SISTEMA DE COTAS: UM DIREITO SOCIAL EFETIVO E EFICAZ SOBRE O VIÉS CONSTITUCIONAL

Por Elioenai Araújo Mendonça | 29/08/2017 | Direito

Elioenai Araujo Mendonça

Sumário: 1 Introdução; 2 Desenvolvimento; 2.1 Aspectos legais que embasam o Sistema de Cotas na Educação Nacional; 2.2 Entraves sociais e políticos, que impedem a maior eficácia dos que se enquadram no Sistema Escolar de Cotas; 2.3 Métodos possíveis a serem utilizados para melhor alcançar o direito social respaldado, de modo mais eficaz e aplicável na atual fase social brasileira; 3. Conclusão; referências bibliográficas.

RESUMO

O presente artigo busca mostrar de forma embasada como os direitos sociais, na qualidade ressaltada do primeiro, viabilizam a maior eficácia dos direitos de segunda geração. Através desta apresentação, serão buscados os contrapontos que estão vinculados à aplicabilidade de forma eficaz do direito social, em especifico o sistema de cotas na educação nacional, para que a partir desta abordagem possa se construir métodos mais seletivos no privilégio do acesso ao sistema em destaque, para que se tenha uma aproximação do direito pleno da educação vinculada com o direito da igualdade perante a lei, e desta forma atingir a constitucionalidade efetiva de um dos objetivos fundamentais.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos Sócias. Eficácia. Sistema de Cotas. Educação Nacional. Privilégio. Igualdade. Constitucionalidade. 

INTRODUÇÃO

O Sistema de cotas tem sua vigência a partir da Lei de Cotas (Lei 12.711/2012), que busca reservar vagas a estudantes que se enquadrassem nos padrões estabelecidos pela mesma, para que desta forma obtivesse um equilíbrio ao acesso a educação de nível superior.  Os embasamentos que fundam esta iniciativa legal, está incurso nos direitos sociais ou direitos de segunda geração, defendidos como objetivos fundamentais do papel Estatal para a nação brasileira. Os direitos sociais foram conquistados inicialmente pela constituição de Weimar, de 1919. A partir desta, tais direitos tiveram sua interpretação amplificada no decorrer das conquistas sociais, e na presente Constituição da Republica Federativa Brasileira, estes direitos devem ser garantidos pelo estado, não pleiteados para um indivíduo, mas que venha a beneficiar a coletividade.

“ [...] os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.” (SILVA, 2005, p. 286)

Nesta questão, o sistema de cotas é um meio constituído pelo Estado para efetivar o seu papel em conceder aos seus cidadãos uma das classificações dos direitos sociais, os relativos a educação e a cultura. Através deste sistema ocorre uma conjuntura de cumprimento, para o alcance dos objetivos fundamentais referente no Art. 3 da Constituição Federal de 1988. Tais objetivos são vinculados como direitos sociais, e que através destes o Estado irá pautar suas ações. Isto reflete que é faculdade do individuo em arguir os direitos em questão, porém é de dever primordial do Estado em garanti-los e efetiva-los, refletindo esta premissa sobre a Política de Cotas.

A metodologia utilizada neste trabalho é dedutiva, a qual parte do objetivo geral que busca mostrar o Sistema de Cotas como um Direito Social efetivo e eficaz sobre o viés Constitucional. Posteriormente ocorre a ramificação do artigo em objetivos específicos que abordam os aspectos legais que embasa o Sistema de Cotas na educação nacional, os entraves sociais e políticos que impedem a maior eficácia dos que se enquadram no Sistema Escolar de Cotas, e os métodos que podem ser utilizados para melhor alcançar o direito social respaldado de modo mais eficaz e aplicável na atual fase coletiva brasileira.

Diante dos fatos apresentados, o artigo visa explanar se o Sistema de Cotas no atual cenário brasileiro,se mostra eficaz como um garantidor e eficaz materializador dos objetivos fundamentais do Estado.

2 DESENVOLVIMENTO

 

2.1 Aspectos legais que embasam o sistema de cotas na educação nacional

 

Inicialmente deve-se colocar como base estrutural das leis que vigoram neste pais, a Constituição Federal de 1988.  Esta foi desenvolvida através de diversas influências de movimentos sociais que buscavam a conquista de melhores direitos e garantias deste para a humanidade, através disto a presente constituição buscou se compor com normas mais eficazes para a busca de um envolvimento social, não como um mero aparato de leis, mas um manual para se alcançar a maior cidadania e coesão social. (BULOS, 2014) Neste viés, as primeiras influências dessas lutas sociais foram sobre a perspectiva do cidadão ao estado, para que este reconhecesse a liberdade e dignidade que a cada membro de uma sociedade tem em sua individualidade, arguindo para si direitos próprios e individuais. Tais conquistas legais, acarretaram nos denominados direitos de primeira geração ou direitos individuais. (ALEXY, 2012; SARLET, 2015) .

Esses direitos, denominados direitos individuais, postos nas Declarações da segunda metade do Séc. XVIII e do Século XIX, são direitos de 1ª geração, que foram positivados no “Bill of Rights” do povo norte-americano, consubstanciados nas dez primeiras emendas à Constituição de 1787, aprovadas em 1791, às quais acrescentaram-se, com o correr do tempo, outras mais. As Constituições seguintes positivaram os direitos considerados fundamentais. A Constituição brasileira de 1824 foi a primeira. Seguiu-se a da Bélgica, de 1831. A Constituição republicana brasileira de 1891 consagrou os direitos individuais. (VELLOSO, 2003. p. 3)

 

Assim caminhou-se historicamente dos direitos humanos de primeira geração – os direitos civis e políticos de garantia, de cunho individualista voltados para tutelar a diferença entre Estado e Sociedade e impedir a dissolução do indivíduo num todo coletivo – para os direitos de segunda geração – os direitos econômicos, sociais e culturais concebidos como créditos dos indivíduos com relação à sociedade, a serem saldados pelo Estado em nome da comunidade nacional. O processo de asserção histórica das duas gerações de direitos humanos, que são direitos de titularidade individual, foi inspirado pelos legados cosmopolita e universalista do liberalismo e do socialismo. (LAFER, 1997. p. 57)

 

Com as conquistas dos direitos individuais, surge então a necessidade social de medidas estatais para conquistas coletivas, que vinhessem a beneficiar um todo. Ao contrário do que primeira geração buscou, esta necessidade pleiteava direitos que deveriam ser oferecidos por meios de prestações de serviços por parte do Estado, que foram denominados como direitos de segunda geração ou direitos sociais. (CANOTILHO, 1993; MORAES, 2003) .Tais direitos podem ser encarados constitucionalmente como objetivos fundamentais do Estado, estes são visados de cumprimentos através de politicas públicas, medidas sociais, e como ressaltado, o Sistema Educacional de Cotas. (SARLET, 2015; SILVA, 2005)

Os novos direitos fundamentais são os direitos econômicos e sociais, que a Constituição de Weimar consagrou, realizando, repito, o compromisso do individual com o social. A Constituição brasileira de 1934, na linha da Constituição de Weimar, introduz, no constitucionalismo brasileiro[...] Os direitos sociais relativos à educação e à cultura embasam-se em diversos dispositivos da Constituição, artigos 5º, IX, 23, III a V, 24, VII a IX, 30, IX, 205 a 217[...] (VELLOSO, 2003. p. 4 - 6)

 

O acesso à educação é um dever por parte do Estado que deve ser cumprido para que através deste possa se garantir o desenvolvimento nacional. A lei constitucional expressamente denomina em seu art. 6º    São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (BRASIL, 2014) . Estes devem ser desempenhados pelo Estado, de forma autônoma, sem a necessidade de um pleito individual ou coletivo por parte da sociedade, não significando assim que estes não devam buscar pela melhora constante de aperfeiçoar os direitos em questão pelo ente estatal. (SARLET, 2015; SILVA, 2005)

Entretanto, o acesso total ao primeiro direito é no presente momento inalcançável, gerando indivíduos que possuem melhores condições sociais, mais capacitados pela facilidade em adquirir conhecimento educativo do que outros, que pela inferior condição e pela influência histórico-cultural, não alcançaram. Por questões como estas que a fundamentalidade do Sistema de Cotas nas universidades nacionais, é uma forma de buscar alcançar os demais objetivos, uma vez que garantido as vagas de um grupo social marginalizado e, por conseguinte que sofreu a desigualdade social os prejudicando educacionalmente, conceder o acesso a um ensino superior a estes, irá cumprir com a busca pela erradicação da marginalização e redução das desigualdades social, elencado na final do inciso III, do art. 3 da Constituição Federal de 1988. (VELLOSO, 2003, SILVA, 2005)

É importante ressaltar que a igualdade social não é o tratamento isonômico a todos o indivíduos, o que iria negativar a efetivação do Sistema destacado. Neste viés, cabe uma analise não só histórica sobre os ínvidos que hoje vivem a margem da sociedade, com dificuldade ao acesso ao ensino, mas também uma analise de renda que possa ser ou não ocasionada por esta historicidade que desembocou na mesma consequência já arrolada. Através desta seletividade histórica, social e cultural, o privilégio do Sistema de Cotas irá se basear. (IPAE, 2010)

A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou as desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem. (BARBOSA, 1999. p. 26)

Através das exposições legais pautadas na Constituição, doutrinarias embasadas em visões de juristas e legalistas, histórica pelas influências dos movimentos sociais através das lutas pelos direitos e suas dimensões, e social-cultural no que se refere as desigualdades geradas pela dominâncias de grupos segregadores, é possível arguir da legitimidade que o Sistema de Cotas possui na sua aplicação.

2 2 Entraves sociais e políticos, que impedem a maior eficácia dos que se enquadram no sistema escolar de cotas 

Em detrimento essencial, os contrapontos que dificultam o melhor funcionamento do Sistema de Costas no Brasil, devem ser encarados através de uma apresentação primeiramente social. Tal sistema integra dentre os que são privilegiados pela garantia de uma porcentagem de vagas nas Universidades Publicas do país, pela sua origem étnica e por sua estimativa de renda através da garantia por alunos que estudaram o ensino médio em escolas publicas. Através desses pontos é gerado o primeiro empecilho para tornar o Sistema de fato eficaz e mais ético, que é a desconsideração da influência racial miscigenada que todos os brasileiros sofrem, não tendo um grupo apenas de negros puros apenas por sua coloração de pele, ou um grupo de brancos puros pelo mesmo fator. O aspecto racial é um fator de grande importância pelos acontecimentos que ocorreram envolvendo discriminação e segregação, entretanto reservar porcentagem de vagas restringindo este aspecto pela considerada etnia, não estaria seguindo a fundamentalidade e verdadeira eficácia do Sistema de Cotas. (NUNES, 2010; IPAE, 2010)

A justificativa para o sistema de cotas é que certos grupos específicos, em razão de algum processo histórico depreciativo, teriam maior dificuldade para aproveitarem as oportunidades que surgem no mercado de trabalho, bem como seriam vítimas de discriminações nas suas interações com a sociedade [...] O conceito de cotização de vagas aplica-se a populações específicas, geralmente por tempo determinado. Estas populações podem ser grupos étnicos ou raciais, classes sociais, imigrantes, deficientes físicos, mulheres, idosos, dentre outros. [...] a aparência de uma pessoa diz muito pouco sobre a sua ancestralidade [...] Refere, com isso, que a “teoria compensatória”, que visa à reparação do dano causado pela escravidão, não pode ser aplicada num país miscigenado como o Brasil [...] é frisado que, nos últimos 30 anos, estabeleceu-se um consenso entre os geneticistas segundo o qual os seres humanos são todos iguais [...] e que as características fenotípicas representam apenas 0,035% do genoma humano. Aponta-se, dessa forma, o perigo da importação de modelos como o de Ruanda e o dos Estados Unidos da América [...] ademais, que os dados estatísticos referentes aos indicadores sociais são manipulados e que a pobreza no Brasil tem “todas as cores” (IPAE, 2010. p. 1 - 6)

 

É importante ressaltar, que a primordial função do Sistema elencado, é garantir aos que, devido a menor condição social-econômica, não tiveram o acesso e uma educação adequada. Através deste objetivo, deve-se ir além da descendência étnica, e ver as condições presentes destes desiguais. (NUNES, 2010; IPAE, 2010)

No que tange o aspecto considerado econômico para o privilégio da porcentagem de vagas através do Sistema de Cotas, selecionar através de estimativas por alunos que estudam todo o ensino médio em escola pública, é restringir de forma superficial um direito ao acesso a Universidade, dos que realmente necessitam desse mérito. Uma vez que devido a maior “facilidade” garantidas aos que estudam todo o ensino médio em escola pública, sem uma maior analise na renda em si, destes alunos, grande parte de cidadãos condições sociais consideradas medias, colocam filhos no ensino médio público, visando à garantia do Sistema de Cotas. (NUNES, 2010; IPAE, 2010)

É discriminatório para o próprio beneficiado, porque cria dois tipos de universitários e profissionais: os que caminharem pelas vias normais, segundo seu preparo e conhecimento, e os que estudarem e se formarem pelo desvio da contemplação com privilégios.[...] E o pior, acrescentou Roberto Dornas: - O sistema é inócuo. Basta que os estudantes de maior poder aquisitivo migrem para a escola pública que a disputa e tudo o mais fiquem como hoje e sempre foi: os de mais condição econômica ficarão com as vagas. Alega que o sistema de cotas da UnB pode agravar o preconceito racial, uma vez que institui a consciência estatal da raça, promove ofensa arbitrária ao princípio da igualdade, gera discriminação reversa em relação aos brancos pobres, além de favorecer a classe média negra[...]Nas universidades, a adoção de reserva de vagas começa em 2000, com a aprovação da lei estadual 3.524/00 de 28 de dezembro de 2000. Esta lei garante a reserva de 50% das vagas, nas universidades estaduais do Rio de Janeiro, para estudantes das redes públicas municipal e estadual de ensino. Esta lei passou a ser aplicada no vestibular de 2004 da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e na Universidade Estadual do Norte Fluminense(UENF). A lei 3.708/01 de 2001, institui o sistema de cotas para estudantes denominados negros ou pardos, com percentual de 40% das vagas das universidades estaduais do Rio de Janeiro. Esta lei passa a ser aplicada no vestibular de 2002 da UERJ e da UENF. (IPAE, 2010. p. 4)

 

Isto reflete uma deturpação do verdadeiro papel deste Sistema e consequentemente diminuindo sua eficácia constitucional na erradicação das diferenças sociais.

2.3 Métodos que podem ser utilizados para melhor alcançar o direito social respaldado, de modo mais eficaz e aplicável na atual fase social brasileira.

Como já respaldado anteriormente, as dificuldades para a maior eficácia do Sistema de Cotas está ligado a superficialidade a qual é tida como meio de selecionar os grupos que devem ser privilegiados com a garantia de uma porcentagem das vagas totais que são oferecidas para o ingresso nas Universidades Públicas Nacionais.

Baseado neste obstáculo deve-se colocar em foco alguns dos objetivos fundamentais defendidos pela Constituição que o direito social a educação se vincula através do Sistema de Cotas, que são a garantia do desenvolvimento social, erradicação da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais. Nesta linha fundamental, o desenvolvimento social seria eficientemente alcançado se os indivíduos que estão abaixo do nível de desenvolvimento social médio, tivessem benefícios coincidentes com a lei, para que assim gerassem uma evolução social. Esta premissa tem ligada, que somente focando nos que comprovadamente necessitam dos privilégios em áreas tanto de acesso a educação quanto em outras áreas, poderá se alcançar a plena redução das desigualdades sociais, e através disto acarretar para um desenvolvimento da sociedade como um todo. Pode-se se comprovar isto pelo fato de um individuo de classe media que poderia ter o acesso a educação de qualidade pela sua condição financeira, visa estudar em uma escola pública somente para aproveitar-se do benefício do Sistema de Cotas que é dado aos que os que compõem esse grupo. Este fato tiraria as vagas não só futuramente nas Universidades Públicas, como no presente pelos números máximos de alunos por sala que cada Escola Estatal pode suportar que por falta de renda suficiente para estudar em uma escolar com educação de melhor qualidade estudam em colégios com ensino do estado. Isto é uma realidade vivida contemporaneamente no Brasil, uma vez que a atual educação pública mostra índices qualitativos precários. (NUNES, 2010; SIMÕES, 2009)

[...] princípio da equidade, por sua própria natureza, exige uma acurada apreciação das condições sociais pertinentes. Para que se efetive, são necessários procedimentos que evidenciam a ofensa à igualdade real, nos casos concretos. Assim, as hipóteses de tratamento discriminatório ou desigual, em determinadas situações sociais, instituídas pela Carta Magna, devem evidenciar pertinência lógica com a discriminação social, desde que estritamente vinculada à objetividade dessa situação e não às condições subjetivas das pessoas, por elas abrangidas.

Por isso, o princípio da igualdade real não pode ser invocado quando a lei, expressamente, não haja assumido o fator tido como desequilibrador. Não podem ser assim consideradas como desigualdades circunstâncias ocasionais, que promovam distinções fortuitas, acidentais, cerebrinas ou sutis, entre categorias de pessoas.

A isonomia consagra-se como o maior dos princípios garantidores dos direitos individuais e, por isso, a igualdade é a presunção genérica e absoluta, porque a Constituição assim impõe. (SIMÕES, 2009. p. 74 - 76)

 

Através destas exposições de fatos, uma das medidas para tornar mais eficaz o Sistema de Cotas, seria a seletividade por renda familiar, assemelhando-se ao requisito que é imposto pelo Sistema do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Através deste requisito se pode ter o conhecimento preciso dos que de fato são segregados economicamente e que oferecendo os devidos benefícios a estes, estaria se promovendo a redução das desigualdades sociais de forma plena. (NUNES, 2010; IPAE, 2010)

Para estudantes com renda familiar mensal bruta de até 10 (dez) salários mínimos:

até 100% (cem por cento) de financiamento, quando o percentual do comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com os encargos educacionais for igual ou superior a 60% (sessenta por cento); até 75% (setenta e cinco por cento) de financiamento, quando o percentual do comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com os encargos educacionais for igual ou superior a 40% (quarenta por cento) e menor de 60% (sessenta por cento); até 50% (cinquenta por cento) de financiamento, quando o percentual do comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com os encargos educacionais for igual ou superior a 20% (vinte por cento) e menor de 40% (quarenta por cento).[...]

Para estudantes com renda familiar mensal bruta maior de 15 (quinze) salários mínimos e menor ou igual a 20 (vinte) salários mínimos:

de 50% (cinquenta por cento) de financiamento, quando o percentual do comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com os encargos educacionais for igual ou superior a 20% (vinte por cento). (FIES, 2015)

 

No que se refere às influências raciais que geraram a segregação econômica e a falta de oportunidade social, o mesmo sistema de seletividade por renda familiar, iria englobar os que foram submetidos aos efeitos da segregação racial, acarretando na hipossuficiência econômica. Uma vez que, como já explanado anteriormente, a miscigenação étnica da sociedade brasileira, torna inviável a comprovação de que uma predominância no indivíduo de uma raça em detrimento de outra, sua influência o mesmo no meio coletivo. Com isso o fato de ter a coloração da pele negra, não necessariamente vá colocar aquele individuo em uma situação de necessidade social, a desigualdade que geram maior deficiência nos acessos as oportunidades de conhecimento, é a desigualdade econômica, gerada pela má destruição de renda no país. Levando em considerações estes fatos, que o Sistema de Cotas deve se adaptar a realidade econômico-social do país, para que desta forma reflita o papel pleno a qual foi designada, garanti a redução da desigualdade no acesso ao ensino superior. (NUNES, 2010; IPAE, 2010)

Em finalidade das medidas apresentadas, o principal ponto para alcance através delas, é o Sistema de Costa mais eficiente, e que partindo desse ponto possa concretizar os objetivos fundamentais e preservar a garantia do direito social respaldado, a educação no Brasil.

 

3 CONCLUSÃO

Os Direitos Sociais através das conquistas históricas tiveram grandes influências para as aplicabilidades de garantias que se tem ultimamente no campo legislativo brasileiro. Através dessas conquistas se vincula o papel do Estado em fornecer a educação adequada para seus cidadãos. Gerado por isto, com o direito da uma educação adequada, surgiu a questão sobre o acesso a mesma, e a partir deste momento foi discutido meios para o melhor alcance de tal premissa social.

Neste viés, o Sistema de cotas é inserido no cenário social do Brasil como uma forma de garantir o acesso a educação nas universidades Públicas, porém desempenhando tal papel através da vinculação com o direito da igualdade. Pois o mesmo vai buscar garantir a indivíduos considerados segregados, uma quantidade de vagas para facilitar o acesso à Universidade.

O Sistema de Cotas através de sua atual aplicabilidade, gera grandes debates sobre a sua eficaz fundamentalidade constitucional. Entretanto não há como negar que o mesmo, apesar da necessidade de adaptações, proporcionou em significativa escala o acesso à jovens em condições abaixo do nível de oportunidades sociais, o alcance de uma vaga no Sistema universitário de ensino nacional.

Entretanto, mesmo com estas significativas conquistas, muitos desvios de objetivos foram gerados pela superficialidade da seletividade dos que iriam gozar do privilégio da garantia de uma porcentagem de vagas para ingressar na Universidade. Estes declínios geraram um aproveitamento indevido do Sistema em questão, que em pequena parcela prejudicava outros desiguais que necessitavam de fato da garantia da vaga. Enxergando tais falhas é necessário remoldar a forma de enquadrar os grupos chamados segregados no abono do privilegio em questão, para que desta maneira o papel do Estado em garantir o acesso a educação, seja plenamente cumprido.

Em compilação, a melhor forma de tornar o Sistema de Costas mais eficaz, é analisando de fato as desigualdades dos indivíduos que buscam usar o mesmo, para que através da demanda, se selecione economicamente os que não teriam como ter acesso a uma educação de qualidade. Baseado nesta medida, de fato não se teria uma desigualdade racial, cultural ou religiosa, mas sim apenas uma desigualdade presente na maior parte das famílias brasileiras que é o fator econômico, sendo este uma premissa externa, e não um julgamento interno para a discriminação e segregação social. Que por meio da adaptação do Sistema de Costas a esta realidade, se buscará ser diminuída.

REFERÊNCIAS:

ALEXY, Robert. TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.  2.ed. São Paulo – SP: Malheiros Editora. 2012. 669. p

BARBOSA, Rui. ORAÇÃO AOS MOÇOS. 5. ed. Edição Popular anotada por Adriano da Gama Kury. Rio de Janeiro – RJ: Edições Casa de Rui Barbosa. 1999. 51.p

BULOS, L, U. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 8 ed. São Paulo, SP: Editora Saraiva, 2014. 1696. p

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. In VADE MECUM.  17. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª edição. Coimbra, POR: Livraria Almedina, 1993. 1522.p

IPAE. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO SISTEMA DE COTAS NO BRASIL. jun. Rio de Janeiro. 2010. Disponível em:< http://www.ipae.com.br/et/32.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2015.

LAFER, Celso. A RECONSTRUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: UM DIALOGO COM O PENSAMENTO DE HANNAH ARENDT. 1.re. São Paulo - SP. Editora: Companhia Das Letras. 1991. 406. p

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2003. 723.p

NUNES, Gabriel Pinto. UMA BREVE DISCUSSÃO SOBRE OS SISTEMAS DE COTAS NO BRASIL: FRAGILIDADES E DESAFIOS. Editora: E-legis, Brasília, n. 5, 2º semestre 2010. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/5067/sistema_cotas_nunes.pdf?sequence=2>. Acesso em 30 abr. 2015.

SARLET, Ingo Wolfgang. A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: UMA TEORIA NA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL. 12ª ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015. 512.p

SILVA, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 25ª ed. rev. atual. São Paulo – SP: Malheiros Editores, 2005. 924.p

SIMÕES, Carlos. CURSO DE DIREITO DO SERVIÇO SOCIAL. 3. ed. rev. atual. São Paulo: Cortez Editora. 2009. 540.p

VELLOSO. Carlos Mário da Silva. DOS DIREITOS SOCIAIS NA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. Madrid – ESP. mar. 2003. Disponível em: < http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/dpr0027/velloso_carlos_dos_direitos_sociais_na_cf.pdf>. Acesso em: 27 abr. 2015.

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