SINOPSE DE CASE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO

Por Lucas Henrique de Almeida Carvalho | 26/07/2016 | Direito

SINOPSE DE CASE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO¹ 

Lucas Henrique de Almeida Carvalho2    

DESCRIÇÃO DO CASO:

Zaqueu Togarma impetrou no mês de fevereiro do ano de 2015 ação judicial contra a empresa Naftali Investimentos Ltda., buscando com esta ação a execução de títulos extrajudiciais(cheques) emitidos pela referida empresa culminando no valor de R$ 500.000,00.

Após deferida a petição inicial e emitido o mandado para que fosse efetuada a citação da reclamada, constatou-se, por meio de declaração do oficial de justiça feita nos autos, que a empresa reclamada não mais se encontrava no endereço indicado na inicial. Tendo em vista a impossibilidade de se localizar a empresa, Zaqueu Togarma, através de seu procurador, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa com base no art. 50 do CC, alegando a dissolução irregular da sociedade. Pedido este acatado pelo juiz, tendo o magistrado ainda requerido a penhora on line de todos os sócios da empresa; penhora que só foi bem sucedida contra Levi Matusael, tendo tendo sido um total de R$ 50.000,00 penhorados do sujeito sendo destes R$ 30.000,00 de uma conta poupança e R$ 20.000,00 advindos de um plano de previdência privada elaborado à moda VGBL.

  1. Decisões Possíveis:

1.1- A penhora dos bens de Levi Matusael é válida.

1.2- A penhora dos bens de Levi Matusael não é válida.

  1. Argumentos:

2.1- A penhora dos bens de Levi Matusael é válida.

No que toca o respeito ao princípio do devido processo legal, conforme este se encontra positivado no artigo 5º, LIV, da Carta Magna nacional, percebe-se que tal princípio foi devidamente seguido pelo magistrado em atuação na causa em tela, uma vez que, para parte da doutrina processualista nacional, tendo como parâmetro os princípios também constitucionais da instrumentalidade das formas e da economia processual, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada pelo magistrado no curso do próprio processo de execução por meio de uma decisão simples, ainda que o sócio executado não figure no polo passivo da demanda em si, possibilitando, assim, a garantia dos direitos do credor, uma vez que um processo de conhecimento para decretar a desconsideração da personalidade jurídica ou até mesmo um incidente processual para a avaliação do tema, como sugerido por outros doutrinadores, poderia trazer um alongamento exacerbado do procedimento, o que por sua vez traria a possibilidade de tornar ineficaz a tutela jurisdicional em tela.[1] [1] [2]

Ainda no tocante ao tema do devido processo legal, tem-se que a não inserção formal do sujeito Levi Matusael no polo passivo da demanda antes da declaração da desconsideração da personalidade jurídica não gera um cerceamento do direito de defesa do referido sócio, vez que este já se encontrava, ainda que sob o manto da personalidade jurídica da empresa, no polo passivo da execução, tendo, o sujeito, plena capacidade de exercer seu contraditório após a constrição patrimonial mediante, inclusive, embargos ao executado.[3]  [3]  [4]

Quanto à legitimidade do sujeito Levi Matusael de figurar no polo passivo da demanda, verifica-se que esta também não encontra nenhum óbice legal, uma vez que parte dos doutrinadores do direito processual civil bem como jurisprudência pátria, a exemplo do julgado da Apelação Cível Nº 70012605697 de relatoria de Claudir Fidelis Faccenda, sustentam a posição de que, desde que o sujeito tenha figurado no quadro de sócios da empresa à época da constituição da dívida ou da emissão do título de crédito, este pode plenamente ser acionado judicialmente após a decretação judicial da desconsideração da personalidade jurídica e ter seus bens levantados para garantir o pagamento daquilo que é devido ao credor, sendo isto justamente o que ocorre no caso em tela, vez que à data da emissão do título de crédito, janeiro de 2014, o sujeito ainda era membro societário da empresa, tendo se retirado regularmente apenas em novembro de 2014.[5] [5] [6]

Assim, pode-se concluir que as ações desempenhadas pelo juiz no curso da causa estão de pleno acordo com as normas do direito processual e constitucional nacional, sendo, portanto, plenamente válida a penhora dos bens do sujeito Levi Matusael.

2.2- A penhora dos bens de Levi Matusael não é válida.

Em um primeiro momento cabe salientar que o procedimento utilizado pelo magistrado para proceder à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no caso em tela padece nitidamente de vícios quanto a constitucionalidade do ato, uma vez que, conforme leciona Fredie Didier Jr.[7], é impossível a utilização da referida teoria sem que primordialmente seja efetuado um juízo cognitivo sobre o tema, devendo, assim, tal matéria ser debatida no cerne ou de um processo de conhecimento, como defende o supracitado autor, ou em um incidente processual nascido no bojo da própria ação de execução, conforme defendido por outra parte da doutrina[7], é impossível a utilização da referida teoria sem que primordialmente seja efetuado um juízo cognitivo sobre o tema, devendo, assim, tal matéria ser debatida no cerne ou de um processo de conhecimento, como defende o supracitado autor, ou em um incidente processual nascido no bojo da própria ação de execução, conforme defendido por outra parte da doutrina[8], sob pena de se violar direito fundamental positivado no artigo 5º, LV, da  Constituição Federal, ou seja, o direito da ampla defesa e do contraditório.

A existência de tal cerceamento de direito de defesa se faz nítida pelo fato de que, novamente conforme objetiva lição de Didier, o referido princípio apresenta no Processo de Execução uma roupagem menos intensa do que aquela presente no Processo de Conhecimento, não propiciando, assim, as mesmas oportunidades de defesa proporcionadas ao executado no âmbito da cognição processual, já que, em nome da celeridade processual, a defesa do executado no Processo de Execução diz respeito apenas à ciência da existência do processo de execução e outros aspectos formais e não dizem diretamente respeito ao mérito da causa, podendo tal mérito só ser abordado mediante embargos do executado, que trata-se de uma ação autônoma, conforme preleciona de Alexandre Câmara. [9][10][11][12]Portanto, tem-se que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica conforme efetuada pelo magistrado in casu fere o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório e, por conseguinte, o principio do devido processo legal, sendo, portanto, tal decretação inconstitucional e, por consequência,absolutamente inválida perante o ordenamento jurídico nacional.[9][10][11][12]Portanto, tem-se que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica conforme efetuada pelo magistrado in casu fere o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório e, por conseguinte, o principio do devido processo legal, sendo, portanto, tal decretação inconstitucional e, por consequência,absolutamente inválida perante o ordenamento jurídico nacional.[13]

Outra questão a ser suscitada no âmbito desta discussão é aquela que diz respeito ao cumprimento dos requisitos necessários para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, uma vez que, segundo julgado do STJ proferido no bojo do REsp 1.395.288/SP, cuja relatora foi a ministra Nancy Andrighi, a desconsideração não pode ter como único fundamento o encerramento irregular, devendo se fazer presente também algum indício de atos ilícitos preconizados no art. 50, CC; é justamente o que ocorreu no caso em voga, onde a desconsideração foi aplicada apenas por conta do encerramento irregular.[14]

Por outro lado, ainda que os direitos fundamentais citados nos parágrafos anteriores não houvessem sido feridos e os requisitos para a aplicação no caso concreto da teoria em voga tivessem  sido devidamente respeitados, não deve-se olvidar da ilegitimidade que permeia a inserção do sujeito Levi Matusael no polo passivo da demanda, uma vez que, para parte da jurisprudência pátria, e.g. Apelação Cível Nº 70023725823 de relator Tasso Caubi Soares Delabary, a desconsideração só se aplicaria ao sujeito caso fosse comprovado que este havia praticados atos capazes de ensejar a desconsideração, algo que não se verifica no caso em tela, uma vez que todos os atos fraudulentos foram praticados exclusivamente pelo sócio-administrador Jetro Zípora.[15]

Assim, deve o executado Levi Matusael impetrar a ação autônoma denominada embargos do executado a fim de exercer o seu contraditório e, por conseguinte, impugnar execução em voga por todos os fundamentos acima expostos e ainda alegar a impenhorabilidade dos bens contidos em sua conta poupança, que são tidos pelo art. 649 do CPC como impenhoráveis até a monta de quarenta salários mínimos bem como alegar a falta do requisito de exigibilidade do título executivo em tela por conta da incidência da prescrição, uma vez que resta superado o prazo prescricional de 06 meses após o prazo de apresentação do referido título. [16] [17] [16] [17] [18]

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