histórico da formação do sistema penitenciário, observa-se que desde os tempos mais remotos, em diversos países a perspectiva é crítica. Neste sentido, segue uma tradição com mazelas que acompanham o sistema prisional desde sua fundação e no Brasil a questão penitenciária é ainda mais precária.

Esse assunto foi explicitado pelo ilustre Professor Fernando Capez, em palestra realizada no Congresso Jurídico do Vale do São Francisco em 2003: “Nós temos depósitos humanos, escolas de crime, fábrica de rebeliões.” Não podemos mais “tapar o sol com a peneira”, e fingir que o fato em questão não nos diz respeito. O Brasil possui um dos maiores sistemas prisionais do planeta e são notórias as condições cruéis e desumanas de cumprimento de pena em nosso país.

As condições sanitárias são vergonhosas e as condições de cumprimento da pena beiram a barbárie.

A violência, que não chega a ser uma regra, é praticada por parte dos funcionários ou entre os próprios detentos, inclusive com reiterados abusos sexuais. No interior de alguns estabelecimentos penais, a corrupção tem um elevado índice de incidência, com entrada fácil de telefones móveis, drogas, armas e todo tipo de ilícito, gerando quase que diariamente rebeliões e fugas.

A alimentação é precária, por isso é complementada pela família do detento, além de vestuário e produtos de higiene. Já as assistências médicas, odontológicas, educacionais e principalmente, jurídicas, quando disponível, são bastante deficientes.

Segundo o censo penitenciário nacional (CNPCP), tem uma média de duas rebeliões por dia, somente respeitando a proporcionalidade, uma vez que a região sudeste acomoda, aproximadamente, sessenta por cento do contingente prisional brasileiro .

Nesse contexto, o problema é amplamente divulgado pela mídia, onde visualizamos várias rebeliões e como assevera o professor René Ariel Dotti :

[...] existem duas denúncias absolutamente iguais: a superlotação dos cárceres e a violação de direitos fundamentais. A crise carcerária constitui um antigo problema penal e penitenciário, com acentuado cariz criminológico. Ela é determinada, basicamente, pela carência de estruturas humanas e materiais e tem provocado nos últimos anos um novo tipo de vitimidade de massa. O presidiário é, as mais das vezes, um ser errante, oriundo dos descaminhos da vida pregressa e um usuário da massa falida do sistema.
...A rebelião das massas carcerárias, como fenômeno de contagiante insegurança urbana e manchetes internacionais, está se transformando em rotina desesperante e compõe uma intolerável sucessão de presentes, para usar da imagem sartreana. Já foi dito com inegável lucidez que as prisões de feição clássica constituem “erros monumentais talhados em pedra”.
As rebeliões carcerárias desde há muito tempo deixaram de ser um problema localizado, no interior dos muros, para assumirem proporção de terror comunitário quando se multiplicam as vítimas dos seqüestros impostos como condição para se efetivar garantias constitucionais e legais. Há uma nova legião de reféns nesses conflitos fabricados pela anomia e pela desesperança. Além dos guardas de presídios – os involuntários parceiros dessas rotas de fuga – a vitimidade de massa envolve outros atores: os dirigentes e técnicos dos estabelecimentos penais e os familiares dos presos. Até mesmo crianças, levadas pelas mãos calejadas das mulheres para a visita semanal, fazem parte dessa cadeia de novos flagelados da violência institucional e privada.

Ainda, a título exemplificativo, por volta das 6:30 h. do dia 29 de maio do ano de 2004, a rebelião na casa de Custódia de Benfica, na Zona Norte do Rio de Janeiro, onde houve uma frustrada tentativa de fuga em massa, e deixou oito feridos. Dezessete presos conseguiram fugir, sendo que três foram recapturados.

Os presos atearam fogo em colchões e lençóis e destruíram parte das instalações do prédio. E ainda 24 (vinte e quatro) pessoas estavam sendo mantidas como reféns, entre eles, vários policiais militares reformados que fazem parte de uma cooperativa de vigilância da Casa de Custódia, agentes penitenciários e o pessoal da faxina.

Os presos de dentro da unidade estavam armados com fuzil AK-47, de fabricação russa, e disparavam contra policiais que estavam no alto das guaritas. Eles recebiam cobertura de homens do lado de fora e também de traficantes da favela do Arara, vizinha ao prédio, que atiravam contra os policiais. A fuga de presos teria tido o auxílio de 20 (vinte) homens armados. A Casa de Custódia tem atualmente 1.310 (mil trezentos e dez) presos, mas sua capacidade é para abrigar 900 (novecentos) internos .

A análise do sistema prisional brasileiro não é pontual nem singular, pois, além dos diversos estudos realizados, grandes instituições internacionais, como a Organização dos Estados Americanos (OEA), Anistia Internacional e Organização das Nações Unidas (ONU), já realizaram laboriosos diagnósticos a cerca deste caos em meados da década de 90, em unidades distintas da federação.

Comprovaram os representantes internacionais que, entre outros absurdos, não se dividem os internos de acordo com a natureza do delito nem da idade; acontece “desvio de comida”, ou seja, comercialização de alimentação pelos guardas corruptos; não existe atividade laborativa nas prisões, estimulando a ociosidade; os presos provisórios e condenados permanecem em delegacias por longas datas, além das delegacias que não existe separação entre presos de sexos opostos; funcionários usam a tortura como meio de castigo para os presos que sequer podem sair para banhos de sol.

Para ilustrar, transcreve-se na íntegra um trecho de um dos relatórios a cerca do Carandiru e de um Distrito Policial de São Paulo:

“É tamanha a superpopulação e a promiscuidade ali existentes que a Comissão pode comprovar que em um espaço de três metros por quatro (12 m²), destinado a alojar seis presos, se alimentavam e dormiam, sem leitos, nem qualquer comodidade mínima que fosse, muitas vezes sentados ou de pé por falta de espaço, quase 20 presos. O pátio central, a que esta Comissão teve acesso, oferecia um quadro impressionante, com presos de pé, sujos e seminus ocupando praticamente cada centímetro de sua superfície. Era tal a falta de espaço que, para que os membros da Comissão pudessem se movimentar e conversar com os detentos eles tinham que se comprimir para abrir caminho. Segundo se informou a Comissão, esse pátio serve de moradia para muitos deles, que dormem amontoados, às vezes sentados, de pé ou até pendurados nas grades, expostos a chuvas e intempéries. Alguns presos mostram ferimentos nas pernas, causados pela posição em que eram obrigados a dormir no chão”. (Relatório da OEA de 27.09.97, Capítulo IV. A, item 2, 6) .

Nessa esteira, assevera a Promotora de Justiça Rita Tourinho : “A superlotação de presídios, sem qualquer preocupação com questões de segurança, higiene, saúde e educação é flagrante”.

A título exemplificativo, em entrevista realizada na data de 09/03/97, os autores Ary Sarubbi e Afonso Celso F. Rezende do livro “Sistema Prisional na Europa. Modelo Para o Brasil?”. Em março de 1997 revelavam que o Complexo do Carandiru na cidade de São Paulo, construído para abrigar 2.200 (dois mil e duzentas) pessoas, no ano de 1981 já abrigava mais de 6.600 (seis mil e seiscentos) presidiários e, em dezembro de 1996, sua população já chegava aos 9.400 detentos. E em Recife, no ano de 1997, noticiou-se uma rebelião de presos no Presídio Aníbal Bruno. Esse estabelecimento foi construído para mais ou menos 400 (quatrocentos) vagas. Lá havia 4.000 (quatro mil) detentos (praticamente 10 vezes mais) .

Essa quantidade de segregados, superior aos limites pré-estabelecidos, espalda-se conforme artigo do secretário-executivo do Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento do Delinqüente (Ilanud), Oscar Vilhena o qual assevera que:

Na avaliação dos especialistas ouvidos pelo Estado, a limitação da capacidade dos presídios em 700 a 900 presos, como recomenda a Organização das Nações Unidas (ONU), a garantia de trabalho para a totalidade dos encarcerados e a requalificação dos agentes penitenciários também são condições fundamentais para melhorar as condições do sistema carcerário. "Para melhorar as condições nas penitenciárias, é fundamental a readequação do espaço arquitetônico e o treinamento do pessoal especializado", argumenta Vilhena.

Com esta situação de superlotação carcerária acaba por fim segundo o professor D’Urso com a segregação de presos:

[...] em unidades prisionais diversas daquelas destinadas ao cumprimento de penas, isto é, presos que cumprem penas em distritos policiais e cadeias públicas, que jamais foram destinadas, em sua concepção, ao cumprimento de pena, mas somente para segregar o homem, por curto espaço de tempo, até remetê-lo a outra unidade prisional própria para isso.
...São aproximadamente 55 mil presos, indevidamente, em distritos policiais e cadeias públicas no País, dos quais 31 mil já estão condenados. Portanto, deveriam estar submetidos ao regime penitenciário, com a segurança que somente as penitenciárias podem oferecer. Esse, a nosso ver, é o maior problema prisional brasileiro da atualidade.

Assim, tais estabelecimentos denominados distritos policiais e cadeias públicas abarcam uma quantidade acima do cabível de presos que deveriam, e irregularmente, pois deveriam estar nas penitenciárias.

Estes estabelecimentos prisionais possuem, na maioria das vezes, inadequadas instalações físicas, elétricas e hidráulicas, bem como a alimentação fornecida aos detidos e as condições de higiene, além da absoluta ausência de assistência jurídica e médica.

Tudo considerado, o conjunto traduz condições de vida deploráveis e subumanas – “subanimais”, até! A partir daí, aumentam os casos de atrito e agressões entre os detentos, as rebeliões e as fugas em massa acontecem. Muitas vezes, a situação obriga as pessoas a fazerem revezamento até para dormir, algumas permanecendo encolhidas ou agachadas (a metragem quadrada não permitem esticar-se), enquanto outras aguardam em pé, submetidas ao jugo dos mais fortes ou dos mais antigos no local.

Os freqüentes desentendimentos causam ferimentos e mortes, sem contar os inúmeros casos de contágio por doenças infecciosas e letais, acompanhadas do risco de disseminação à população em geral, gerando cada vez maior responsabilidade do Estado.

Ainda, a promiscuidade, o mau cheiro, a transmissão de doenças, o desconforto, a perda de qualquer privacidade, exigem do preso uma total readequação de hábitos e de valores para sobreviver em tais condições adversas, o que, sem dúvida, animaliza o homem, tornando mais difícil a sua reinserção no meio social.

Há também danos aos escassos bens públicos piorando a situação física dos estabelecimentos.

Para exemplo de tal promiscuidade pode-se citar o caso da cadeia pública de Americana :

[...] onde, policiais civis e militares foram convocados para uma sessão de espancamento de presos, em decorrência de um conflito de um preso, alcoolizado, com um carcereiro.
Os presos daquela cadeia foram então submetidos às mais torpes agressões, com a participação de policiais militares do Pelotão de Operações Especiais da PM de Americana, de carcereiros e investigadores e, pasmem, do próprio delegado Diretor da Cadeia, Dr. Eder Muniz de Farias, que em vários depoimentos colhidos na semana passada, foi indicado pelos presos, vítimas dessas agressões, como instigador do processo de espancamento.
Foram utilizados cassetetes, chicotes, garrafas de dois litros, cheias de água, barras de ferro, normalmente usadas para bater grades e fios de antena, para que todos os presos pagassem pela falta de disciplina de um deles. Até agora o inquérito não conseguiu estabelecer como é que o preso que deu início ao conflito teve acesso, no interior da cadeia, à substância que o embriagou de tal forma que o levou a esse conflito físico com o carcereiro. Mas, qualquer que tenha sido o motivo não se justifica o que vemos nos autos do inquérito que vem sendo conduzido – diga-se de passagem, com grande transparência - pelo Dr. Delegado Seccional de Americana, Dr. Américo Rissato. Lemos, por exemplo, o seguinte depoimento: “Os presos que ali estavam apanharam, a exemplo do declarante, para que gritassem:” nós somos vermes, somos o lixo da sociedade, merecemos morrer “. Os que tinham tatuagem foram separados dentro do próprio pátio e apanharam mais ainda por causa das tatuagens. A sessão de agressões perdurou por cerca de quatro horas, ou seja, das 14 às 18 horas.
...E, caso não repetissem eram novamente espancados.

Júlio Fabbrini Mirabete em sua obra atesta:

A doutrina penitenciária moderna, com acertado critério, proclama a tese de que o preso, mesmo após a condenação, continua titular de todos os direitos que não foram atingidos pelo internamento prisional decorrente da sentença condenatória em que se impôs uma pena privativa de liberdade. Com a condenação, cria-se especial relação de sujeição que se traduz em complexa relação jurídica entre o Estado e o condenado em que, ao lado dos direitos daquele, que constituem os deveres do preso, encontram-se os direitos deste, a serem respeitados pela Administração. Por estar privado de liberdade, o preso encontra-se em uma situação especial que condiciona uma limitação dos direitos previstos na Constituição Federal e nas leis, mas isso não quer dizer que perde, além da liberdade, sua condição de pessoa humana e a titularidade dos direitos não atingidos pela condenação.

A falência de nosso sistema carcerário tem sido apontada, acertadamente, como uma das maiores mazelas do modelo repressivo brasileiro, que, hipocritamente, envia condenados para penitenciárias, com a apregoada finalidade de reabilitá-lo ao convívio social, mas já sabendo que, ao retornar à sociedade, esse indivíduo estará mais despreparado, desambientado, insensível e, provavelmente, com maior desenvoltura para a prática de outros crimes, até mais violentos em relação ao que o conduziu ao cárcere.

Numa análise grosseira e “politiqueira” a solução do problema carcerário brasileiro reside na simples construção de novas unidades prisionais, o que se configura como um ledo engano, pois necessário se faz capacitar funcionários para o contato diário com reclusos que devem ser reintegrados à sociedade, melhoria na alimentação, disponibilidade de serviços médico, odontológico e jurídico, criação de novas vagas e principalmente a agilização das analises e decisões judiciais.

Necessária também é a mudança na consciência social, haja vista que a violência contra presos parece ser socialmente aceita, numa impressão de que estes devem ser maltratados e permanecerem reclusos em más condições, gerando assim uma falsa sensação de manutenção da ordem pública.

As freqüentes rebeliões, motins, fugas, violências dos mais diversos tipos, dentre outros fatos graves, demonstram a falta de controle efetivo que o sistema possui sobre a população carcerária em todo território nacional. Em qualquer estado brasileiro é anunciada pela imprensa a crise permanente em que vive o sistema carcerário brasileiro, estabelecendo um caos constante a população interna e externa, pois, a qualquer momento surgirá mais uma ocorrência.

A falta de vagas no Brasil configura-se, do ponto de vista técnico, uma das principais causas da situação prisional, conforme o quadro abaixo visa demonstrar o déficit crescente do número de vagas devido ao aumento da população carcerária entre 2003 a 2007 no Brasil. Os dados demonstram que a população carcerária sob a guarda da Polícia Civil em vários entes da federação não estão contemplados .

Ano 2003 2004 2005 2007
População prisional 308.304 336.358 361.402 419.551*
Total de vagas do sistema prisional 188.840 209.768 215.910 265.147
Déficit (119.464) (126.590) (145.492) (154.404)**
Tabela: Indicadores do Sistema Prisional Brasileiro
* Dados referente ao mês de junho de 2007
** Dados não contemplam a população carcerária da Polícia Civil de todos os Estados

Vale ressaltar que, o déficit no sistema prisional não pode ser analisado somente do ponto de vista comparativo entre a população prisional atual e o número de vagas, devendo englobar os mandados de prisão expedidos pela justiça e ainda não cumpridos, com um número de aproximadamente 600.000 (seiscentas mil) ordens judiciais.

De posse desses dados, ocorre conseqüentemente à falta de concessão de benefícios aos presos, tais como a progressão de regime, e como bem salienta o juiz-corregedor dos presídios em São Paulo, Octávio Augusto Machado de Barros Filho :

Existem mais de dois mil presos em condições de ir para um regime semi-aberto, mas não há vagas", reclama. "Cria-se um foco de insatisfação, de rebeliões, porque nós concedemos os benefícios a que os presos têm direito, mas eles não podem usufruir por falta de meios.

2.3 SISTEMA PENITENCIÁRIO NA BAHIA

A população carcerária na Bahia está sob a responsabilidade de dois órgãos da administração centralizada. São elas: Secretaria Estadual de Segurança Pública/Polícia Civil e a Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos/Superintendência de Assuntos Penais.

Esses entes da administração direta possuem vários setores que contemplam diversas informações.

Esses dados serão repassados as Secretarias Nacionais de Segurança Pública e de Justiça, ambos pertencentes ao Ministério da Justiça, que tabularão os dados repassados pelos Estados Membros, visando à elaboração de políticas públicas e o seu planejamento.

As estatísticas condensadas pelo Estado informam que sistema prisional atualmente possui aproximadamente 14.482 custodiados, assim distribuídos: Polícia Civil 6.278 e Superintendência de Assuntos Penais 8.204 , dividos em 21 (vinte e um) estabelecimentos prisionais, sendo 08 (oito) na capital: Casa do Albergado e do Egresso (CAE), Colônia Lafayete Coutinho (CLC), Centro de Observação Penal (COP), Hospital de Custodia e Tratamento (HCT), Conjunto Penal Feminino (CPF), Penitenciária Lemos Brito (PLB), Presídio Salvador (PS) e Unidade Especial Disciplinar (UED) e 13 (treze) no interior: Conjunto Penal de Feira de Santana (CPFS), Conjunto Penal de Jequié (CPJequié), Presídio Advogado Nilton Gonçalves (PANG) – Vitória da Conquista, Presídio Advogado Ariston Cardoso (PAAC) – Ilhéus, Presídio Advogado Ruy Penalva (PARP) – Esplanada, Presídio Regional de Paulo Afonso (PRPA), Conjunto Penal de Teixeira de Freitas CPTF), Conjunto Penal de Valença (CPV), Conjunto Penal de Juazeiro (CPJ), Conjunto Penal de Serrinha (CPS), Conjunto Penal de Itabuna (CPI), Conjunto Penal de Lauro de Freitas (CPLF) e Colônia Penal de Simões Filho (CPSF). Com a posse do novo Governador do Estado, 2007, a nomenclatura da SJDH foi alterada para Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SJCDH) .

Está em construção o Conjunto Penal de Eunápolis e em processo licitatório o Conjunto Penal de Vitória da Conquista, ambos com capacidade para abrigar 456 internos.

CAPITAL População Capacidade Resultado Excedente % Disponibilidade %
CAE 102 68 0,5 50,00
COP 99 98 0,0102 1,02
CPF 174 120 0,45 45,00
PLB 1803 1104 0,6332 63,32
PS 987 784 0,2589 25,89
UED 344 432 -0,2037 -20,37
CLC 389 240 0,6208 62,08
HCT 144 240 -0,4 -40
Total 4042 3086 1,3098 30,98

INTERIOR
CPSF 120 228 -0,4737 -47,37
CPV 263 268 -0,0187 -1,87
CPJequié 627 356 0,7612 76,12
CPJ 266 268 -0,0075 -0,75
CPTF 450 268 0,6791 67,91
PARP 90 112 -0,1964 -19,64
PANG 212 160 0,325 32,50
PAAC 271 176 0,5398 53,98
CPFS 497 340 0,4618 46,18
CPS 379 432 -0,1227 -12,27
CPI 438 430 0,0186 1,86
CPLF 371 430 -0,1372 -13,72
Total 3984 3468 0,1488 14,88
Tabela: indicadores do sistema penitenciário baiano

Após analise do quadro acima , verificamos que existe um excesso populacional, no tocante a internos sob a guarda da SJCDH da seguinte forma: Capital = 30,98% e Interior = 14,88% em média. Podemos observar ainda, que existem unidades, capital e interior, que possuem índices superiores às médias em epígrafe, havendo, mesmo dentro da conjuntura atual, uma hiperlotação.

Desses estabelecimentos penitenciários 05 (cinco) estão sob a forma de gestão compartilhada. São eles por ordem de implantação: Conjunto Penal de Valença (01/2003), Conjunto Penal de Juazeiro 08/2005, Conjunto Penal de Serrinha (08/2006), Conjunto Penal de Itabuna (11/2006) e Conjunto Penal de Lauro de Freitas (11/2006), totalizando 1.717 internos, perfazendo um índice de 20,93% dos presos sob a guarda da SJCDH.

A Unidade Especial Disciplinar (UED) possui uma forma de administração distinta. Apesar de estatizada, o corpo funcional, agentes penitenciários, são contratados através do regime especial de direito administrativo – REDA, estando à coordenação de vigilância, segurança e direção, cargos denominados de confiança, livre nomeação, ocupados por servidores do quadro permanente da SJCDH e SSP.

Os custodiados sob a responsabilidade da SSP estão assim distribuídos: capital - DEPOM. DCCP, DTE, DCCV, POLINTER. Região Metropolitana – Circunscrições Policiais da Região Metropolitana. Interior: 4.770, estando dispostos em maior concentração nas COORPIN’s (Coordenadorias Regionais de Policiais do Interior) e nas Circunscricionais de Polícia nos Municípios. O número total de vagas é de 4.315, sendo 3.903 no interior, excedente de 867 custodiados, 22,21%, e 412 vagas na capital e Região metropolitana de Salvador para uma população custodiada de 1.508 presos, dados, sendo o excedente de 1.096 internos, portanto, 266,01% na capital e RMS. Dados referentes ao mês de agosto/2007•.

Os menores infratores estão sob a responsabilidade da SETRE – Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, não fazendo parte do sistema penitenciário.