SEPARAÇÃO DOS PODERES: MITO OU VERDADE?: A integração entre os poderes: Caminho para construção de uma democracia plena

Por Patrícia Fernanda Santos Velozo | 21/06/2018 | Direito

O presente artigo pretende elaborar um estudo a respeito da separação dos poderes do Estado e se a mesma acontece na prática como estar na teoria. A integração entre legislativo, judiciário e executivo quando despenham além de suas funções típicas, funções atípicas também, garantindo uma democracia plena e o melhor desempenho de suas funções. Dissertar sobre o contexto histórico da teoria de separação dos poderes, apresentar os seus encargos. O artigo irá demonstrar casos que comprovem a integração entre as esferas e seus efeitos negativos e positivos no todo democrático.

A separação dos poderes é um principio garantido pela constituição federal de 88 em seu artigo 2° que afirma a independência e harmonia entre os três poderes: judiciário, legislativo e executivo. Entretanto, o que se pode perceber é que essa separação é meramente formal não sendo assim, algo que acontece de fato. É possível ver o judiciário agindo com a natureza legislativa ou executiva e vice-versa.

É necessário entender que a soberania do estado é indivisível, suas funções em que são partilhas entre três esferas. Isso se faz essencial para que não haja uma concentração de poder em um dos campos e uma possível desordem estatal. Partindo dessas primícias e analisando paradigma histórico do poder estatal, se questiona: qual limite entre a integração e a separação entre os poderes.
O tema exposto desse artigo é de primordial importância para entender a forma de atuação no Estado em geral nos dias de hoje. A separação de hoje como se concebe nos dias atuais é uma construção histórica que se desenvolveu em sociedades diversas, com conjunturas políticas, sociais e econômicas, diferentes, mas que na essência tinha o mesmo motivo, qual seja, se aceitava mais o absolutismo dos governantes. (CAMARÃO, 2012, p.7)

O Estado buscou através da separação dos poderes assegurar uma melhor eficácia no âmbito social. De acordo com Lenza (2011,p.433), de forma concreta, entende que a tripartição efetiva dos poderes não ocorre, tendo em vista que o poder, por ser uno, não permite divisibilidade; ele apenas se manifesta através de órgão que exerçam funções.

2 A RELAÇÃO ENTRE OS PODERES NO CONTEXTO HISTÓRICO

O ser humano, ao viver em sociedade, pactuou para que seus direitos pudessem ser respeitados. Aristóteles começa a pensar sobre essa forma de organização, apesar de visar a concentração de poderes na mão de um só governante, foi a partir da sua concepção que surgiu a ideia de que a forma de governo detinha de uma estratificação de suas devidas funções.

Na Idade Média, o poder do Estado era centralizado na figura do monarca que acumulava diversas funções e não possuía algo que limitasse as suas atuações. Assim, a ideia de separação dos poderes em outras esferas para uma melhor organização e controle estatal foi ignorada pelos reis que queriam desempenhar toda autoridade. É com os filósofos iluministas que essa teoria passa a ser bem desenvolvida, John Locke passa a apontar para a necessidade dessa separação.

A divisão dos poderes, em tese, foi tratada por Montesquieu que afirmou a existência de uma ligação das funções com três órgãos distintos, surgindo assim, a teoria dos freios e contrapesos visando manter uma autonomia e ao mesmo tempo uma ligação entre os poderes. Dessa forma, cada poder não poderia ser desrespeitado nas funções que deveria cumprir. Ao mesmo tempo, quando um deles se mostrava excessivamente autoritário ou extrapolava suas designações, os demais poderes teriam o direito de intervir contra tal situação desarmônica. (SOUSA,2008)
Assegurada pela Constituição Federal, essa separação dos poderes é vista como maneira fundamental para o exercício da democracia. Entretanto, os órgãos podem desempenhar funções típicas e atípicas, sendo essas ultimas de cunho polêmico, pois apresentam conteúdo diverso àquilo que lhe seria devido. É possível perceber, uma “intromissão” de poderes nas atividades de outros.

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