SALÁRIO COMPLESSIVO ? SENDO UMA DAS MUITAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO EMPREGO INFORMAL, CERTAMENTE É A MAIS PREJUDICIAL.

Por Carlos Eduardo Pereira | 27/08/2010 | Direito

Atualmente muitas pessoas estão em busca de uma colocação no mercado de trabalho e, devido à necessidade que assola muitos casos, acabam aceitando empregos que, sem registro em carteira de trabalho, implicam redução e até mesmo o não recebimento de inúmeros direitos garantidos pela Constituição Federal e Legislação Trabalhista.

Antes de adentrarmos ao assunto, cabe-nos esclarecer que não é só nos contratos informais que tal ocorrência se consuma, podendo sim, ter suas vezes em contratos em sintonia com a lei.

Com base nisso, mesmo sabendo que grande parte conhece os direitos que na condição de empregado lhes são garantidos, fato é que, a maioria não tem ciência da real importância de um recibo de pagamento ou holerite que informa, um a um, os direitos que estão sendo pagos naquele mês.

Decorrente disso, vejamos o que pode acontecer em uma relação de emprego, na qual o empregado recebe sua contraprestação sem a devida discriminação dos direitos a serem recebidos.

Pois bem, o salário complessivo nada mais é do que a prática de contraprestar o empregado com ou sem recibo discriminando os direitos e valores quitados no mês, ou seja, englobam-se direitos em um montante e paga-se o trabalhador por tudo o que fora feito nos últimos trinta dias.

Muitos empregados que assim recebem suas contraprestações sequer atentam-se para o que foi efetivamente pago, isto é, não verificam se aqueles dias em que horas extras foram feitas estão sendo pagos pelo empregador. E mais, se têm direito ao adicional de insalubridade ou adicional noturno, não sabem se receberam o percentual, justamente por não haver discriminação. Daí a necessidade de se ter um comprovante discriminando direitos, a fim de confirmar o completo pagamento de todos eles.

O prejuízo do pagamento feito de tal forma não é apenas do empregado, mas também do empregador, pois, já pensou você empresário que assim age, se o seu empregado resolve entrar na justiça do trabalho e, por meio do Jus Postulandi, relatar para o profissional competente tal ocorrência, pleiteando por direito, todas as horas extras realmente feitas no contrato? Como você se defenderia uma vez que sequer emitiu recibos de pagamento discriminando o que realmente estava sendo quitado?

Nesta ótica é fácil dizer que, mesmo sendo um prejuízo para ambas as partes, será maior o estrago do empregador, pois, não tendo como provar o contrário sobre o que lhe está sendo demandado, certamente terá que pagar o direito pleiteado, e, mesmo que tenha quitado em época oportuna, correrá um sério risco de cair na máxima que diz: "Quem paga mal paga duas vezes".

Portanto, empregado faça valer o seu direito de conhecer as verbas que lhe estão sendo pagas, e, empregador, à luz do que ensina a Súmula 91 do TST, da jurisprudência já pacifica e também do Precedente Normativo 93 do TST, dê ciência do que realmente está sendo quitado por sua empresa.