Saúde é Direito Incondicionado De Todo Cidadão E Não Um Simples Favor

Por William Rosa Ferreira | 07/04/2008 | Direito

É bastante claro a diferença de saúde, para assistencialismo, todavia, ainda é forçoso reconhecer, por inexperiência de inúmeros profissionais a condição de caridosos, pois é desta forma que muitos profissionais do SUS tem encarado a lida cotidiana, empenhados em demonstrar que fazem muito aquém do realmente lhe são devidos.

É, pois lamentável, reconhecer o estado patológico que se transformara a saúde, onde os profissionais mentalizam uma ilusória veneração de caridade, passando a acreditar, que prestam um serviço voluntário, onde o SUS, nada mais corresponde do que uma entidade de assistencialismo, quando na verdade, a problemática é bem mais retumbante do que se projeta.

Não se trata de favor, mas sim direito incondicionado petrificado conjugado no art. 6º, da CF/88, segundo o qual todos têm direitos a uma saúde digna, prestada com apresso, e cuidados a ela inerente. Caridade seria estender o numero de consultas, ao invés de se fazer valer as chamadas horas semanais submetidas às provas de contratação. Por que estabelecer 9 pessoas, quando o certo seria 20 horas semanais, acaso condicionamos, o numero de doentes as vagas, ou a doença vem e se projeta quando lhe da vontade?

Outra problemática bastante perplexa é a forma como se é prestado o serviço de saúde. Entendamos primeiramente que o profissional da saúde, recebe para prestação de um serviço de qualidade, condicionado a formação universitária que fora submetido. Ora, do contrario se quer teria sido contratado. Imperioso reconhecer que o aumento de salários da categoria de nada adianta quando se trata de bem estar, de bem servir, visto que os melhores profissionais na maioria são os que menos recebem. Realidade constatável a olhos nus, basta compararmos o salários dos técnicos em enfermagem com os dos médicos, quem tem desempenhado com mais apresso a labuta? Em São Gabriel, posso afirmar com estrita legalidade, que não são os médicos, alias por sinal, deveria ser instituído cartão de ponto, evitando o constrangimento de estar no centro cirúrgico, e atendendo ao mesmo tempo, coisa humanamente impossível para qualquer cidadão perceber. Nem teria como não notar, afinal alguns inicia as consulta às 10h 30min onde resiste à contrariedade?

Resiste principalmente no desrespeito ao art. 37 do Constituição Federal segundo o qual: os cargos públicos dêvem ser prestados obedecendo os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Chocando-se ao encontro com a grande maioria dos profissionais, por isso a necessidade de estar sempre inovando, resocializando, para que os profissionais tomem ciência, de que lá fora existem inúmeras profissionais a espera desta vaga ambulatorial, que esta sendo mal cuidada. Sobre tudo, reconhecer que a saúde, pública não se faz com demagogias salariais, sim com afinco no que se faz. Reconhecer que o bem estar é dever social, somos-nos quem pagamos pelo serviço prestado, e como tal, não podemos pagar alguém que efetivamente não deseje fazer aquilo que se faz.

Sejamos claro, existem modelos de saúde em certos locais, assim como pessoas que se tornaram lendas, não pelos salários perquiridos, mas, principalmente pela forma que agiram e desempenharam suas funções públicas. A estas devemos traçar elogios pois com bravura, honra e amor ao que faz, tornam produtivos projetos ineficazes, inovam onde não há o que se inovar, fazendo do que se faz uma razão para reconhecer a presteza da essencialidade do serviço público, raras porem existentes. Aos demais deixamos um apenas um lamurio, para que não atendamos da foram que não queiramos ser atendidos, afinal os meios aplicados para submissão de um serviço de qualidade são mesmos em qualquer lugar, a diferença resiste na forma como se faz, a distinção do certo e moroso é apenas responsabilidade do profissional responsável e não dos meios a ele inerente.

Por William  Rosa,
Bacharel em Ciências jurídicas pela Universidade Católica dom Bosco, pos Graduando em Civil e Processo Civil.