SINOPSE DO CASE: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Por NAYRA LIMA MARTINS | 17/10/2017 | Direito

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO[1]

 

Nayra Lima Martins[2]

Tiago Fernandes[3]

1 DESCRIÇÃO DO CASO

O presente caso tratará sobre responsabilidade civil do estado. Porquanto, José dos Santos realizou uma compra de produto através de um terceiro,  a qual foi encaminhado pela Empresas de Correios e Telégrafos (Correios), com carta registrada, por exigência de José dos Santos. Assim, uma vez passado do prazo de entrega, José foi buscar informação direto nos Correios sobre sua mercadoria, foi quando recebeu a noticia que o caminhão que transportava sua mercadoria teria se envolvido em um acidente, tomando a beira da estrada MA-2015, motivo pelo qual a sua encomenda tinha sido furtada por delinquentes no local do acidente, pois o caminhão teria passado muito tempo no local sem vigilância.

Importante frisar que a rodovia MA-215 é completamente esburacada, oferecendo péssimas condições aos condutores e, devido a isso existe alto índice de assaltos naquele local, motivo pelo qual muitos temem passar por essa estrada.

Por tais motivos, José dos Santos me constituiu como advogada, afim de que eu reclame seus direitos em juízo, haja vista tamanha falta de responsabilidade da empresa transportadora do objeto. Para tanto, será indagado quem será o responsável pelo incidente? É possível falar em excludentes de responsabilidade? No caso, é possível aplicar responsabilidade civil pelo transporte de coisa? Tais interrogações serão analisadas a partir das teorias do risco administrativo, da culpa administrativa, bem como pela responsabilidade civil do agente.

 

2 IDENTIFICAÇÃO E ANALISE DO CASO

2.1 Quanto a Responsabilidade Administrativa dos Correios, empresa responsável pela entrega da encomenda ao destinatário, bem como do Estado, o qual tem o dever de mandar as rodovias em perfeito estado, além de ser dever prestar a segurança necessária.

2.2 Excludentes

3 ARGUMENTO CAPAZ DE FUNDAMENTAR A DECISÃO

É de suma impotência, primeiramente, conceituar o que vem ser uma empresa pública da administração indireta, nesse contexto, é necessário expor o conceito e as características desse tipo de empresa. Desse modo, dispõe o Decreto- lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, senão vejamos:

“a entidade dotada de personalidade  jurídica  de direto  privado,  com  patrimônio  próprio e  capital   exclusivo  da  União,  criada  por  lei   para  a exploração  de  atividade econômica  que  o  Governo  seja  levado  a  exercer  por  força  de contingência  ou  de  conveniência  administrativa,  podendo  revestir-se  de  quaisquer  das formas admitidas em Direito” (apud Diogo Figueira Moreira Neto, pág. )

Nesse sentido, é também de grande relevância demonstrar a responsabilidade civil dos correios em casos de atraso ou mesmo de não entregar a coisa para o destinaria, desse modo, pelo que dispõe o artigo 37, §6º da Constituição Federal, percebe-se que a referida responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, explique-se:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Não obstante, é digno considerar, no caso que aqui se defende a teoria da culpa administrativa, a qual é diretamente ligada à necessidade de comprovação de existência de falta do serviço com o dano sofrido pelo particular, desse modo, podendo se dar de três formas, quais sejam: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Já a teoria do risco administrativo, denota-se na hipótese de ações do estado que venha a causar dano ao particular, independendo existência ou não da ausência de serviço ou mesmo de culpa de agente público, gerando dever de indenizar, portanto, necessário se faz que esteja presente tão somente o nexo de causalidade. (ALEXANDRINO, 2012)

 

REFERÊNCIA

 

ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Adminitrativo Descomplicado. 20ª ed. Rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

BRASIL. Vade Mecum: Saraiva. 16. ed. Atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2013.

COSTA, Elisson Pereira da. Direito administrativo II : organização da administração, responsabilidade civil do Estado, agentes públicos e controle da administração. São Paulo : Saraiva, 2012.

MELLO. Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. Rev. e atual. até a Emenda Constitucional 71. São Paulo: Malheiros. 2015.

SEERO, Sérgio. Tratado da Responsabilidade Pública. São Paulo: Saraiva. 2009

 

 

[1] Case apresentado à disciplina de  Direito Administrativo I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluna do 7º período do Curso de Direito, noturno, da UNDB.

[3] Professor especialista, orientador.