SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES JUDICIAIS E SUA SUPERAÇÃO: FERRAMENTAS PARA A INTEGRIDADE DA JURISDIÇÃO DIANTE DA NECESSIDADE DE ABERTURA DO SISTEMA

Por ivo josé da cunha neto | 18/10/2018 | Direito

SEGURANÇA JURIDICA, PRECEDENTES JUDICIAIS E SUA SUPERAÇÃO: FERRAMENTAS PARA A INTEGRIDADE DA JURISDIÇÃO DIANTE DA NECESSIDADE DE ABERTURA DO SISTEMA: A superação dos precedentes judiciais frente um ordenamento jurídico super rígido

RESUMO

Com o advento do novo CPC é notável a grande inovação e implementação de ferramentas que buscam para o nosso cpc uma celeridade sem precedentes jamais vistos no Brasil. Todas essas ferramentas que foram incluídas, não significam que são totalmente novas, algumas sim e outras passaram por um processo de reformulação para que pudessem atingir o que foi proposto com a celeridade processual. Uma das ferramentas e o precedente judicial, esse sendo não somente uma simples ferramenta e sim uma as principais para formação da segurança do negocio jurídico. Existem vários exemplos de precedentes judiciais: sumulas vinculantes, recursos repetitivos jurisprudências e outros.  Portanto, o seguinte trabalho busca esclarecer de maneira mais objetiva possível as ferramentas de aplicação do precedente judicial, os meios de sua aplicação e a melhor maneira de aplicação do mesmo, com base em princípios gerais do direito e doutrinas.

1 INTRODUÇÃO

Com a necessidade de novas maneiras de solução de conflitos e maior celeridade processual, há uma grande indispensabilidade de entender os novos desdobramentos que o NCPC trouxe para o processo.

Há uma grande aceitação pela vinculação dos pressupostos processuais. (DIDIER. p. 118. 2016).

A teoria dos precedentes judiciais assim como os próprios precedentes judiciais não são pacificados pela doutrina, existindo assim um grande abismo entre a aceitação de uma doutrina majoritária acerca do assunto, pois uma alega inibição por parte do magistrado tirando sua atuação e somente sendo um robô aplicador do direito e a outra alega que mesmo fazendo uso dos precedentes judiciais os juiz não seria mero robô aplicador do direito e sim um magistrado empossado com  a capacidade de pensar dentro do processo sem fugir das suas atuações conforme preconiza o CPC. Assim sendo a livre motivação do juiz natural não acaba sendo prejudicada.

2 OS PRECEDENTES JUDICAIS E SUAS MANEIRAS DE APLICAÇÃO

É notável a grande mudança que o NCPC de 2015 trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro, dentre elas a mais falada é a celeridade, todavia existe uma ferramenta que está demasiadamente interligada com a celeridade processual, esta sendo chamada de precedente processual.

O que vem a ser precedente processual a luz da doutrina, como base irei utilizar o renomado processualista brasileiro Freddie Didier “Assinalou-se que o direito brasileiro adota um sistema de valorização dos precedentes judiciais, muitos dos quais com eficácia vinculativa” (DIDIER. 2016). A aplicação dos precedentes judicias no ordenamento pátrio, como elencar Didier, em mais uma de suas frases, no seu livro de processo civil a respeito do respeito que há no precedente judicial por parte do juiz concernente a constituição do Brasil (DIDIER. p. 491. 2016) o uso dessa ferramenta tem que ter uma enorme cautela, pois, por vezes, julgados podem ter uma pequena diferença que poderia mudar totalmente o mérito da questão. Sobre esse assunto versa o artigo 926 do NCPC a respeito das uniformizações dos tribunais, buscando sempre manter os precedentes estáveis íntegros e coerentes, para que não ocorra nenhum erro e possa a decisão posteriormente ser anulada, buscando sempre com isso a segurança jurídica necessária para um bom andamento do processo.

“Já é consolidado o entendimento de que vivemos um novo tempo no direito. Sem adentrar nos debates terminológicos,1 não há como negar a existência de uma nova visão, que supera o paradigma positivista e introduz outro modo de pensar e aplicar o direito. ”(NOGUEIRA, 2016) Ou seja, diante das novas mudanças no ordenamento jurídico e além disso, uma maior margem para atuação do juiz se faz necessária. O juiz é mais do que aplicador do direito, ele é quem interpreta, analisa e chega com base em princípios e provas o seu convencimento motivado.

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A figura do juiz é de fundamental importância para a pacificação dos conflitos sociais. É ele que aplica a letra fria da lei ao caso concreto, visando uma solução justa. Calamandrei chega a dizer que “o juiz é o direito feito homem. Só desse homem posso esperar, na vida prática, aquela tutela que em abstrato a lei me promete” (CALAMANDREI, 2000, p. 11). Nota-se que há uma visão quase divina do magistrado, como se ele fosse um indivíduo imparcial, infalível e capaz de solucionar todos os casos com justiça.

 

Portanto, nessa concepção de precedente judiciais, não se poderia falar sem antes mencionar a figura importante do papel do juiz, pois os precedentes judiciais são criados com base na interpretação do direito, ou seja, no papel criativo do magistrado, e isso tudo tem como base uma maior atuação do magistrado, indo assim contra a doutrina que afirma que o juiz mesmo com precedentes judiciais seria um mero aplicador e perderia o seu papel criativo dentro do processo.

Um dos pontos a serem considerado, tem que se levar em conta a parte da hermenêutica jurídica, pois a mesma está para o direito como uma forma dentro do positivismo esclarecer as leis e possíveis lacunas das mesmas, assim sendo, importante notar um ponto na hermenêutica jurídica, onde o papel de interpretação e colocado em pratica, vejamos (SCARIOT, 2016):

Ademais, como sustentar a inexistência de interpretação se, não raras vezes, há leis divergentes normatizado o mesmo caso. Através da Loucura Erasmo já ironizava tal fato, afirmando que os juristas: “entrelaçam quinhentas ou seiscentas leis umas com as outras, sem se importar se elas têm ou não relação com os assuntos de que tratam” (ERASMO, 2009, p. 83). Em meio a essa teia legislativa o juiz deve, criativamente, encontrar a justa solução e concretizar o direito

 

Como foi possível observar, inúmeras são s vezes que doutrinadores e aplicadores do direito tendem a divergir em seus pensamentos, fazendo com que a segurança jurídica seja colocada à mercê de várias interpretações errôneas e fuja do que foi proposto inicialmente com o direito em si.

Justamente com essas tantas aplicações, os precedentes judiciais são importantes, pois os mesmos são criados para uma segurança jurídica maior. Seria totalmente errado se em um local um juiz deve uma sentença a favor e em outro local o juiz desse contra sendo que se tratando dos mesmos assuntos. Ficaria um posicionamento contrário ao outro, onde está a segurança quando analisada por este aspecto, não teria, nesse momento que entra o papel dos precedentes, uniformizar decisões e embasar decisões com base em julgados anteriores e criando para o ordenamento jurídico uma segurança que se faz necessária

É importante notar, que os precedentes judicias sejam bem aplicados e sejam usados da melhor maneira possível

E como advém o uso dos precedentes judiciais, necessário também saber de onde surgiu e por que o mesmo tem sua aplicação

(DONIZETTI, 2015):

O sistema do Common law, também conhecido como sistema anglo-saxão, distingue-se do Civil law especialmente em razão das fontes do Direito. Como dito, no Civil law o ordenamento consubstancia-se principalmente em leis, abrangendo os atos normativos em geral, como decretos, resoluções, medias provisórias etc. No sistema anglo-saxão os juízes e tribunais se espelham nos costumes, no que já foi decidido anteriormente. Esse respeito ao passado é inerente à teoria declaratória do Direito e é dela que se extrai a ideia de precedente judicial.

 

Como foi analisado na referência, viu-se que os precedentes judiciais têm muito a ver com a questão dos costumes, percebe-se que o common law tem uma força muito grande, pois era mais tratada com questões costumeiras, daí se extrai a ideia dos precedentes, pois os mesmos buscam com base em questões passadas e costumes do povo, esclarecer demandas que estejam em divergências em vários tribunais.

Mas os precedentes judicias não tem uma força obrigatória, fazendo com que seu uso ocorra com uma vontade do juiz em aceitar ou não, necessário, portanto uma segurança maior, e por isso existem os tribunais superiores, pois os mesmos irão tornar os precedentes em vinculantes ou não, ensejando assim o seu uso obrigatório em questões antes não pacificas. O grande problema e que por vezes sumulas vinculantes tendem a serem aptas para um determinado momento da sociedade e não outros momentos e como tem força obrigatória, acabam que em vez de torna a segurança jurídica maior, põe a mesma de maneira a não favorecer o direito na sua segurança.

“DONIZETTI. 2015):

No sistema do Civil law, apesar de haver preponderância das leis, há espaço para os precedentes judiciais. A diferença é que no Civil law o precedente tem a função de orientar a interpretação da lei, mas não necessariamente de obrigar que o julgador adote o mesmo fundamento de decisão anteriormente proferida e que tenha como pano de fundo situação jurídica semelhante. Exceto quando se tratam de precedentes vinculantes (súmula vinculante, p. Ex), o juiz não está obrigado a seguir o precedente. É essa desobrigação de vinculação aos precedentes judiciais no Brasil que deve nos causar preocupação. A igualdade, a coerência e a previsibilidade das decisões judiciais são necessárias à própria estabilidade do Direito. Na distribuição da justiça é deveras absurdo admitir que situações juridicamente idênticas sejam julgadas de maneira distintas por órgãos de um mesmo tribunal.

 

O uso portanto não é obrigatório, porém, ao fazer  uso do mesmo, seria mais seguro às questões que necessitam de precedentes, pois decisões que já foram analisadas tem uma maior base para atingir o direito pretendido da maior e melhor maneira possível.

 

  1. QUAL A MANEIRA CORRETA E A MELHOR HORA PARA APLICAR OS PRECEDENTES JUDICIAIS

Existe dentro do ordenamento jurídico brasileiro, algumas maneiras de resolver a lide de forma antecipada, isso é, sem demandar muito e sem que seja necessário que o juiz avalie todos os pontos que foram colocados na demanda. Os precedentes judiciais estão justamente para essa questão, ou seja, um menor tempo decorrido entre a apreciação e a decisão o juiz ao usar desse artificio, deve estar atento a inúmeras regras para sua aplicação.

Muitas demandas, por vezes, já têm os seus próprios precedentes, e esses, são demasiadamente importantes, porem, e quando surgem novas demandas que não haviam até então colocado um precedente judicial para resolver o mérito da questão, é nesse pontos que as turmas, acordão, tribunais e juízes devem ter a cautela de não ferir nenhum princípio constitucional, haja vista a margem de erro ser muito grande e também ter que anular todo um processo por erro do juiz, o que seria muito feio para o nosso ordenamento jurídico. Portanto, o cuidado com os precedentes judiciais deve ser tomado de forma muita extrema e também na criação de novos precedentes para a sua aplicação.

O uso dos precedentes judicias requer um enorme cuidado, pois o mesmo está para regular relações processuais onde é possível observar divergências.

Assim ao fazer uso de tal ferramenta se faz necessário saber utilizar a ferramenta de maneira correta sem abrir margem para erros e possíveis recursos que irão de contra os precedentes, como analisado no tópico anterior, o juiz tem um papel muito importante na utilização dos precedentes judiciais.

Importante notar que, a gama de precedentes judicias cresceram muito com o novo CPC, foram incluídos alguns que antes não eram precedentes, uma analise agora se faz importante para poder identificar dentro do CPC quais são os novos precedentes judiciais que foram reconhecidos pelo legislador no CPC,a saber são(MELLO, 2016)

O Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) introduziu um grande número de precedentes vinculantes no sistema brasileiro. Além das decisões proferidas em controle concentrado da constitucionalidade e das súmulas vinculantes, que já possuíam tal eficácia anteriormente, o novo código atribuiu efeitos obrigatórios e gerais: i) aos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em recursos extraordinários e especiais repetitivos, ii) aos acórdãos produzidos pelos demais tribunais, em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e iii) em incidente de assunção de competência. Com a vigência do Novo CPC, os precedentes proferidos em todos esses casos deverão ser obrigatoriamente observados pelas demais instâncias, sob pena de cassação do entendimento divergente, por meio de reclamação.

 

Ao se fazer uso dos precedentes judiciais, antes se tem que levar em conta como o precedente e criado e de que maneira ele melhor se adequa ao caso em questão. Portanto, alguns conceitos serão levantados para poder elucidar o uso dos precedentes(MELLO, 2016)

II.1. Ratio decidendiPara a teoria do precedente, a ratio decidendi é a porção de um julgado, extraída do caso concreto, que vincula os demais órgãos judiciais. É justamente a norma que se extrai de um julgado e que governará casos semelhantes. A sua definição pressupõe a plena compreensão dos fatos juridicamente relevantes para a causa, da questão de direito que eles colocam, bem como o exame dos fundamentos utilizados pelo tribunal para decidir o caso concreto.A partir desses elementos, produz-se uma descrição dos motivos que determinaram a decisão do tribunal naquele caso. É justamente esta descrição que vinculará o julgamento de casos futuros. A ratio decidendi corresponde, portanto, à questão de direito que foi enfrentada como uma premissa necessária a alcançar o dispositivo do julgamento. Este – e somente este – é o conteúdo que vinculará os casos futuros.

II.2. Obiter dictumA discussão de questão jurídica que seja dispensável para se chegar à solução do caso concreto, eventuais opiniões manifestadas pelos membros do tribunal, fundamentos não acolhidos pela maioria, afirmações sobre matérias ligadas ao tema, mas prescindíveis para o desfecho da causa, constituem mero obiter dictum, ou seja, correspondem a considerações à margem das questões de direito efetivamente postas pela demanda e, por isso, não vinculam as demais instâncias.

Os obiter dicta podem ser importantes para indicar como o tribunal decidirá casos futuros que tenham relação com aquele em exame; contêm insights importantes sobre argumentos que não foram acolhidos pela maioria hoje, mas que podem vir a ser adotados no futuro; sugerem a direção em que determinada questão de direito será desenvolvida pelos tribunais. Podem ter, por isso, considerável importância para a argumentação e para a fundamentação de decisões judiciais, mas os demais órgãos julgadores não estão obrigados a segui-los.

II.3. DistinçãoUma vez proferida uma decisão e, portanto, uma vez gerado um precedente vinculante, compete aos juízos vinculados interpretá-lo e aplicá-lo aos novos casos semelhantes – desde que sejam efetivamente semelhantes. Assim, caberá aos juízos vinculados produzir a primeira interpretação do precedente gerado pela corte vinculante (de sua ratio decidendi), bem como confrontar a causa que gerou o precedente com a nova ação que têm em mãos, para aferir se constituem casos idênticos ou não.Com esse objetivo, as instâncias vinculadas identificarão os fatos relevantes de cada caso, as questões jurídicas que suscitam e os fundamentos utilizados para decidir a primeira causa. E avaliarão se tais fundamentos são suficientes para solucionar a nova causa.

 

Cada uma das três são por demais importantes na criação do precedente judicial, pois elas irão ao criar identificar de que maneira o uso delas será direcionado a cada questão incidente no processo que faz uso do precedente judicial.

Os precedentes judiciais estão elencados nos artigos 520 a 522 do NCPC. Sendo todos eles informando de que maneira os precedentes judiciais serão formados e como eles serão uniformizados e aplicados nas questões processuais.

“Art 520 Art. 520 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável. ”(PC, 2015) A jurisprudência e um dos tipos de precedentes judiciais, a jurisprudência é um conjunto de decisões reiteradas de um tribunal, daí se cria a jurisprudência.

Já o art 521 vem para elucidar as questões de como as jurisprudências ganharão segurança jurídica art. “Art.521 Para dar efetividade ao disposto no art. 520 e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo, da proteção da confiança e da isonomia, as disposições seguintes devem ser observadas”(CPC, 2015)

Aborda como os juízes irão criar os precedentes judiciais, ensejando assim uma maior segurança jurídica sem prejudicar a margem de atuação dos magistrados. Importante lembrar que, ao fazer uso de precedentes judiciais se tribunais superiores, o juiz não pode se abster de fazer uso da mesma, sendo portanto, necessário fazer o uso da mesma, pois se o juiz não o fizer estará indo com entendimento contrário as sumulas de tribunais superiores e sua decisão pode correr o risco ter recurso contra a decisão proferida pelo juiz.

A respeito da obrigatoriedade(NOGUEIRA, 2015)

No tocante à eficácia, determina a obrigatoriedade de todos os juízos e tribunais de seguir as súmulas vinculantes (trazendo para CPC previsão já contida na CF/88), os acórdãos em assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 521, I).

Estabelece, ainda, a eficácia obrigatória do precedente judicial de acordo com as relações de competência (obrigatoriedade de cumprimento das súmulas do STF em matéria constitucional e em matéria infraconstitucional as súmulas do STJ e seus tribunais, nessa ordem – art. 521, II) e relações de hierarquia (tribunais inferiores e juízos obrigados a seguir os seus superiores – art. 521, IV).

Deve ser seguida a sumula vinculante, como abordado anteriormente, pois se torna uma questão mais de eficácia, pois ao se deixar uma sumula vinculante ao creiterio do juiz de utilizar ou não ela, a súmula não seria vinculante e sim somente uma jurisprudência e perderia o seu papel de vinculante.

Observa-se também que, os temas sobre precedentes judiciais são muitos grandes, ensejando assim uma maior analise. No Brasil, as questões referentes a precedentes judiciais são muito novas, foram incluídas com a EC/44 de 2004, em se tratando de direito, é um período muito curto e assim necessário é que a questão sobre precedentes judiciais seja abordada com cautela, apesar de haver uma grande gama de matérias sobre o assunto elaborada por doutrinadores.

Em estudo aprofundado sobre os precedentes judiciais no Brasil, Tiago Asfor Rocha Lima explica que o nosso sistema de precedentes ainda está incompleto e depende de “algumas imprescindíveis correções para que dele se possa extrair a finalidade esperada”(2013, p. 480)(DONIZETTI, 2015)

Com base no que foi abordado por Donizetti, percebe-se que os precedentes judicias ainda tem um grande caminho para percorrer. Assim sendo, tendo ainda grande margem para atuação dos doutrinadores e também para grandes debates. E a grande utilização de precedentes judicias devem ser utilizadas, porém com grande cuidado, salvo aquelas decorrentes de sumulas vinculantes.

6 CONCLUSÃO           

Os precedentes judiciais estão no ordenamento jurídico para criar segurança jurídica. Existe uma obrigatoriedade no seu uso, uso este sendo obrigatório mesmo quando for sumula vinculante. Foi possível observar que o papel do magistrado também se faz importante como aplicador do direito nas questões de precedentes judiciais.

O uso da hermenêutica jurídica também se faz importante, pois foi possível observar que os precedentes judiciais são criados coma interpretação do magistrado.

Conclui-se que, a teoria dos precedentes judiciais nesse novo CPC foi mais bem abordada com a criação de mais precedentes judiciais criados assim ensejando uma maior segurança jurídica e com uma maior e melhor atuação o magistrado no caso concreto.

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm. Acesso em: 29/08/2016

CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. Tradução de Paolo Barile. São Paulo: Martins Fontes, 2000

DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. Ed. 11 Editora juspodvim.

DONIZETTI, Elpídio. A Força dos Precedentes do Novo Código de Processo Civil. Disponível em : https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em 18/05/2017ERASMO, Desidério. Elogio da Loucura. Tradução de Paulo Neves. Porto Alegre: LP&M, 2009

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010

Novo Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 29/08/2016.

SCARIOT, Juliane. Hermenêutica jurídica: A função criativa do juiz. Disponivel em:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8360. Acesso em 15/05/2017

NOGUEIRA, Cláudia Albagli. O Novo Código de Processo Civil e o sistema de precedentes judiciais: pensando umparadigma discursivo da decisão judicial. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo Horizonte, ano 22, n. 88, out./dez. 2014. Disponível em: . Acesso em: 25 jan. 2015.