SINDICATOS NA FUNÇÃO PÚBLICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO MOÇAMBICANO.

Por Aurélio Nuno Francisco Jumbe | 08/11/2017 | Direito

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

FACULDADE DE GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS E MINERALOGIA

 

AURÉLIO NUNO FRANCISCO JUMBE

VICTÓRIA TEMÓTEO VENÂNCIO

ERNESTO JEMUSSE GALE JÚNIOR

EMNA SACOOR

INOCÊCIA MEIA

 

SINDICATOS NA FUNÇÃO PÚBLICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO MOÇAMBICANO.

 

Trabalho de investigação da cadeira de Direito Comercial do Curso de Direito, 4º Ano, Período Laboral, por orientação do docente da cadeira, Mestre Sérgio Soares João Baptista

 

TETE

ABRIL DE 2017

INTRODUÇÃO

O presente trabalho vai ser elaborado no âmbito da cadeira de Direito Comercial I e tem como tema Os Sindicatos na Função Pública em moçambique. Procuramos a partir deste trabalho abordar o cerne dos sindicatos no contexto da função pública, particularmente, a questão da liberdade sindical no sentido de ser um meio para propiciar aos trabalhadores condições de vida e trabalho com dignidade.

Entretanto, neste trabalho requer-se demonstrar a colisão que se verifica no exercício deste direito a partir das limitações impostas pelo legislador. Por conseguinte, a consagração legal do exercício deste direito fundamental, relativamente aos trabalhadores privados, e aos funcionários e agentes do Estado, tendo como base o princípio da igualdade.

Os sindicatos existem para a parte mais fraca da relação jurídico-laboral, os trabalhadores/ funcionários e agentes do Estado, possam defender seus interesses comuns e ou individuais de carácter colectivo, como meio de assegurar e defender seus direitos e interesses. O exercício do direito a sindicalização constitui parte do direito à greve, um direito fundamental, reconhecido aos trabalhadores.

O objectivo geral consiste em analisar a efectivação do direito a sindicalização na função pública no ordenamento jurídico moçambicano. Os objectivos específicos consistem em:

  1. Descrever os sindicatos em geral e em particular na função pública;
  2. Demonstrar a confrontação legal da liberdade sindical;
  3. Indicar os objectivos de um sindicato;
  4. Analisar as limitações impostas ao exercício da liberdade sindical; e
  5. Identificar as implicações da ausência dos sindicatos na função pública.

A metodologia utilizada para a elaboração deste trabalho é a consulta bibliográfica, análise da legislação e a consulta à internet.

O presente trabalho está estruturado da seguinte forma: aspectos gerais, sindicalismo, a confrontação legal da liberdade sindical, os objectivos dos sindicatos, a liberdade sindical, natureza jurídica dos sindicatos na função pública, as limitações para o exercício da liberdade sindical na função pública, e por fim as implicações da inexistência dos sindicatos no mesmo âmbito.

ASPECTOS GERAIS

A palavra sindicato deriva do grego, sundike, do romano, síndico, e do francês, syndic, como sujeito directivo de grupos profissionais encarregados de representar a colectividade, surgiu para designar associações clandestinas organizadas por trabalhadores após a Revolução Francesa[1]. Todavia, hoje em dia, os sindicatos não têm este carácter clandestino, uma vez que reconhecidos pelo Estado, como adiante veremos.

Sindicato, no entender de Heinen, é “a reunião (associação) de pessoas físicas ou jurídicas que possuem atividades econômicas (empregadores) ou profissionais (empregados) comuns visando a defesa de seus interesses colectivos e/ou individuais”[2]. No contexto da Teoria Geral do direito civil, quando falamos dos sujeitos da relação jurídica, fazemos menção das associações, fundações e sociedades, na categoria de pessoas colectivas, a par de pessoas singulares e ou particulares. Ora, os sindicatos, correspondem à categoria de associações.

Deste conceito, subentendemos que o sindicato na função pública, nada mais é que uma associação de funcionários do Estado e ou da administração pública.

Por sua vez, a Lei reguladora dos Sindicatos na Função Pública, define os sindicatos como “associação permanente de funcionários e agentes da Administração Pública para defesa e desenvolvimento dos seus interesses socioprofissionais[3].

Funcionários e agentes do Estado, são “os cidadãos nomeados, para os lugares do quadro de pessoal e que exercem actividades nos órgãos centrais e locais do Estado.

SINDICALISMO

O sindicalismo é “um movimento de conteúdo económico-social e político que, une os sujeitos (…) colocados em posições antagónicas (geralmente trabalhadores) que constituírem-se em associações (sindicatos) com vista à tutela dos seus interesses comuns no processo produtivo”[5]. Este movimento, surge após a fase do capitalismo liberal e, como consequência das condições em que se processou a industrialização.

O sindicalismo tem origem nas corporações de ofício da Europa medieval. No século XVIII, durante a revolução industrial na Inglaterra, os trabalhadores oriundos das indústrias têxteis, doentes e desempregados juntavam-se nas sociedades de socorros mútuos.

Entretanto, durante a revolução francesa surgiram ideias liberais, que estimulavam a aprovação de leis proibitivas à actividade sindical, a exemplo da Lei Chapelier, que, em nome da liberdade dos Direitos do Homem, considerou ilegais as associações de trabalhadores e patrões. As organizações sindicais, contudo, reergueram-se clandestinamente no século XIX. No Reino Unido, em 1871, e na França, em 1884, foi reconhecida a legalidade dos sindicatos e associações. Com a Segunda Guerra Mundial, as ideias comunistas e socialistas predominaram nos movimentos sindicais espanhóis, italianos, americanos e africanos.

Depois de tanta luta pelos funcionários públicos, em Moçambique, em 2014, foi aprovada a Lei nº18/2014 de 27 de Agosto, Lei da sindicalização na função pública. Todavia, este direito foi reconhecido com limitação do direito à greve. Com efeito, os funcionários públicos podem se organizar em associações sindicais para defesa de seus demais interesses socioeconómicos mas não podem recorrer à greve de forma a fazer pressão.

Artigo completo: