Sistema Prisional Brasileiro: Culpabilidade do Executivo e do Judiciário

Por Bruna Mineo Antonio | 13/11/2017 | Direito

Bruna Mineo Antonio
Graduanda em Gestão de Políticas Públicas
Universidade de São Paulo

O Sistema Prisional Brasileiro hoje é um dos grandes problemas do Estado Brasileiro, fruto da má gestão do executivo e de decisões equivocadas do judiciário.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça,a população carcerária brasileira é de 670.962 de presos, compostos por presos em regime fechado, semiaberto, aberto, provisórios e em prisão domiciliar. É importante destacar que 251.135 dos encarcerados no Brasil estando presos provisoriamente.

Os crimes de tráfico de drogas representam no ano de 2017, 29% do total de encarcerados no Brasil, em 2006, esse número era de 15%. O aumento dos presos por tráfico de drogas não significa, somente, a expansão do tráfico de drogas e das ações policiais, mas também nos permite levantar questões sobre as decisões tomadas pelos juízes, ou seja, sobre a execução penal, e também sobre as condições insalubres em que se encontram as penitenciárias no país que são geridas em sua grande maioria pelo governo estadual.

No Brasil um preso custa em média 2.400 reais por mês, um custo que é representado por ambientes superlotados, com proliferação de doenças infecciosas como a tuberculose e sem nenhuma perspectiva de recuperação do preso. É necessário, trazermos ao debate sobre o sistema penal brasileiro, se realmente vale a pena continuar investindo na via punitiva que prende por tráfico, jovens negros, periféricos e portadores de pequenas gramas de droga. Prende-se no Brasil os figurantes do Tráfico de Drogas, os grandes protagonistas que deslocam helicópteros carregados de drogas continuam a orquestrar o tráfico e se aproveitando se suas posições privilegiadas.

Com isso, voltamos à questão principal do texto o papel do Executivo e do Judiciário na manutenção da ineficiência, ineficácia e incompetência do sistema prisional, Primeiramente, como citado anteriormente ao judiciário é atribuída a competência da execução penal, conforme a Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210, de julho de 1984, cabe aos juízes e tribunais a execução penal, que tem por objetivo a efetivação das sentenças proferidas em juízo de forma a assegurar ao preso uma condição mais harmônica e integrativa. Ao Executivo cabe a gestão do sistema e a assistência ao preso e o internado, assim suas competências envolvem a gestão das penitenciárias.                                  

É perceptível a existência de um jogo em que o Executivo e o Judiciário se abstêm de assumir a culpa ou de agir de forma a utilizar de suas competências para resolver o problema do sistema prisional e com isso das penitenciárias no país. Os governos estaduais, principalmente, se negam a oferecer condições mínimas de vivência para os presos como banhos quentes para os tuberculosos, refeições que estejam conservadas corretamente e saneamento básico, alegando que não há verba disponível para a manutenção das penitenciárias.  Do outro lado, o judiciário condena supostos traficantes que portam quantidades mínimas de drogas que podiam ser consideradas para o consumo próprio, e alegam que a questão dos estado dos presídios não cabem a eles.

Portanto, o sistema prisional brasileiro de encarceramento em massa que não recupera ninguém, com presídios superlotado com presos provisórios, com condições insalubres que permitem a epidemia de tuberculose e com o reinado de facções têm como padrinhos o Executivo e o Judiciário que negam seus papeis e optam pela inação e péssima gestão.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei n° 7.210, de julho de 1984. Leide Execução Penal.

MACIEL, Euro Bento. A Crise Prisional e a Responsabilidade do Judiciário. Brasil Norte Comunicação, Amazonas, 23,jan, de 2017. Disponível em: <amazonas.bncmazonia.com.br/crise-prisional-e-responsabilidade-do-judiciario>  Acessado em: 08/11/2017 10:35