Sigilo Fiscal
Por juliano favaretto | 11/12/2007 | DireitoCENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES
CURSO DE DIREITO
SIGILO FISCAL
Juliano Luis Favaretto
Lajeado, dezembro de 2007
INTRODUÇÃO
Com o recente crescimento econômico e social do país tendo uma divisão de pessoas em classes de trabalho, criou-se a necessidade de trabalhar com instituições financeiras os quais muito se discute se podem ou não divulgar as informações de seus clientes.
Temos ainda as informações obtidas por profissionais no exercício de sua função e fornecida ao estado que por sua vez não pode divulga-las. O direito a intimidade e sigilo estão previstos na CF/88 ficando vedada a divulgação de informações privadas das pessoas.
SIGILO FISCAL
O sigilo bancário atualmente é imposto as instituições bancarias, não podendo divulgar as informações financeiras de seus clientes (aplicações, depósitos e saques).
O estado é quem garante este ato para promover a justiça social e judiciária já o banco guarda o sigilo das operações possibilitando estabilidade econômica.
Também por questões de segurança protege-se as informações referentes ao patrimônio.
O sigilo bancário é uma forma de proteger a liberdade das pessoas, pois se não fosse assim as autoridades poderiam ter acesso aos segredos, informações e dados em poder de instituições.
Pode-se observar um direito parecido a liberdade de negação onde a pessoa pode optar em divulgar ou não fatos pertencentes a sua vida intima.
Os bancos em razão de suas atividades devem resguardar as informações e operações de seus clientes, não podendo ser divulgados a terceiros sobre qualquer serviço bancário executados por um cliente. Segundo o art. 157 inc II do CTN os bancos não podem fornecer atividades sigilosas de seus clientes.
A exemplos dos bancos a autoridade fiscal deve manter em sigilo as informações obtidas no exercício de sua função firmados pelo código tributário nacional art. 198 sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação para qualquer fim por parte da fazenda publica ou de seus funcionários de qualquer informação obtida em razão do oficio. Sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza, e o estado do seus negócios ou atividades.
O parágrafo único: Executam se do disposto neste artigo,unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Segundo o artigo acima confirmamos o dever de sigilo fazendário e de seus agentes, também os casos onde este sigilo pode ser quebrado, são eles: Quando agirem em conjunto as fazendas da união, dos estados, do Distrito federal ou dos municípios com o fim de conseguir dados para melhor fiscalizar tributos.
A 2ª exceção ao sigilo fiscal é quando houver processo judicial e o juiz pedir informações sigilosas obtidas pelo fixo, neste caso o juiz observara o interesse da justiça e não os interesses particulares já que há resistência comprovada de uma das partes em resolver o conflito.
A quebra do sigilo fiscal
O fisco poderá oferecer informações sigilosas em ocasiões excepcionais. Segundo o artigo 199 do Código tributário nacional, pode haver troca de informações entre as fazendas da União, dos estados do distrito federal, dos municípios será licita se obtidas com fins de fiscalização tributaria.
Estes entes federativos por serem da própria nação justificariam a troca de informações tendo em vista o mesmo resultado, que é a fiscalização aos tributos. Estas informações obtidas não podem ser repassadas ou divulgadas a terceiros se forem constituem o crime previsto no art 325 do código penal brasileiro.
Outra exceção é quando uma autoridade judiciária entender fundamental para resolver um conflito a divulgação de alguns dados, ficam do comprovado a vontade da justiça e a resistência de parte para resolução do conflito.
Somente em situações previstas em lei, o fixo pode divulgar as informações que dispõe.
Em se falando de CPMF e sigilo bancário temos a lei 9311 de 24/10/1996 que dispõe em seu art 11 o seguinte:
Art. 11 compete a secretaria da receita federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação.
1º no exercício das atribuição de que trata este artigo, a secretaria da receita federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros ou registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.
2º as instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da prestação a secretaria da receita federal as informações necessárias a identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a serem estabelecidos pelo ministro de estado da fazenda.
Podemos cogitar a inconstitucionalidade do parágrafo 2º desta lei referida acima, pois obrigar as instituições financeiras a prestarem a secretaria da receita federal informações que identifiquem os contribuintes e os valores das suas operações causam afronta ao inciso X do art 5º da constituição federal 1988, desrespeitando a intimidade das pessoas.
Ainda segundo os parágrafos 5º e 6º do art 38 da lei 4595/64 que regula o sistema financeiro nacional fica claro que as informações retidas pelas instituições financeiras somente poderão ser fornecidas ao agente fiscal mediante processo instaurado e que sejam considerados imprescindível pela autoridade competente, e mesmo assim deverão ser mantidas em sigilo.
Seguindo esta linha de pensamento temos a lei 9311/06 como lei ordinária, e 2º do art 11 é contrario ao que determina a CF/88, tenho forma contraria a lei 4595/64 reguladora do sistema financeiro nacional recepcionado sim pela CF/88, estando vigente como lei complementar. O art 192 do CF/88 diz que o sistema financeiro nacional será regulado por lei complementar, embora não haja hierarquia entre leis complementares e ordinárias. Uma não podendo tratar de motivo reservado a outra sob pena de inconstitucionalidade.
Temos a lei 9523/97 que alterou a legislação tributaria federal, em respeito a algumas autoridades fiscais.
A autoridade fiscal poderá arrolar bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor do credito tributário de sua responsabilidade for superior a 30% de seu patrimônio conhecido.
Com tal atitude deixa-se a disposição da administração tributária as informações sobre os bens do sujeito passivo, para facilitar penhora se eventualmente ocorrer processo de e execução fiscal, evitando fraudes a execução. Para isso não é necessário que o contribuinte esteja inadimplente, basta ter crédito tributário constituído.
Acredito que em se falando de sigilo fiscal existam duas correntes uma defendendo que este pode ser quebrado em razão da supremacia dos direitos coletivos sobre os privados.
Já outra corrente defende que o sigilo fiscal não deve ser quebrado por ser um direito absoluto assegurado pela CF/88 portanto não pode ser quebrado sem previa consulta ao judiciário art 5º inc XII da CF/88.
Eu acredito que a 2º corrente é que deve ser seguido senão, não haveria a necessidade de existir uma lei máxima no país que é a CF/88.
Embora eu pense dessa maneira temos decisões favoráveis as duas correntes, ficando a cargo do magistrado decidir, como podemos perceber na decisão abaixo:
AI-AgR 541265 / SC - SANTA CATARINA
AG.REG.NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento:
04/10/2005 Órgão
Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 04-11-2005 PP-00030
EMENT VOL-02212-07 PP-01308
Parte(s)
AGTE.(S) : MÁRCIO MARQUES DE MIRANDA
ADV.(A/S) : MOYSÉS BORGES FURTADO NETO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. MEDIANTE ORDEM JUDICIAL.
PRECEDENTES. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do
recurso extraordinário. No caso, o acórdão recorrido limitou-se a interpretar
normas infraconstitucionais. II. - Ao Judiciário cabe, no conflito de
interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal
operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica
no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. III. -
Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse
havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do
recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. IV. - A verificação, no caso
concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. V. -
Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição: improcedência,
porque o que pretende o recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é
contrária, certo que o acórdão está suficientemente fundamentado. VI. - O
entendimento desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de não possuir
caráter absoluto a garantia dos sigilos bancário e fiscal, sendo facultado ao
juiz decidir acerca da conveniência da sua quebra em caso de interesse público
relevante e suspeita razoável de infração penal. Precedentes. VII. - Agravo não
provido.
Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 04.10.2005.
Bibliografia:
Constituição da Republica Federativa de 1988.
Lei9311-96.
Código Tributário Nacional.
Lei9523-97.
Lei4595-64.