Ressonâncias da Lei nº 13.245/2016 na Investigação Criminal: Um possível garantismo penal na lei 13.245/2016.

Por francisco das chagas e silva neto | 26/11/2018 | Direito

RESUMO

O objetivo do estudo é verificar as possíveis violações aos princípios processuais penais como garantia constitucional, após a entrada em vigência da lei 13.245/2016, que modificou o estatuto da OAB, nas quais afeta as competências do advogado durante o inquérito policial. No entanto, desejamos ainda, defrontar-se no esclarecimento de um possível viés garantista dessa lei, pois na analise de alguns penalistas teria uma abertura para um contraditório desde o inicio, sendo que outra parte, acredita que esse viés garantista é apenas uma forma de ocultar a manutenção do status quo de inquisitoriedade do inquérito policial. A análise foi subsidiada por opiniões de doutrinadores e professores da égide penal. Passamos pelas modificações formais até chegar no plano fático das ações.  Assim acreditamos que depois de uma analise mais profunda das modificações, as mesmas foram materializações de direitos constitucionais no estatuto da OAB, sendo que esse contraditório tão desejado não foi de fato implementado.

Palavra chaves: Inquérito policial. Garantismo penal. Lei 13.245/2016

1 INTRODUÇÃO

A sociedade é marcada pela alternância de ciclos, segundo Aury Lopes Junior (2014) ela é cercada por épocas de grande opressão e de épocas em que a liberdade e os mais variados direitos possuem enorme proteção, ocasionando uma oscilação natural entre opressão e liberdade, entre punitivismo e garantismo, que são características intrínsecas a qualquer agrupamento social.

Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: […] Assim, é categoricamente consagrada em nosso ordenamento jurídico a igualdade entre as partes no processo penal, o que só é atingido com o a ação ativa no cumprimento da paridade de armas. Entretanto não é isso que ocorre na prática, visto que o delegado tem claros privilégios que acabam atingindo a defesa podendo até realizar uma comparação como se o delegado fosse o juiz de primeiro grau pois á ele foi concedido privilégios demonstrando uma desigualdade na paridade de armas. Há uma verdadeira anarquia de competências entre executivo e judiciário que resulta em uma lesão na tripartição dos poderes.

Esse estudo é de importância para a área acadêmica e jurídica, pois redefine um ator essencial para a construção jurisdicional, que é a do advogado. Função essa que se determina em buscar o equilíbrio em situações limites para atingir a justiça almejada. Além do mais, influencia no inquérito policial que é a principal forma de se angariar a instauração de um processo penal.

                   Tal artigo visa o desenvolvimento do conhecimento a respeito da lei 13.245 que altera o artigo 7 da lei 8.609/1996 referente a investigação criminal. Muito se tem discutido acerca desse tema por dividir opiniões , seja pela defesa de que o contraditório nessa questão está sendo incluído ou  que o contraditório está sendo renegado.

Em virtude da Lei 13.245/2016 que trouxe em seu bojo mudanças substanciais no inquérito policial, têm-se a razão de buscar a repercussão fática de tais mutações no ordenamento. O direito penal por estar em jogo à privação da liberdade, eventuais mudanças geralmente repercutam mais do que em outros âmbitos do Direito.

O inquérito policial é de natureza jurídica administrativa, onde se busca investigar a conjuntura dos fatos e indícios de uma determinada situação delituosa. Partindo dos pressupostos constitucionais que englobam os princípios do processo penal, como tais, o contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, o Inquérito seria uma negação desses preceitos, já que não se dá essas prerrogativas.

Em razão dessas características e somado com as mudanças ocorridas decorrentes da Lei 13.245/2016 haveria um viés do garantismo penal na busca de uma maior proteção dos direitos humanos e garantias processuais no inquérito, ou seria apenas medidas já comumente usadas e que apenas passam uma falsa segurança dos direitos do investigado ou acusado?

As alterações vão muito além mudanças circunstancias no âmbito do inquérito policial, a verdade, diz muito sobre aquilo que o sistema brasileiro apresenta e compactua em suas entre linhas.

A metodologia utilizada neste trabalho é dedutiva, a qual parte do objetivo geral que trata acerca da análise da lei 12.245/2016 acerca do inquérito policial. Posteriormente ocorre a ramificação em objetivos específicos que abordam se existe ou não um certo garantismo penal na lei 13.245/2016, se realmente busca defender as garantias do acusado e investigado dentro dos processos.

2  LEI 13.245/2016 E SUAS MODIFICAÇÕES NO ESTATUTO DA OAB

 A lei 13.245 publicada em 13 de janeiro de 2016 modificou o estatuto da ordem dos advogados do Brasil. Estatuto este que regula algumas atividades seja de inquérito policial, civil, administrativo, etc. É uma tentativa de chegarmos de fato ao Estado democrático de Direito.

O que acontece é que a lei altera o inciso XIV do art. 7, no qual acrescenta três parágrafos a esse mesmo artigo e ainda introduz, uma atribuição ao advogado no inciso XXI.Esta lei veio com o intuito de modificar a forma do inquérito policial no sentido de fomentar a atividade do delegado e sistematizar algumas prerrogativas já existentes da atuação do advogado.

É bem verdade que as mudanças nalei reforçam a importância do advogado para a justiça, conforme  a constituição declara em seu artº133. Decerto que existe uma retificação da indisponibilidade do advogado. Portanto um grau de garantismo, onde visa a proteger os acusados, das arbitrariedades cometidas pelas autoridades policiais. Entretantopor outro lado continua-se não disponibilizando algumas garantias fundamentais como o contraditório e ampla defesa. [...]

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