RESPOSTA DO RÉU

Por kelvin kenneth frança penha | 03/12/2015 | Direito

Defesa do réu

O réu pode opor-se mediante alegação de que o processo não está em ordem, se encontra viciado, que a ação não pode ser exercida pelo autor, ou que o autor não tem o direito pleiteado.

Nos casos em que há alegação de vício, ou o processo não se encontra em ordem, se trata de defesa processual, pois impugna-se a ação ou processo, de que o autor pretende valer seu direito. Já nos casos de ir contra a alegação de direito, se trata de uma defesa de mérito. A defesa processual, é considerada indireta, pois o resultado desejado, de opor-se ao deferimento da pretensão da inicial, será obtido através de uma alegação que não discute o mérito. Enquanto na defesa de mérito, pode ser tanto direta, quanto indireta: é indireta quando consiste em opor fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor; é direta quando consiste em resistência que ataca a própria pretensão material do autor, negando quanto aos fatos e direito material.

No Código de Processo Civil, a defesa de mérito é realizada através da contestação. A defesa processual, por sua vez, se faz com a preliminar de contestação se a matéria for de objeção, e se faz por meio de exceção em sentido estrito se a alegação é de incompetência relativa, suspeição, ou impedimento.

Por fim, poderá também o réu não só defender-se, mas também contra-atacar, através da proposição de uma ação contra o autor, através da reconvenção. Na seara trabalhista, o réu poderá na própria audiência ao qual foi citado e intimado, excepcionar, contestar e reconvir.

 Exceções

A expressão exceção em si, tem sentido específico de defesa indireta do processo, haja visto que seu objetivo se baseia no afastamento do juiz suspeito, impedido, ou relativamente incompetente, previstas no CPC.

O procedimento da exceção está regulado no artigo 800 da CLT.

As exceções não suspendem o processo, deverão ser apresentadas juntamente com a contestação, na audiência em que o reclamado fora notificado, sob pena de preclusão.

O procedimento da exceção não prevê contraditório, uma vez que, no artigo 802, da CLT diz: “Apresentada a exceção de suspeição, o juiz do Tribunal designará audiência, dentro de 48 horas, para instrução e julgamento de exceção”.

Julgada procedente a exceção de suspeição ou impedimento, será convocado para a mesma audiência, o juíz substituto.

 Contestação

 Não há definição para contestação na CLT, é usado o termo “defesa”, de forma genérica. De forma semelhante, tem-se a aplicação do artigo 300 do CPC, no qual diz: “Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

No processo trabalhista, o momento oportuno da apresentação da defesa é na audiência, após a tentativa de conciliação inicial, como nos diz o artigo 847 da CLT.

No artigo 845 da CLT, dispõe que as partes deverão comparecer à audiência munidas de suas testemunhas e provas.

A contestação pode ser dirigida contra o processo ou contra a ação, chamada de contestação contra o processo, nos casos em que o réu não ataca lide, o pedido, a pretensão, ou bem da vida, mas sim o processo ou ação.

A contestação pode ser de mérito, nas formas direto ou indireta.

Na contestação indireta de mérito, o réu reconhece o fato constitutivo de direito do autor, mas opõe um outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito formulado na petição inicial.

Tem-se por fatos impeditivos, aqueles que provocam a ineficácia dos fatos constitutivos alegados pelo autor; Fatos modificativos serão aqueles implicam na alteração dos fatos constitutivos alegados; Já fatos extintivos, são os que eliminam, extinguem ou tornam sem valor a obrigação, como por exemplo, a prescrição e decadência.

São consideradas formas de defesa indireta de mérito, a compensação e a retenção.

Como é dito no artigo 767 da CLT: “A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida       como matéria de defesa”. Se o reclamado não alegar a compensação na contestação, estará preclusa a mesma.

Na compensação duas pessoas reúnem, de forma recíproca, as qualidades de credor e devedor. Logo, sempre que o reclamado tiver entendimento que é credor do reclamante, poderá ele requerer ao juiz que a dívida do empregado possa ser compensada com eventuais créditos do mesmo. Compensação essa, limitada às de natureza trabalhista, como adiantamentos salariais, danos causados pelo empregado. Não admitindo-se compensação de dívidas de natureza civil ou comercial.

A contestação direta de mérito, ocorre quando o réu ataca o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, tanto pela negativa da existência, quanto  de seus efeitos jurídicos.

Caso o réu negue os fatos constitutivos do direito, fará com que o autor tenha que provar os mesmos, durante a instrução.

Sua negativa deverá ser precisa quanto aos fatos, e o réu poderá também reconhecer a verdade dos fatos alegados, porém negar-lhes as conseqüências judiciais.

  Reconvenção

Não se trata propriamente de uma defesa, mas sim de um contra-ataque do réu, em resposta ao autor, dentro do mesmo processo.

A reconvenção, se trata de uma ação, que corre dentro do mesmo processo, proposta pelo réu, em face ao autor, pela tutela de um direito seu que o mesmo alega ter sido lesado ou ameaçado de lesão.

Há quem argumente a impossibilidade do uso da reconvenção na área trabalhista, devido à existência da retenção e compensação, como matérias típicas de defesa.

Porém a corrente majoritária, admite a reconvenção como possível. Entretanto existem algumas peculiaridades a serem observadas, em especial, o procedimento.

O processamento da reconvenção em conjunto da reclamatória, tem como fundamento os princípios da celeridade e economia processual. Porém, existem quatro pressupostos a serem atendidos:

1-      Que o juiz da causa não seja absolutamente incompetente para julgar a reconvenção. A reconvenção aliás, deve advir da relação de emprego ou trabalho.

2-      Deve haver compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da reconvenção.

3-      Haver processo pendente. O lugar da reconvenção é quando a ação principal estiver em curso, sendo o momento próprio para sua apresentação, a audiência inaugural.

4-      É inadmissível, a reconvenção, em processo de execução, porque nele não há sentença, e sim constrição judicial.

 A reconvenção deve ser apresentada em peça distinta, embora não seja obrigatório. Não podendo haver reconvenção, da reconvenção, por poder causar tumulto processual. Caso não haja resposta à mesma, será considerado revel quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 319 do CPC.

 Caso o reclamado-reconvinte desista da reconvenção, a ação principal seguirá seu curso normal, até a decisão final.

 Com relação à sentença, com base no artigo 318 do CPC, ambas serão julgadas na mesma sentença.