RESUMO DO 8º CONGRESSO INTERNACIONAL DE D. C.

Por AQUINO CORREIA JAPIASSÚ FERRO | 12/09/2010 | Direito

ACADÊMICO: AQUINO CORREIA JAPIASSÚ FERRO ? 9º PERÍODO DE DIREITO DA FACULDADE DE DIREITO DE GARANHUNS-FDG/PERNAMBUCO.

ATIVIDADES COMPLEMENTARES.


8º CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL ? FEDERALISMO E SEPARAÇÃO DOS PODERES: AVANÇOS E RETROCESSOS.

DIAS: 29, 30 DE ABRIL E 01 DE MAIO DE 2010.

LOCAL: CENTRO DE CONVENÇÕES DE NATAL-RN.

EVENTO REALIZADO PELA EBEC- ESCOLA BRASILEIRA DE DIREITO CONSTITUCIONAL.

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS.

DIA 29 DE ABRIL.

1. ABERTURA ? CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO.

TEMA: O PODER NORMATIVO DO EXECUTIVO NO BRASIL.

A PALESTRA INICIOU COM O PALESTRANTE TRATANDO DO TEMA EM SI, TRAVANDO UMA DIALÉTICA ENTRE O TEMA E OUTROS CONCEITOS DE DIEITO EM RELAÇÃO AO DIREITO CIVIL, EXPLORANDO BEM TODA PROBLEMÁTICA DO PODER NORMATIVO.

2. LENIO STRECK.

TEMA: JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO E DEMOCRACIA: UM BALANÇO NECESSÁRIO.

O PALESTRANTE NÃO APROFUNDOU MUITO O TEMA PROPOSTO E PROCUROU TRATAR DE TEMAS MAIS CORRIQUEIROS ENVOLVENDO O DIREITO CONSTITUCIONAL.

DIA 30 DE ABRIL.

1. DIRLEY DA CUNHA JR.

TEMA: SEPARAÇÃO OU COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS DO PODER NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ESTATAIS DESTINADAS A CONCRETIZAR OS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DO ARTIGO 3º DA CF/88/.

O PALESTRANTE FALOU SOBRE MONTESQUIEU E SUAS PROBABILIDADES DE COOPERAÇÃO ENTRE OS PODERES, TRATANDO SOBRE A SUA TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NO LIVRO ? DO ESTADO E DAS LEIS. TRATOU SOBRE A COOPERAÇÃO ENTRE OS PODERES, ALEGANDO QUE É A MELHOR FORMA DE CONVIÊNCIA ENTRE OS SERES HUMANOS. HOUVE UMA CRÍTICA A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA, CRITICOU A PARTICIPAÇÃO DOS JUÍZES NA POLÍTIZAÇÃO DOS PODERES. ALEGA O PALESTRANTE QUE ESSA PARTICIPAÇÃO DOS JUÍZES É POSITIVA, POIS AJUDA NOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS. FALOU SOBRE O ARTIGO 3º DA C.F, DEIXANDO ESPAÇO PARA O JUDICIÁRIO. FEZ UMA CRÍTICA SOBRE A INVASÃO DO JUDICIÁRIO NAS FUNÇÕES DO EXECUTIVO E VICE E VERSA. O PALESTRATE DEIXOU CLARO QU E A DEMOCRACIA SERIA A EXPRESSÃO DA MAIORIA COM RESPEITO ÀS MINORIAS. TUDO ISSO ESTÁ LIGADO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PARA O PROFESSOR NÃO EXISTE REGIME DE SEPARAÇÃO DE PODERES, MAS COLABORAÇÃO DE PODERES NO ESTADO. A SOBERANIA DE UM PAÍS PASSA PELA TUTELA JURISDICIONAL. DEVERIA HAVER A ASCENÇÃO DO JUDICIÁRIO SEM AS VONTADES PESSOAIS DOS JUÍZES.
EM RELAÇÃO A QUESTÃO DA GARANTIA PROCESSUAL JURÍDICA, EXIGI-SE A AMPLA DEFESA, DIFERENTEMENTE DO PROCESSO LEGISLATIVO, AO DIZER QUE NÃO É FATO LEGÍTIMO NO DIREITO.

2. LUIZ ALBERTO DAVID ARAÚJO.

TEMA: PODER JUDICIÁRIO E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: AVANÇOS E RETROCESSOS.

O PROFESSOR ABORDOU A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DOS EUA QUE SÃO DIFERENTES, FEZ UMA ABORDAGEM COMPARADA, ALEGANDO QUE OS COSTUMES DAS CONSTITUIÇÕES ANGLO-SAXÔNICAS SÃO BEM DIFERENTES DAS CONSTITUIÇÕES ROMANO-GERMÂNICAS.
A QUESTÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, CONTIDO NO ARTIGO 7º DA C.F, INCISO 31, PODE-SE TRAZER PARA REALIDADE NAS QUESTÕES REFERENTES AOS DEFICIENTES FÍSICOS. O PROFESSOR RELATOU A LEI DA ACESSIBILIDADE E TAMBÉM A PORCENTAGEM DE DEFICIENTES FÍSICOS NO BRASIL QUE CHEGA A 15%, DESSA FORMA O PRINCÍPIO DE IGUALDADE FICARIA PREJUDICADO, POIS EM NOSSO PAÍS ESSE INSTITUTO NÃO É APLICADO COM PLENITUDE.
TRATOU DO ARTIGO 227, II, BEM COMO O ARTIGO 37, VIII DA C.F. O ARTIGO 203, V, QUE FALA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO EXISTENCIAL.
O PALESTRANTE ABORDOU A DIFICULDADE DO ESTADO BRASILEIRO EM TRATAR DA QUESTÃO ACESSIBILIDADE.
DE ACORDO COM O PROFESSOR O BRASIL NA CONVENÇÃO DA ONU SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS DEFICIENTES FÍSICOS ESTÁ TRATANDO DO TEMA EM UM NÍVEL BASTANTE AVANÇADO, TODAVIA É NECESSÁRIO PROGREDIR NO TEMA.



3. JORGE MIRANDA (PORTUGAL).

TEMA: SEPARAÇÃO DOS PODERES E DIREITOS POLÍTICOS.

O PROFESSOR MIRANDA TRATOU DA QUESTÃO POLÊMICA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES DE MODO QUE UM NÃO POSSA INTERFERIR NO AGIR DO OUTRO, DESSA FORMA O QUE PODEMOS VERIFICAR É QUE FOI UMA PALESTRA BASTANTE PROVEITOSA.

4. DANIEL SARMENTO.

TEMA: SEPARAÇÃO DOS PODERES E JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA.

TRATANDO DO TEMA EM SI A POLÍTICA PARA O PROFESSOR DENTRO DO CONTEXTO DO JUDICIÁRIO ATRAPALHA MAIS DO AJUDA, CONTUDO SÃO FORMAS DE TRATAR O TEMA DE MODO QUE É IMPORTANTE O CONTROLHE DE CONSTITUCIONALIDADE.

5. LEONARDO MARTINS.

TEMA: DISCRICIONARIEDADE JURISDICIONAL; FUNDAMENTOS E LIMITES CONSTITUCIONAIS.

O PALESTRANTE LEONARDO MARTINS DEIXOU-ME PROFUNDAMENTE DECEPCIONADO PORQUE NÃO FOI MAIS OUSADO EM RELAÇÃO AO TEMA, RESTRINGINDO A FALAR SOBRE A QUESTÃO DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO E SUAS IMPLICAÇÕES.

6. MARK TUSHNET. (USA).

TEMA: FORMAS ALTERNATIVAS DE REVISÃO JUDICIAL DO PODER PÚBLICO, DIREITOS SOCIAIS E SEPARAÇÃO DE PODERES.

O DOUTOR MARK TUSHNET ABORDOU TEMAS BASTANTE RELEVANTES SOBRE A QUESTÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, COMO A QUESTÃO DOS FINANCIAMENTOS POR PARTE DOS GOVERNOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS PÚBLICAS, DESSE MODO O DEBATEDOR TRATOU TAMBÉM DA MICRO SEPARAÇÃO DE PODERES, UMA PREOCUPAÇÃO EXISTENTE, SEGUNDO ELE.
SEGUNDO O PROFESSOR A QUESTÃO DA REVISÃO JUDICIAL SOB O PONTO DE VISTA CONSTITUCIONAL É EXTREMAMENTE IMPORTANTE PORQUE SEM ESSE MECANISMO FICARIA DIFÍCIL DE ENTENDER COMO FAZER TAL CONTROLHE COM EFICIÊNCIA. OS DIREITOS SOCIAIS FICAM MAIS FOTIFICADOS QUANDO A REVISÃO JUDICIAL E CONSTITUCIONAL ADEQUA A REALIDADE DAS NECESSIDADES DA SOCIEDADE DO PRESENTE.
TODA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL É MAIS VERIFICADA ATRAVÉS DA REVISÃO CONSTITUCIONAL. OS JUÍZES PODERIAM UTILIZAR ESSA EXPERIÊNCIA PARA MELHORAR SUAS ATUAÇÕES.
QUANDO OS GOVERNOS ENTENDEM QUE É UMA FORMA IMPORTANTE, O COTROLHE CONSTITUCIONAL DE FORMA REVISIONAL, FICA NOTÓRIO QUE TAL CONTROLHE SE FAZ NECESSÁRIO PARA O BEM ESTÁ DO DIREITO E DA SOCIEDADE.


7. ANTOINE JEAMMAUD (FRANÇA).

TEMA: A DIVULGAÇÃO DA REFERÊNCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS NA REGULAMENTAÇÃO DAS RELAÇÕES PRIVADAS.

A TEORIA DOS ATOS DE LINGUAGEM ESTARIA LIGADO DIRETAMENTE A PUBLICAÇÕES DAS LEIS.
PARA O PESQUISADOR OS ATOS DE SANÇÕES SÃO ATOS FORMAIS, NO CASO DO BRASIL, SÃO MAIS LEGISLATIVOS DO QUE EXECUTIVOS, PORQUE TEMOS UM ESTADO COM MUITAS FUNÇÕES PARLAMENTARÍSTAS E EXERCIDO COM MUITA CONCISÃO EXECUTIVA. DE ACORDO COM O PROFESSOR OS DISCURSSOS LEGISLATIVOS DEVEM ESTAR EM CONSONÃNCIA COM COM A LEI, POSTO QUE SEM ISSO NADA DISSO TERÁ EFICÁCIA.
A TEORIA REALISTA DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO É PARTE DE UMA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ELE FALA DOS DISCURSOS LEGISLATIVOS COMO NECESSÁRIOS PARA QUE OS DIREITOS SOCIAIS SEJAM RECONHECIDOS COMO UMA CONQUISTA INTERNACIONAL. ELE TRATA DA TEORIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E DAS EFICÁCIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
O PROFESSOR FAZ UMA PERGUNTA: SEMPRE QUE ALGUÉM POSSUE UM DIREITO FUNDAMENTAL, PERGUNTA-SE PORQUE ELE EXISTE? NÃO HÁ DIREITO SE NÃO PUDERMOS CONHECÊ-LO.
ELE FALOU SOBRE A EVOLUÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES EUROPÉIAS DESDE DA CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR NA ALEMANHA ATÉ A NOSSA EM 1988.

8. FABIANO MENDONÇA.

TEMA: O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS COMO LIMITE AOS PODERES DO ESTADO.

SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS COMO LIMITE AOS PODERES DO ESTADO. O PROFESSOR PEDIU QUE TODOS PUDESSEM VERIFICAR COMO NOSSOS GOVERNANTES GASTAM NOSSOS IMPOSTOS E OS INVESTEM EM NOSSO PROVEITO. O DEBATEDOR FALOU SOBRE A QUESTÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS COMO UM IMPORTANTE PRESSUPOSTO IMPORTANTE DE INSERÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.





DIA 01 DE MAIO.

1. FRANCISCO BALAGUER CALLEJON (ESPANHA).

TEMA: A DIVISÃO TERRITORIAL DO PODER EM UM CONTEXTO SUPRANACIONAL. O EXEMPLO DA ESPANHA NA UNIÃO EUROPÉIA.

DE ACORDO COM O PROFESSOR TODOS OS PODERES DEVEM SE SUBMETER A CONSTITUIÇÃO, ELA É SOBERANA E NÃO PODE HAVER CONTRACENSOS ENTRE A QUESTÃO DA DIVISÃO DE PODERES. O FEDERALISMO É UMA NOVA FORMA DE DVISÃO DE PODERES, POSITIVADO NA LEI. NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO O EXECUTIVO NÃO PODE SE SOBREPOR AO LEGISLATIVO NEM TÃO POUCO AO JUDICIÁRIO.
ELE TRATOU SOBRE A QUESTÃO DO SISTEMA CONSTITUCIONAL DA UNIÃO EUROPÉIA ABORDANDO SUA FORMAÇÃO FEDERALISTA E SUA FORMAÇÃO COMO ESTADO E O PAPEL DA ESPANHA EM SUA FORMAÇÃO.
TRATOU DO DIREITO COMPARADO E SOBRE COMO FUNCIONA OS MECANISMOS CONSTITUCIONAIS NA UNIÃO EUROÉIA E NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, AVANÇOS E RETROCESSOS.

2. PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS.

TEMA: O PAPEL DO PODER LEGISLATIVO FRENTE AO PODER EXECUTIVO.

O PROFESSOR PAULO ROBERTO ABORDOU O TEMA EM RELAÇÃO AO BRASIL, SUA DIMENÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL, ALÊM DA ECONÔMICA. HÁ UMA NECESSIDADE DE ADMINISTRAR OS PROBLEMAS SOCIAIS. O BRASIL É MAIS PROGRESSIVO, SE PREOCUPA COM O QUE É MENOS PROIBITIVO.
OS LIMITES DO PODER LEGISLATIVO PRECISAM SER REVISTOS, DESSA FORMA A QUESTÃO DA PROBABILIDADE DE UMA NORMA EDITADA PELO LEGISLATIVO SER NOVAMENTE MOTIVO DE REEDISCUSSÃO, NO BRASIL É LATENTE.

3. MARCELO LABANCA.

TEMA: A CONSTRUÇÃO DA FEDERAÇÃO PELA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: O CASO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

O NOBRE PROFESSOR TRATOU DO ASSUNTO DE FORMA CLARA E EXPOSITIVA, A RESPEITO DA CONSTRUÇÃO DE UMA ORDEM CONSTITUCIONAL SOLIDIFICADA. O DOUTOR AORDOU QUE OS CAMINHOS PARA SE CHEGAR A ESTABILIDADE INSTITUCIONAL É DIFÍCIL MAS NECESSÁRIO.



4. GEORGE MARMELSTEIN.

TEMA: COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.

PARA O PROFESSOR A QUESTÃO DA COLISÃO DE NORMAS FUNDAMENTAIS ERA UM PROBLEMA PARA O JULGADOR, POIS ELE FICAVA FRENTE A FRENTE COM DUAS NORMAS DE EXTREMA IMPORTÂNCIA, E PARA SE DECIDIR SOBRE ISSO ERA NACESSÁRIO ESTABALEÇER UM CRITÉRIO. TAL CRITÉRIO PARTE DO PONTO DE VISTA QUE A NORMA TIDA COMO FUNDAMENTAL E QUE MAIS SE APROXIMASSE DOS DIREITOS HUMANOS, DEVEM TER PRIORIDADE.

5. PAOLO RIDOLA (ITÁLIA).

TEMA: SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESCENTRALIZAÇÃO ENTRE COOPERAÇÃO E CONCORRÊNCIA NA PERSPECTIVA EUROPÉIA.

O PROFESSOR PARTIU DO PRESUPOSTO QUE A CONSTITUIÇÃO DEVE SER PRATICADA EM SUA AMPLITUDE. NA HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES FICA CLARO QUE TAL PRESUPOSTO É ESSENCIAL PARA O BEM ESTAR DA SOCIEDADE.

6. LUIS MARIA BANDIERI (ARGENTINA).

TEMA: FEDERALISMO ARGENTINO E SEPARAÇÃO DE PODERES.

O PROFESSOR ABORDOU O TEMA SOBRE A ARGENTINA NO QUE CONCERNE SUA COMPOSIÇÃO. A ESTADO ARGENTINO É UMA REPÚBLICA FEDERATIVA, DIVIDIDA EM DEPARTAMENTOS OU PROVÍNCIAS, DESSA FORMA É UM PAÍS MAIS UNITÁRIO DO QUE O BRASIL, O PALESTRANTE TRATOU DESSA UNIDADE E QUE FORTALECEU A SUA MANUTENÇÃO CULTURAL DURANTE ANOS.

7. MINISTRA CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA.

TEMA: A FEDERAÇÃO NA JURISDIÇÃO DO STF.

A MINISTRA CARMEM LÚCIA DO STF, FALOU DE TEMAS DIVERSOS MENOS SOBRE FEDERALISMO.