SEPARAÇÃO DE PODERES E A HIPERTROFIA DO PODER JUDICIÁRIO

Por Damara Rodrigues Jeremias de Sousa | 21/06/2018 | Direito

Ana Beatriz de Sousa Vale Porto[2]

Damara Rodrigues2

Felipe Camarão[3]

RESUMO

Este trabalho apresenta, através de pesquisas realizadas em códigos, artigos da Constituição Federal e matérias da internet, demonstrar como a hipertrofia do judiciário decorre. Primeiramente, faremos uma análise histórico-social sobre a construção dos três poderes, expondo suas diferenças e como a sua estrutura de atividade deve funcionar de acordo com a Constituição, expondo posteriormente como a hipertrofia do judiciário submete ou quer submeter o Executivo e o Legislativo. Além disso, demonstraremos as dificuldades que o Supremo Tribunal Federal possui ao construir suas argumentações e se manter imparcial em meio as constantes opiniões da mídia que repassa os processos de maneira duvidosa para a população amparada por partidos políticos possuindo assim uma enorme influência sobre processos de grande repercussão.

Palavra-Chave: Separação de poderes. Judicialização da política. Politização do judiciário.

1 INTRODUÇÃO

O entendimento usual que se possui por Constituição é a lei fundamental de um país, que contém normas respeitantes a organização básica do Estado e ao reconhecimento dos direitos fundamentais dos seres humanos, englobando os direitos dos cidadãos, delimitando ás formas, aos limites e as competências do poder público de legislar, julgar e governar (FERRAZ JR., 2013).

A Teoria da Separação dos Poderes vem sendo amplamente discutida e é de grande importância esse debate, pois leva-nos a pensar se esta teoria, defendida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 2º, está sendo posta em prática.

Analisando os fatos e as teorias, discorremos se a “separação de poderes” está sendo verdadeiramente cumprida em nosso país, ou apenas se vive uma ilusão na qual um poder está se sobressaindo aos demais, assim descumprido o fato de a separação dos poderes ser considerada um clausula pétrea, disposto no artigo 60, §4º, III da CF/88; e também o próprio artigo 2º que reza que: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. No entanto, as ações desses poderes em âmbito real, em sua prática, vêm trazendo alguns problemas recorrentes em sua organização.

Ao lado disso, o juiz deixa de ser considerado neutro, pois, na sociedade complexa, espera-se dele (e do Estado em geral) uma concretização de sucessivas gerações de direitos, que não têm mais caráter meramente declaratório e de respeito passivo(...).Isso faz o judiciário assumir também um papel político, como se percebe da superexposição de juízes nos meios de comunicação, outro fator que não tem apenas interesse sociológico, mas também diz respeito ao tema dos papéis dos poderes.(...)(ADEODATO, p.9, 2009)

As ações do poder judiciário vêm trazendo dúvidas sobre suas decisões, pois percebesse que alguns de seus processos invadem a área dos outros poderes gerando uma hipertrofia judiciária e por consequência uma politização do judiciário.

Esse crescimento de seu papel não significa que o judiciário se venha mostrando à altura da sobrecarga, muito pelo contrário. Mesmo em países com menos problemas estruturais do que o Brasil, juristas e filósofos como Ingeborg Maus vêm clamando sobre o perigo de uma “moral do judiciário” e advertindo sobre a inviabilidade de este poder exercer o papel de “superego da sociedade órfã” (...). (ADEODATO, p.10, 2009)

Além disso, a provocação da mídia que funciona como um partido político instiga os poderes e principalmente o poder judiciário em seus processos retirando a transparência e transformando a opinião social.

2 SEPARAÇÃO DOS PODERES

A teoria da separação de poderes foi desenvolvida por Montesquieu em sua obra “O espirito das Leis” de 1748; tal teoria tem a finalidade de limitar o poder do Estado, dividindo-o e distribuindo as atividades a cada órgão competente, assim não deixando o poder a cargo de somente um órgão ou uma pessoa. Na Antiguidade, Aristóteles já tinha uma noção de tal separação, dividindo-as em deliberativa, executiva e judicial. Logo após no século XVI Maquiavel em sua ilustríssima obra “O Príncipe”, também participa da formação desta ideia, mostrando uma França com poderes bem distintos: o Legislativo, representado pelo Parlamento; o Executivo, materializado na figura do Rei; e por fim um Judiciário autônomo. No século XVII, veio John Locke que mostrou de certa forma a separação de poderes no exercício do poder, a propor a classificação entre as funções legislativas, executivas e federativas. Contudo, apenas com o próprio Montesquieu se tem a Teoria da Separação dos Poderes tal qual se conhece hoje, trazendo a indicação dos mesmos como sendo o Legislativo, Executivo e o Judiciário, bem com a ideia de que estes poderes são independentes e harmônicos entre si (MATIAS, 2007).

Todavia, a Constituição Brasileira de 1988 adotou este principio classificado pelo o próprio ordenamento como o principio da divisão dos poderes disposto no art. 2º CF/88 que garante a democracia, descentralizando o poder do Estado, no qual os poderes são independentes e harmônicos entre si e cada competência é responsável por policiar as demais para que nenhuma se sobressaia sobre as outras, e cada competência tem que ser executada por pessoas diferente, por exemplo, uma pessoa do judiciário não pode também está no executivo.

Para Canotilho (2008) quando se fala de divisão ou separação de poderes não se coloca em crise, como já se acentou, a unidade do Estado, pois mesmo numa democracia pluralista integrada em comunidades politicas mais amplas, não está em causa a indivisibilidade da estadualidade ou estatatalidade, portanto, dividir ou separar os poderes é uma questão atinente ao exercício de competências dos órgãos de soberania e não um problema de divisão do poder unitário do Estado. Sendo a assim a divisão vai garantir o exercício de cada órgão soberano.

Portanto, a garantia da democracia é função principal da separação de poderes, que aqui no Brasil garante o funcionamento do Estado Democrático de Direito.

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