SANTA MARIA DO URUARÁ - PROPOSTA DE PROJETO DE LEI DE Nº 03 DE 25 DE MAIO DE 2014
Por Sydney Pinto dos Santos | 13/11/2019 | DireitoPROPOSTA DE PROJETO DE LEI DE Nº 03 DE 25 DE MAIO DE 2014 – SANTA MARIA DO URUARÁ – PRAINHÁ PARÁ
Proposta de Projeto de Lei Municipal que abrange as atividades madeireiras, arrecadação de imposto sobre as mesmas, a trafegabilidade de veículos transportadores de madeira, funcionamento de empresas concernentes assim como retirada de produtos da floresta da Margem Direita do Município de Prainha Pará e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As atividades madeireiras são aquelas em que são extraídas tipos nativos da floresta ou da fauna como finalidade comercial, financeira e econômica na margem direita do Município de Prainha.
Art. 2º - Os tipos nativos extraídos pelas indústrias madeireiras são aqueles de valores comerciais e que são transportadas através de estradas ou ramais existentes pela atividade agrícola ou mesmo de tráfego, como a PA – 371.
Art. 3º - As indústrias madeireiras ou empresas que trabalham nesta atividade serão responsáveis pela manutenção deste espaço durante o período em que exercerem esta atividade na região ou mesmo na margem direita do Município de Prainha.
Art. 4º - Os ramais, vicinais, estradas que são utilizados pelas indústrias madeireiras no transporte da matéria-prima, no caso a madeira extraída, deslocamento de pessoal e equipamentos e outros deverão está aptas para outros transportes que não se referem à extração madeireira.
Art. 5º - As indústrias madeireiras serão responsáveis pela manutenção das ruas, em parceria com a administração municipal das vilas que ora fazem parte da margem direita do município de Prainha – Pará.
Art. 6º - A estradas utilizadas pelos caminhões transportadores de madeira deverão ser respeitadas no que tange o período de chuvas, ou seja, estará interditada as atividades conforme calendário estabelecido pela SEMA municipal.
Art. 7º - O acúmulo de matéria- prima, toras de madeira, beneficiada ou não, deverão obedecer padrões ambientais, assim como o que determinar a SEMA do município.
Art. 8º - O acúmulo de toras de madeira deverão está em locais que não poderão atrapalhar o trafego de veículos e transeuntes das comunidades que ora estão dentro do espaço da atividade madeireira, ou seja, toda a margem direita do município de Prainha – Pará.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES DAS ATIVIDADES MADEREIRAS
Art. 9º - Fica expressamente proibida a trafegabilidade de caminhões madeireiros no período de chuvas torrenciais na região.
Parágrafo único: O caminhão que porventura persistir com a atividade neste período será apreendido, além da recuperação do espaço da estrada utilizado pela indústria na qual este presta serviço.
Art. 10º - É expressamente proibido à circulação dentro do ambiente espacial das vilas, especialmente da Vila de Santa Maria do Uruará, os veículos de grande porte, como carretas, caminhões, máquinas pesadas, entre outros. Exceto que estiverem em manutenção ou prestando serviço coletivo á comunidade.
Art. 11 - Qualquer tora de madeira que seja abandonada as margens das estradas por período superior a dois meses serão consideradas patrimônio da comunidade mais próxima.
Parágrafo Único: Estas toras de madeiras poderão ser utilizadas em benefício da comunidade, sendo vetado o uso a particulares.
Art. 12 - Qualquer dejeto ou refugo deixado próximos às margens dos rios e igarapés da região serão considerados crimes ambientais, podendo a empresa ressarcir com serviços a comunidade envolvida.
Art. 13 - Fica expressamente proibido o descarte de madeiras em tora de baixo valor comercial pelas empresas madeireiras em ambientes que não correspondam ao seu espaço de armazenamento da matéria-prima.
Art. 14 - As indústrias madeireiras ou empresas desta atividade ficarão proibidas de retirar em sua totalidade a madeira em toras a partir da vigoração desta lei, ficando um percentual a ser beneficiado nos locais apropriados.
Parágrafo Único: No que tange o artigo anterior e para a sua consolidação, as madeireiras deverão instalar instalações de beneficiamento na região, ou vender seus excedentes para os proprietários aqui instalados para posterior beneficiamento local.
Art. 15 - A trafegabilidade de balsas ou outros meios de transportes responsáveis pelo transporte de madeira no ambiente aquático deverão obedecer as regras da Marinha ou mesmo obedecendo critérios locais, com a finalidade de não interromper ou atrapalhar a circulação de embarcações de passageiros e cabotagem que trafegam nos rios da região.
Art. 16 - As empresas que porventura danificar a vegetação das margens dos rios da região no transporte de suas cargas madeireiras poderão ser indiciadas pela SEMA ou Ministério Público do município.
Art. 17 - Fica expressamente proibido se fazer limpeza dos dejetos das balsas transportadoras quando estiverem ancoradas nos rios ou portos da região, podendo implicar multas em UFMs do Município de Prainha.
Art. 18 - Quaisquer derramamentos de combustível provocado por caminhões ou balsas transportadores de matéria-prima, em ambientes seja ele terrestre ou aquático, serão considerados crimes ambientais, sendo os mesmos comunicados à SEMA e órgãos competentes.
Art. 19 - Fica proibido a solicitação ou benefício á terceiros sem ser para a coletividade, sendo que os mesmos deverão ser formalizados através de documentos emitidos por entidades representativas ou segmentos da sociedade local.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MADEIREIROS
Dos Direitos:
Art. 20 - É direito dos empresários madeireiros a utilização das vicinais, ramais e estradas da região e da margem direita do Município de Prainha – Pará.
Art. 21 - É direito o uso dos rios e igarapés da região, especialmente da margem direita do Município de Prainha – Pará.
Art. 22 - É de direito e dentro do planejamento e dos projetos de manejo florestal licenciados pelos órgãos competentes a retirada da matéria-prima (madeira).
Art. 23 - Fica estabelecido o uso dos espaços adjacentes para implantação de serrarias ou concernentes para a benfeitoria de madeira.
Art. 24 - Quaisquer empresas poderá se instalar na região desde que em benefício da população local, promovendo o desenvolvimento e progresso, renda e emprego na margem direita do município em questão.
Dos Deveres:
Art. 25 - As empresas madeiras ficarão responsáveis pela manutenção e recuperação das estradas que ora usarem em suas atividades de transporte de matéria – prima.
Art. 26 - Toda e qualquer empresa deverão possibilitar a manutenção das ruas, travessas, e afins nas vilas que fazem parte da margem direita do Município de Prainha – Pará.
Art. 27 - As empresas madeireiras serão parceiros no que tange a abertura de ramais, estradas e ruas, fazendo cessão de seus equipamentos como moto-niveladoras, caçambas, tratores de esteiras, pás-mecânicas, caminhões, destinadas a limpeza, organização do espaço, abertura de ruas, nivelamento do solo, entre outros.
Art. 28 - As empresas receberão documentos emitidos pelas entidades representativas, Poder Público e órgãos, quando se fará solicitações em benefício da população local.
Art. 29 - Os documentos emitidos pelas entidades anteriormente citadas deverão retornar uma cópia arrecibada pelo solicitado ao solicitante como comprovação do ato escrito e direcionado.
Art. 30 - As empresas manterão seus equipamentos e veículos, sejam aquáticos ou terrestres fora da abrangência das vilas, povoados e comunidades da região. Evitando assim quaisquer transtornos possíveis às empresas e aos comunitários.
Art. 31 - As empresas madeireiras beneficiarão no mínimo 30% da madeira retirada de seus projetos de manejo florestal, chegando este percentual a 100%, verificando-se a necessidade para tal.
Art. 32 - Os projetos de manejo florestal licenciados deverão conter uma cópia junto a Secretaria do Meio Ambiente do Município, para acompanhamento das atividades ora desenvolvidas dentro do mesmo.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES E ARRECADAÇÕES AO MUNICÍPIO E A MARGEM DIREITA DO MUNICÍPIO
Art. 33 - As contribuições para efeito desta lei serão aqueles estabelecidas em critérios da esfera federal, estadual e municipal, possibilitando uma variação em relação às necessidades locais das comunidades da margem direita do município de Prainha – Pará.
Art. 34 - As contribuições serão feitas através de impostos que ora possibilitarão o progresso e o desenvolvimento da margem direita do Município de Prainha – Pará
Art. 35 - As contribuições de cunho social ficarão direcionadas às comunidades que ora fazem parte da margem direita do município de Prainha, onde estas serão distribuídas de acordo com os segmentos existentes: igrejas, escolas, clubes, associações, ou seja, às instituições registradas.
Art. 36 - A colaboração das empresas locadas na região possibilitarão parcerias junto ao Poder Público e às associações representativas para juntos desenvolverem projetos de cunho social, possibilitando assim a contribuição direta à população como construção de praças, campos de futebol, abertura e manutenção de ruas e concernentes, construção de escolas ou salas de aulas.
Art. 37 - A construção de salas de aulas é imprescindível no sentido de contribuir com o processo educacional, atendendo assim a demanda de alunos existentes nas localidades ou núcleos urbanos maiores, no caso Santa Maria do Uruará, Boa Vista do Cuçari e Pacoval.
Art. 38 - Os impostos arrecadados fazer-se-á jus as necessidades locais em consonância com a arrecadação tributária do município.
Art. 39 - Os impostos sobre a retirada e beneficiamento de madeira será de um percentual 3% dos valores brutos arrecadados sobre o total das empresas madeireiras, assim direcionadas às comunidades que se localizam na margem direita do município de Prainha – Pará.
Art. 40 - As contribuições no que se refere à coletividade só será possibilitada através de documento emitido por órgão representativo ou entidade legal, e que atenda de forma conjunta os moradores das localidades e nunca no sentido isolado e particular.
Art. 41 - Quaisquer solicitações que não atenda a coletividade, que não tenha embasamento legal, ou que seja direcionado á particulares, será considerada irregular e ilegal para os efeitos desta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - As associações representativas, os segmentos da sociedade local, o Poder Público Municipal, o Poder Legislativo, o Ministério Público deverão reunir-se quando as diretrizes desta lei não estejam correspondendo com os anseios da população local.
Art. 43 - Quaisquer transtornos ocasionados por terceiros ao patrimônio particular ou privado destas empresas, poderá responder judicialmente o responsável.
Art. 44 - Quaisquer transtornos ou prejuízo ocasionados pelos serviços terceirizados à estas empresas aos comunitários será solicitado ressarcimento em favor do prejudicado.
Art. 45 - Os responsáveis pelo cumprimento desta lei e seus efeitos serão o Poder Público Municipal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de Saúde, o Ministério Público, a Polícia Militar, as Entidades Representativas.
Art. 46 - As parcerias para o desenvolvimento e execução da presente lei será de responsabilidade de denúncias e coleta de informações compete a todos os moradores da Margem Direita do Município de Prainha, assim como os moradores dos núcleos urbanos maiores: Santa Maria do Uruará, Boa Vista do Cuçari e Pacoval, assim como as comunidades adjacentes a estes.
Art. 47 - Os representantes das igrejas, Colônia de Pescadores, Agricultores, Agropecuaristas, Comerciantes, funcionários públicos e outros segmentos sociais deverão fazer suas solicitações através da Entidade Representativa da população aos madeireiros; promovendo, assim, o vínculo da coletividade.
Art. 48 - Revogam-se quaisquer disposições em contrário.
Art. 49 - Esta lei entra em vigor após a sua publicação.
Santa Maria do Uruará, Prainha Pará, 22 de maio de 2014