SINOPSE DO CASE: SACRIFÍCIO DE ANIMAIS E RELIGIOSIDADE NO BRASIL: MEIO AMBIENTE E LIBERDADE DE CULTO EM QUESTÃO

Por Patrícia Fernanda Santos Velozo | 21/06/2018 | Direito

1. DESCRIÇÃO DO CASO
O tema a ser tratado refere-se a um projeto de lei que visa em seu parágrafo único, assegurar aos detentores de religiões de matriz africana o livre exercício dos cultos e liturgias no que se refere à utilização de animais.
2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO
2.1 Descrição Das Decisões Possíveis
No que diz respeito à proteção dos animais e a liberdade religiosa, mais precisamente o projeto de lei voltado para as religiões de matriz africana, questiona-se: O sacrifício de animais, em rituais religiosos, viola normas de Direito Ambiental? Quais os limites constitucionais ao exercício da liberdade de culto e ao uso de animais em rituais religiosos? A defesa do meio ambiente pode afetar manifestações ou rituais religiosos? A vedação ao sacrifício de animais, o que é normalmente utilizado em rituais de religiões de matriz africana, representa uma forma de intolerância religiosa? Quais os efeitos da vedação ao uso de animais em rituais religiosos sobre o campo religioso afro-brasileiro? 2.1.1 O sacrifício de animais em rituais religiosos não viola normas de Direito Ambiental. 2.1.2 A prática de sacrifícios de animais em rituais de cunho religioso viola normas do Direito Ambiental. 2.2 ARGUMENTOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR CADA DECISÃO
2.2.1 O sacrifício de animais em rituais religiosos não viola normas de Direito Ambiental A religião pode ser utilizada como construidora do ser. Através dela o homem pode adquirir valores morais, ideológicos etc. O Brasil sendo um Estado laico possibilita a existência de um pluralismo religioso em seu território. Juridicamente, esse fato pode ser percebido na Constituição Federal, em que há como direito a liberdade religiosa. As religiões africanas, como por exemplo: Candomblé e Umbanda possuem como um dos instrumentos de culto o oferecimento de sangue animal às entidades que cultuam. Entretanto, a atual legislação brasileira não admite a prática de qualquer ato lesivo à integridade física do animal, proibindo conforme ditames constitucionais e disposições em leis esparsas (SALES, 2012). “Pode-se afirmar que a intolerância religiosa é uma das vertentes mais significativas para desencadear a mitigação da liberdade de expressão. Sendo assim, é nesse contexto que muitos dos adeptos das religiões de matrizes africanas, na maioria das vezes, se omitem, se escondem, negando sua procedência religiosa. Isto ocorre por temerem ser vitimados do preconceito e discriminação, os quais em seus diversos desdobramentos geram violência não somente física, mas também ofendem a integridade moral do cidadão cultuador da Umbanda, do Candomblé, Macumba, dentre outras. ” (SALES, 2012). A intolerância religiosa é algo de extrema presença no âmbito social brasileiro, mesmo tendo sua Constituição a favor da liberdade religiosa, ainda se faz possível perceber fatos que “desrespeitem” as religiões que não são tão bem recebidas pela sociedade como um todo. Dentre elas, se encontram as africanas. “Mesmo sendo reconhecido desde há muito tempo, o direito à liberdade religiosa continua sofrendo frequentes violações, necessitando, portanto de decisões judiciais para que os indivíduos possam exercer sua liberdade religiosa. ” (SANTANA, 2012). “Nas imolações realizadas nas religiões afro-brasileiras, o destino mais peculiar da carne do animal consiste na alimentação, que também pode ser percebida como parte do ritual. Não por acaso se utiliza o termo ioruba ebó para se referir ao sacrifício, expressão que pode ser traduzida por “comida” ou “comer”. A transformação do animal sacrificado em alimento também agrega uma dinâmica maior de solidariedade entre os atores envolvidos no ritual, pois todos podem usufruir o banquete, mesmo que levem um pedaço da carne para casa. ” (TADVALD, 2007). É importante considerar que tal projeto de lei, se sancionado, possibilitaria tais religiões a exercerem suas crenças das formas devidas. Deve-se observar que esses rituais não se voltam ao fim único e exclusivo de sacrificar os animais estimulados por uma vontade “cruel”. 2.2.2 A prática de sacrifícios de animais em rituais de cunho religioso viola normas do Direito Ambiental. O ser humano mantém relação com os animais desde a sua existência, utilizando-os como símbolos religiosos, alimentação etc. Deve-se entender que todo ser vivo é digno de vida. Sendo assim, o Direito Ambiental buscou proteger não só o meio ambiente, mas também os animais que fazem parte dele. O seu artigo 225 tipifica que todos temos o direito a um meio ambiente saldável. Os animais não-humanos também possuem proteção constitucional. “Fazendo-se, no entanto, uma analogia de tais direitos inseridos em nossa constituição em relação à dignidade dos animais e do direito ao meio ambiente equilibrado, constituindo bens de valores jurídicos a serem protegidos pelo fato de serem seres vivos, legitima-se assim o Estado em criminalizar a crueldade contra os animais. Diante de tantas atrocidades cometidas aos animais à perspectiva de uma educação ambiental a toda sociedade parece-nos a luz renovadora de conceitos sobre os animais de forma a conduzi-los a uma mínima dignidade de existência. ” (DOMINGOS, 2013). É possível evidenciar a proteção aos animais no artigo 32 da lei 9605/98 em que se afirma ser crime praticar o abuso, maus-tratos, detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Permite-se o abate de animais somente em estado de necessidade, ou seja, fome; para proteger lavouras, pomares e rebanhos.

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