SEGURANÇA JURÍDICA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO VIA INTERNET

Por Sayuri Souza da Silva | 23/02/2021 | Direito

FACULDADE SANTA RITA DE CÁSSIA

CURSO DE DIREITO

MAYARA CASTALDE QUEIROZ LOPES

MOABE PACHECO CAMPANATE

RICARDO SOUZA DE CASTRO

SÂMYA NAZARÉ DA SILVA

SAYURI SOUZA DA SILVA

SEGURANÇA JURÍDICA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO VIA INTERNET

ITUMBIARA-GO

2019


RESUMO: Trata-se de artigo científico elaborado sob o método de pesquisa qualitativa e bibliográfica, com o objetivo principal de verificar se há segurança jurídica nas relações de consumo originadas no comércio eletrônico, apontando qual a legislação em vigor, assim como quais são as previsões específicas para esta modalidade, no que tange aos sites e aplicativos de compra, venda e prestação de serviços. No desenvolvimento da pesquisa, realizada na doutrina atual, e na legislação pertinente (Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, entre outras), deu-se ênfase aos aspectos relevantes do comércio eletrônico como: a evolução das formas de comércio; os elementos essenciais do negócio jurídico; a responsabilidade civil do fornecedor, por danos causados ao consumidor pelo bem defeituoso; a tipologia contratual; a conceituação e os requisitos para o exercício do direito de arrependimento. Por fim analisou-se também a utilização da certificação digital, o chamado sistema de chaves públicas, como ferramenta de segurança com a qual possibilita-se transações comerciais de forma segura para ambas as partes. PALAVRAS-CHAVE: Consumidor Eletrônico; Segurança Jurídica; Responsabilidade Civil do Fornecedor; Certificação Digital. 


1- INTRODUÇÃO

O tempo passa e as sociedades evoluem em vários aspectos, mostrando que o ser humano cria, transforma, se adapta e vai muito além do que a geração anterior imaginava ser possível. Sem dúvidas o avanço da tecnologia é um dos principais marcos do Século XXI, não apenas do ponto de vista material, mas comportamental, pois a evolução dos meios de comunicação mudou o curso de todos os tipos de relações: pessoais, trabalhistas, de consumo, entre outras. Neste sentido, é comum que alguém passe o dia prestando serviços virtuais de publicidade, pague o transporte coletivo de forma digital, chegue em casa, peça uma pizza por um aplicativo do celular, enquanto escolhe um filme, que há poucos dias estava em cartaz nos cinemas, por outro aplicativo que já vem de série na “Smart TV” e ao chegar a pizza, realize o pagamento com um cartão de crédito. Nota-se nesse estilo de vida moderno um comportamento completamente diferente daquele vivido ao longo de milhares de anos, destacando-se a modernização das relações de consumo que são o foco desta pesquisa. O exemplo acima, por mais simples que seja, demonstra a popularização do comércio eletrônico, também conhecido como “e-commerce”, que tem mudado conceitos no mundo dos negócios, complementando e em muitos casos substituindo o comércio tradicional. Diante das inúmeras possibilidades de transações comerciais, surge a necessidade de se analisar mais de perto a relação jurídica estabelecida no comércio eletrônico, visto que a internet distanciou o indivíduo que está comprando, daquele que está vendendo. Dessa forma, o principal objetivo deste artigo científico é verificar se há segurança jurídica nas relações de consumo originadas na internet, apontando qual a legislação em vigor, assim como quais são as previsões específicas para esta modalidade, apontando quais as garantias pré-estabelecidas do consumidor eletrônico. 

2- ASPECTOS RELEVANTES DO COMÉRCIO ELETRÔNICO

É notório que o comércio eletrônico revolucionou a forma de se adquirir bens e serviços, no entanto, faz-se necessária uma análise mais profunda desse novo tipo de negócio jurídico, por se tratar de algo tão diferente e inovador. Assim sendo, começaremos pela inquirição de aspectos relevantes do comércio eletrônico, como seus elementos e sua forma contratual, apreciando também como se dá tais questões no comércio tradicional, construindo assim um paralelo de comparação, para facilitar o entendimento como um todo. O Código Civil vigente nos traz em seu artigo 104 que para ser considerado válido o negócio jurídico deve conter os seguintes elementos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma as relações de consumo realizadas pela internet também devem obedecer estes mesmos critérios e seguir os padrões exigidos no comércio tradicional. Para se ter uma ideia do quão antiga é a adoção desses critérios, Washington de Barros Monteiro e Ana Cristina de Barros Monteiro explicam, que, apesar de os jurisconsultos romanos não chegarem a elaborar uma teoria própria sobre os negócios jurídicos, por aparentemente não terem uma expressão técnica, já doutrinavam sobre tais elementos integrantes, classificando-os como: “essentialia negotii”, “naturalia negotii” e “accidentalia negotii”. Explica os autores: Os primeiros são os elementos essenciais, a estrutura do negócio, que lhe formam a substância e sem os quais o ato negocial não existe. Numa compra e venda, por exemplo, os elementos essenciais são a coisa, o preço e o consentimento (res, pretium et consensus). Faltando um deles, o negócio jurídico não existe. Os segundos (naturalia negotii) são as consequências que decorrem do próprio negócio, sem necessidade de expressa menção. Na mesma compra e venda, por exemplo, são elementos naturais, resultantes do próprio negócio, a obrigação que tem o vendedor de responder pelos vícios redibitórios (art. 441) e pelos riscos da evicção (art. 447) Os terceiros (accidentalia negotii) são estipulações que facultativamente se adicionam ao ato para modificar-lhe uma ou algumas de suas consequências naturais, como a condição, o termo e o modo, ou encargo (arts. 121, 131 e 136), o pactum de non praestanda evictione (art. 448), o prazo para entregar a coisa ou pagar o preço. Essa discriminação é de inquestionável utilidade didática; ainda hoje podemos classificar em essenciais, naturais e acidentais os vários elementos em que se desdobram os negócios jurídicos. Elementos essenciais são, pois, aqueles sem os quais o negócio não existe; por exemplo, na compra e venda, a desmenção ao preço. Por falta desse elemento essencial o ato não tem consistência jurídica, não existe (MONTEIRO; PINTO, p. 243, 2016). Nota-se que o comércio eletrônico dispõe de todos estes elementos, uma vez que, ao acessar um site ou aplicativo de compra e venda, o consumidor capaz, manifesta sua vontade escolhendo o produto lícito e determinado, assim como a forma de pagamento, tendo conhecimento do prazo de entrega e todas as demais informações necessárias. Ademais, o consumidor tem seus direitos resguardados pelo Código Civil de 2002, pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Decreto 7962/2013, entre outros. Um exemplo da segurança oferecida ao consumidor, tanto o que utiliza do comércio tradicional, quanto o do comércio eletrônico, encontra-se no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Em consonância com a citada previsão, o artigo 7º do Decreto 7962/2013, que regulamenta o CDC e dispões sobre a contratação no comércio eletrônico, estabelece que a inobservância das condutas previstas na respectiva norma, ensejam a aplicação do artigo 56 do CDC, que as infrações dessas normas ficam sujeitas, entre outras, às seguintes sanções administrativas: multa; apreensão e inutilização do produto; cassação do registro do produto; proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; suspensão temporária de atividade; cassação de licença do estabelecimento; interdição, total ou parcial; imposição de contrapropaganda. Não obstante, no que diz respeito à forma contratual Humberto Theodoro Júnior (2017) a utilização das vias eletrônicas como meio de comunicação da vontade entre os participantes dos atos e negócios jurídicos no comércio eletrônico, não importa por si só, alteração alguma na natureza e eficácia destes contratos. Ou seja, a natureza e os efeitos contratuais dos negócios, tradicionalmente definidos e validados pelas leis civis não foram inovados ou alterados, de modo que, a inovação se deu apenas no instrumento de intercâmbio de vontade. Dessa forma, o fato da pactuação da compra de determinado produto ser realizada por via eletrônica, não faz dela outro tipo de contrato, nem mesmo a quitação da respectiva dívida muda esta natureza, seja ela feita com um cartão de crédito, de débito, utilizando algum aplicativo de banco digital, ou qualquer outro meio eletrônico. Ainda segundo o autor, o que se deve ter é um maior cuidado por parte dos fornecedores que usam a internet para oferecer seus produtos e serviços, no que diz respeito a sua identificação, as qualidades e os riscos, para a segurança de seus clientes e do mercado em geral, bem como o emprego de sistemas que diminuam o risco de invasões, como é o caso das chaves criptografadas que analisaremos. Tais cuidados são de extrema necessidade, pois, se alguma dessas medidas obrigatórias for negligenciada pelo responsável, por si só, gera a responsabilidade civil do fornecedor, perante quem sofrer algum dano. Dessa forma, o fato da compra de um produto ou da contratação de um serviço serem realizadas por meio de um site ou aplicativo, configurando-se como comércio eletrônico, não exime o fornecedor de suas responsabilidades, nem tampouco restringe qualquer direito ou dever do consumidor. Isto pois, conforme os artigos 2º e 3º do CDC ainda serão considerados com os mesmos conceitos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Em outras palavras, comprar pela internet não faz do consumidor um tipo diferente de comprador, apenas muda o formato do contato estabelecido ele e o fornecedor, de modo que, no que tange à responsabilidade civil deste e na formalização contratual, o comércio eletrônico equipara-se ao comércio tradicional. Neste sentido, é necessário que abordemos ainda alguns outros aspectos relativos a prestação de informações de uma forma geral e sobre a chamada certificação digital. [...]

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