RESUMO CRITICO DO LIVRO: DOS DELITOS E DAS PENAS – AUTOR: CESARE BECCARIA
Por Alex Silva | 15/07/2020 | DireitoCRITICAL SUMMARY FROM THE BOOK: OF CRIMES AND FEATHERS - AUTHOR: CESARE BECCARIA
ALEX SILVA¹
BRUNA MARIANA MATOS DE OLIVEIRA2
RESUMO
A realização deste resumo critico tem como objetivo exemplificar a ideia do autor Cesare Beccaria no livro “dos delitos e das penas, (1764). ” Nos seguintes capítulos: origem das penas e direito de punir, da interpretação das leis, da prisão, da tortura, da pena de morte, dos asilos, das injurias, do roubo, do suicídio e dos meios de prevenir crimes. Em alguns momentos encontramos ideias fracamente humanistas e causadoras de polemicas, embora destarte traga uma reflexão para preocupação com a manutenção dos Direitos Humanos como prioridade, o direito do inimigo, preservação da paz estatal. Trazemos uma singela tradução de alguns termos clássicos e conciliamos os delitos e as penas de forma contemporânea, onde buscamos de forma clara conceituar a ideia do autor com uma linguagem mais acessível.
ABSTRACT
The realization of this critical summary aims to exemplify the idea of the author Cesare Beccaria in the book “of crimes and penalties, (1764).” In the following chapters: origin of penalties and the right to punish, the interpretation of laws, imprisonment, torture, the death penalty, asylums, injuries, theft, suicide and the means of preventing crimes. At times we find ideas that are weakly humanistic and cause controversy, although this brings a reflection for concern with the maintenance of Human Rights as a priority, the law of the enemy, preservation of state peace. We bring a simple translation of some classic terms and conciliate crimes and penalties in a contemporary way; we seek to clearly conceptualize the author's idea with a language more accessible to everyone.
INTRODUÇÃO
O disposto artigo oferece de início, o ideal basilar da origem das penas, onde trazemos contextos histórico sociais com opiniões de outros filósofos como: Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) e Montesquieu (1689 – 1755), reforçando a tese do surgimento da necessidade das regras no contexto social ao decorrer da evolução. Problematizamos algumas opiniões críticas através de citações diretas dentro da obra, para exemplificar a necessidade da humanização das penas e da tipificação dos delitos e a diminuição ou até a extinção dos atos arbitrários que utilização da força da lei para mascarar as vontades despóticas do homem.
Alex Silva¹ - Discente do Curso de Direito na Faculdade Pitágoras Maceió-AL: E-mail: alexsilva35.jus@gmail.com
Bruna Oliveira² - Discente do Curso de Direito na Faculdade Pitágoras Maceió-AL: E-mail: buolive2@hotmail.com
ORIGEM DAS PENAS E DIREITO DE PUNIR
As características basilares identificadas no capítulo “origem das penas e direito de punir. ”, buscam conscientizar a ligação das penas com a necessidade natural do homem em sociedade, apontando que será considerada uma lei duvidosa, com tendência a ser indeferida se não seguir fatos humanos de interesse coletivo. Demostra o poder soberano “o estado” detentor da elaboração das leis, que deverá observar o coração do homem tornando estas duráveis e permanentes; e que não serão destruídas, ou suprimidas. Consequentemente, seguindo este contexto, para beccaria não cabe ao indivíduo sozinho inserido em uma sociedade a criação destas leis, visando assim que não criem suas próprias soluções de conflitos, e usem da exacerbada força, com métodos de punições individuais como já exercido no contexto histórico em épocas selvagens, e sim faze-las em conjunto de outros homens visando um bem maior. Explana a tese do sentimento despótico do homem que pensa em um poder isolado, arbitrário e absoluto. Tais características demostradas na obra para formação das penas, não são entendidas de uma vontade unilateral ou particular, e sim devem observar fundamentos morais políticos com significativa equidade e força social, como também seu poder de força coercitiva, justamente para que não haja o sentimento de injustiça e vontade de supressão, ademais quando percebesse um desiquilíbrio na organização das penas, poder-se-á existir consequências e abalo a todos. Entendesse assim que cada indivíduo deverá ceder um pouco da sua liberdade submetendo-se ao controle em sociedade visando um bem maior coletivo.
Apresenta que o sentimento humano em sua essência já emana a dignidade voltada para equidade, com o desejo individual de continuar com sua liberdade sem o interesse de cessá-la, e irá respeitar as leis a favor do notado bem público. Se cria com essa sensação de força coercitiva, o poder que tem a letra da sanção imperativa, que visa o “exemplo” e o não acontecimento de atos desconformes com as leis e que se acontecerem, estes atos não fiquem impunes.
Na obra “Do Contrato Social (1757 – 1762) ” o filosofo Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), reflete sobre a marcante frase: “O homem nasce puro, é a sociedade que o corrompe”, é da natureza humana os conflitos interpessoais, que necessitam de regras que possam manter o controle e a ordem no convívio entre estes em sociedade, todavia o homem é um “ser” gregário que tendenciosamente irá procurar vínculos que garantam sua sobrevivência e consequentemente a evolução individual que deverá partir do “dever ser”.
Originalmente os acontecimentos sociais relevantes que surgem das relações citadas alhures e, que ferem e retiram o direito privado de outro indivíduo, deverá ser restaurada a ordem natural das coisas mediante um dispositivo que iguale o ato falho sendo este culposo ou não, e de forma coerente realizado por um terceiro soberano e com interesse de restabelecer a ordem do desvio de conformidade.
Aparece então o estado com papel de garantir e reestabelecer a ordem, e que deverá de forma imparcial, com força coercitiva e imperativa realizar a resolução dos conflitos. Somente o estado adquire o poder de fazer cumprir tais regras, que consequentemente por direito, é atribuído a este, condição de punibilidade, como conhecemos: juspuniend (direito de punir), na contextualização doutrinaria exemplifica que o estado estaria unicamente exercendo esse direito ao aplicar as sanções, e que em algumas hipóteses é confundida erroneamente com a vontade de punir. Como cita Cesare Becarria, “O conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. Todo exercício do poder que se afastar dessa base é abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito; é uma usurpação e não mais um poder legítimo”. (p.22).
DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS
Neste capitulo demostra-se a dogmática jurídica penal, restringindo assim a construção das leis pelos magistrados, que deverão seguir à risca as prescrições legais livres de opiniões e comparações aos costumes, como flui contemporaneamente que não a delito sem preceito legal anterior que o descreva emanados do legislativo, e que sejam validados através de fatos considerados típicos de interesse da sociedade. As leis são aprimoradas com o tempo de acordo com a evolução dos fatos sociais relevantes ao todo, que por ventura venham a interferir no direito de outrem. Segundo Beccaria “As leis emprestam sua força da necessidade de orientar os interesses particulares para o bem geral, e do juramento formal ou tácito que os cidadãos vivos voluntariamente fizeram ao rei. ” (p.26).
Entregasse ao poder soberano “o estado” o status de “legitimo” interprete da lei, sendo este detentor da proteção social e julgador do que é de interesse público. O estado confere aos magistrados o poder jurisdicional a ser realizado de forma coercitiva de acordo com suas competências estabelecidas, não sendo desta forma, denotasse um tom de obscuridade e fim incerto nas resoluções conflitantes. A forma de relevar o que é obvio extingui o axioma refutado pela busca da letra da lei, torna concreta e sistemática da conformidade com as prescrições legais.
As paixões inseridas nos atos penais atrapalharão a coesão na busca da aplicação material das leis, ademais a emoção inserida no julgamento humano pode-se observar, como algo parcial e repudiável, como também causador de várias guerras sociais. Nesse contexto beccaria exemplifica: “O espirito de uma lei seria, pois, o resultado da boa ou má logica de um juiz, de uma má digestão fácil ou penosa, da fraqueza do acusado, da violência das paixões do magistrado, de suas relações com o ofendido; enfim, de todas as pequenas causas que mudam as aparências e desnaturam os objetos no espirito inconstante do homem. ” (p.26).
Na obra de Montesquieu (1689 – 1755) denominada “Do Espirito das Leis – (1748) ” o autor logo no inicio descreve: “As leis, no significado mais amplo, são relações necessárias que derivam da natureza das coisas, e, neste sentido, todos os seres têm as suas leis: a Divindade tem suas leis, o mundo material tem as suas leis, as inteligências superiores ao homem têm as suas leis, os animais têm as suas leis, o homem tem as suas leis”. (p.21).
Por conseguinte, o ato de seguir a letra da lei como interpretação veda a envenenada maneira arbitraria do desejo de punir a outrem de forma vil e tendenciosa.
DA PRISÃO
A restrição da liberdade do cidadão deverá somente ser cominada pelos magistrados, com o clamor e estrutura de proteção empregada ao inimigo, tal castigo não poderá ser passado para seus protegidos, sendo unicamente restrito ao autor do dano lesivo ao bem jurídico tutelado e o direito de outrem. Imaginasse que a pena de prisão é outorgada ao estado e confere-se pela usurpação do maior bem do indivíduo inserido em uma sociedade, a liberdade.
Dever-se-á assim a criação de tipos de delitos específicos que cominam no castigo máximo de prisão, que visam extinguir a prisão a qualquer custo, de forma técnica inexistente, levando em consideração na essência da tipificação do ato, todo contesto irrelevante do clamor público, podendo ser confundido com a aplicação da justiça por meio de torpeza, sendo relevante a conscientização humana do cumprimento das leis tipificadas e suas penas. A errônea cominação deste castigo a um inocente terá conseqüências inimagináveis e difíceis de serem reparadas, é imensurável a angustia e a união de um prisioneiro convicto a um inocente preso injustamente.
Deixará de ser considerado as leis antigas como dogmas para o encarceramento, temente a serem igualadas as leis barbaras que refletem suas penas em costumes de antepassados, vingando-se de seus contrários com a simples ideia da conformidade da litigância de má fé. Toda pena de prisão deverá estritamente servir para preservar a liberdade publica, tendo em vistas os criminosos hediondos podem ser um importuno a uma sociedade.
DA TORTURA
Segundo Beccaria: “Um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz; e a sociedade só lhe pode retirar a proteção publica depois que seja decidido ter ele violado as condições com as quais tal proteção lhe foi concedida”. (p.41). Considera uma barbárie sem tamanho os atos de tortura que se impõe o estado, e que visam a impugnação de cogitações para adivinhações criminais, tal qual em momentos torturasse visando identificar atos que jamais foram praticados, buscam por dedução incriminar indivíduos que por mais que pratiquem fatos típicos de menores porte, o desejo de acusar leva-se ao ato repugnante da tortura, seja ela nas confissões, nos testemunhos e nos esclarecimentos diversos.
Em sua concepção não existe meio delito, ou o fato é existente sendo assim considerado típico, ou é inexistente, considerando assim fato atípico só podendo a exceção da sanção mediante acontecimento prescrito em lei anterior, o incerto delito não há de ser levado a diante visando não atormentar um inocente cujo as provas são rasas. Todavia os pensamentos moldados de forma tirana, levam como coerente a tortura forma de castigo vingativa individual, e a vontade de punir de forma contraria aos regramentos anteriores. Essa vontade de castigo advindo dos servidores públicos que garante tais leis e em conformidade a segurança, devem ser repudiadas, e a coerência de que nenhum delito deve ficar impune, mas nem sempre descobrir o autor de um crime na escuridão da incerteza, a coerção da força da lei e da sanção, não deverão ser confundidas com os castigos de tortura.
A verdade de que os homens respeitam as leis ora pelas virtudes e ora pela moral, será notório que a sociedade pretenderá segui-las ao invés de descumpri-las, o magistrado que assim usar das definições individuais para empregar castigos, beira a vontade do emprego da tortura pela omissão da aplicação das leis. Os tormentos desregrados a uma sociedade, podem levar ao absurdo de exigir do homem que seja acusador de si, criando a falsa verdade procurada pelos que punem de forma incoerente, é forçar nascer a verdade por meio de tortura comparadas a bárbara legislação antepassada que utilizavam do poder divino as temeridades aos homens, onde o mais forte irá se sobressair mesmo que culpado, que por força aguentará tais barbáries, diferente do inocente mais fraco, que irá assumir culpa por não aguentar forçosas imposições de torturas.
A de exemplo os raciocínios funestos dos magistrados, que de forma errônea criam as próprias verdades: “Eu, juiz, preciso encontrar um culpado. Tu, és vigoroso, soubeste resistir à dor, e por isso eu te absorvo. Tu, que és fraco, cedeste à força dos tormentos; portanto, eu te condeno. Bem sei que uma confissão arrancada pela violência da tortura não tem valor algum; mas, se não confirmares agora o que confessaste, far-te-ei atormentar de novo”. (p.43). Se no testemunho ou no interrogatório analisa-se o temperamento e a forma branda nos gestos e na fisionomia buscando a tranquilidade do homem, como descobrir a pura verdade o fazendo por meio da dor? Instrumento ardi-o e entre seco mesmo conhecido em épocas opostas, como a justiça dos músculos e das fibras.
Outro ato penoso é a interpretação dos testemunhos contraditórios por meio de tortura, visando amenizar o castigo, o homem acaba por adequar suas razões, moldando as implicações interpostas pelos julgadores que criam armadilhas contundentes a lesão requerida por estes, é traçar para vítima acusada o seguinte raciocínio: “Tu és culpado de um delito; é, pois, possível que tenhas cometido cem outros. Essa suspeita me preocupa; quero certificar-me; vou empregar minha prova de verdade. As leis te farão sofrer pelos crimes que cometeste, pelos que poderias cometer e por aqueles dos quais eu quero considerar-te culpado”. (p.44). Igualmente para descobrir seus cumplices, que facilmente nestes moldes acusará a outrem.
Deve repudiasse a pratica da infâmia tortura, decorrente dos pertinentes dispostos explicados, e a extinção das penas por meio de opiniões, não possibilitando a criação desta pratica descabida desconforme das práticas naturais das leis.
DA PENA DE MORTE
A análise do autor mediante tal sentença, implicasse na utilidade de tal sanção, e de que forma aceitar naturalmente o poder nomeado a outrem de usurpar a vida de um ser humano por sua atitude típica, atitude está criada por outros seres humanos. Seria está representação da vontade geral unificadas pela união das vontades particulares? Imagine dar o direito a um homem de tirar a vida de outro, um sábio governo não seguirá essa pena em sociedade. Relatasse como uma tormenta a existência humana, se um governo utilizar de tal atrocidade contra vida de seus súditos e não demostrar de forma salutar a clareza de como este governo repudia está pena. Segundo beccaria:
“A pena de morte não se apoia, assim, em nenhum direito. É uma guerra declarada a um cidadão pela nação, que julga a destruição desse cidadão necessária ou útil. Se eu provar, porém, que a morte não é útil nem necessária, terei ganho a causa da humanidade” (p.55) |
O capitulo em análise traz a condição de aceitável a pena de morte nos casos de desordem geral onde o poder soberano necessita agir para recuperar a ordem e quando o cidadão atenta contra a segurança pública. Nos casos de guerra onde a soberania internacional está sobe ameaça, poderá ser entendida essa pena como condição de recuperação desta soberania, como expresso na constituição brasileira, observando a hipótese desta pena ser a única forma de frear outros crimes. Não encontro nenhuma hipótese concernente a sociedade atual, observância a tais penas, todavia nos encontramos em um estado estruturado em seu ordenamento jurídico onde o povo pode escolher como será administrado com o poder do voto, pode-se entender a falta de preparo por parte de alguns, mas não ao ponto de criar métodos para ceifar a vida alheia com a suposta e evidencia de mesmo típicos porem que encadearam para atitudes atrozes.
ASILOS
O autor questiona sobre duas situações: Se os asilos são justos, e se a permuta dos réus entre os países é útil. O asilo é o abrigo concedido pelo Estado a um cidadão que nele ingresse ou busque tutela, por estar ameaçado de detenção ou por temer sofrer males à sua integridade física ou moral, por motivos de ideologias política, religiosa, sexual, cultural ou racial. Esse recurso pode ser diplomático ou territorial e são respectivamente conceituados, como o qual é concedido por representações diplomáticas aos moradores do território em que se encontrem, ou de outros lugares. E o outro é a aceitação da presença do estrangeiro em território nacional por meio do atendimento das obrigações exigidas em lei. Vale destacar que o país o qual proporciona este direito possui a optação de negá-lo em virtude da segurança nacional. Segundo Cesare Beccaria:
“Ousou-se dizer, que um crime cometido em Constantinopla podia ser punido em Paris, porque aquele que ofende uma sociedade humana merece ter todos os homens por inimigos e deve ser objeto da execração universal”. (p.69) |
Na Constituição Federal de 1988 em seu art. 4º, enuncia: “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: X - concessão de asilo político”. Pode-se destacar o princípio da territorialidade que se delimita geograficamente o âmbito de validade jurídica e aplicação de normas e leis de um Estado, e o princípio da extraterritorialidade que é responsável por permitir que crimes cometidos no estrangeiro sejam punidos pela lei brasileira. Em algumas circunstâncias, a permissão do asilo de um determinado indivíduo pode gerar instabilidade entre duas nações, ocasionando desagradáveis crises diplomáticas, como aconteceu no ano de 2009, entre Brasil e Itália, quando o ministro da justiça concedeu o status de refugiado ao italiano Cesare Battisti que foi condenado à prisão perpétua na Itália, pois resultou na morte de quatro pessoas através de uma militância de extrema-esquerda.
Desse modo, surgiu uma séria crise diplomática entre Brasil e Itália. A Itália manifestou seu descontentamento com a decisão do Brasil em não o extraditar, visto que o considerava um condenado por assassinato, e que praticava atividade terrorista. Para a Itália, ele era um criminoso condenado à prisão perpétua e era um absurdo mantê-lo em liberdade e ainda com a proteção do Estado Brasileiro. Para o Brasil, ele era apenas um militante que necessita ter seus direitos protegidos, uma vez que, pelo ponto de vista do ministro da justiça, Battisti não havia praticado crime comum e seria digno à proteção do estatal. Não existem penas, visto que no direito internacional respeita-se o princípio da soberania dos Estados, por isso todas as permissões dependem da visão do Estado que irá receber o indivíduo.
No entanto, na sociedade ocorre frequentes tensões políticas, guerras, perseguições étnicas, religiosas e por questão de gênero. É indiscutível a obrigação de proteger, garantir e assegurar seus direitos básicos e fundamentais, como o direito à vida, opinião, religião, dentre outros. As nações de modo geral, tem feito muito por essa causa, mas muito ainda precisa ser feito, uma vez que várias pessoas ainda morrem em guerras, perseguições políticas, religiosas, dentre outras. A diminuição gradual destes casos deve ser de responsabilidade das nações que se preocupam com os direitos humanos. O interessante é que, independentemente dos motivos, muitos indivíduos têm sido resguardados através do asilo político, o que por si só já é motivo suficiente para agradecer por sua existência e aplicabilidade no mundo, assim como para justificar a dúvida do autor.
DAS INJURIAS
A falta de afeição não deverá proporcionar infâmia com outro cidadão, garantido assim a honra notória que todos devem galgar em um caminho na sociedade, é de suma importância a preservação desta com a proteção da fortuna das virtudes. A honra é algo transcendente que emana de um espirito natural individual e sem parâmetros específicos, está interligada as virtudes morais sendo necessária para um cidadão. O conjunto de virtudes, contribuição com o próximo, o cumprimento das leis e deveres dentro de uma sociedade, respeito em conformidade com a equidade e a estima com os concidadãos, pode ser considerada de honra.
As relações interpessoais nascem com a necessidade de o homem interagir com outros homens, e nem todas as formas de interação foram previstas em lei, nasce a ideia da opinião alheia e os julgamentos a honra, que muitas vezes são tomados sem o mínimo de conhecimento sobre a moral, podendo gerar uma série de conflitos chegando a afetar a imagem de outro cidadão com opiniões incertas. Cabe a lei a interação e a evolução para proteção da honra dos indivíduos, mantendo o bom conceito em sociedade e boa convivência por meio de coerção.
Neste capitulo a honra aparece como uma limitação ao cidadão do livre exercício da opinião, está controlada por pelo poder soberano, através de leis rígidas e coercitivas, administradas com limitações ao despotismo, com base nos costumes, na cultura, no poder de decisão, discernimento do certo e o errado, do bem e do mal, porém, finaliza este conceito como obrigatório e demostra a exemplo das monarquias temperadas. Considero assim a necessidade da preservação da honra, e mais importante ainda o poder de opinião protegido para cada cidadão inserido em uma sociedade, entendo que somente assim será realmente exercido o poder do povo e garantida a liberdade, não aceitando o despotismo. Creio que a conscientização mutua do ideal de justiça, com o controle das leis promulgadas, é o mais coerente para retaliação das injurias entre os cidadãos.
DO ROUBO
A proporção da pena nos casos de delito de roubo dividisse em duas fases, na primeira a visão do autor é para os casos de roubos leves, em que o praticante se utilizou somente da astucia, onde não foi atingida a integridade corporal do lesado, observará somente o bem usurpado, e deverá ser entendida como infração de menor porte com uma sanção de multa, ou seja, uma penalidade financeira. Contraria assim o formato atual em nosso ordenamento jurídico, que tipifica como furto tal ato, sob pena de reclusão. No segundo caso, denominado como roubo com violência.
Porem no decorrer do capitulo demostra o ato do roubo leve desprezível, que não poderá ser deixado empune, todavia, a usurpação do bem alheio sem nenhum motivo pode ser tomado como uma afronta a paz em sociedade e a família. Tal divisão nos casos de roubo (com violência e sem violência) é o que conhecemos como furto e roubo no contexto atual do ordenamento jurídico, notasse a cooperação neste capítulo para compreensão destes atos tipificados em lei atual.
SUICÍDIO
Analiso de forma criteriosa e contraria a abordagem do autor sobre o suicídio, trazendo-o como um bem maior para o Estado, como cita: “Aquele que se mata faz menos mal à sociedade do que aquele que renuncia para sempre sua pátria. O primeiro deixa tudo ao seu país, ao passo que o outro lhe rouba sua pessoa e uma parte dos seus bens”. (p.90). Expresso a seguir meu ponto de vista no que concerne ao assunto. Ao meu ver a idealização do suicídio como uma única solução para acabar o sofrimento em um quadro depressivo, ou em um ato de desespero, reacende uma discussão sobre como é difícil a compreensão, e a abordagem com essas pessoas nessa fase da sua existência, além das dificuldades para detectar sinais de desespero, dos pedidos de ajuda verbais e não verbais comuns diante o surgimento do desejo de morte e de acabar com sua dor. O suicídio é uma questão complexa e, por isso, os cuidados da prevenção precisam de colaboração entre os âmbitos da sociedade, abrangendo a saúde, política, justiça, educação e a mídia.
Refletir sobre esse fato é observar o por que tem sido silenciado ao decorrer dos anos pela sociedade, profissionais de saúde e familiares, escondendo um importante problema de saúde pública no mundo. Por esse motivo, é preciso abordar o suicídio de forma responsável e objetiva, para contribuir na prevenção. Na constituição brasileira de 1988, que está em vigor atualmente, são integrados os direitos humanos definidos na declaração universal de direitos humanos. Um dos direitos é relacionado à saúde, a qual acompanha com normas de diversas áreas do direito, seja do privado ou público. A construção de conhecimento e o debate em relação ao tema ainda são raras, pois a sociedade apresenta grande resistência em trazer o assunto à tona.
Os especialistas de saúde, no geral, têm pouca informação sobre maneiras de detectar casos de depressão com risco de suicídio, e de realizar a abordagem correta feita no atendimento a essas pessoas. Quanto maior a informação acerca do tema depressão e dos riscos de suicídio, maiores as chances de prevenção. Depressão, esquizofrenia e o uso de drogas ilícitas são os principais males identificados pelos médicos em um potencial suicida. Problemas que poderiam ser tratados e evitados em 90% dos casos, segundo a Associação Brasileira de Psiquiatria.
Detectar e tratar adequadamente a depressão reduz as taxas de suicídio. O comportamento suicida está frequentemente relacionado com a impossibilidade de encontrar meios viáveis para solucionar seus conflitos, optando pela morte como resposta de fuga da situação estressante. É imprescindível que todos se conscientizem de que alterações de comportamento, isolamento social, ideias de autopunição, verbalizações de conteúdo pessimista ou de desistência da vida, e comportamentos de risco podem sinalizar um pedido de socorro e deter a mão do suicida, como questionou o autor da obra apresentada. A ausência de informação e esclarecimento sobre os riscos dos comportamentos suicidas, por parte dos familiares e dos próprios profissionais de saúde, provoca grande diferença entre as necessidades do indivíduo que deseja cometer a ação e as atitudes tomadas por pessoas que convivem com ele, fator que evitaria o ato suicida. A evolução do pensamento humanista diferente da visão histórica salva guarda a tranquilidade publica, pensamento este clássico estatal do autor, como explica que: “Não me deterei no desenvolvimento das consequências vantajosas que um sábio dispensador da felicidade publica poderá tirar desse princípio; procurei apenas provar que não é necessário fazer do Estado uma prisão”. (p.90), trouxe uma melhoria essencial dos direitos humanos e a preocupação com a vida de cada cidadão inserido em uma sociedade, repudiando a ideia do suicídio como um bem estatal.
DOS MEIOS DE PREVENIR CRIMES
O autor afirma que todos esses problemas necessitam ser resolvidos, pois o questionamento que ele faz é para saber qual a melhor forma, se é punir os crimes ou impedir que ocorram. Ele concordava que a melhor forma de se prevenir crimes é com a punição. A pena deveria ser justa e indispensável, porque aquele que pratica o crime, comete com a esperança de que sua ação será mantida dentro de uma margem segura de impunidade. A prevenção ao crime proporciona oportunidades para que a criminalidade seja tratada de forma mais humana e com melhor desembolso.
A legislação e os Direitos humanos que são reconhecidos pelos instrumentos internacionais dos quais os assinantes dos países membros precisam ser reconhecidos em todos os aspectos da prevenção e criminalidade. Portanto, uma cultura da legalidade deve ser frequentemente estimulada nesse campo. O aumento de atos criminosos praticados todos os dias, principalmente crimes violentos, e os crescentes níveis de consumo e tráfico de drogas são claros indicadores do início do crime organizado. Consiste uma das medidas fundamentais para que possa descongestionar a juridicidade de vários processos de insignificância, que tomam a concentração, o cuidado e o tempo de toda o mecanismo judicial, em desvantagem daquelas possibilidades criminais, que merecem a atenção pronta, imediata e eficaz da justiça.
Para Orlando Soares o foco de prevenir ou usufruir de maneira que impeça dano ou algum mal é preparando padrões ou providências de antecipação. Essa concepção deduz que sejam trabalhadas as causas para que não haja a brutalidade. No mesmo sentido, Molina exibe que é necessário criar as deduções ou de resolver as situações de prevenção criminal, procurando uma coletivização boa de acordo com os objetivos sociais. O conhecimento de que o resultado da análise do custo benefício com a prática do crime será negativo e é o que desestimula o possível autor de um crime econômico. Essa prevenção pode ser realizada de forma positiva, com a diminuição da vantagem pelo Estado, com o aumento das chances de aplicação da pena, elevando a confiança das pessoas no valor da norma, ou com as oportunidades legais.
Deste modo, a prevenção aplica-se durante o cumprimento da pena. Sendo que, a prevenção consiste num conjunto de ações socioeducativas como a prestação de serviços comunitários. As ações socioeducativas têm por finalidade imediata a reinserção de valores socioculturais no condenado, e, como finalidade mediata a reabilitação e a reintegração social do recluso de modo a evitar sua reincidência. É imprescindível a associação da área educacional, saúde, das instituições de proteção social e da polícia no combate ao crime agindo diretamente sobre suas causas, somente assim, diminuiremos as taxas de criminalidade que vêm aumentando assustadoramente.
CONCLUSÃO
É de suma importância a problematização do embasamento fracamente humanista ainda existente no ordenamento jurídico, a persistência de ideais despóticos particulares, que tentam criar suas próprias penas com ar de vingança contrarias as leis e os ideais em sociedades que visão a paz e a boa convivências entre os povos, trazer uma clareza em pontos importantíssimos abordados na obra de Beccaria como o suicídio, tortura, pena de morte observamos como importantíssimo para fortalecermos as premissas do direto a vida e a liberdade, com a certeza de que é reparável tais analogias e opiniões que se diferem e igualam ao contexto atual em nossa sociedade. Concluo que abrir uma visão crítica sobre cada ponto abordado e despertar o interesse na obra utilizada como objeto deste resumo crítico “dos delitos e das penas” foi o objetivo por nós seguido no desenvolvimento de cada analise realizada tópico a tópico.
REFERÊNCIAS
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm;
“Livro Dos Delitos e das Penas – (1764) ” Cesare Beccaria;
“Do Contrato Social - (1757 – 1762) ” - Jean-Jacques Rousseau (1712-1778);
“Do Espirito das Leis – (1748) ” Montesquieu (1689 – 1755)
“Livro Criminologia – (1986) ” Orlando Soares: Biblioteca Jurídica Freitas;
“Livro Criminologia - Livro - Ciências Criminais - Criminologia - Volume 05 - Antônio García-Pablo de Molina;