RITO SUMARÍSSIMO: Procedimentos cabíveis
Por Gabriel Afonso Carvalho Fonseca | 28/02/2016 | DireitoRITO SUMARÍSSIMO: Procedimentos cabíveis.[1]
Gabriel Afonso Carvalho Fonseca[2]
Hugo Passos[3]
1.SINOPSE DO CASE:
O presente caso a ser analisado traz a análise do Condomínio Residencial EcoHome, numa tentativa de aumentar a arrecadação do passivo, contratou um advogado para ajuizar ações cobranças em face dos condôminos inadimplentes. Atendendo os interesses do condomínio, e com o intuito de reduzir custos, o seu patrono ajuizou a primeira ação no 20° Juizado Especial Cível da capital, que oferece justiça gratuita. Eis que surge um dos primeiros questionamentos a serem levantados quanto a possibilidade de ajuizamento no Juizado Especial Cível (algo que será mais discutido posteriormente). Com isso o mesmo ajuizou contra a empresa Vale do Rio Salgado - ME, pessoa jurídica de direito privado, constituída como microempresa, que era proprietária de apartamentos residenciais destinados aos seus funcionários. Cujo próprio objeto da ação consistia na cobrança das taxas do condomínio que resultara no valor de R$100.000,00.
Em sua defesa, a empresa Ré sustentou a incompetência do juizado para julgar a demanda, porque o valor da causa ultrapassava a quantia de 40 salários mínimos. Sustentou ainda que o condomínio não podia propor ação pelo procedimento dos juizados em razão da ausência de previsão no Art. 8° da Lei n° 9.099/95. Algo que também merecerá uma análise mais enfática na próxima etapa do trabalho. Com isso, a empresa que configurava o pólo passivo apresentou pedido contraposto cobrando do condomínio a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) referente a valores cobrados indevidamente ao longo de 5 anos. Ao final requereu perícia contábil para o cálculo dos juros, caso o juiz não acolhesse as preliminares sustentadas.
Na audiência de instrução, o advogado do Autor sustentou que não havia óbice ao ajuizamento da ação pelo condomínio em Juizado Especial Cível, bem como defendeu que o valor da causa não retirava a competência daquele juízo por força do disposto no Art.275, inc. II do CPC. Quanto ao pedido contraposto, não se manifestou.
2.IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO:
Antes de começar a abordar questões principais do presente caso a ser abordado, é necessário antes explanar um pouco em relação aos procedimentos que permeiam o processo de conhecimento sendo eles, segundo Marinoni (2013) três: Procedimento ordinário, procedimento sumário e procedimentos especiais. Com base no mesmo autor já referenciado (2013), o procedimento ordinário possui suas disposições no artigo 272 do Código de Processo Civil e 274. Analisando por um ponto de vista mais doutrinário, procedimento (rito) sumário é aquele que é o mais utilizado (faz parte do procedimento comum) e em determinados casos serve de subsídio para outros, ou seja, em casos em que os outros não consigam compor, o procedimento ordinário será utilizado para preencher, que se diga de passagem, como no caso prescrito no parágrafo único do 272 do CPC.
Em se tratando do rito sumário, este, segundo Marinoni ‘’O legislador entendeu que alguns casos, contemplados no art. 275, deveriam ser guiados por um procedimento comum sumário, que objetivaria propiciar um tratamento mais simples e rápido a alguns conflitos de interesses.’’ (ARENHART, MARINONI, 2013, p.60). Simplificando o raciocínio do mesmo, o rito sumário é aquele que permite uma solução mais rápida para determinados conflitos entre os litigantes e corre de modo mais rápido por não permitir a intervenção de terceiros na relação processual. Com isso, faz o autor algumas observações importantes a serem observadas: ‘’Deixa-se claro que o procedimento sumário não será observado nas ações relativas ao estado à capacidade das partes (art. 275, parágrafo único).’’ (ARENHART, MARINONI, 2013, p. 60), procede o mesmo ainda afirmando que ‘’Na verdade, o procedimento sumário não será observado, qualquer que seja o valor da causa, não apenas nas ações relativas ao estado à capacidade das pessoas, mas também naquelas para as quais esteja previsto procedimento especial’’ (ARENHART, MARINONI, 2013, p. 60).
Para finalizar esta breve explicação a respeito do procedimento sumário, o autor já citado cuja obra está registrada como ‘’obra coletiva’’ (2013), afirma que é correto afirmar que no procedimento sumário não é admitido a intervenção de terceiros, a menos que se trate da assistência, do recurso do terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato seguro.
Em relação aos procedimentos tidos como especiais, segundo o mesmo autor já referenciado acima (2013), esta pode se dividir em jurisdição voluntária e contenciosa a ser tratada especificadamente pelo livro IV do CPC sobre os quais afirma ‘’Os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, instituídos no Código de Processo Civil, podem ter peculiaridades iniciais e recaírem no procedimento ordinário’’ (ARENHART, MARINONI, 2013, p. 64). Afirma o mesmo ainda que em se tratando do próprio procedimento especial contenciosa esta serve para tratar de situações que envolvem direito materiais.
Com toda essa fundamentação a respeito dos procedimentos, pode-se abordar agora sobre o procedimento (rito) sumaríssimo, que envolve as questões principais com relação ao caso. Para que se possa entender de forma mais plena o rito sumaríssimo, é necessário fazer uma diferenciação entre o rito sumário e sumaríssimo. Segundo Ana Santos (2012), o rito sumário é um tipo de procedimento mais comum, utilizado quando não houver algum procedimento especial que trate do devido assunto, sendo mais céleres, pois as causas são mais fáceis de serem provadas (fato este já abordado anteriormente). Prosseguindo no mesmo raciocínio da autora já citada (2012) o rito sumaríssimo se originou da Lei n° 9099/95 (lei esta que versa sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), e este rito sumaríssimo procurou tratar de definir normas para julgamentos e execuções das causas cíveis de menos complexidade.
Com isso, após os relatos concernentes ao tema, em relação a pergunta principal do caso dado : Quais matérias podem ser objeto de julgamento pelo rito sumaríssimo ? No caso a resposta pode ser dada já fora brevemente relatada, pois caberá a esse rito julgar (segunda Lei 9099/95) os casos cujas causas não ultrapassem o valor de 40 salários mínimos, excluindo as causas em que haja a necessidade de julgamento pelo procedimento sumaríssimo como conceitua Ana Santos (2012) a qual se refere ao inciso II do artigo 275 do CPC. O próprio artigo 3 da lei dos Juizados Especiais já citada acima afirma o mesmo, com isso aquilo que fora impugnado pelo réu quanto ao valor está equivocado, pois está dentro do limite de 40 vezes o salário mínimo e pode sim ser julgado por um juizado especial. Quanto a não possibilidade do ajuizamento por parte do condomínio, o réu se equivocou, pois a Lei n° 12.126 de 2009 incluiu nesse rol essa possibilidade.
Quanto a possibilidade de concessão de prazo para juntada de carta de preposto a resposta está contida no artigo 9° da lei 9099/95 no parágrafo 4° que fora alterado pela lei 12.137, e o prazo adotado é o de 5 dias, pois, vias de regras e segundo Wambier (2006/2007), quando o prazo não é especificado por lei, nem pelo juiz, não podendo também ser especificado por nenhuma das partes e nem por quaisquer outros meios, dar-se-á o prazo de 5 dias se enquadrando no prazo especial.
Em se tratando dos meios de provas cabíveis em tal procedimento, em se tratando do rito sumário, ‘’Em sua resposta, o réu, desejando produzir prova testemunhal, deve apresentar rol de testemunhas, e se também pretender produzir prova pericial, apresentará quesitos, tendo nesse momento a oportunidade de indicar assistente técnico. ’’ (ARENHART, MARINONI, 2013, p. 62). Prosseguindo no raciocínio do mesmo (2013), afirma ele que caso a prova de cunho técnica de sentido mais complexo, o rito sumário poderá ser convertido em ordinário. Percebe-se com isso que no rito sumário há possibilidade de prova pericial, porém no rito sumaríssimo já é diferente, pois segundo artigo 32 da lei dos juizados especiais, todos os meios de provas são admitidos ainda que não especificados em lei (mas devendo eles serem legítimos), porém no caso da prova tida como pericial, não há essa previsão, apenas se o indivíduo solicitar assistência técnica (artigo 276 CPC), pois nesse caso a prova pericial não será necessária para comprovar o fato e segundo o artigo 420 CPC parágrafo único inciso II será descartada prova pericial se outras provas produzidas puderem suprir.
O artigo 13° da lei dos Juizados Especiais vêm a responder um dos questionamentos principais com base nos outros atos processuais passíveis de serem julgados por esse rito. Quanto a competência em relação ao valor da causa, o próprio artigo 3° da lei dos Juizados especiais vêm a afirmar que os mesmos são autorizados a julgar , que possui essa competência para julgar (dando ênfase aos seus incisos I e II) as causas cujo o valor não exceda 40 vezes o salário mínimo e nos casos previstos no inciso II do artigo 275 do CPC, isso envolve ‘’de cobrança do condomínio de quaisquer quantias devidas ao condomínio’’, tendo com isso, plena legitimidade o condomínio para com o valor da causa.
Em relação aos atos constitutivos, estes vêm a ser considerados no caso os atos constitutivos da empresa que seriam, segundo o site webcontabil (2006), vêm a ser a declaração do empresário que vêm a constatar alguns quesitos da própria empresa como o tipo jurídico da empresa, o objeto social (com o que a empresa irá trabalhar voltando-se para a sociedade), e as demais normas que regerão o funcionamento da empresa, os setores administrativos e a própria relação entre sócios. Prosseguindo no raciocínio, a falta deste ato constitutivo poderá acarretar uma certa desconfiguração da empresa, devendo portanto, ser comprovada a responsabilidade entre o sócios ou então as responsabilidades contraídas pelo então titular da empresa para com a sociedade.
A empresa que ingressou em juízo, está exercendo direito concedido pela Lei já especificada como já fora debatido, e como está claro, a própria está em dia com seus atos constitutivos de empresa, podendo portanto exercer deste direito como o fizera. Ao se falar em substabelecimento, deve-se fazer necessariamente menção ao código civil (2002), o qual afirma em seu artigo 653 a respeito do mandato, ao abordar o 655, afirma o substabelecimento como uma forma de mandato, trata-se de uma transferência de poderes do substabelecedor ao substabelecido, o qual este último deverá prestar contas de seu serviço a quem lhe concedeu poderes e indenizar pó quaisquer que sejam os prejuízos de sua culpa, enquanto o substabelecedor deverá cumprir com aquilo que fora acordado. No presente caso, o substabelecimento refere-se à carta de preposto o qual já fora devidamente pela lei conceituada acima.
3.DESCRIÇÃO DA DECISÃO POSSÍVEL:
3.1 Acolher o pedido do condomínio residencial Eco-Home, pois segundo o que fora analisado na etapa anterior, ele (o condomínio) está dentro do seu direito cujo fundamento é a própria Lei 9.099/95 e até pelo previsto no artigo 275 do CPC.
4.DESCRIÇÃO DO ARGUMENTO NECESSÁRIO PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO:
4.1 Nesse caso, toda a argumentação para esta decisão se encontra na etapa da identificação e análise do caso, a qual gira em torno de afirmar que aquilo que fora alegado pela empresa (Vale do Rio Salgado) está errado, pelo fato da Lei 9.099/95 prevê a possibilidade da empresa demandar, sendo que o rito sumaríssimo (originado da Lei), é passível de abarcar, tanto casos como esse (que não excedam o valor de 40 salários mínimos) abrindo possibilidade para ações de cobrança de condomínio.
5.DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS E VALORES:
5.1 Princípio da Legalidade, pois aquilo que está contido na Lei deve ser obedecido..
5.2 Segurança Jurídica nas decisões.
REFERÊNCIAS
ARENHART, MARINONI, Sérgio Cruz, Luiz Guilherme, Curso de Processo Civil. Vol. 2. Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 11° edição, 2013.
SANTOS, Ana, DIFERENÇA ENTRE PROCEDIMENTO SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO, disponível em: http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Diferen%C3%A7a-Entre-Procedimento-Sum%C3%A1rio-e-Sumar%C3%ADssimo/199010.html, Acessado em: 8 de Outubro de 2013.
Vade Mecum / obra coletiva de autonomia da editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 13° edição. Atual. Ampl. – São Paulo, Saraiva, 2012.
WAMBIER, Luiz Rodrigo, TALAMINI, Eduardo, ALMEIDA, Flávio, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, editora: Revista dos Tribunais, 9° edição, 2006/2007.
WEBCONTABIL, Ato Constitutivo, disponível em: https://www.webcontabil.com.br/2006/clientes/certacon/site/empresa/06_01_02.html, acessado em: 10 de Outubro de 2013.