Sistema jurídico. Conceito. Finalidade. Composição. Principais doutrinadores, Kelsen, Dworking, Alexy, Kant. Corrente positivista e iusnatural.

Por Caio Rocha Lobo Borges | 08/11/2024 | Direito

Sabe-se que o sistema legal ou jurídico são o conjunto de normas, regras e princípios, codificados ou não, criados para reger determinada sociedade em determinado local e tempo. Suas finalidades são manutenção da ordem pública e paz social, embora hajam divergências, sobretudo na política e religião.

Para Hans Kelsen, conforme teoria pura do direito,seriam normas estritamente positivadas, fundadas em norma superior , fiscalizadas por um órgão constitucional, denominado sistema legalista.

Já para Ronald Dowrking eRobert Alexy, o sistema legal requer a valorização das normas principiológicas, orientadoras na interpretação das leis pelos operadores, suprindo as lacunas legais em face do dinamismo dos fatos sociais. Para Robert  Alexy os princípios são mandados de otimização, de utilização obrigatória.

Enquanto para Immanuel Kant  e outros jusnaturalistas, o sistema jurídico além das normas positivadas, é composto por normas morais, universais e imutáveis,  em face da racionalidade humana. O dom da razão atribuída ao ser humano exigiria o aprendizado e aplicação de regras morais no trato social.

Desta forma, o sistema legal é composto de mandados , sejam normas regras ou princípios, sejam os costumes e valores morais , voltados para a pacificação social e estabilização das relações humanas.  Em fase da universalização do direito humano, cosmopolitismo, ampliação das relações econômicas , dentre outros fatores, é notória a evolução constante dos sistemas legais internos, dos Estados Soberano, também no sistema legal internacional, através de órgãos, como Organização dos Estados Americanos , Organização das Nações Unidas e demais órgãos e tribunais internacionais e regionais.