SINOPSE DO CASE: DECISÃO TRABALHISTA
Por Rodrigo Ferreira Costa | 24/09/2016 | DireitoSINOPSE DO CASE: DECISÃO TRABALHISTA.[1]
Rodrigo Ferreira Costa[2]
Ana Carolina N. S. Cruz Cardoso [3]
1 DESCRIÇÃO DO CASO
A situação em cotejo versa sobre o caso de Mariana Ferreira que foi contratada verbalmente por 30 dias para ser expositora de vendas. Ela não teve a sua CTPS assinada e não havia nenhuma previsão registrada que determinasse que o contrato era de prazo determinado. A trabalhadora foi atropelada na saída do trabalho no dia 12 de dezembro de 2012 quando faltavam 5 dias para o término do contrato, por essa razão ficou 30 dias de licença. Ao retornar ela só recebeu o equivalente a aos 30 dias de contrato, não recebeu indenização, multa de 40 % sobre o montante do FGTS. Não recebeu nenhum auxilio do INSS em razão da falta de assinatura na sua CTPS.
O empregador, considerando se tratar de um contrato de experiência e com base em um Acordo Coletivo de trabalho pagou 800, valor esse que se encontra abaixo do salário da categoria que é de 900. Após a rescisão contratual, no dia 10 de dezembro de 2014 Mariana ajuizou uma ação com o fito de receber: 1) diferença salarial; 2) indenização pela garantia provisória como empregada acidentada; 3) aviso prévio; 4) multa de 40% sobre o montante do FGTS; 5) indenização por dano moral pelo acidente de trabalho. Em sua defesa o empregador alegou que o contrato era por tempo determinado, portanto não tinha que arcar com a garantia provisória, e as respectiva parcelas indenizatórias do aviso prévio e FGTS. Afirmou que ainda que o período de experiência justifica o salário abaixo da categoria e que o acidente sofrido não decorria do ambiente laboral, por essa razão não há que se falar em responsabilidade do empregador.
Diante do exposto posicione-se como julgador e analise de forma minuciosa a pretensão de Mariana de acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência.
[1] Case apresentado à disciplina de Direito Individual do Trabalho, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.
[2] Aluno do 7° Período do Curso de Direito da UNDB.
[3] Professora Esp. orientadora
2.2 Identificação e análise do caso
2.2.1 Da validade da contratação
No Direito do trabalho vige o principio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual os contratos devem ser interpretados de acordo com a vontade, verdadeira intenção dos agentes, em detrimento do aspecto formal. É e se notar que existem casos em que a própria natureza do contrato exige uma formalidade, sob pena de descaracterizar a essência do mesmo. Nesse sentido afirma Delgado (2014, p. 206) “O principio da realidade sobre a forma amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade”. Por se tratar de um principio, não deve ser visto de forma absoluta, desta feita, existem hipóteses nas quais a forma é essencial para caracterização do contrato sob pena deste ser desvirtuado, a título exemplificativo a doutrina costuma elencar o contrato temporário como exemplo da necessidade da observância de alguns requisitos formais, devido ao seu caráter excepcional. No que se refere ao contrato de experiência, a legislação não estabelece formalidades a serem obedecidas, nesse sentido dispõe o art. 443 da CLT.
O contrato individual de trabalho, poderá acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º considera-se como de prazo determinado, o contrato de trabalho cuja vigência dependa do termo pré-fixado [...]. § 2º o contrato por prazo determinado só será válido se tratando: c) de contrato de experiência.
A jurisprudência entende que o caráter excepcional do contrato em comento justificaria a necessidade de um mínimo formal, com o fito de comprovar a data de inicio e término do período contratual, mas observa-se que a legislação não estabelece forma a ser obedecida no contrato de experiência
É sabido que o contrato de trabalho em regra não requer forma solene, podendo ser celebrado expressa ou tacitamente. Vigora entre nós a liberdade de forma, não exigindo a lei que o contrato de experiência seja escrito, embora haja jurisprudência em sentido contrario. Quando o legislador pretendeu exigir solenidade de forma para alguma modalidade de contrato por prazo determinado deixou uma intenção expressa [...] (BARROS, 2007 p. 473).
Por essa razão, o fato do empregador fazer a contratação de forma verbal e não assinar a carteira da sua empregada, não desnatura a essência do contrato de experiência, muito menos tem o condão de transformá-lo em indeterminado. É de se notar que de acordo com § 3º do art. 29 da CLT a falta de assinatura da carteira de trabalho implica em sanção administrativa, não afetando em nada a validade do contrato de experiência.
2.2.2 Da diferença salarial
O salário tem por finalidade garantir a subsistência do empregado e de sua família, ele está diretamente atrelado a questão da dignidade da pessoa, já que visa garantir o mínimo necessário para uma vida digna. Nesse sentido Barros (2007, p. 730) “retribuição devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado de forma habitual, não só pelos serviços prestados, mas pelo fato de se encontrar à disposição daquele, por força do contrato de trabalho”. A Constituição Federal estabelece dentre os direitos do empregado, a irredutibilidade do salário, a exceção seria se essa redução decorresse de Convenção ou Acordo Coletivo, ainda assim, essa exceção deve ser vista com certo receio, tendo em vista a importância do salário, o legislador dificultou mais ainda a redução dos vencimentos, já que de acordo com o CLT vem corroborar essa excepcionalidade da redução salarial.
Art. 503 É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Diante do exposto entende-se que o fato de se tratar de um contrato de experiência não é motivo para que haja redução salarial, por esse motivo entende-se que Mariana tem direito à diferença salarial.
[...]