Serviço Social e Assessoria Técnica em Conselho Tutelar na Cidade do Rio de Janeiro...

Por SELMA MARIA PEREIRA ALVES | 27/01/2017 | Sociedade

Serviço Social e Assessoria Técnica em Conselho Tutelar na Cidade do Rio de Janeiro: Desafios e Possibilidades

A partir da promulgação do ECA, a atenção à criança e ao adolescente é fundamentada numa visão cidadã. Estado, família e sociedade se tornam responsáveis pela proteção desse segmento, a partir da execução de políticas públicas com vistas a sua proteção enquanto sujeitos de direitos. Até o início da década de 1980, a proteção a criança e ao adolescente era pensada, a partir da doutrina da situação irregular preconizada no Código de Menores (1927/1979). Tratava-se de uma política que tinha como essência o controle público e criminalizador, na medida em que havia um círculo perverso de institucionalização compulsória: apreensão ou abandono – triagem- rotulação – deportação – confinamento (TITO, apud MARTINS, 2003).

O processo de elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) começou em meados dos anos oitenta. Naquele período, o movimento de resistência democrática ao regime militar começa a conquistar espaço na sociedade brasileira. Era o início de um processo de mudanças significativas para a democracia que viria a revelar-se de decisiva importância na formulação e positivação do novo direito da infância e juventude no Brasil. O ECA regulamentou o artigo 227 da Constituição Federal:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Nesse sentido, família, sociedade e Estado são os responsáveis em zelar pelos direitos das crianças e adolescentes, se contrapondo aos preceitos firmados no código de menores (1927/1979), onde as crianças e adolescentes eram culpabilizados pela “situação irregular”. Esse novo olhar tem como base a doutrina da proteção integral, que concebe a criança e o adolescente com prioridade absoluta, e que a sua proteção é dever da família do Estado e da sociedade, e que os direitos de todas as crianças e adolescentes devem ser reconhecidos universamente. O ECA substitui o Código de Menores (1927/1979), bem como a antiga política de atendimento que era operacionalizada pela FUNABEM, que tinha como foco menores em situação irregular, objeto de medidas judiciais. Já o ECA reconhece toda a criança e adolescente como sujeitos de direitos, que é comum a qualquer cidadão, mas também especiais devido a sua condição de pessoas em desenvolvimento. Nesse sentido, acrescenta conteúdos novos ao elenco dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. Essas mudanças abrangem o campo dos direitos individuais (vida, liberdade e dignidade), e o campo dos direitos coletivos (econômicos, sociais e culturais). A partir da ideia de que a criança e adolescente passam a serem vistos como sujeitos de direitos, Estado e sociedade se organizam para o desenvolvimento de uma rede de proteção, para a implementação de políticas públicas destinadas à esse segmento. No que se refere às mudanças de método, o ECA supera os aspectos assistencialistas e convencionais-repressivos da política de atendimento. As mudanças de gestão referem-se a descentralização (nova divisão do trabalho social entre a União, o Estado e o Município) e a participação da população na formulação e controle das políticas públicas para a infância e a juventude. O ECA prevê um conjunto de ações articuladas que formam quatro linhas básicas de políticas públicas e das ações não governamentais. São elas: Políticas sociais básicas; Políticas de assistência social; Políticas de proteção especial; Políticas de garantias. As políticas sociais básicas são definidas como universais, pois se destina à um universo mais amplo possível de destinatários, sendo portanto de prestação universal. Educação e saúde, por exemplo, são direitos de todas as crianças, independendo de sua condição social. Essa política é dever do Estado, e direito de todos. As políticas de assistencial social é dever do Estado, mas não é direito de todos. A própria Constituição Federal, no artigo 203, delimita a abrangência das ações do aparelho assistencial do estado àqueles que delas necessitem. Os destinatários dessa política são as pessoas e grupos que se encontrem em estado permanente ou temporário de necessidade, em função de privação econômica ou de outros fatores de vulnerabilidade. As políticas de proteção especial não abrangem todo o universo de crianças e adolescentes. Sua escala de intervenção são os casos, ou, como é mais conhecido: crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, que se configura com a exposição da criança ou do adolescente a fatores que ameacem ou, efetivamente, transgridam a sua integridade física, psicológica ou moral por ação ou omissão da família, de outros agentes sociais, ou do próprio Estado. No que se refere às políticas de garantias, essas são executadas através do sistema jurídico-social, responsável pela defesa dos direitos individuais e coletivos da população infanto-juvenil. São executores dessa política, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Vara da Infância e Juventude, a Polícia, o Conselho Tutelar, o conselho de direitos da criança e do adolescente. Esses têm a missão de garantir, assegurar e manter o respeito aos direitos da criança e do adolescente.

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