SERVIÇO PÚBLICO E PODER DE POLICIA: O Poder de Polícia na Administração pública: uma abordagem acerca da discricionariedade e seus limites.

Por Carolina de Albuquerque Léda Carvalho | 25/11/2017 | Direito

Carolina de Albuquerque Leda Carvalho

Louise Santos Almeida

Jéssica Mesquita Rodrigues

Gabriel Rodrigues Oliveira de Santana

Sumário: 1. Introdução;2 o poder de polícia: conceito e aplicabilidade; 2.1.aspectos gerais; 2.2limites; 2.3 sobre os segmentos do poder de polícia.3. A intervenção do poder de polícia na administração pública; 4. Considerações finais; 6. Referências.

RESUMO

O presente trabalho vem a abordar os limites e a discricionariedade do poder de policia frente ao serviço publica, Por se tratar de um tema que gera certa polemica e se tratando de um tema de grande relevância para a sociedade, faz-se necessário a sua abordagem a luz de esclarecer de que maneira poderão ser resolvidos os possíveis conflitos gerados entre a atuação do Estado na sociedade e a liberdade individual. Esse trabalho apresenta a importância do tema a ser tratado buscando conceitos e doutrinas, a fim de proporcionar um melhor entendimento acerca do que se trata o poder de policia.

Palavras-chave: Poder de policia; discricionariedade; interesse público.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo primordial apresentar os conceitos que regem o tema em comento, trazendo a questão dos serviços públicos como o poder de policia, desbravando seus limites que em certos momentos podem se chocar com uma de suas principais características que seria a discricionariedade.

A partir do momento que o homem passa a viver em sociedade se faz necessário que passe a existir regras para que essa vida possa ser organizada. O tema em questão trata-se de um ramo do Direito Administrativo, onde sua destinação é a proteção de modo geral da coletividade devido a necessidade de organização da sociedade.

É exatamente ai que o Poder de policia entra, para a administração dos anseios da sociedade, no entanto, esse poder acima citado, molda seu desempenho e seu alcance de acordo com a necessidade da sociedade e do Serviço publico.

Sabendo que embora o seu caráter discricionário seja uma característica fundamental, o Poder de policia apresenta ainda assim algumas limitações, a principal delas é a própria lei, que busca vetar abusos e arbitrariedades dos poderes. Ocorre que algumas dessas limitações são fundamentais para a organização da sociedade, uma vez que serve para evitar o confronto entre a atuação do Estado e a liberdade individual.

Se por um lado nossa constituição nos assegura o direito a liberdade, por outro lado, ela também nos impõe limitações a fim de trazer ordem para a vida em sociedade. Visto isso, entende-se que o melhor caminho seja a proporcionalidade para que a coletividade viva em harmonia. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho (2009, p.80)

O princípio da proporcionalidade deriva, de certo modo, do poder de coerção de que dispõe a Administração ao praticar atos de polícia. Realmente, não se pode conceber que a coerção seja utilizada indevidamente pelos agentes administrativos, o que ocorreria, por exemplo, se usada onde não houvesse necessidade. Em virtude disso, tem a doutrina moderna mais autorizada erigido à categoria de princípio necessário à legitimidade do ato de polícia a existência de uma linha proporcional entre os meios e os fins da atividade administrativa. (CARVALHO FILHO, 2009, p.80)

Sendo assim, conclui-se que o caminho a se trilhar em busca de soluções para possíveis conflitos é tão somente o respeito, para que a ordem seja devidamente estabelecida e a liberdade individual seja respeitada. Portanto, os limites do poder de policia interferem na liberdade individual ate o momento em que esses limites citados vetam os abusos do Estado.

 

2.  O PODER DE POLÍCIA: CONCEITO E APLICABILIDADE

  1. Aspectos gerais

 A autoridade da Administração Pública e o direito à liberdade individual são aspectos concernentes ao Direito Administrativo. O Poder de Polícia ou Polícia Administrativa, como também é conhecido, possui o dever de zelar pelo interesse público através do controle e da fiscalização das Administrações públicas. Dentre os conflitos que envolvem o Poder de Polícia destaca-se o exercício de todos os direitos que a Constituição Federal assegura ao administrador e, por outro lado, as restrições ao exercício que este deve fazer visando o interesse público e o bem estar da sociedade. O conceito legal de poder de policia disposto na CTN, art 78, diz que:

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Isto porque o interesse público deve predominar ao interesse do particular, namedida necessária e suficiente que venha proteger a coletividade. Marcelo Caetano apud José dos Santos Carvalho Filho (2009, p.72) ao explanar que poder de polícia é:

O modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objetivo evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir.

Este é poder supremo conferido ao Estado para atuar em todo o seu território e manter a ordem pública. José dos Santos, assim se manifesta sobre o Poder de Polícia na Administração Pública:

O Poder de Polícia pode ser conceituado como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade. (CARVALHO FILHO, 2011, p.70)
                    Mello (2009, p. 125) diz que “o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado, fundamenta-se na própria ideia de Estado.” A supremacia do interesse público deve servir de parâmetro para o administrador público, uma vez que para atingir o bem comum, é necessário que o interesse particular seja esquecido. Para Lopes:

O poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos de direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional. (MEIRELLES, 2010, p.134) 
                    Entende-se como “barrar ou esquecer o interesse particular” a utilização de normas que impõem limites de forma a garantir que a coletividade tenha prioridade quanto ao bem estar social.

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