SACRIFÍCIOS DE ANIMAIS E RELIGIOSIDADE NO BRASIL: MEIO AMBIENTE E LIBERDADE DE CULTO EM QUESTÃO

Por Elioenai Araújo Mendonça | 12/09/2017 | Direito

SACRIFÍCIOS DE ANIMAIS E RELIGIOSIDADE NO BRASIL: MEIO AMBIENTE E LIBERDADE DE CULTO EM QUESTÃO

 Elioenai Araujo Mendonça

1 DESCRIÇÃO DO CASO

Emerge na Assembleia legislativa uma proposta, através de um Projeto de Lei, para alterar o Código Estadual de Meio Ambiente, mas especificadamente o seu Paragrafo Único, o qual permite os sacrifícios de animais por meios reprováveis no corpo dos incisos no Art. 2ª de lei em questão. Será apresentada esta proposta pelo Procurador Geral do Estado ao Governador do mesmo, para que analisado e embasado, seja proferia aceitação ou negação do Projeto de Lei. 

 

2 IDENTIFICAÇÃO E ANALISE DO CASO

 

2.1 DESCRIÇÕES DAS AÇÕES POSSÍVEIS

 

2.1.1 O sacrifício de animais, em rituais religiosos, não viola normas de Direito Ambiental.

2.1.2 O sacrifício de animais, em rituais religiosos, viola normas de Direito Ambiental.

 

2.2 ARGUMENTOS CAPAZES DE ARGUMENTAR CADA DECISÃO

 

2.2.1 O sacrifício de animais, em rituais religiosos, não viola normas de Direito Ambiental.

Primeiramente, é importante distinguir liberdade de crença para liberdades de cultos. A liberdade de crença, ocorre pela interiorização do individuo com ensinamentos e ideologias pregadas nas religiões ou seitas. No constante a liberdade de culto, está a exteriorização das praticas ditadas pelas crenças adotadas, com ritos, cerimonias, reuniões etc, dos adeptos da religião o seita a qual escolher.

Distinguindo tal vertente, é importante salientar o papel garantidor que a constituição coloca sobre ambas as liberdades. Em seu art. 5º inciso sexto, a mesma resguarda tanto a livre interiorização de dogmas religiosos, como a expressão dos mesmos aos demais indivíduos. Dito isto, o primeiro embasamento legal que garante a não violação do Direito Ambiental, uma vez que as normas e leis constitucionais são as de maiores supremacia, está pela garantia da liberdade para com os rituais religiosos sacrificarem animais seguindo os ritos pregados pela sua doutrina ou seita escolhida.

Pautado nesta garantia constitucional, temos em somatória o axioma difundido por Franz Boas, denominado relativismo cultural. Através deste, é importante levar e respeitar as culturas e crenças estabelecidas por diferentes grupos e denominações. Enxergando que não existe um uno e absoluto preceito social ou religioso. Desta maneira, são consideradas válidas e cabíveis todas as diversas práticas culturais e religiosas, por este axioma. (SILVA, 2006; ROIZ, 2010)

Baseando-se nos preceitos destacados e no Paragrafo Único do Art. 2º do Código Estadual de Meio Ambiente, deste caso, não ocorre uma violação das condições ambientais, pelas práticas de sacrifícios de animais para rituais religiosos.

2.2.2 O sacrifício de animais, em rituais religiosos, viola normas de Direito Ambiental.

De base, deve-se levar em conta os aspectos históricos que acarretaram na construção em uma ética protetora dos animais e por vez do meio ambiente.

Nas culturas ocidentais e orientais, de séculos passados, era de costume venerar-se a imagem de um animal, em junção com uma figura humana, como os egípcios faziam, como ultimamente fazem na religião hindu e como na china destinam anos a animais diversos. A superestima aos animais veio sendo construída conforme o modo de comportamento e ideologias humanas. Através disto, teve-se grande influência nos dias de hoje para a formação de normas legais as quais concordassem em conceder certos direitos aos animais, e instituições que possuem especificas função de proteção a estes. (DIAS, 2000. DOVAL, 2008)

Em conjuntura a estas vertentes, a Constituição Federal, a Politica Nacional o Meio Ambiente e o IBAMA em sua Lei de Crimes Ambientais, são bem pontuais quantos ao resguardo dos animais como parte no meio ambiente equilibrado. Desta forma a própria Constituição Federal em seu Art. 225, §1ª, VII, coloca a proteção da fauna e flora, para evitar o desequilíbrio ecológico, extinção de espécies de animais e planas, e por fim proibindo a crueldade a aqueles. Em somatória a este dispositivo a Lei de Crimes Ambientais, coloca expressamente a penalização penal, pela prática de atos mutilatórias, abusivos e de maus-tratos a qualquer classificação de animais, sejam estes, silvestres, domésticos ou domesticados. Embasando-se neste ponto, a conduta de mutilar os animais no ritual religioso em questão enquadra-se no dispositivo colocado, cominando a sanção penal a quem comete tal pratica. (MECUM, 2014)

Conclui-se que, apesar da liberdade litúrgica, usar deste direito para práticas cruéis animais, viola de maneira expressa as normas do Direito Ambiental.

 

3 QUESTÃO SECUNDÁRIA

 

3.1 Quais os limites constitucionais ao exercício da liberdade de culto e ao uso de animais em rituais religiosos?

Os limites constitucionais, a determinadas garantias, são impostos para que não haja um abuso prejudicial a outros direitos necessários a ordem social. Através deste preceito, se coloca que os limites constitucionais estipulados para contraposição à liberdade de culto religioso são pautados no aspecto citado anteriormente. Desta forma, essa liberdade é permitida até o ponto que não fere a ordem pública, o sossego, e os bons costumes. Tais parâmetros comportam os limites da extensão dos cultos, ao momento em que se causar uma dessas condições, estará ferindo preceitos constitucionais legais, e desta maneira tornando-se ilegal, podendo ser tipificado como crime. (MORAES, 2003)

Outro parâmetro para a limitação de preceitos garantidos constitucionalmente, é se garantir ou colocar em pratica tal de direito de forma exacerbada, irá acarretar em ato ilícito. Ou seja, se determinada conduta de um culto religioso, ensejar em tipificações ilícitas, significa que a mesma não deve ser mais amparada, naquela situação, pois neste caso haveria uma contradição em garantir um crime ao invés de um direito. Assim, o abuso do direito não pode resultar em ilícito. (CAVALCANTE, 2011)

3.2 A defesa do meio ambiente pode afetar manifestações ou rituais religiosos?

Defender o Meio Ambiente pode ter efeitos aos ritos religiosos. Isto ocorre pois, na Constituição Federal, mas específico em sem art. 225 §1ª, inciso VII e Lei 6938/81(Política Nacional do Meio Ambiente), se é colocado a proteção da fauna. Deste ponto além do aspecto de conservação da mesma, é levado em consideração a possibilidade de extinção de alguns animais. Baseado nisto, será de extrema importância, não matar os animais os quais enquadram-se nesta situação. Acarretando assim na proibição aos rituais religiosos nos sacrifícios de alguns animeis silvestres. Da mesma maneira que, o abuso de sacrifícios de animais que não estão em risco de extinção, serão proibidos, para não ocasionar este acontecimento. (MECUM, 2014)

3.3 A vedação ao sacrifício de animais, o que é normalmente utilizado em rituais de religiões de matriz africana, representa uma forma de intolerância religiosa?

 Vedar os sacrifícios que são usados em rituais religiosos de origem africana, não é ser intolerante a uma religião. Neste ponto existe uma linha tênue, entre a ideologia da religião e suas práticas. Deste ponto, já foi colocado anteriormente que a liberdade de crença, e permitida e não é de forma alguma intolerável, visto que é interior. A partir do momento em que essa ideologia é colocada em prática, é importante a cautela quanto a questões que irão atingir não somente seus praticantes como os demais indivíduos das sociedades que dispõem de outras crenças. Com este ponto temos a distinção que responde a problemática em questão, não ocorre uma intolerância religiosa, mas desaprovação as práticas extremistas que a mesma pode refletir na sociedade geral. (ALVES, 2008)

3.4 Quais os efeitos da vedação ao uso de animais em rituais religiosos sobre o campo religioso afro-brasileiro?

Vedar o uso de animais para sacrifícios, nos rituais afro-brasileiros, acarretaria em perder parte dos valores os quais esta seita ou religião prega. O que ocorreria seria uma gradual modificação nas praticas dessa religião e aos poucos uma mudança do exterior para o interior nos dogmas defendidos pelos adeptos da tal, a te o ponto de perda total da identidade da religião em questão e a emergência de uma nova seita. Temos como parâmetro para torna mais concreto esta defesa, o protestantismo, adindo de uma Reforma dentro da Igreja por Martin Lutero. Através das mudanças em aspectos de exteriorização do que acreditava, como indurgências, foi-se modificando os valores internos da religião até o surgimento de outras denominações. (MARTÍN, ORO, STEIL. 2003)

 

4. CRITÉRIOS DE VALORES DE CADA DECISÃO

4.1.1 Liberdade Religiosa, Liberdade de Crença, Liberdade de Culto Religioso e Pluralismo Cultural.

4.1.2 Equilíbrio Ambiental, Risco de Extinção, Valores Sociais, Bons Costumes e Defesa do Meio Ambiente Saudável.

REFERÊNCIAS

 

 

ALVES, Othon Moreno de Medeiros. LIBERDADE RELIGIOSA INTITUCIONAL: DIREITOS HUMANOS, DIREITO PRIVADO E ESPAÇO JURÍDICO MULTICULTURAL. Fortaleza- CE: Fundação Konrad Adenauer. 2008. Disponível em:< http://www.kas.de/wf/doc/kas_16285-1522-5-30.pdf?090519171726>. Acesso em: 14 mar. 2015.

 

BRASIL. LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Presidência da Republica – Casa Civil. 2015. Disponílvel em :. Acesso em 17 mar. 2015

CAVALCANTE, João Trindade Filho. TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Brasilia, DF. 2011. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf>. Acesso em: 08 mar. 2015.

 

DIAS, Edna Cardoso. TUTELA JURÍDICA DOS ANIMAIS. Universidade Federal de Minas Gerias. 2000. Disponível em:. Acesso em 16 mar 2015.

DOVAL, Lenise Maria Soares. Direito dos Animais: uma abordagem histórico - filosófica e a percepção de bem-estar animal. Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre – RS. Disponível em: . Acesso em: 16 mar 2015

MARTÍN, Eloisa; ORO, Ari Pedro; STEIL, Carlos Alberto. CIENCIAS SOCIALES Y RELIGION – CIÊNCIAS SOCIAIS E RELIGIÃO. Associação de Cientistas de Ciências Sociais da Religião do Mercosul. n. 5. 2003. Disponível em:< file:///C:/Users/user/Downloads/1345037016_attach33.pdf>. Acesso em 15 mar 2015

MECUM, Vade. 17ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2003.

RIVEIRA, Ekaterina Akinova B. Ética na Experimentação Animal. Rio de Janeiro – RJ: Editora FIOCRUZ, 2002. Disponível em: . Acesso em: 17 mar. 2015.

SILVA, Inayá Bittencourt e . FRANZ BOAS E O SENTIDO CONTEMPORÂNEO DO CULTURALISMO. Revista UNIARA, n. 17/18, 2005/2006.

Artigo completo: