SINOPSE DO CASE – Jurisdição Brasileira e seu alcance

Por Bruno Henrique de Oliveira Coqueiro | 22/06/2018 | Direito

SINOPSE DO CASE – Jurisdição Brasileira e seu alcance¹

Bruno Henrique de Oliveira Coqueiro²

João Carlos da Cunha Moura³

1 DESCRIÇÃO DO CASO

 

Springfield é uma cidade densamente povoada e sua população enfrenta problemas jurisdicionais. A grande demanda de ações emperra o Judiciário local, sendo que algumas pessoas esperam até cinco anos para ter sua causa resolvida em sede de primeiro grau. Em certo bairro da cidade, os moradores montaram uma espécie de associação para apurar e decidir as demandas de pessoas que lá quisessem compor o litígio já instaurado em juízo, ou mesmo levar conflitos diretamente para a tal associação, sem passar por qualquer espécie de análise no Judiciário. Cássio, reformando sua casa, elevou um muro o qual, de acordo com seu vizinho Inácio impede a passagem de ventilação. Inácio acionou o Judicário para resolver a lide. Cássio o convidou para compor a situação na associação do bairro, mas houve recusa por parte de Inácio.

 

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Qual a função social do processo e suas formas em uma sociedade?

 

Toda atividade jurisdicional exercida em uma sociedade legitima-se e é indispensável porque existem conflitos entre pessoas ou grupos e para que tais conflitos tenham solução, com a pacificação das pessoas e consequente benefício a própria vida em sociedade (PELEGRINNI, 2014, p. 30).

Como é de conhecimento comum, a sociedade contemporânea é bastante conflitiva, graças a um crescente número de desentendimentos envolvendo cada vez mais seus integrantes.

Avulta nesse quadro a premente necessidade de aparelhar o Poder Judiciário de instrumentos capazes de promover a efetividade daquele escopo social magno do processo, com a real capacidade de solucionar satisfatoriamente os conflitos e pacificar de modo adequado as pessoas (PELEGRINNI, 2014, p. 30).

 

“A existência do direito regulador da cooperação entre pessoas e apto à atribuição de bens a elas não é, porém, suficiente para evitar ou eliminar os conflitos que entre elas podem surgir” (PELLEGRINI, 2014, p. 38). A partir disto, surge para a ordem jurídica a tarefa de “harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste” (PELLEGRINI, 2014, p. 37).

O Estado, impõe-se sobre os particulares e destituindo da espontânea submissão destes, aplica imperativamente sua solução para os conflitos de interesses. “A atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos” (PELLEGRINI, 2014, p. 41). A jurisdição atua através do processo, pode-se por um momento conceitua-la como “instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução” (PELLEGRINI, 2014, p. 41).

A exibição de conflitos, a partir de procedimentos logicamente estabelecidos, à frente de um juiz natural, autônomo e imparcial, é a forma como se dá o processo. E, é exatamente aqui que aparece a função social do processo enquanto instrumento capaz deestruturar lides.

Estudando a jurisdição será comum encontrar expressões do poder estatal caracterizando-o como “a capacidade, que o Estado tem, de decidir imperativamente e impor decisões” (PELEGRINNI, 2014, p. 42). A diferenciação da jurisdição em relação ás demais funções do Estado, é justamente seu caráter pacificador.

São de três ordens os escopos visados pelo Estado no exercício da finalidade pacificador: sociais, políticos e jurídicos.

A doutrina moderna aponta outros escopos do processo, a saber: a) educação para o exercício dos próprios direitos e respeito aos direitos alheios (escopo social); b) a preservação do valor liberdade, a oferta de meios de participação nos destinos da nação e do Estado e a preservação do ordenamento jurídico e da própria autoridade deste( escopos políticos); c) a atuação da vontade concreta do direito (escopo jurídico) (PELEGRINNI, 2014, p. 42-43).

 

2.2 Quais as posições sobre a utilização de espaços alternativos para resolução de conflitos?

 

A existência dos métodos citados anteriormente decorre da percepção de que “não apenas o Estado é que faz surgir o direito, mas também a sociedade é capaz de ser fonte de novos direitos, desde que nos limites oferecidos pelo poder estatal” (WOLKMER, 2010 apud TRENTIN, 2012).

Demonstrando a existência de um pluralismo jurídico. “Buscar e permitir o acesso à justiça num sentido pluralista envolverá, por conseguinte, que sejam aceitos os equivalentes jurisdicionais como meios de solução efetiva dos conflitos sociais” (TRENTIN, 2012).

“Isso não significa deslegitimar o Poder Judiciário, ou diminuir-lhe o poder, mas dar-lhe formas aliadas de resolução de litígios, por conta das contínuas transformações sociais, que necessitam de mais que um único órgão a tutelar seus direitos” (TRENTIN, 2012).

 

2.3 Deveria apenas o aparelho judiciário estatal resolver as questões e conflitos jurídicos?

 

Na Constituição Federal é garantido a todos o direito ao devido processo legal (art. 5º, LIV), e ainda coloca, no art. 5º, XXXV que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988). E tendo em vista ainda o princípio da inafastabilidade, aparentemente, o Estado é o único que deveria ter a responsabilidade de resolver conflitos.

Entretanto, essa noção foi modificada pela Emenda Constitucional 45/2004, que trouxe uma releitura do princípio do acesso à jurisdição, principalmente no que tange ao monopólio da administração da Justiça pelo Estado-juiz. Tal entendimento se coaduna com a criação de meios alternativos de solução de conflitos, não se restringindo, portanto, à dependência de ampliação do aparelho jurisdicional. Desta maneira, o Judiciário passaria a desempenhar um papel subsidiário na estrutura Estatal, na medida em que seria acionado quando outros meios de resolução de conflitos não atinjam a utilidade desejada para satisfazer as partes (MAYER, 2011).

 

2.4 Quais as consequências de se utilizar um espaço alternativo para composição de conflito?

 

A utilização dos espaços alternativos existe devido a existência de barreiras erguidas pelo sistema jurídico estatal, frente a algumas pessoas e causas. E tenta “atacar essas barreiras de forma compreensiva, questionando o conjunto das instituições, procedimentos e pessoas que caracterizam nossos sistemas judiciários” (CAPPELLETI, 2002, p. 58).

“O risco, no entanto, é que o uso de procedimentos rápidos e de pessoal com menor remuneração resulte num produto barato e de má qualidade. Esse risco não pode nunca ser esquecido” (CAPPELLETI, 2002, p. 58).

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1998.

 

CAPPELLETI, Mauro. Acesso a justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.

MAYER, Larissa Affonso. Métodos alternativos de resolução de conflitos sob a ótica do direito contemporâneo. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19994/metodos-alternativos-de-resolucao-de-conflitos-sob-a-otica-do-direito-contemporaneo/4> Acesso em: 21 set. 2014.

 

PELLEGRINI, Ada. Teoria Geral do Processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.

 

TRENTIN, Fernanda. Métodos alternativos de resolução de conflito: um enfoque pluralista do direito. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11252&revista_caderno=24> Acesso em: 21 set. 2014.

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