Resumo de direito empresarial

Por DANIEL DE ALBUQUERQUE SILVA | 10/11/2020 | Economia

Títulos de crédito

Objetivo e origem:

O título de crédito é usado como um facilitador das transações comerciais, visto que agiliza os investimentos e quitações, além de possibilitar pagamentos futuros. Como um exemplo, ao invés de trocar um milhão em notas de moeda para fazer um pagamento, emite-se um título de crédito respectivo a essa quantia e que pode ser passado em circulação para o pagamento de outras dividas desse novo portador do título, sem ter que sempre circular a quantia em papel moeda. As normas de crédito tiveram uma das primeiras aparições no direito romano, na lei das XII tábuas, em que havia a definição em relação entre credor (quem cede a importância) e o devedor (quem paga).

Capítulo 10: Teoria geral (livro do Coelho)

Definição: Segundo Vivante,

 

“Título de crédito é o documento necessário para exercício do direito, literal autônomo, nele mencionado”.

            É característica dos títulos de crédito a referência somente a relações de crédito, fácil de cobrar porque possui executividade (a promessa pode ser executada/cobrada na justiça, se houver inadimplência) e facilidade na circulação, devido principalmente aos princípios do direito cambiário ao qual ele esta submetido.

Princípios dos títulos de crédito

“Título de crédito é o documento necessário para exercício do direito, literal autônomo, nele mencionado”.

Nesse mesmo conceito observam-se os três princípios dos títulos de crédito, que são a cartularidade (é uma cártula, ou seja, um documento), literalidade (só consta o que tem no documento) e a autonomia (relações anteriores não afetam o direito ao para terceiros). COELHO (2012).

Cartularidade: o direito creditício só é concedido quando o requerente tem posse do documento.

Literalidade: Só pode ser cobrado o valor que está definido no documento

Autonomia: outras relações estranhas a do título não afetam o direito ao credito para terceiros.

            Abstração: O título de crédito se desvincula do negócio original.

            Inoponibilidade das exceções: Vícios externos à relação comercial definida com terceiros não podem ser usados como justificativa para o não pagamento do título, ou seja, não posso deixar de pagar só porque comprei algo estragado.

In/oponibilidade das exceções                     O que está fora do definido

 

                      Que pode ser contestado

Negação

 

Natureza cambial

A dívida de um título de crédito não é solidária, ou seja, não entra no regimento do direito civil. Ser solidária significaria que todos tem que pagar a dívida ou uma parte dela (ela é dividida), mas no regime cambial o título deve ser pago por inteiro, evidentemente há direito de regresso se pago por codevedor. Há na verdade uma hierarquia entre os devedores de um mesmo título.

 

Quadro 1 – Classificação dos títulos de crédito

Modelo

Estrutura

Emissão

Circulação

Vinculados: o formato é definido por lei. Ex: cheque e duplicata

Ordem de pagamento: gera três situações jurídicas diferentes:

Sacador: ordena a execução.

Sacado: quem recebe ordem.

Tomador: quem recebe.

Ex:cheque, duplicata e letra de câmbio

Causais: Só em hipóteses determinadas por lei.

Ex: duplicata mercantil

Ao portador: Sem nome do credor.

Não causais: emitidas em qualquer situação.
Ex: cheque e nota promissória.

Nominativos à ordem:

Identificam titulares e os transfere por endosso, (típico da circulação).

Livre: Liberdade ao preencher, contanto que possua as principais características do documento.Ex: Letra de Câmbio

Promessa de pagamento: Cria duas situações jurídicas

Promitente: quem pagará

Beneficiário da promessa:

Quem receberá

Ex: Nota promissória

Limitados: são emitidos em certos casos, como a letra de câmbio, que é limitada pela LD (lei das duplicatas).

Não à ordem:

Circulação como cessão de crédito (fica a cargo do regime civil e não do cambiário, nesse caso).

 

 

 

 

 

 

Capítulo 11: exigibilidade e circulação do crédito + letra de câmbio

Introdução do assunto (de acordo com o livro)

As principais leis que regem a exigibilidade, circulação de crédito e afins em títulos de cheque são a LC (Lei do Cheque), LD (Lei das Duplicatas) e LUG (Lei uniforme de Genebra, que define a nota promissória e a letra de câmbio). Essa convenção de Genebra definiu as regras gerais para todos os países no que diz sobre as letras de cambio, com possíveis incrementos no qual cada país a sua escolhe decidiria por definir ou não exceções ou complementos.

            Define-se letra de câmbio como sendo: “título de crédito de emissão independente de prévio contrato específico, entre as partes envolvidas”.

 

Saque (emissão) da letra de câmbio:

Saque é o ato de criar a letra de câmbio, e como dito anteriormente gera três personalidades jurídicas:

Sacador: quem dá a ordem de pagamento (emite a letra);

Sacado: quem recebe a ordem de pagamento (quem paga o título);

Tomador: quem é beneficiário da ordem (recebe o crédito).

Obs: Um mesmo participante pode receber até duas relações jurídicas,

Exemplo: O sacador pode ser o tomador, (nesse caso só existirá duas relações, sacador e sacado, sendo aquele o tomador) ou o sacador pode ser o sacado, dando assim a ordem a ele mesmo.

Requisitos para ser uma letra de câmbio:

            De acordo com os artigos 1 e 2 da LU, a letra de câmbio deve conter:

a) As palavras “Letra de Câmbio” no texto do título e na língua em que irá escrever;

”convencionou-se chamar de “cláusula cambiária”, e é a identificação do tipo de título de crédito que se pretende gerar, com a confecção daquele documento escrito, em particular.”.

b) Ordem incondicional de pagar quantia determinada;

“Em relação ao segundo requisito (b), é importante salientar que a letra de câmbio não se caracteriza na hipótese de ordem condicional de pagamento. O cumprimento da obrigação materializada no título de crédito não pode ficar sujeito, pelo saque, ao implemento de qualquer condição, suspensiva ou mesmo resolutiva.”

O cara em qualquer hipótese terá de pagar.

c) O nome da pessoa que deve pagar;

 

d) O nome da pessoa a quem, ou à ordem de quem, deve ser feito o pagamento;

e) A assinatura de que dá a ordem (sacador);

f) data do saque;

g) lugar de pagamento ou a menção de um lugar ao lado do nome do sacado;

h) Lugar do saque ou a menção de um lugar ao lado do nome do sacador;

 

“Elementos extras” no saque:

Cláusula-Mandato: Essa clausula, quando no contrato bancário definia poderes de procurador (representante) para a instituição financeira, para que esta pudesse emitir uma letra de câmbio em nome do contratante para a instituição com a finalidade de assegurar o pagamento daquele crédito. Atualmente ilegal por ser considerada abusiva (outorga muitos poderes ao banco).

Títulos em branco ou impróprios: Eles podem circular sem nome do destinatário, porém no momento de adquirir determinada importância é necessário que a letra de câmbio atinja os requisitos anteriormente citados.

3 Aceite da letra de câmbio

No caso de não concordância em pagar determinado valor estipulado na letra de cambio, o sacado (quem irá pagar) pode recusar-se a fazê-lo, neste momento o credor pode cobrar imediatamente a importância do sacador sem se preocupar com o vencimento. Se houver Aceite-Parcial (O sacador só aceita pagar uma parte) o credor também poderá imediatamente exigir o restante do sacador, salvo, nos dois casos aqui exibidos, se a letra de câmbio estiver exprimida a clausula “não aceitável”, que permite que a importância seja cobrada somente no vencimento.

4- Endosso da letra de câmbio

É um ato que permite a circulação do título de crédito. Ao endossar (assinar e passar o título) o endossante participa do processo como um codevedor do título, salvo se exprimir cláusula “sem garantia” em que o endossante (quem pratica a ação de endossar) é excluído de participar como um devedor da letra de cambio. Esse processo de endosso pode ser em branco (não defino o nome do destinatário) ou em preto (o nome, nesse caso, é definido). Geralmente as práticas de endosso são lançadas no verso da letra.

Já outro tipo de endosso, o chamado endosso impróprio, o credor não perde seu direito ao credito, somente nomeia outro para fazê-lo por ele (endosso-mandato) ou por penhora de bens (em que os bens são uma garantia quanto ao crédito, definindo então como endosso caução).

Se o título possuir característica de Não a ordem, eu não poderei endossa-lo porem há como fazer uma cessão de crédito, entretanto o direito aplicado a esse regime é o civil e deixa de ser o cambiário. A Inoponibilidade das exceções não se aplica a esse tipo de regime (cessão de crédito).

5- Aval 

Funciona como uma garantia de pagamento, em que o avalista (pessoa que se compromete a fazer o aval) está sob as mesmas condições de pagamento que seu avalizado (quem o avalista assegura), também pode ser aplicado o aval parcial, o que não é comum. Os principais princípios aplicados ao avalista é o da autonomia e da equivalência, em que ele paga o mesmo que o devedor principal.

Há três possibilidades de se ocorrer o aval:

  1. Assinatura do avalista no anverso (frente da folha);
  2. Assinatura do avalista, indicando as palavras “por aval”, no verso ou anverso;
  3. Assinatura do avalista, indicando as palavras “por aval de fulano”, no verso ou anverso.

Quando o avalista não especifica quem estará avalizando, geralmente presume-se que é o sacador.

Há ainda mais dois tipos de avais, o simultâneo e o sucessivo. No aval simultâneo mais de um avalista assegura o avalizado, enquanto que nos avais sucessivos um avalista se torna avalista de outro, como uma escada. No primeiro, há solidariedade segundo o regime civil.

Aval e fiança: Mesmo se o credor não puder exigir do avalizado, ele ainda pode exigir do avalista, entretanto isso não ocorre na fiança, que é o termo do regime civil semelhante ao avalista. Além disso, o avalista possui a Inoponibilidade das exceções, enquanto que o fiador não.

Aval e garantia extracurricular: nesse caso, para tornar mais fácil o protesto contra o inadimplente, faz-se um contrato além do título de crédito. Porem o avalista se não assinar o contrato só fica responsável a pagar a importância expressa no título se atingidas as cláusulas do direito cambiário.

Vencimento

O vencimento é o prazo em que se pode receber o direito creditício. Ele será adiantado em dois casos, se o emitente falir e se o aceitante se recusar a pagar. No primeiro caso, salvo cláusula “não aceitável”, o credor pode cobrar o valor imediatamente. Em caso de insolvência do pagador, o valor da divida reduz, e o credor pode tomar possa da massa falimentar do indivíduo ou receber o crédito de outros (avalista, etc).

Pagamento

Pagar a letra de câmbio quita as obrigações de um ou mais participantes quanto a letra de câmbio, dependendo de quem a paga. A lei de liberação dos devedores segue a regra de que as obrigações posteriores a do devedor que pagou o título são desfeitas, assim se quem o pagar for o sacador, não haverá mais nenhuma obrigação de terceiros com o título.

Protesto

            O protesto ocorre quando há, por exibição de provas, a comprovação da inadimplência de pagamento das obrigações de títulos de crédito e dívidas. Para ocorrência do processo, é necessário que não haja pagamento até o vencimento ou o aceite não tenha sido efetuado. Quando não há pagamento na data de vencimento, o credor tem até 2 dias úteis para fazer o protesto e se não o fizer neste período perde o direito à exigibilidade do crédito sobre os endossantes e seus avalistas, porém ao aceitante e seu avalista poderá ainda sim cobrá-los. Quando há pagamento em cartório, geralmente incidem-se juros sobre o valor definido.

Ação cambial: Ato de cobrança do título de crédito. Outorga ao terceiro de boa-fé mais direitos para que este não seja prejudicado por inadimplência.

Nota Promissória

            A nota promissória é uma promessa de pagamento e emite somente duas relações jurídicas, quem irá pagar (Subscritor) e o beneficiário (tomador), e tem mesmo regime jurídico que a letra de câmbio, Com quatro diferenças.

É necessário que contenha na nota:

a) expressão “nota promissória;

b) a promessa incondicional de pagar quantia determinada;

c) nome do tomador;

d) data do saque;

e) assinatura do subscritor;

f) lugar do saque, ou menção de um lugar ao lado do nome do subscritor.

Ex: “aos trinta e um de janeiro de..., pagarei, por essa única via de nota promissória, a fulano ou à sua ordem, a importância de $ 100. Local e data do saque, assinatura do subscritor”.

Diferenças do regime da Nota promissória em relação à letra de câmbio

a) Não se aplica à nota promissória as cláusulas de “não aceitável”, prazos de apresentação ao sacado, forma do aceite, recusa parcial, vencimento antecipado.

b) O subscritor (emitente da nota no caso) está sob o mesmo regime que o sacado da letra de câmbio, uma vez que ele é o devedor principal.

c) o avalista em branco sempre corresponde a um aval ao subscritor

d) a certo termo da vista pode ser usado na nota promissória devido ao fato desta não possuir uma relação jurídica de “aceite”.

 

REFERÊNCIAS

 

BARCELOS, José Claudio Leão. Títulos de crédito e seus princípios. 2007. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2017.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. STJ - Súmula 60. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 15 ago. 2007. Disponível em: . Acesso em: 18 abr. 2017.

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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil. Brasília.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: volume 1 : direito de empresa [empresa e estabelecimento - títulos de crédito]. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 592 p.

COSTA, Wille Duarte. TÍTULOS DE CRÉDITO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. Revista da Faculdade de Direito, Minas Gerais, v. 1, n. 42, p.287-323, jun. 2002. Semestral.Disponível em:

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TEIXEIRA, Daniela Rocha. A Lei Uniforme de Genebra e a legislação de títulos de crédito brasileira. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2017.


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