SINOPSE DE CASE DE DIREITOS REAIS

Por Lucas Henrique de Almeida Carvalho | 26/07/2016 | Direito

Lucas Henrique de Almeida Carvalho2

DESCRIÇÃO DO CASO:

José da Silva e Mirinha eram cônjuges, estabelecidos mediante regime de separação total de bens desde o ano de 2007; no decorrer de tal relação conjugal, José da Silva adquiriu por meio de recursos próprios um apartamento localizado em São Luís, mais especificamente na Rua Sem Fim, n°10, Apt. 900, no Bairro Mar Azul, passando o casal a exercer residência em tal endereço, deve-se lembrar, ainda que José nunca efetuou a transferência do imóvel para o seu nome no cartório de imóveis da localidade, possuindo apenas a escritura do imóvel e a procuração lhe delegando poderes para transferir para si ou para outrem a propriedade do bem.

Após pouco mais de cinco anos de casamento, a relação conjugal do casal chegou a um fim de fato, tendo, inclusive, José da Silva se retirado do imóvel, deixando Mirinha exercendo a residência por si só neste.

No ano de 2013, após ser desferida a tutela jurisdicional do Estado a fim de se obter uma declaração de divórcio, o juiz decidiu na sentença de tal divórcio que o apartamento no qual Mirinha se encontrava residente era de propriedade unicamente de José da Silva, ficando Mirinha com outros imóveis.

Mirinha, ainda que a sentença já tenha transitado em julgado, se nega a deixar o imóvel, alegando que só o fará após a liquidação da sentença dos bens a partilhar.

  1. Medidas que podem ser tomadas por José da Silva para garantir o seu direito ao imóvel:

1.1- Ação de reintegração de posse

1.2- Ação reivindicatória

  1. Argumentos:

2.1- Ação de reintegração de posse

José da Silva, a fim de garantir que seus direitos ao imóvel sejam devidamente respeitados, pode ingressar judicialmente com a chamada ação de reintegração de posse, sendo esta aquela ação que visa defender o direito a posse daquele sujeito injustamente foi privado desta.[1]

O direito de José da Silva de poder postular a ação em voga se baseia no fato de que a posse tida por Mirinha do imóvel é uma posse classificada como injusta, classificação esta que se absorve a partir da interpretação do texto do artigo 1.200 do Código Civil nacional, que dispõe ser injusta aquela posse que utiliza de violência, clandestinidade ou precariedade.[2] No caso em voga, percebe-se que a posse tida por Mirinha do imóvel comprado por José da Silva é caracterizada pela precariedade, uma vez que Mirinha, tendo o dever de restituir o bem, em virtude da decisão judicial, não o faz.[3]

Também deve-se lembrar, aqui, que as ações de Mirinha caracterizam um esbulho, ou seja, um ato através do qual o justo possuidor se vê privado de tal posse[4], sendo tal esbulho, mais especificamente classificado como um esbulho precário, ou pacífico, conforme classifica Gonçalves[5], sendo tal esbulho decorrente da mesma precariedade da qual se trata a posse injusta por precariedade, o que da ainda mais respaldo para que José da Silva busque a recuperação de sua posse mediante ação de reintegração de posse.

É oportuno neste ponto lembrar que deve, José da Silva, em sua defesa nos atos processuais relativos à ação de reintegração de posse, provar que, de fato, possui o direito a posse do imóvel, conforme disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil[6], podendo tal direito ser comprovado mediante a apresentação da sentença interposta pelo juiz no ato da decisão da ação de divórcio entre José da Silva e Mirinha, decisão esta onde o juiz confirma que a posse sobre o apartamento em voga deve recair sobre José da Silva apenas.

Ainda neste ponto, é cabível uma observação referente ao tempo que José da Silva levaria para postular a ação em voga, uma vez que caso ele postule tal ação antes de um ano e um dia, contados da data do início do esbulho, ou seja, contados da data da emissão por parte do juiz da sentença que garantia a José da Silva a posse sobre o imóvel,a ação correrá sob o rito especial, o que trará, para José uma substancial vantagem, sendo esta a possibilidade de se impetrar um pedido de liminar[7],o que possibilitaria a recuperação da posse do imóvel por José antes da emissão de sentença judiciária.

2.2- Ação Reivindicatória.

Esta ação difere da ação proposta anteriormente pelo fato de que ele ataca a propriedade, e não a posse, devendo aquele que postula esta ação fornecer provas de que possui de fato a propriedade em questionamento[8]; tal ação é cabível, ainda, no caso em voga pelo fato de que a posse tida por Mirinha do imóvel é uma posse classificada como injusta, conforme dita anteriormente, o que preenche um dos requisitos de cabimento da ação reivindicatória.[9]

Deve-se lembrar, porém, que José da Silva não possui registro no cartório de imóveis, e, portanto, não possui propriedade sobre o imóvel, uma vez que o registro do imóvel junto ao cartório de imóveis da localidade na qual este se encontra, juntamente com usucapião, acessão e direito hereditário, são os meios dispostos pelo artigo 530 do Código Civil para que se possa adquirir a propriedade sobre um imóvel.[10]

Tal vício supracitado pode ser facilmente sanado por José por meio da apresentação do título judicial que comprova o seu direito a posse, título este fornecido pelo juiz na sentença do processo de divórcio, no cartório de imóveis da localidade em que se inclui o imóvel, uma vez que o título judicial por si só não tem o condão de comprovar a propriedade do imóvel, já que não está inserido no rol do artigo 530, conforme citado acima.[11]

  1. Demais Questionamentos.

3.1 Quais as consequências da não devolução do imóvel por Mirinha Batista?

A não devolução do imóvel por Mirinha faz com que esta tenha legitimidade para ser convocada a participar no polo passivo de uma demanda de reintegração ou reinvindicação de posse proposta por seu ex-cônjuge, José da Silva, haja vista que, após a sentença proferida pelo juiz que garante a José a posse sobre o bem, Mirinha passa a praticar esbulho contra o mesmo, tendo, assim, a posse injusta do bem.

Caso Mirinha desobedeça a ordem judicial que da provimento ao pedido de reintegração de posse ou reinvindicação de José, Mirinha estaria cometendo crime de desobediência, conforme disposto no artigo 330 do Código Penal.

REFERÊNCIAS:

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2012.

 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012.

Tabelionato Figueiredo. Partilha de imóveis. Disponível em: <http://www.tabelionatofigueiredo.com.br/conteudo/57> Acesso em: 02/04/2014

[1] COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 51

[2] Op. Cit. 32

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 83

[4] Op. Cit. 156

[5] Op. Cit. 157

[6] Op. Cit. 153

[7] Op. Cit 159

[8] Op. Cit. 246

[9] Op. Cit. 245

[10] Op. Cit. 271

[11]Tabelionato Figueiredo. Partilha de imóveis. Disponível em: <http://www.tabelionatofigueiredo.com.br/conteudo/57> Acesso em: 02/04/2014