Responsabilidade Penal e Administrativa Ambiental

Por Dr. Daniel Araujo | 19/03/2010 | Direito

Indústria química de fertilizantes situada em São Paulo, licenciada pelo órgão ambiental estadual - CETESB, com todas as demais licenças exigíveis em vigência e com Sistema de Gestão Ambiental implementado, protocola pedido de ampliação de suas atividades para a construção de 5 novos galpões e de uma nova sede administrativa em seu site. Tendo em vista que o pedido importaria em novas obras de engenharia, a CETESB solicita então que a empresa elabore um novo EIA/RIMA, contemplando todos os impactos positivos e negativos do empreendimento. Analisados os Estudos apresentados e expedidas as Licença de Prévias e de Instalação, a CETESB recebe Ofício do Ministério Público Estadual, solicitando a realização de Audiência Pública, dias antes da data prevista para a emissão da Licença de Operação para as novas instalações, tendo em vista inquérito criminal instaurado para a apuração dos incômodos causados à comunidade em virtude das obras. Em visita de inspeção, a CETESB verifica que a indústria estaria dando seguimento a obras de porte bem superior ao especificado na licença, além de ter atingido Unidade de Conservação Estadual no entorno do empreendimento, não especificada no EIA/RIMA, com resíduos de "bota fora".Neste sentido, pergunta-se:

1.Deverá a CETESB aplicar sanção administrativa à empresa? Em caso positivo, com base em que fundamentos isso poderia ser feito? Fundamentar, indicando o dispositivo legal pertinente.

R: A empresa do caso em pauta ao protocolar o pedido de ampliação de suas instalações, deve cumprir as exigências impostas pela CETESB, em virtude do exposto no Art. 10 da Lei 6938/91.

Entretanto, como fora observado na vistoria a empresa não cumpriu o que estabelecido previamente, tendo de modo arbitrário realizado obras de monta superior ao especificado na licença, tendo ainda atingido a área de uma Unidade de Conservação, sendo assim esta poderá ser suspensa, cancelada ou sofrer as demais sanções administrativas elencadas no Art. 19, I e II da resolução 237/97, e ainda cabendo a aplicação de multa administrativa de acordo com o Art.70 c/c 72 da Lei 9605/98.

2.Na hipótese de aplicação da pena de multa administrativa pela CETESB, em não concordando a empresa com o seu conteúdo fático ou com o seu valor, o que poderia ser feito? Fundamentar, indicando o dispositivo legal pertinente.

R: A empresa pode peticionar uma defesa administrativa (Art. 113. Dec. 6514/08), onde ira questionar nos termos de previsão legal (§ 4º, do artigo 72 da Lei 9.605/98), a sanção de multa simples - aplicada no caso em tela -, poderá ser substituída por prestação de "serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". E, não contanto o autuado com antecedentes pelo fato de possuir todas as licenças parece inegável a possibilidade de se efetuar esta conversão legal.

Para demonstrar a sua boa-fé, a empresa pode se comprometer, inclusive, a promover o plantio de espécies nativas em áreas vizinhas à afetada e no próprio entorno da Unidade de conservação, sob a orientação de técnicos especializados da CETESB ou da Secretaria Estadual do Meio Ambiente.

Inclusive não sendo o entendimento da substituição da pena, a empresa pode nesta petição pleitear a redução dos valores inicialmente arbitrados na multa administrativa imposta considerando a disposição do artigo 72, caput, da Lei n.º 9.605/98: "As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º". Por sua vez, o artigo 6º do mesmo Diploma Legal, impõe à autoridade competente quando da imposição e gradação da penalidade, a consideração dos "antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental" (inciso II).

3.Há na legislação ambiental algum(s) parâmetro(s) para a imposição de multas administrativas? Em caso positivo, citá-los, indicando o dispositivo legal pertinente.

R: A legislação ambiental definiu parâmetros tanto para a imposição das multas administrativas, conforme disposto no Art. 74 da Lei9.605/98, onde se definiu que a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado, assim como delimitou os valores pecuniários, mínimos e máximos a serem aplicados, de acordo com o Art. 75 da mesma Lei, e definiu que o valor da multaserá fixado no regulamento desta corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

4.Qual a natureza da responsabilidade ambiental por ilícitos administrativos em desfavor do meio ambiente? Ela admite excludentes? Fundamentar.

R:A responsabilidade no âmbito do direito ambiental está alicerçada no artigo 37 § 6º, da Constituição Federal, e no art. 14 § 1º, da Lei nº 6.938/81. Deste modo, torna-se evidente a natureza objetiva da responsabilidade civil imputada ao causador de dano ao meio ambiente, assim como se verifica quando a indústria Química deste estudo, atingiu uma unidade de Conservação. Quanto as excludentes estas não se aplicam de acordo com a teoria do Risco Integral.

A responsabilidade administrativa decorre de regras próprias se implica um procedimento, in casu um "processo administrativo" próprio. Nenhuma relação direta tem, portanto, com a responsabilidade pena ou civil, até porque o fundamento das obrigações, embora relacionado a um fato comum, pode não ser o mesmo. As infrações administrativas encontram um largo espectro de ocorrência, pois nos termos do artigo Art. 70 da Lei 9.605/98. "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.".

5.Na eventualidade de propositura de ação penal contra a pessoa jurídica, a que crimes poderia a mesma referir-se, com base na Lei de Crimes Ambientais? A que tipo de responsabilidade a mesma se refere? Fundamentar, indicando o dispositivo legal pertinente.

R: Em virtude da obra de ampliação estar alem do previsto no licenciamento, e assim atingido uma Unidade de Conservação, a empresa infringiu o art. 40 da Lei 9605/98, onde a priori a pena é de reclusão de (1)um a (5) anos, assim como o fato de ser uma Industria Química de Fertilizantes conseqüentemente potencialmente poluidora, e não ter respeitado o elencado na Licença para a ampliação das instalações ou seja, ampliou suas instalações em desacordo com o Art.60 c/c Art. 69-A, da mesma Lei.

Sendo assim recai sobre a empresa a Responsabilidade Penal pelas infrações cometidas, nos termos do Art. 3 º da Lei 9605/98, sendo os personagens responsabilizados, os elencados no Art. 2º da Lei 9605/98, de acordo com a sua culpabilidade a ser analisada no fato concreto.

6.Há algum fato que poderia gerar para a empresa uma agravante de responsabilidade na esfera penal? Qual? Fundamentar, indicando o dispositivo legal pertinente.

R: Sendo constatado que a empresa causou danos significativos a Unidade de Conservação com os resíduos identificados pela CETESB durante a visita de inspeção, no que se refere a esfera penal, incidirá em um agravante, conforme se verifica no artigo da Lei 9605/98, abaixo aduzido;

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa

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