SINOPSE DO CASE: OS LIMITES DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS CONVENCIONADOS

Por Clara Leda Rodrigues | 10/07/2018 | Direito

SINOPSE DO CASE:OS LIMITES DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS CONVENCIONADOS¹

Clara Léda²

Prof.  Esp. Thales da Costa Lopes ³

1. DESCRIÇÃO DO CASO:

            O case aborda questão acerca dos limites da cobrança de honorarios convencionados com a cláusula "quota litis" afirmando que "Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente". Entretanto, o STJ ja se manifestou sobre o tema e decidiu que tal cobrança tem natureza ilegal. Entretanto a decisao para considerar tal cobrança ilegal venceu apenas por um voto, demonstrando certa duvida em relaçao a esse tema.

            Diante dos fatos apresentados, pergunta-se: A partir da natureza contratual dos honorários advocatícios convencionados, quais são os limites de cobrança destes?

 

2. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO:

2.2. ARGUMENTOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR CADA DECISÃO:

Bom, de antemão podemos dizer que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, como fica claro na Súmula Vinculante 47 do STF:

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.(BRASIL, 2012).

 

Depois de deixar claro a natureza alimentar dos honorários advocatícios, passa-se ao exame dos limites de cobranças dos honorários, estes possuem um limite mínimo e um máximo. O limite mínimo está previsto na tabela de honorários formulada pela OAB, e tem como objetivo  proteger os advogados de concorrência desleal, ou seja, que grandes escritórios de advocacia captem a maioria dos clientes por meio de preços abaixo daqueles estabelecidos na tabela. Importante dizer que a cláusula quota litis não caracteriza concorrência desleal, ela totalmente legal. A cláusula quota litis é quando o advogado aceita receber seus honorários ao final do processo, em caso de sucesso. Essa cláusula esta dentro da legalidade, pois permite que pessoas de baixa renda tenham acesso a justiça mesmo não tendo condições de pagar um advogado no momento da propositura da ação (STRAZZI, 2015).

Já com relação ao limite máximo de cobrança dos honorários, fica fixado o seguinte, segundo art. 38 do Código de Ética e Disciplina: “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.” (BRASIL, 2015). Sendo assim, considera-se abusivo que o advogado fique com mais de 50% da vantagem recebida pelo seu cliente. Acima disso, seria antiético (STRAZZI, 2015).

3. QUESTÕES SECUNDÁRIAS:

a)O CDC pode ser aplicado em uma relação advogado – cliente?

           

            O STJ diz que não é aplicável  CDC  nas relações entre advogados e  clientes:

ADVOGADO: NÃO APLICA O CDC - "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO.  ADMISSIBILIDADE.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O detentor de título executivo extrajudicial tem interesse para cobrá-lo pela via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois dispensada a penhora, além de sua defesa poder ser exercida com maior amplitude. Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei n° 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como, v. g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (arts. 31/ § 1° e 34/III e IV, da Lei n° 8.906/94) - evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo. Recurso não conhecido." (REsp 532377/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21.08.2003, DJ 13.10.2003 p. 373).

 

            Sendo assim, fica claro que a contratação dos serviços de um advogado não configura uma relação de consumo, pois, para ser caracterizada como tal seria necessário a existência de mercantilismo, o que não se verifica no exercício da advocacia. Fora isso, o ordenamento jurídico brasileiro,  diz que na existência de uma lei genérica e lei especial tratando sobre a mesma questão, aplicar-se-á a lei especial, por ser a mais adequada ao caso in concreto (SALGARELLI, 2006).

 

b) Quais são as espécies de honorários existentes no ordenamento jurídico brasileiro?

            Segundo o art. 22 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil dipõe que: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência” (BRASIL, 1994). Portanto, são 3 espécies: os convencionados, os por arbitramento judicial e os de sucumbência.

Os honorários convencionados são aqueles que combinados entre o advogado e seu cliente, ou seja, o que o cliente paga para seu advogado. Pode ser convencionado de várias maneiras: um valor fechado desde o inicio, uma mensalidade enquanto durar o processo, um valor final em caso de sucesso no processou e pode ser também uma combinação de todas essas possibilidades. Já os honorários de sucumbência são aqueles em que a parte perdedora tem que pagar ao advogado da parte ganhadora no processo, e o juiz que fixa o valor dos honorários de sucumbência entre 10% a 20% do valor da causa, onde deve levar em consideração o trabalho que o advogado desempenhou durante o processo. Importante dizer que os honorários convencionados e os de sucumbência são independentes. E os honorários fixados por arbitramento são aqueles em que o advogado e a parte discordam sobre o valor dos mesmo e então pedem pra o juiz fixar o valor que entender ser correspondente ao trabalho do advogado (STRAZZI, 2015).

 

c) Qual o limite da comunicabilidade dos honorários sucumbenciais e contratuais?

            Bom, o limite da comunicabilidade dos honorarios sucumbenciais e contratuais, está disposto no art. 38 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos advogados, que o valor maximo para ser cobrado é 50% em cima do valor da causa. Entretanto, a jurisprudência considera ilegal, a cobrança superior a 30%, como verifica-se na jurisprudência do STJ abaixo:

 

Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105 , III , a , da Constituição Federal . Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB . 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. 

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 532.377/RJ, Rel. Ministro César Asfor Rocha, quarta turma, julgado em 21.08.2003, DJ 13.10.2003, p. 373.

BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. Resolução nº 02/2015. Disponível em:http://s.conjur.com.br/dl/codigo-etica-oab3.pdf

BRASIL. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados. Lei n 8.90, de 4 de julho de 1994.

STRAZZI, Alessandra. Honorários Advocatícios: quais os limites? In. Jusbrasil, 2015. Disponível em:https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/187728023/honorarios-advocaticios-quais-os-limites

SALGARELLI, Kelly Cristina. Não se aplica CDC na relação entre cliente e advogado. In. Consultor Jurídico, 2006. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2006-mar-09/nao_aplica_cdc_relacao_entre_cliente_advogado

 

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