SISTEMA PENAL E VIOLÊNCIA DE GÊNERO: análise sociojurídica e eficácia social da Lei 11.340/06 no resgate da dignidade humana

Por Amanda Cavalcanti Dantas | 22/06/2018 | Direito

Amanda Cavalcanti Dantas 2

Anne Andrews Rocha de Lima 3

Giuliana Giane Pereira Sena 4

João Carlos de Cunha Moura 5

RESUMO

A violência de gênero é uma problemática de grande relevância no âmbito do Direito Penal, por não atingir somente a vítima, como também a sociedade no todo. O presente paper visa analisar o sistema penal e a violência de gênero, quando e como as mulheres conseguiram conquistar seus direitos, diante de suas inúmeras lutas para o rompimento da subordinação aos homens, a elas imposta. As revoluções feministas tiveram um grande papel nessas conquistas, foram através delas que a sociedade começou a enxergar a mulher como um ser livre, que pode tomar suas próprias decisões, como sujeitos que também possuem vontades e direitos. Nessa perspectiva, uma importante conquista para as mulheres, deu-se com a criação da Lei 11.340/06, que visa punir de forma mais significativa a violência doméstica, a violência contra a mulher, pois antes a punição era feita de forma branda, considerada de menor potencial ofensivo, o que acabava por banalizar a violência doméstica e familiar. Entretanto, essa Lei não tem por objetivo só punir o autor do crime, ela prevê também ações afirmativas e preventivas. Além disso, a partir de um estudo de pesquisa, iremos abordar a eficácia social da Lei 11.340/06 no resgate da dignidade humana da mulher, versando sobre seus benefícios e analisando se a mesma cumpre a finalidade para qual foi criada: o intuito de mudar a realidade da aplicação das sanções penais e de pôr um fim as agressões que atingem milhares de mulheres no Brasil.

Palavras-chave: Violência doméstica e familiar. Eficácia Social. Lei 11.340/06. Dignidade humana.

 

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Sistema Penal e Violência de Gênero; 2.1. Contexto histórico, definição e conflitualidade na atuação do Direito Penal; 3 Breve análise sobre Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção De Belém Do Pará, 1994); 4 lei 11.340/06: Lei Maria da Penha; 4.1 Uma análise sociojurídica da violência doméstica e familiar no Brasil; 4.2 A eficácia social da Lei 11.340/06 no resgate da dignidade humana da mulher; 5. Conclusão;

 

1 INTRODUÇÃO

 

O período compreendido entre o final dos anos 70 e início das primeiras décadas de 80 pode ser demarcado como o momento de transformação no entendimento da sociedade brasileira no que tange à violência contra a mulher. A visibilidade dada ao tema nos últimos 20 anos, através de um número maior de denúncias, elaboração e divulgação de campanhas, fez com que à violência sofrida por mulheres ganhasse um status de problema público, tendo como consequência o estímulo para a formulação de políticas que pudessem atender às vítimas, seja o mesmo prestado no âmbito da saúde, segurança ou justiça. Estimulou também a proposição de legislação criminalizando o assédio sexual e, por conseguinte, tem alimentado as tentativas quanto à tipificação penal da violência doméstica (PRADO,2009).

No Brasil, a forte mobilização dos sujeitos do sexo feminino em torno dessa problemática, articuladas em movimentos próprios e atrelada a uma busca por reconhecimento do Estado, resultou em conquistas consideráveis ao longo desses anos. A mais recente aprovação é a Lei nº 11.340/06, trazendo em seu conteúdo medidas protetivas à mulher vítima de violência doméstica e familiar, proibindo, na esfera punitiva, a aplicação das conhecidas penas alternativas. Essas medidas protetivas elencadas na Lei 11.340/06 visam à garantia da integridade física e moral da ofendida (PINAFI, 2007).

Não obstante ao cunho social na qual é revestida, e embora sua finalidade esteja voltada a um instrumento de mudança política, jurídica e cultural, nesse sentido, essa lei caracterizou a violência doméstica e familiar como uma violação aos direitos humanos, propondo uma mudança real nos valores sociais, até então neutralizados, moldados em uma subordinação feminina a uma dominação masculina (RIBEIRO, 2011).

Portanto, A emergência de um controle social do tipo jurídico expressa a autonomização do direito em relação à esfera cultural, ou seja, suplementa os costumes e tradições na orientação das condutas sociais, e desempenha um papel de suma importância na interpretação de normas sociais e na resolução pacífica dos conflitos em sociedades marcadas pelo pluralismo cultural. Nesse sentido, especificamente em relação às questões familiares, mesmo ainda em uma fase de abertura estrutural, a sociedade mostra-se enraizada em conceitos valorativos de uma sociedade patriarcal, onde a presença de um indivíduo detentor de poder está acima do comportamento previsto pelo ordenamento jurídico (CELMER, 2009).

 

2 SISTEMA PENAL E VIOLÊNCIA DE GÊNERO

 

2.1 Contexto histórico, definição e conflitualidade na atuação do Direito Penal

 

Os padrões de vida vão além da tradicional estrutura valorativa da sociedade. Há de se convir que novos entendimentos acerca de vida e de estruturas familiares, embasadas em princípios mais amplos que cedem um espaço maior à diversidade é muito comum o debate sobre as formas de opressão e dominação nas estruturas familiares. Tais questões envolvendo a problemática acima apresentada encontram respaldo na própria história da sociedade e indicam o obstáculo que enfrenta a mudança social no reconhecimento de direitos e como consequência, no que tange assegurar sua plena igualdade (CELMER, 2009).

Entretanto, o surgir de mobilizações femininas em prol do alcance da justiça acabou por revelar deficiências, de forma mais visível na vida social e principalmente na legislação penal, apresentando-se nesse contexto, como obstáculo à conquista de tratamento igualitário entre homens e mulheres prevista na Constituição Brasileira de 1988. É notório que as legislações pré-constituição traziam em seu cerne ideias machistas que sempre estiveram presente em toda a história da humanidade. Tratando de uma verdadeira revolução legislativa, o princípio da igualdade trazido pela mesma traz consigo uma adaptação inaceitável aos moldes de uma grande quantidade de operadores conservadores.

O movimento feminista, no decorrer dos últimos séculos da idade contemporânea, transformara-se em umas das principais manifestações sociais, trazendo em seu cerne um caráter transformador. Não se trata de uma luta atual por maiores direitos para as mulheres, dado que, é a partir das principais revoluções liberais que se impetra na sociedade a consciência da mulher como um ser autônomo, podendo livremente tomar suas próprias decisões e lutar ativamente por seus interesses (D´ANGELO, 2013).

Desde as revoluções feministas, portanto, com raízes iluministas ainda na Revolução Francesa em um marco histórico conhecido como “a marcha das mulheres do mercado” até a conhecida “marcha das vadias” aqui no Brasil, é notório a mudança em relação às conquistas das mulheres dentro do contexto da realidade mundial. Mesmo não almejadas em sua plenitude, a classe vem timidamente lutando pelo alcance de seus anseios. Porém, é inegável afirmar que, apesar de algumas conquistas significativas, o problema de mulheres que vem suportando a violência, silenciadas na angústia dentro do próprio âmbito familiar, abrindo mão da felicidade para atender as premissas de uma sociedade patriarcal e machista ainda é bastante preocupante (SANTIN, 2002).

A definição dos papeis e identidades para homens e mulheres encontra-se delimitado dentro de um sistema simbolicamente encadeado, denominado pelo movimento feminista como patriarcado, ou seja, nada mais é que um modo de organização ou dominação social que salienta para o exercício e para a presença da dominação masculine (PATEMAN, 2013).

 Segundo Pateman, 1993, “do patriarcado tradicional, passando pelo clássico, até o moderno ou contemporâneo, a característica fundamental dessa forma de organização da sociedade – e da vida cotidiana – é a tentativa de subordinação do feminino pelo masculino que impõem normas de conduta às mulheres e as devidas correções ao descumprimento dessas regras sutis e perversas, embutidas nesse relacionamento”.

A violência de gênero é um assunto de relevância no âmbito do Direito Penal e das relações sociais, por se tratar de uma violência que fere física e psicologicamente não somente às vítimas, como também a sociedade em geral. Nesse sentido, crimes de gênero são aqueles tipificados no art. 5º e incisos da Lei 11.340/06, praticados pelo homem, revelando uma manifestação de patriarcado, contra a mulher, ou seja, qualquer ação ou omissão "baseada no gênero" que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (PUTHIN, ?). 

  A união por motivos relacionados à dependência, seja ela psicológica ou econômica, além da desproteção legal e da insegurança quanto a forma de aplicação dos mecanismos de justiça, fazem com que as vítimas, em inúmeros casos, mantenham-se inertes, sendo atribuído a esse fato também a falta de informação das mesmas. É inegável a presença de leis que afirmem a igualdade entre os gêneros, como também o é que há  uma interpretação distorcida no qual a jurisprudência parece ignorar a dor da vítima em conviver, diuturnamente, com o agressor, ou seja, corre-se um risco maior no espaço de domicílio “protegido” do que na rua (SANTIN, 2002). 

De acordo com pesquisas, a maioria das vítimas que buscam a delegacia para registrar a ocorrência pretende na maioria das vezes conseguir a reparação do dano ou a cessação das agressões e não a punição do agressor. As vítimas buscam ter seu direito reconhecido, mas não prejudicar o agressor de forma tão expressiva como é uma sanção penal (CELMER, 2009).

Segundo Celmer, 2009, “partindo-se dessa premissa, pode-se argumentar ainda que o expressivo número de desistências da representação criminal por parte das vítimas vem a banalizar as práticas da esfera penal e minimizar seu poder punitivo frente aos envolvimentos em questões de ordem tão privadas quanto às debatidas”.

Por isso, muitos dizem que essa problemática estaria muito mais próxima do Direito de Família do que do Direito Penal, pois a pretensão da vítima não é a mesma do poder punitivo estatal, e nem gera o efeito presente na Lei 11.340/06, prova disso são os números de reincidências. Vale ressaltar que outros ramos do direito têm avançado significativamente em relação a questão de gênero. O Direito Constitucional, fundamento de validade dos demais ramos jurídicos, traz essa questão em seu art. 5°, caput, e art. 226, § 5°, abordando o Princípio da Igualdade. E mesmo assim, parece que para o Direito Penal, as mulheres continuam sendo “pecadoras” (LANZA, 2001). 

 

3 BREVE ANÁLISE SOBRE CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ, 1994)

 

A convenção de Belém do Pará, ou Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulher, que ocorreu em 9 de junho de 1994, é considerada um instrumento que serviu e ainda serve para o avanço, para a conquista e consolidação de uma sociedade justa, que respeita os direitos das mulheres. CONVENÇÃO... (2012)

A Convenção de Belém do Pará prevê um Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção (MESECVI), regulado por um Estatuto próprio e que tem como objetivo analisar os progressos alcançados, dar seguimento e ver como a Convenção está sendo implementada. Esse mecanismo é composto por dois órgãos, a Conferência dos Estados Partes, que é o órgão político e o Comitê de Peritas (CEVI), que é o órgão técnico do mecanismo. CONVENÇÃO... (2012)

 

 Esta convenção reconhece que a violência contra mulher é uma violação aos direitos humanos e tem como objetivo proteger os direitos das mulheres e erradicar a violência de gênero. Além disso, estabelece deveres aos Estados signatários da Convenção, para que sejam criadas condições capazes de romper com o ciclo de violência contra as mulheres, de modificar os padrões socioculturais e ainda estabelece a criação de serviços de atendimento às mulheres que tiveram seus direitos violados. A CIM... (2012)

 

4 LEI 11.340/06: LEI MARIA DA PENHA

 

4.1 Uma análise sociojurídica da violência doméstica e familiar no Brasil

A Lei 11.340/06 fora criada para dar um fim a agressões que atingiam milhares de mulheres em todo o Brasil, onde estas sofriam sem se manifestar e, quando se manifestavam, os autores das agressões não recebiam a devida punição. Alguns doutrinadores entendem que o Direito Penal tende a agravar penas já existentes:

Analisando aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais contemporâneas, o criminólogo espanhol Jesus-María Silva Sánchez constata a existência de uma tendência dominante na grande maioria dos países no sentido da introdução de novos tipos penais, assim como um agravamento das penas para os já existentes, fato que o leva a caracterizar o momento atual como de expansão do direito penal (AZEVEDO apud SANCHEZ, 2008).

Entretanto, o que se espera da Lei 11.340/06 não é somente a punição do autor da agressão, deve-se atentar ao fato de que a Lei em tela não prevê somente a punição do agressor, mas, principalmente, de ações afirmativas e preventivas. E são estas ações o aspecto mais relevante da Lei e que produzirão os efeitos de mudança de uma sociedade culturalmente androcêntrica, que é o objetivo da Lei Maria da Penha (MARQUES, 2010).

O que se sabe é que não temos papeis definidos para as vítimas e agressores, porque a violência doméstica ultrapassa classe social ou cor. O que existe são padrões comportamentais extraídos após a análise de diversas pesquisas: as vítimas vivem continuamente em estado de pânico e medo; apresentam baixa auto estima, o que desencadeia diversos problemas de saúde como a depressão, por exemplo, sendo preciso ajuda externa para que as mesmas possam assumir seu problema. Vale ressaltar também que indivíduos que na infância sofreram maus-tratos ou conviviam de forma contínua ou intermitente com situações de violência, na vida adulta, tendem a repetir tais ações, seja como agressor ou como vítima (CAVALCANTI, 2007).

Partindo de premissa, o mais adequado seria lidar com esse tipo de conflito fora do sistema penal, radicalizando a aplicação dos mecanismos de mediação, realizada por pessoas devidamente treinadas e acompanhadas de profissionais do Direito, Psicologia e Assistência Social (AZEVEDO, 2008).

Portanto, a evolução social, principalmente às questões familiares, mesmo em fase de abertura estrutural, está enraizada em conceitos valorativos de uma sociedade patriarcal, na qual a presença de um indivíduo detentor do poder esteja acima do comportamento previsto pelo ordenamento jurídico. A igualdade estabelecida na Constituição Federal de 1988 deve ser uma realidade substancialmente realizada e respeitada, urgindo assim uma maior concientização no que tange a igualdade entre gêneros, sendo de suma importância romper os laços históricos atrelados ao patriarcalismo e cultuar a igualdade neste país (CELMER, 2009).

 

4.2 A eficácia social da Lei 11.340/06 no resgate da dignidade humana da mulher

 

A eficácia social (efetividade) consiste na realização do Direito, no desempenho real de sua função social. Ela traduz, no mundo fático, a materialização do que está previsto legalmente, simbolizando uma aproximação íntima entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social. Depende, portanto, da sua eficácia jurídica, da aptidão formal em poder ditar as situações da vida, produzindo os efeitos que lhes são constitutivos. De forma clara, não está relacionada única e exclusivamente a vigência da regra, mas também, a possibilidade de o que está previsto lhe dar condições de atuação, tanto de forma individual quanto relacionada ao conteúdo de outras normas (WELSCH, 2005).

Para coibir a violência doméstica e familiar foi instituída a Lei 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, que trouxe mecanismos para que isso seja feito. Esta lei é resultado de inúmeras lutas de movimentos feministas, como já foi citado,  que desejavam preservar, proteger a vida das mulheres, além de garantir seus direitos e sua autonomia, pois antigamente as penas eram brandas e as vítimas silenciavam-se por medo de sofrer ameaças ou agressões mais graves. A violência doméstica contra as mulheres independe de classe social ou de cor, ela ocorre no mundo todo e é considerada uma violação aos direitos humanos.

Destarte, a Lei 11.340/06 fora criada com o intuito de mudar a realidade da aplicação das sanções penais. A violência doméstica e a lesão corporal de natureza leve eram consideradas de menor potencial ofensivo, o que banalizava a violência doméstica e familiar. A conflitualidade existente entre o Direito Penal e a violência de gênero está atrelada no ponto citado acima, de que o sistema jurídico penal facilita e banaliza a relação de violência contra a mulher. Instituindo um aumento de pena máximo em abstrato em caso de lesão corporal contra ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro etc, o agente é punido de forma mais significativa. Entretanto, esta lei não se trata de uma lei penal, possuindo cinco artigos ligados ao Direito Processual Penal e Direito Penal e os demais estão atrelados aos Direitos Civil, Trabalhista e Previdenciário (SILVA, 2014).

Reconhecida pela ONU (Organização das Nações Unidas) como uma das três melhores legislações do mundo no que tange ao enfretamento à violência contra as mulheres, a lei 11.340/06 cria mecanismos de atendimento humanizado às mulheres, agregando valores de direitos humanos à política pública, contribuindo para a educação da sociedade. Possui como finalidade “proporcionar instrumentos para “coibir, prevenir e erradicar” a violência doméstica e familiar contra a mulher, garantindo sua integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial, a conhecida violência de gênero” (MORENO, 2014).

Os benefícios da Lei 11.340/06 são inúmeros, destaca Renan de Marchi Moreno, 2014: 

A Lei criou um mecanismo judicial específico os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres com competência cível e criminal; inovou com uma série de medidas protetivas de urgência para as vítimas de violência doméstica; reforçou a atuação das Delegacias de Atendimento à Mulher, da Defensoria Pública e do Ministério Público e da rede de serviços de atenção à mulher em situação de violência doméstica e familiar; previu uma série de medidas de caráter social, preventivo, protetivo e repressivo; definiu as diretrizes das políticas públicas e ações integradas para a prevenção e erradicação da violência doméstica contra as mulheres, tais como: implementação de redes de serviços interinstitucionais, promoção de estudos e estatísticas, avaliação dos resultados, implementação de centros de atendimento multidisciplinar, delegacias especializadas, casas abrigo e realização de campanhas educativas, capacitação permanente dos integrantes dos órgãos envolvidos na questão, celebração de convênios e parcerias e a inclusão de conteúdos de equidade de gênero nos currículos escolares. Essas são as medidas de eficácia, não somente no âmbito penal, assim como no âmbito social. Essas medidas sociais, se cumpridas, possuem grande relevância por terem o papel de informar e auxiliar as vítimas e autores desse tipo de delito.

Ressalta-se com isso, que se trata de medidas de eficácia, não somente no âmbito penal, assim como no âmbito social. Tais medidas sociais, se cumpridas, possuem grande relevância por terem o papel de informar e auxiliar as vítimas e autores desse tipo de delito.  “O maior diferencial na Lei Maria da Penha, são as medidas protetivas de urgência, previstas nos artigos 22 a 24, que podem ser aplicadas de acordo com a gravidade de cada caso. Essas medidas não se limitam apenas a esses artigos, pois em toda a lei existem diversas medidas voltadas à proteção da mulher vítima” (SILVA, 2014). A mulher que sofre violência doméstica deve se dirigir a uma delegacia especializada, a delegacia de Defesa da Mulher, e relatar o que ocorreu, assim, a autoridade irá tomar as providências cabíveis contra o agente agressor.

5 CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto neste trabalho, e tendo como base toda uma contextualização histórica, é possível perceber o surgimento de questionamentos acerca da problemática que envolve a violência doméstica e familiar. Essa análise histórica foi necessária para compreendermos o motivo do surgimento dos movimentos em prol dos interesses contra a violência de gênero. Os movimentos feministas, assim denominados, possuíam, e ainda possuem grande relevância, por demonstrar as falhas no pensamento social emergente, se tratando de um pensamento machista e refletindo, inclusive, na própria Constituição Federal e também em nosso Código Penal. Assim, nota-se que não é uma luta recente a igualdade e autonomia da mulher na sociedade, a mulher desde as revoluções liberais, luta e anseia pela igualdade.

De qualquer forma, através do desenvolvimento dos temas aqui tratados, percebe-se que a sociedade pode ser pensada como a maior causadora dos danos físicos e psicológicos de uma mulher, por ser ainda calcada, como já foi citado, em ideais machistas e sexistas.  Destarte, por estar prevista na Lei 11.340/06, a violência de gênero é um assunto referente ao âmbito penal, onde é assegurada a mulher a proteção contra seu agressor. Notou-se que o assunto torna-se ainda mais delicado quando o agressor é cônjuge da vítima. Diante disso, surgem críticas de muitos ativistas e doutrinadores, alegando que a mulher ao registrar a queixa por agressão busca pela cessação da violência e não a punição do agressor. Sendo assim, o âmbito do Direito de Família também deveria ser acionado.

Nesse sentido, verificou-se a eficácia social da Lei 11.340/06, demonstrando não se tratar somente de uma questão de justiça penal, como também uma questão social, de educação e cultura, ressaltando que uma sociedade evoluída estruturalmente, consiste em uma sociedade mais consciente e justa. Por fim, a finalidade deste paper está calcada na intenção de acrescentar conhecimentos acerca do tema estudado, e não do esgotamento do assunto, sendo notório admitirmos que somente o tempo demonstrará se a Lei 11.340/06 conseguiu atingir seu objetivo.

 

 

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