Segurança no Trabalho

Por GISELLA | 06/12/2016 | Direito

Resumo

 O presente artigo tem por finalidade analisar as normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho, por meio da Portaria n. 3214/78, contando com 36 itens no tocante a prevenção e segurança do trabalho. Desta feita, as normas regulamentadoras exercem papel determinante na efetivação da prevenção da segurança no trabalho perante os empregadores.

 

INTRODUÇÃO

Com o surgimento das indústrias no Brasil, final do século XIX, início do século XX, destaca-se a necessidade de regulamentação aos temas relacionados à proteção do trabalho. O Decreto 1.313, de 17 de janeiro de 1891, vem estabelecer providências para regularizar o trabalho dos menores empregados nas fábricas. Tal dispositivo é considerado o marco da Inspeção do Trabalho no Brasil, detalhando a idade permitida de menores entre mulheres e homens ao labor, inspeções por parte das autoridades bem como aplicação de multa às fabricas que não cumprissem as determinações legais.

No tocante ao tema acidente do trabalho, o Decreto n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, traz as indenizações resultantes dos acidentes do trabalho, que será complementada com a Lei 8213, de 24 de julho de 1991, a qual dispõe a respeito dos Planos de Benefícios da Previdência Social e demais disposições.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1º de maio de 1943, traz em seu capítulo V matéria relativa a segurança e medicina do trabalho - artigos 154 a 201 - bem como estabelece competência normativa ao Ministério do Trabalho para criar normas regulamentadoras complementares ao tema.

Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;

II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;

III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;

IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;

V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;

VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.

Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.

Diante do preceito legal o Ministério do Trabalho edita a Portaria n. 3214, de 8 de junho de 1978, aprovando as normas regulamentadoras (NRs), relativas à segurança e medicina do trabalho.

 E com a chegada da Constituição Federal de 1988, a nossa Constituição Cidadã, em respeito ao princípio da dignidade humana, a todo trabalhador cabe um ambiente de trabalho digno, seguro e saudável para a realização do serviço contratado. Para tanto o art. 7º, XXII, estabelece que a redução dos riscos inerentes ao trabalho deve ser observada por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

  1. ACIDENTE DO TRABALHO: DEFINIÇÃO E PREVENÇÃO

            Acidente do trabalho é a lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou até mesmo redução do desenvolvimento laboral. A Lei nº 8213/90, que dispõe a respeito do Plano de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 19 discorre a respeito do tema:

Art. 19. Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

  • 1º. A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúdo do trabalhador.
  • 2º. Constitui contravenção penal, punível de multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
  • 3º. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
  • 4º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento no disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

 

            Além dos sinistros mencionados, a referida Lei traz à colação como acidente do trabalho doenças profissionais adquiridas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a certa atividade, ou por conta de situações específicas em que é realizado, consoante artigo 20.

            Ademais, o acidente sofrido pelo empregado no ambiente de trabalho, pode ser ocasionado em decorrência de violência de terceiros, e demais atos indiretamente ligados ao acidente em si, consoante artigo 21 da mencionada Lei:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

  1. a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  2. b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  3. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  4. d) ato de pessoa privada do uso da razão;
  5. e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  1. a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  2. b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  3. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  4. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
  • 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

            O trabalhador que sofre acidente do trabalho e se afasta do emprego por mais de 30 dias, lhe é garantido pelo prazo máximo de 12 meses, a manutenção do seu contrato, após a cessação do auxílio-doença acidentário e retorno ao labor, consoante artigo 118 da lei previdenciária (Lei n. 8213/91).

            Cabe salientar que em muitos casos os acidentes de trabalho podem ser evitados se forem adotadas as medidas protetivas estabelecidas nas normas trabalhistas bem como nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho.           

  1. NORMAS REGULAMENTADORAS 

            Atualmente encontram-se 36 normas regulamentadoras, sendo que certas normas se aplicam de forma genérica, em todas as atividades econômicas, enquanto as demais versam de maneiras específicas.

Os temas elencados nas NR são:

NR l - Disposições Gerais;

NR 2 - Inspeção Prévia;

NR 3 - Embargo ou Interdição;

NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT;

NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA;

NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual – EPI;

NR 7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;

NR 8 – Edificações;

NR 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;

NR 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;

NR 13 - Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações;

NR 14 - Fornos;

NR 15 - Atividades e Operações Insalubres;

NR 16 - Atividades e Operações Perigosas;

NR 17 - Ergonomia;

NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;

NR 19 - Explosivos;

NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis;

NR 21 - Trabalho a Céu Aberto;

NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração;

NR 23 - Proteção Contra Incêndios;

NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho;

NR 25 - Resíduos Industriais;

NR 26 - Sinalização de Segurança;

NR 28 - Fiscalização e Penalidades;

NR 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário;

NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário;

NR 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura;

NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde;

NR 33 - Espaços Confinados;

NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval;

NR 35 - Trabalho em Altura;

NR 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.

[...]

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