Ressocialização de infratores do sistema penitenciário brasileiro: atuação do modelo apac como medida ressocializadora de infratores do sistema penitenciário brasileiro*
Por Adelaide Viana Pereira | 06/08/2012 | DireitoResumo: Este trabalho estuda as penas desde sua origem até os dias de hoje, enfocando aquelas que privam a liberdade. Abordaremos as principais teorias sobre a finalidade das penas, entre elas podemos citar: Teoria absolutista, Teoria relativa e Teoria mista. Diante do descontrole da aplicação das penas privativas de liberdade no Brasil, viu-se a necessidade de que ocorram mudanças no atual sistema penitenciário deste.
1. ORIGEM E DESENVOLVIMENTO DAS PENAS
Á medida que a multiplicação da espécie humana tornava-se superior aos meios e recursos oferecidos pela natureza, os primeiros homens, até então “selvagens”, viram-se forçados a se reunirem em grupos a fim de satisfazerem suas necessidades. Com a formação dos primeiros núcleos sociais, regras e leis – administradas pelo soberano do povo – houve a possibilidade de reunir esses homens, a princípio independentes e isolados uns dos outros, com um fim único de estabelecer nessas sociedades o bem-estar comum. Entretanto, em um ambiente regido por regras, há, de uma forma ou de outra, o descumprimento destas, isso leva o infrator a sofrer determinada punição como forma de garantir o poder do Estado. Por ser um ente político com poder de punir, o Estado torna-se então opressor do homem.
Na Idade Média, após o surgimento do Estado e o aparecimento das religiões, surgiram as regras de Direito Penal, estas tinham um caráter divino e eram apoiadas no auto-perdão. Nesse período, aqueles que cometiam as faltas mais graves eram punidos com a morte ou com a tortura. Segundo Henny Goulart [1], “sendo o ato considerado como atentado à divindade, a sanção tendia para a eliminação ou expulsão do transgressor, sacrifício que se oferecia aos deuses”.
No final do século XVIII e início do século XIX, contudo, vai-se extinguindo aos poucos o corpo como alvo principal da repressão penal. As execuções públicas, a utilização de suplícios e castigos corporais, passam a ser vistos de maneira ruim pela sociedade, posto que instigavam ainda mais a violência. Os carrascos transformaram-se em criminosos, visto que eles utilizavam a violência “legal” do sistema na execução dos condenados. A justiça moderna passou a ‘’ter vergonha de punir’’, tanto que nos rituais modernos da pena de morte, não mais se impõe dor e sofrimento aos executados. De acordo com os ensinamentos de Henny Goulart [2]:
A partir do século XV, a elaboração das idéias liberais, condicionada pela renovação de conceitos a respeito do mundo e do destino do ser humano, acentua-se, concretizada, afinal, no século XVIII, com os postulados da Revolução Francesa. Novas concepções surgem, então, no campo penal e, com elas, as doutrinas acerca do fundamento do direito de punir.
Na correta visão de René Ariel Dotti [3]:
(...) a ideia da pena como instituição de garantia foi obtendo disciplina através da evolução política da comunidade (grupo, cidade, Estado) e o reconhecimento da autoridade de um chefe a quem era deferido o poder de castigar em nome dos súditos. É a pena pública que, embora impregnada pela vingança, penetra nos costumes sociais e procura alcançar a proporcionalidade através das formas do talião e da composição. A expulsão da comunidade é substituída pela morte, mutilação, banimento temporário ou perdimento de bens.
2. PRINCIPAIS TEORIAS SOBRE A FINALIDADE DAS PENAS
Pena é a privação total ou parcial de um bem jurídico imposto pelo Estado através de uma ação penal que, em retribuição ao autor de uma infração, tem o objetivo de evitar novas violações. A pena é, portanto, necessária [4], retributiva [5] e aflitiva [6]. Mas como se legitima a intervenção estatal no sentido de se impor uma pena? Vejamos algumas teorias:
2.1 Teoria Absolutista:
Devido à influência das idéias de Kant, Hegel e Carrara, entendia-se que o fundamento da pena recomendava a punição de acordo com o erro cometido. A pena então tinha um fundamento ético, como confirmação do direito e resposta ao crime.
2.2 Teoria Relativa ou Utilitária:
A grande influência do positivismo fez com que o entendimento da pena se desse no sentido de que ela se fundamentava na necessidade da associação do crime ao temor do castigo. A imposição da pena seria uma forma de prevenção geral negativa [7], e se, apesar dela, alguém praticasse um delito, a pena aplicada se justificaria no fato de que a sociedade tem que se defender (prevenção específica [8]). Em outras palavras, a pena não se caracterizava apenas como castigo, mas acima de tudo, visava a “prevenção geral” e defendia a oportunidade de socialização do delinqüente.
2.3 Teoria Mista:
Teoria mista ou unificadora porque busca reunir em um conceito único os fins da pena. A doutrina unificadora defende que a retribuição e a prevenção, geral e especial, são distintos aspectos de um mesmo fenômeno que é a pena. Em resumo, as teorias unificadoras acolhem a retribuição, pelo seu aspecto moral; e a prevenção (geral e específica) pelo princípio da culpabilidade, como critérios limitadores da intervenção da pena; socializando.
3. FINALIDADE ESSENCIAL DAS PENAS
Adotando o critério de que o Direito Penal só deve intervir nas questões essencialmente penais e considerando que a formação moral do homem e da sociedade não depende de qualquer punição, na essência, e que deve ser alcançada através de outros estímulos éticos-socias, temos que a finalidade primeira da pena é somente punir. Punir é retribuir uma violação da norma de conduta, com a consequência legal que a própria sociedade houve por bem estabelecer, direta ou indiretamente. Portanto, nesse sentido, chegamos à conclusão que o fim essencial da pena é a retribuição.
4. AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
As penas privativas de liberdade configuram o núcleo central de todas as principais formas de punição da sociedade contemporânea. Como assinala Dotti [9]: “As penas privativas de liberdade configuram a forma que o Estado, então detentor do jus puniendi, pune àqueles que violam regras ao cometerem crimes que a própria sociedade rotula como tais”. Mesmo com a tentativa de sua abolição, como se fez com a tortura e a pena de morte, é, ainda, a pena privativa de liberdade, a espinha dorsal de todo o sistema penal.
As penas privativas de liberdade se subdividem em dois tipos, segundo o modo como ela se deverá se processar, e quanto aos meios de sua execução: em meio fechado ou em meio livre. Os estabelecimentos destinados ao primeiro tipo de cumprimento da pena são a penitenciária e as colônias (agrícola, industrial ou similar). E o reservado para o segundo tipo é a casa do albergado, que se caracteriza pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. A penitenciária é a mais grave das sanções previstas pelo ordenamento jurídico-penal.
4.1 A execução da pena privativa de liberdade no Brasil
No campo legislativo, nosso estatuto executivo-penal é tido como um dos mais avançados e democráticos existentes. Ela se baseia na idéia de que a execução da pena privativa de liberdade deve ter por base o princípio da humanidade, sendo que qualquer modalidade de punição desnecessária, cruel ou degradante será de natureza desumana e contrária ao princípio da legalidade.
No entanto, o que tem ocorrido na prática é a constante violação dos direitos e a total inobservância das garantias legais previstas na execução das penas privativas de liberdade. A partir do momento em que o preso passa à tutela do Estado ele não perde apenas o seu direito de liberdade, mas também todos os outros direitos fundamentais que não foram atingidos pela sentença, passando a ter um tratamento detestável e a sofrer os mais variados tipos de castigos que acarretam a degradação de sua personalidade e a perda de sua dignidade, num processo que não oferece quaisquer condições de preparar o seu retorno útil à sociedade.
Dentro da prisão, dentre várias outras garantias que são desrespeitadas, o preso sofre principalmente com a prática de torturas e de agressões físicas. Essas agressões geralmente partem tanto dos outros presos como dos próprios agentes da administração prisional.
O despreparo e a desqualificação desses agentes fazem com que eles consigam conter os motins e rebeliões carcerárias somente por meio da violência, cometendo vários abusos e impondo aos presos uma espécie de “disciplina carcerária” que não está prevista em lei, sendo que na maioria das vezes esses agentes acabam não sendo responsabilizados por seus atos e permanecem impunes.
Entre os próprios presos a prática de atos violentos e a impunidade ocorrem de forma ainda mais exacerbada. A ocorrência de homicídios, abusos sexuais, espancamentos e extorsões são uma prática comum por parte dos presos que já estão mais “criminalizados” dentro da ambiente da prisão e que, em razão disso, exercem um domínio sobre os demais presos.
Outra violação cometida é a demora de serem colocados em liberdade os presos que já cumpriram a sua pena. Essa situação decorre da própria negligência e ineficiência dos órgãos responsáveis pela execução penal, o que pode ocasionar inclusive em uma responsabilidade civil por parte do Estado, pelo fato de manter o indivíduo encarcerado de forma excessiva e ilegal.
Somam-se a esses itens o problema dos presos que estão cumprindo pena em distritos policias (devido à falta de vagas nas penitenciárias) onde a inadequação do ambiente acaba tolhendo-os de vários direitos, dentre eles o de trabalhar, a fim de que possam ser agraciados com a regressão da pena.
O que se pretende ao assegurar aos presos as garantias previstas na lei durante o cumprimento de sua pena não é o de tornar a prisão num ambiente agradável ou cômodo, no entanto, enquanto o Estado e a própria sociedade continuarem negligenciando a situação do preso e tratando as prisões como um depósito de lixo humano, a situação carcerária, o problema de segurança pública e da criminalidade como um todo tende apenas a agravar-se.
5. A NECESSIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE UM NOVO SISTEMA PENITENCIÁRIO NO BRASIL
Diante de todas as informações supracitadas, concluímos que o atual sistema penitenciário brasileiro encontra-se a beira da falência, pois sabemos que o criminoso que entra em um presídio, na maioria dos casos, não sai de lá com melhores condições do que aquelas que ele tinha quando entrou. Como um presidiário terá capacidade de ser libertado em melhores condições se não lhe fora oferecido um “programa básico’’ de recuperação, mínimas condições higiênico-sanitárias necessárias a sobrevivência, um tratamento digno e respeitoso e por, na maioria das vezes, saírem de lá e começarem a serem vistos pela sociedade como um ‘’eterno ex-presidiário’’? Apesar do artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal[10], prever que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, o Estado acaba não conseguindo garantir a plena execução desta da lei. A causa deste descumprimento possui várias vertentes culposas que apresentam certo descaso com o problema, como a sociedade que muitas vezes se sente aprisionada pelo medo e insegurança, o governo ou a corrupção que existe dentro dos próprios presídios.
O pacote de mudanças necessárias que visam à melhoria plena do sistema penitenciário acabaria acarretando o surgimento de um novo modelo deste. Temos consciência da existência de uma verdadeira bomba que pode ‘’explodir’’ a qualquer momento com rebeliões ou motins, pois é inegável que o que existe hoje já não pode mais ser visto como “um modelo de carceragem”.
Para o advogado Mário Ottoboni[11], a sociedade só se sentirá segura quando o preso for plenamente recuperado. Como conseguiremos isso se sabemos que a prática da atividade criminosa, muitas vezes, continua dentro dos próprios presídios? Desta forma, vemos que o Estado acaba fazendo com que estes estabelecimentos “fabriquem” delinqüentes mais perigosos, com técnicas criminosas mais aperfeiçoadas e mais confiantes no crime.
Muitos já pensaram, criaram e aplicaram vários tipos de métodos e modelos que visavam solucionar “o problema’’ do sistema penitenciário brasileiro. O advogado Mário Ottoboni foi o fundador de um dos mais eficazes, a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC. De acordo com alguns dados[12], o índice de reincidência nessa instituição chega a 8,62%, enquanto as penitenciárias brasileiras chegam a possuir índices de 85%. Além disso, a instituição afirma que o custo de um presidiário para os seus cofres chega a um salário e meio por mês, enquanto as penitenciárias brasileiras chegam a gastar quatro salários mínimos. Devido a tais resultados, hoje existem cerca de 116[13] unidades espalhadas em cidades brasileiras, dentre elas encontram-se Itaúna-MG, São Paulo-SP e Pedreiras-MA; há também unidades no México, Estados Unidos, Alemanha, Chile, Nova Zelândia,etc. Seria o modelo APAC a solução para o atual sistema de carceragem brasileiro?
5.1 A APAC
A visão que Michel Foucault[14] defende sobre o sistema prisional ser somente uma forma de vigilância imposta pela elite dominante vem sendo contrariada desde anos 70 pela Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, a APAC. Esta existe sob a condição de que haja plena participação da comunidade, pois é ela que vai coordenar a implantação e o correto uso do método apaqueano nas penitenciárias.
A APAC foi fundada em 1974 pelo advogado paulista Mário Ottoboni juntamente com membros da Pastoral Carcerária na cidade de São José dos Campos em São Paulo. Eles criaram essa instituição, pois além de quererem criar uma nova abordagem para com o infrator, as altas taxas de reincidência e de criminalidade provaram que as atuais penas privativas de liberdade não estavam ajudando a “recuperar” o criminoso.
Na APAC encontram-se todos os tipos de presos, desde assassinos, ladrões, estupradores, traficantes, etc. Encontram-se também dependências que acomodam os presos pertencentes a qualquer um dos três tipos de regime: fechado, semi-aberto e aberto. As estruturas das APACS correspondem exatamente àquelas exigidas por lei para um presídio, mas estas não encontram-se superlotadas e em péssimas condições higiênico-sanitárias. Uma APAC possui basicamente dormitórios com quatros camas, armários e banheiros que estão sempre limpos; há assistência médica, odontológica, psicológica e jurídica para todos os presos; as ligações telefônicas são permitidas três vezes durante uma semana; há capelas para orações, espaços para reuniões, palestras, encontros festivos e religiosos. Essa instituição é:
[...] uma entidade civil de direito privado que possui seu estatuto próprio baseado no Código Civil Brasileiro. Cada APAC possui vida própria com filiação à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados - FBAC, que por sua vez é filiada a Prison Fellowship Internacional – PFI, órgão consultivo da Organização das Nações Unidas –ONU para assuntos penitenciários, com sede em Washington, nos Estados Unidos.(MOREIRA, 2007, p 2 ).
Ottoboni[15] explica que “o método APAC se inspira no princípio da dignidade da pessoa humana e na convicção de que ninguém é irrecuperável, pois todo homem é maior que a sua culpa”. Desta forma, a APAC procura humanizar o processo penitenciário e trabalhar a reinserção do condenado a sociedade, mas sem o tornar “a vítima” da situação e sem eliminar o caráter punitivo da pena.
5.1.1 A metodologia apaqueana
Para que haja a plena recuperação do condenado, este deve seguir a risca a metodologia apaqueana que é baseada em 12 princípios fundamentais:
1º Princípio - O Trabalho: É um elemento importante para a recuperação, mas não é “o elemento fundamental”. Ele ajuda o recuperando a descobrir o seu potencial e a sua capacidade de lutar dia após dia pelos seus objetivos. Se o recuperando possuir aptidões para trabalhos na horta, cozinha, jardim, obras, marcenaria ou administração, ele terá a oportunidade de praticá-las. Outra importante função é vetar os momentos ociosos, pois sabemos que eles não são nem um pouco benéficos. Por causa disso há na APAC a opção de se praticar a laborterapia, que é uma atividade voltada principalmente para aqueles que se encontram no regime fechado. Essa permite que o recuperando aprenda a melhorar sua auto-imagem “reciclando” seus valores através da prática de trabalhos artesanais, como a pintura de quadros a óleo, grafite, confecção de redes, toalhas de mesa, trabalhos em madeira, etc.
2º Princípio – O mérito: Segundo a Lei de Execuções Penais – LEP, a APAC possui uma comissão composta por profissionais ligados a metodologia, que é responsável pela coordenação e monitoramento do sistema de progressão de penas, a Comissão Técnica de Classificação – CTC. Eles tratam o recuperando individualmente, pois devido ao acompanhamento de todos os méritos - elogios, advertências, saídas, etc – há possibilidade não ser justo somente com aqueles que são obedientes, mas também com aqueles que são disciplinados e aplicados em suas atividades.
3º Princípio - A participação da comunidade: A participação da comunidade é essencial, pois como a ressocialização de um indivíduo será possível se não há contato deste com a sociedade? Nós temos que ficar atentos e conscientes para a situação daqueles que se encontram nos presídios, porque é o atual “abandono e descaso” existente em relação a eles que faz com que os índices de reincidência cheguem a níveis alarmantes.
4º Princípio - A família: A APAC faz o inverso do sistema comum, ao invés de “marginalizar” as famílias dos detentos e de afastá-los uns dos outros, ela procura uni-los cada vez mais. Pretende-se recuperar o infrator com ajuda de sua família, pois nota-se que há o estreitamento dos vínculos afetivos e isso colabora para que não haja rebeliões, fugas, etc.
5º Princípio - Religião e a importância de se fazer a experiência de Deus: A religião é fundamental para a recuperação do preso, pois ela “exige” renúncias de tudo àquilo que é visto como empecilho para o alcance da felicidade , como as drogas por exemplo. O método APAC não impõe credos, mas aclama a necessidade da experiência de Deus para que haja plena recuperação do infrator.
6º Princípio - As jornadas de libertação com Cristo: É considerado um dos pontos mais altos do método. Funciona como um retiro espiritual, onde o detento participa de palestras, reflexões e celebrações. Durante as jornadas, os recuperandos renovam o seu desejo de transformação e mudança, sendo sempre convidados a enfrentar os obstáculos que tornam a ressocialização casa vez mais difícil.
7º Princípio - Curso de formação de voluntários – casais padrinhos: Grande parte dos detentos provem de um família desestruturada. Isso faz com que os recuperandos tenham imagens negativas de sua família. Os casais padrinhos (são voluntários) adotam cerca de dois infratores e passam a orientá-los e ajudá-los através das conversas.
8º Princípio - Assistência jurídica: A APAC visa a liberdade de seu recuperando e é por isso que ela oferece assistência jurídica, para que haja o correto acompanhamento da pena de cada infrator.
9º Princípio – Assistência à saúde (médica, odontológica, psicológicas, etc.). : Seria incoerente buscar a valorização humana sem que houvesse assistência médica aos recuperandos .
10º Princípio - O recuperando ajudando o recuperando: É fundamental fazer com que o recuperando viva em comunidade, pois assim ele despertará para valores que circundam a necessidade de se ajudar o próximo
11º Princípio - Centro de reintegração social- CRS: Neste centro encontram-se os pavilhões destinados aos regimes aberto e semi-aberto.
12º Princípio - Valorização humana: O método APAC consiste em “matar o criminoso e salvar o homem”, ou seja, é com a ajuda da instituição e de seus voluntários que o preso, geralmente com baixa auto-estima, reformulará seus valores assim o construirá uma nova auto-imagem
6. CONCLUSÃO
Baseando-se nas informações supracitadas, podemos concluir que o atual modelo de sistema penitenciário utilizado pelo Brasil encontra-se falido. Sua incapacidade de voltar a cumprir seus papéis primordiais como recuperar o infrator, devolvê-lo a sociedade e fazer com que ele reflita e assim desperte para uma nova vida, só nos leva a acreditar que mudanças bruscas são mais do que necessárias.
O modelo APAC visa “matar o criminoso e salvar o homem”, ou seja, ela busca assegurar aos infratores as garantias previstas por lei, reintegrando-o à sociedade sem deixar que se elimine o caráter punitivo da pena. Este modelo não faz do infrator uma vítima da situação, pois dentro da instituição ele “pagará” por seus erros, refletindo sobre ele e procurando novos rumos para sua vida.
O grande desafio para a implantação do método APAC em todo território brasileiro seria a cooperação da sociedade. Essa instituição não possui fins lucrativos e não funciona sem a ajuda da comunidade. A mobilização do pessoal viria a ser um desafio maior do que os custos econômicos para a implantação, pois um detento apaqueano chega a custar três vezes menos para os cofres públicos do que um do sistema comum. A construção dos presídios apaqueanos seria feita pelos próprios recuperandos, assim como no presídio de Santa Luzia – MG onde a APAC esta sendo levantada no mesmo local.
O Brasil é capaz de lutar pela implantação deste modelo penitenciário. Haverá dificuldades como a necessidade da conscientização das massas, mas se isso for efetivado quanto maior for a quantidade de infratores recuperados, maior será o número de pessoas na luta por uma sociedade mais justa
REFERÊNCIAS
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[1] GOULART, Henny. Penologia I. São Paulo: Editora Brasileira de Direito, 1975. 1. Ed. p. 25.
[2] Ibid. p. 27.
[3] DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo: Ed. RT, 1998. 2. Ed. p. 31.
[4] Somente deve ser utilizada quando os demais instrumentos coercivos falharem, sendo que somente deve ser imposta quando necessária e, sempre que necessária, deve ser imposta;
[5] As medidas coercivas são aplicadas como resposta do ordenamento à censurabilidade da conduta do ofensor e como reparação pela inobservância da norma, não devendo ficar além ou aquém da reprovação social que lhe embasa;
[6] Por conta de seu caráter retributivo, a coerção penal sujeita o violador a um sofrimento, pois, de acordo com a cultura humana, quem comete um erro deve ser castigado (padecimento espiritual mais que físico);
[7]A pena dirigi-se não apenas ao criminoso, mas também à toda comunidade, com a finalidade de dissuadir os eventuais infratores de praticar novos delitos, por intermédio da intimidação;
[8] A concepção de pena era voltada para o criminoso condenado, com o objetivo de corrigi-lo e ressocializá-lo, evitando, desta forma, a reincidência;
[9] DOTTI, Op. Cit. p. 35.
[10] Constituição da República Federativa do Brasil - Col. Saraiva de Legislação - 42ª Ed. 2009
Editora Saraiva
[11] OTTOBONI, Mário. Vamos matar o criminoso? 2º ed. São Paulo: Paulinas, 2001
[12] ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS. Estatísticas da APAC- Dados acumulados desde 1997. Disponível em: < http://www.apacitauna.com.br/index.php?pagina=conteudo/frameestatisticas>. Acesso em 19 de Maio de 2009
[13] Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados. Realidade Atual. Disponível em: <http://www.fbac.com.br/fbac/index.php?option=com_content&task=view&id=30&Itemid=50>. Acesso em 19 de Maio de 2009.
[14] FOUCAULT, Michael. VIGIAR E PUNIR. 29º ed. Petrópolis: Vozes, 2004
[15] OTTOBONI, Mário. Ninguém é irrecuperável - APAC, a revolução do sistema penitenciário. 2ª edição revista e atualizada. São Paulo: Ed, Cidade Nova, 2001, p. 31