Retirada mais uma vez decisão sobre retirada unilateral do Brasil da Convenção 158 da OIT
Por mirna albuquerque | 18/07/2009 | DireitoEstava eu a redigir matéria sobre o assunto e procurando a
legislação atinente ao mesmo , quando deparei-me com a matéria que
posto . Achei por bem fazer meus comentários a latere , já que relata
os fatos minuciosamente .
Li atentamente e nada me surpreendeu .
Vejamos
: a ministra Ellen Gracie saiu-se com uma preciosidade :" ... a Corte
não tem manifestação conclusiva em matérias semelhantes.Pediu vistas (
será "Pedido de vista" ou "perdido de Vista"?) ...
Óbvio que ela -
ou qualquer ministro pode pedir vistas. Mas a inconstitucionalidade
está tão flagrante, que não se pode entender o referido pedido - a não
ser para dilatar ainda mais o julgamento que já se arrasta naquela alto
Corte por doze longos anos . Vide , a respeito , matéria conexa,por mim
redigida , que mostra outro ato brlhante para dilatar prazos da nobre
ministra :
A desculpa que agora deu , leva-nos a crer que carece
do "alto saber jurídico" para tomar assento no STF. Deveria aquela
senhora conhecer - e muito bem , a Constituição Brasileira .Dizer(sic)
"não haver precedentes semelhantes". Nosso direito não é
consuetudinário .Portanto , essa não seria razão para que a digníssima
ministra deixasse de votar, pois a própria Lei Maior lhe dá o supedâneo
, demonstrando ser inconstitucional o Decreto de FHC que extinguiu ,
sponte sua - por Decreto , um Acordo Internacional.
Ellen Gracie bem
sabe (se não sabe , não deveria estar no STF) não necessita de
precedente algum. Temos uma Constituição que dispõe sobre o assunto .
Todos
lembramos o vexame que foi para o país ter ela sido rejeitada pela OMS
... Nem mesmo chegou a ser 'defenestrada' ... simplesmente não a
aceitaram , pois coisa alguma entendia da matéria que deveria julgar se
aceita fosse.A respeito :
Lembro-lhes que ela foi indicada por
FHC para o STF e foi ele , que em ato para mim ditatorial , revogou ,
unilateralmente o tratado assinado pelo Brasil em 1982 .
Concordo
plenamente com o voto do Ministro Joaquim Barbosa , pois embasado na
Lógica e tem como supedâneo a Constituição Federal . Melhor , o voto de
S. Exa. não poderia ter sido . Não sei de país algum no mundo onde uma
Ação - qualquer Ação , tenha estado por 12 anos dentro de tribunal
qualquer que seja . É vergonhoso . É mais ainda : é um ultraje para com
a Nação .
Há poucos dias atrás , o presidente do STF , Gilmar Mendes
, declarou ser impossível fixar-se prazos para as ações serem julgadas
.Sobre o assunto , ainda :
Vergonha das vergonhas ... para quem a tem .
Há
que proteger-se o trabalhador de atos arbitrários e imotivados do
empregador. Aquele é a parte mais fraca. Este , a mais forte . E , sem
aquele , país algum pode evoluir sob hipótese qualquer que seja.
Quantas
têm sido as demissões sem justa causa? Não tenho os números comigo ,
mas podem beirar as centenas de milhares . Demitir sem justa causa e
pagar as verbas resilitórias , não retira do empregado a humilhação
sofrida.
Dignidade não se compra . Nem a mais rica pessoa do mundo , com toda sua fortuna poderia comprá-la.
A
Resolução da OIT que FHC ditatorial , ilegal e mais :
inconstitucionalmente derrogou -unilaterlamente , foi de encontro a
todo o Direito e , acima e além , contra a própria Justiça , que é o
objetivo do Direito .
Finalizo minha introdução com estas palavras:
"O trabalho dignifica o homem". ...e a demissão injustificada ,
tira-lhe (ou pretende tirar-lhe) a dignidade).
Mirna Cavalcanti de Albuquerque Pinto da Cunha
O
julgamento sobre denúncia da Convenção 158 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), que protege o trabalhador contra a demissão
arbitrária, teve sua conclusão adiada mais uma vez. A ministra Ellen
Gracie pediu vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 1625
ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
(Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (Cut).
As entidades
contestam o Decreto federal 2.100/96 do então presidente da República,
Fernando Henrique Cardoso, no qual informa a retirada do Brasil do
acordo internacional relativo ao término da relação de trabalho por
iniciativa do empregador. Alegam as entidades que um ato unilateral do
presidente da República relativo a tratado internacional fere o artigo
49, I, da Constituição Federal, que trata das competências do Congresso
Nacional.
Voto Vista
O julgamento de hoje começou com a
apresentação do voto vista do ministro Joaquim Barbosa que abriu uma
nova vertente no julgamento do caso. O ministro se pronunciou no
sentido de julgar totalmente procedente a ação da Cut e da Contag para
declarar inconstitucional o decreto presidencial que excluiu a
aplicabilidade no Brasil da Convenção 158 da OIT. Na avaliação de
Joaquim Barbosa, da mesma forma que um acordo internacional para
vigorar no Brasil precisa ser assinado pelo presidente da República e
submetido à ratificação do Congresso Nacional, a extinção desse tratado
deve passar pelo mesmo processo. Caso contrário, disse o ministro, há
violação [formal] do texto constitucional, uma vez que o processo
legislativo não foi respeitado. Joaquim Barbosa, afirmou que na
Constituição brasileira não há norma sobre denúncia de tratado, mas
observou que um acordo internacional tem força de lei e que no Brasil
nenhum ato com força de lei vigora sem a anuência do Parlamento. O
ministro citou como exemplo as medidas provisórias que são editadas
pelo poder Executivo, mas dependem de apreciação do Legislativo.
Parcial procedência
O
relator da matéria, ministro Maurício Corrêa (aposentado) e o ministro
Carlos Ayres Britto, inicialmente votaram pela procedência parcial da
ação movida pela Contag e Cut. O julgamento começou em outubro de 2003
e nele os ministros defenderam que, assim como o Congresso Nacional
ratifica os tratados internacionais, também tem o poder de decidir
sobre a extinção deste tratado, por meio de decreto legislativo. Assim,
ambos os ministros haviam decidido que o decreto presidencial em
questão deve ter interpretação conforme o artigo 49, inciso I da
Constituição Federal, de forma a condicionar a denúncia da Convenção
158 da OIT ao referendo do Congresso Nacional.
Improcedência
Já
em julgamento realizado em março de 2006, o ministro Nelson Jobim
(aposentado) votou pela total improcedência da ação e a manutenção do
decreto presidencial que denunciou a convenção 158 da OIT. Na avaliação
de Jobim, a denúncia de tratado internacional é feita unilateralmente
pelo presidente da República que é o órgão que representa o país na
ação e independe da apreciação do Congresso Nacional.
Denúncia
Quando
um tratado internacional é firmado, como no caso da Convenção 158 da
OIT, os países signatários têm um prazo para ratificar o acordo e
também para contestá-lo. Ao apresentar uma denúncia, o país denunciante
informa e torna público que a partir de uma determinada data aquele
tratado deixará de vigorar internamente, ou seja, que houve rompimento
do tratado.
No decreto contestado, o então presidente da República,
Fernando Henrique Cardoso, informa que a partir de 20 de novembro de
1997 a Convenção 158 da OIT deixaria de ser cumprida no Brasil. A
convenção foi adotada em Genébra (Suíça) em junho de 1982 e é relativa
ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador chamada
de demissão arbitrária.
Pela terceira vez, o STF (Supremo
Tribunal Federal) suspendeu a decisão sobre a O plenário retomou nesta
quarta-feira (3/6) a análise da ação ajuizada pela Contag (Confederação
dos Trabalhadores na Agricultura) com o voto-vista do ministro Joaquim
Barbosa. Antes dele, já haviam proclamado seus votos Maurício Corrêa,
relator do caso e hoje aposentado do Supremo, Carlos Ayres Britto e
Nelson Jobim, hoje ministro da Defesa. A Adin (ação direta de
insconstitucionalidade) 1625 foi ajuizada em 1997 e após ser levada a
julgamento pelo plenário em outubro de 2003, a decisão já havia sido
adiada por duas vezes. Dessa vez, a autora do pedido de vista foi a
ministra Ellen Gracie, que acredita que a Corte não tem manifestação
conclusiva em matérias semelhantes.
A ação em tramitação no Supremo
vai decidir se o presidente da República pode retirar o país de um
tratado sem consulta ou autorização do Congresso Nacional, que,
conforme a Constituição Federal, tem competência exclusiva para
resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais. Se o Supremo
julgar a denúncia inconstitucional, a Convenção 158 volta a vigorar .