Resumo da Obra “Devido Processo Legal Judicial...

Por Augusto Kummer | 09/05/2017 | Direito

RESUMO DA OBRA “DEVIDO PROCESSO LEGAL JUDICIAL – ENFOQUE TRIBUTÁRIO DO PRINCÍPIO”, DE EDUARDO P. ARRUDA ALVIM 

O princípio do devido processo legal, expressamente previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, nas lições de Nelson Nery Junior, é tido como sendo o princípio do qual decorrem todos os demais princípios constitucionais do processo, em uma breve definição sobre o mesmo, de modo geral, antes de aprofundarmos o estudo acerca de sua aplicabilidade no âmbito do direito tributário. 

Sua origem histórica provém da Inglaterra, mais precisamente na Magna Carta, sendo que somente a partir do século XVII que o princípio passou a ter importância em terras americanas, quando então foi consagrado pela Constituição Federal norte-americana. 

As raízes do princípio do devido processo legal são de índole eminentemente processual, ligadas à ideia do processo ordenado, concepção esta que veio atravessando um processo evolutivo, de modo que o devido processo legal passou a ser entendido não apenas como simples garantia de um processo ordenado, mas como compreensivo do direito a prévia citação para ação e oportunidade de defesa. Desta forma, o alcance semântico do princípio trouxe também a ideia de que ninguém poderia ser preso sem causa para tanto. 

Como já referido, no Brasil, o princípio do processo legal decorre expressamente da Constituição Federal, através de seu art. 5º, LIV. Nelson Nery Junior bem observa que o art. 5º da CF/88 prevê vários outros princípios que, de certa forma, são verdadeiramente inerentes à ideia do devido processo legal, como a necessidade de citação para que possa ser oferecida a ampla defesa; a exigência de o julgamento da causa seja feito por um juiz natural, afastando-se os tribunais de exceção; e também que a decisão proferida seja fundamentada com base na prova constante nos autos, dentre outros. 

Na esteira do direito tributário, vale dizer, os princípios da anterioridade, legalidade e incidência única são expressões do devido processo legal. 

Deve-se também ser considerado que, em que pese a recente previsão constitucional, o princípio do devido processo legal também possui uma acepção eminentemente substantiva, não apenas em razão da evolução histórica do princípio, mas, também, considerando que o texto da Constituição não fez referida distinção e, ainda, o princípio de que se deve emprestar às normas constitucionais a máxima eficácia. Evidente que, numa Carta altamente minuciosa, como a nossa, a importância do princípio tende a ser minimizada, com menção, no plano empírico, a outros princípios mais específicos, mas que, em última análise, são reflexos do princípio maior, que é o do devido processo legal. 

A expressão devido processo legal é propositadamente uma expressão de caráter amplo e genérico para se amoldar a diversas realidades e épocas distintas. Por isso, tem sobrevivido ao longo dos séculos. 

A concepção do que é "devido", deve ser extraída daquilo que normalmente se espera dentro de um Estado Democrático de Direito. Neste sentido também a opinião de Egon Bockman Moreira: "O adjetivo 'devido' reporta-se à adequação da conduta administrativa. Atuação adequada, tal como exigida pela Constituição, é aquela que atende às expectativas mínimas de um Estado Democrático de Direito..."

Ademais, a expressão "legal" significa um desdobramento do princípio da legalidade expresso no art. 5.º, II, da CF, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Apenas a lei poderá inovar materialmente no direito. 

Por fim, tratemos da expressão "processo". O art. 5.º, LIV, da CF (LGL\1988\3) dispõe que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Ocorre que há determinados atos administrativos - os exigíveis e, com mais razão, os executórios que exigem uma interpretação diferente desse dispositivo. Todavia, sempre deve haver processo em potência, pois, do contrário, restaria indelevelmente maculado o princípio do devido processo legal. 

Nem todos os "privilégios" que a lei outorga ao Estado e, particularmente, ao Fisco, são compatíveis com o devido processo legal, motivo pelo qual somente poderão ser tidos por constitucionais aqueles privilégios que sejam absolutamente indispensáveis para que a Administração possa se desincumbir adequadamente de suas funções (no caso do Fisco, arrecadar tributos). Desta forma, cabe enaltecer as palavras de Dejalma de Campos, o qual refere que "pelo fato do Estado objetivar o interesse comum, a lei atribui a ele certas garantias e privilégios ou preferências na efetiva cobrança do crédito tributário". 

Alguns desses dispositivos podem ser verificados nos arts. 6º, § 3º; 7º, I, II, III e IV; 8º, § 2º; 12 e 15, § 3º, todos extraídos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).

Ocorre que, às vezes, regras que deveria atender aos preceitos do devido processo legal terminam por extrapolar os limites e efetivamente instituem alguns “privilégios” absolutamente indevidos aos órgãos públicos, os quais são, na medida do possível, afastados pelo Poder Judiciário.

Um exemplo a ser citado é o art. 26 da LEF, que dispõe que "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Não se verifica razão hábil a justificar que a Fazenda Pública, após instaurado o processo, o que impôs ao particular a necessidade de dispender recursos para contratar advogado para se defender, simplesmente desista da execução e não arque com os prejuízos que causou indevidamente ao particular. 

Fato que merece destaque, ademais, é que o Poder Público, utilizando-se do ato de lançamento tributário, torna o tributo exigível independentemente de qualquer aceite ou ciência do contribuinte, e caso não seja este quitado, pode a Administração dar início à execução fiscal. Entretanto, o lançamento, em que pese tornar exigível o crédito tributário, não isenta a Administração do acesso ao Judiciário, via execução fiscal. 

Desta forma, o contribuinte, além de poder se defender através de embargos à execução, pode lançar mão de outras ações que podem, inclusive, sobrestar a ação do Fisco, dentre elas o Mandado de Segurança; a ação anulatória com depósito do valor do título; a ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, com o depósito da quantia exigida pelo fisco. Há que se ressaltar, ademais, que existe também um outro instrumento que tem sido admitido como meio de defesa do contribuinte e que pode obstar, em determinadas ocasiões, a execução fiscal, qual seja, a exceção de pré-executividade. 

Por fim, temos os recursos administrativos, que também suspendem a exigibilidade do crédito tributário. 

Em conclusão, podemos afirmar que a garantia constitucional do devido processo legal deve ser sempre observada, seja em processos judiciais ou administrativos, uma vez que dela deriva todos os princípios constitucionais do processo. 

Referência: 

ALVIM, Eduardo P. Arruda. Devido Processo Legal Judicial - Enfoque Tributário do Princípio. Revista Tributária e de Finanças Públicas | vol. 36/2001 | p. 72 - 84 | Jan - Fev / 2001. Doutrinas Essenciais de Direito Tributário | vol. 7 | p. 811 - 826 | Fev / 2011