Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais
Por Ana Cristina Mendieta Morel | 17/05/2012 | Direito
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS
ANA CRISTINA MENDIETA MOREL[1]
INTRODUÇÃO
A questão Ambiental é um tema que nos dias atuais tem despertado interesse de toda a sociedade e dos governantes, pois garantir a preservação do meio ambiente é garantir a própria existência abrangendo não somente esta como as futuras gerações.
A responsabilidade pela preservação do meio ambiente, pela sua importância que representa a toda a coletividade, ultrapassou os limites individuais chegando até as pessoa jurídicas, que mesmo diante da inegável importância que exerce na sociedade auxiliando o crescimento econômico, e que muitas vezes com o objetivo de atender as necessidades da própria sociedade consumista, busca na natureza a matéria prima necessária para atender essa demanda, com isso o meio ambiente acaba por sofrer as conseqüências, que muitas vezes se tornam danos com prejuízos incalculáveis para a coletividade.
CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
A definição tanto da palavra meio como o vocábulo ambiente, passam por conotações diferentes quer na linguagem científica como na vulgar; Meio pode significar: aritmeticamente, a metade de um inteiro; um dado contexto físico ou social; um recurso ou insumo para se alcançar ou produzir algo. Já ambiente pode representar um espaço geográfico ou social, físico ou psicológico, natural ou artificial.
De qualquer forma, trata-se de expressão usada pela doutrina, lei e jurisprudência de nosso país, que utilizam a expressão meio ambiente, em vez de ambiente apenas.
Em linguagem técnica, meio ambiente é “a combinação de todas coisas fatores externos ao indivíduo ou população de indivíduos em questão”.
Já para o Direito, Willian Freire[2] define: “Meio Ambiente pode ser conceituado como uma instituição jurídica, considerando-se que as normais ambientais nada mais fazem do que organizar a utilização dos bens ambientais pelo homem”. Dessa conceituação pode-se distinguir duas perspectivas principais: uma estrita e outra ampla.
Numa visão estrita, meio ambiente é a expressão do patrimônio natural e as relações com e entre seres vivos.
Numa concepção ampla, toda natureza original (natural, constituído pelo solo água, ar energia, fauna e flora) e artificial ou humana (formado pelas edificações equipamentos e alterações produzidas pelo homem), assim como bens culturais correlatos.
Dentro dessa concepção ampla José Afonso da Silva[3] conceitua Meio Ambiente, como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.
CONCEITO LEGAL DE MEIO AMBIENTE
Devido a interferência humana no habitat natural, viu-se a necessidade
de se criar leis para protegê-lo. Assim, o termo meio ambiente adquiriu cunho legal, com a crescente atividade industrial e explosão demográfica.
É de extrema relevância que se dê status constitucional ao termo para haver contornos precisos ao mesmo.
No Brasil o conceito de meio ambiente surgiu expressamente com a edição da Lei 6.938/81[4] (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente) definindo meio ambiente, como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º, I).
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput, conceitua:[5]
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Essa definição de conceito de meio ambiente, somente esboça uma conceituação que se impõe ao poder público; e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações, trazendo uma visão ampla, com objetivo de atingir tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege.
Na opinião de Edis Milaré[6] tanto a Lei 6.938/81 quanto a Constituição Federal se omitem sobre a consideração essencial de que o ser humano, considerado como indivíduo ou como coletividade, é parte integrante do mundo natural e, por conseguinte, do meio ambiente. Esta omissão pode levar facilmente à idéia de que o ambiente é algo extrínseco e exterior à sociedade humana, confundindo-o, então, com seus componentes físicos bióticos e abióticos, ou como recursos naturais e ecossistemas.
Mas por outro lado, pode se concluir que legislação se constitui visando objetivos específicos, sendo a lei instrumento para atender a uma precisão da sociedade, e com esta finalidade é pensada e redigida. Mas nem sempre sua redação pretende ou pode ater-se em determinadas distinções e definições, mesmo com as necessárias ressalvas conceituais as prescrições legais devem ser respeitadas e observadas, cabendo ao poder público e a sociedade a responsabilidade na gestão ambiental, indo além da letra escrita num determinado contexto histórico.
Percebe-se, portanto, que o conceito legal se deu para proteger o meio ambiente de agressões devido ao progresso humano. O homem, ao expandir seus horizontes, alargar seus conhecimentos e acumular capital, passou a ignorar a importância do meio ambiente a ele próprio, desmatando e poluindo, e, enquanto foi possível proteger, criaram-se leis para limitar os avanços tecnológicos as margens do meio ambiente, para que, assim, os recursos naturais não se findassem. Desse modo, o conceito legal de meio ambiente foi determinado para que as leis o contornassem e pudessem se voltar a favor do mesmo.
Após a análise do conceito legal de meio ambiente, faz-se necessário o exame do conceito de dano ambiental dentro do sistema jurídico brasileiro, objetivando um melhor entendimento e compreensão do assunto.
CONCEITO DE DANO AMBIENTAL
De acordo com Severo citado por Jose Rubens Morato[7] Lei, “dano, de acordo com a teoria do interesse, é a lesão de interesse juridicamente protegido”. Dessa forma caracteriza-se, o dando como toda ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica. Representando a posição de uma pessoa, grupo ou coletividade em relação ao bem suscetível de satisfazer-lhe uma necessidade, abrangendo qualquer diminuição ou alteração de bem destinado a satisfação de um interesse.
Ao conceituar dano Jose Rubens Morato Leite[8] define: o terma como sendo “um elemento essencial a pretensão de uma indenização, pois sem este elemento não há como articular uma obrigação de reparar. Devendo ser visto como pressuposto necessário da obrigação de reparo e, por conseguinte, elemento imprescindível para estabelecer a responsabilidade civil”.
Já o dano ambiental se constitui uma expressão que designa, certas vezes, alterações nocivas ao meio ambiente e os efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses.
Na dificuldade de identificação do conceito de dano ambiental, deve-se considerar toda degradação ambiental que atinja o ambiente, em maior ou menor intensidade. Para que se possa quantificar a extensão correta de dano devendo ser observada a degradação que sofre:
1 – o homem, na sua saúde, segurança e bem-estar ou nas suas atividades sociais e econômicas;
2 – formas de vida animal e vegetal (biota);
3 – meio ambiente em si mesmo considerado, tanto do ponto de vista físico quanto estético.
Segundo Jose Rubens Morato Leite[9] “o dano ambiental, constitui uma expressão ambivalente, que designa, certas vezes, alterações nocivas ao meio ambiente e outras ainda, os efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses”. Significando em uma primeira acepção, uma alteração indesejável ao conjunto de elementos chamados meio ambiente, como por exemplo, a poluição atmosférica. Seria assim, a lesão a um direito fundamental, em que todos têm o direito de gozar e aproveitar do meio ambiente apropriado. Contudo, em sua segunda conceituação, dano engloba os efeitos que esta modificação gera na saúde das pessoas e em seus interesses.
Neste sentido Arthur Migliari Junior[10] considera que “dano ambiental é toda e qualquer forma de degradação que afete o equilíbrio de meio ambiente, tanto físico quanto estético, inclusive, a ponto de causar, independentemente de qualquer padrão prévio estabelecido, mal-estar à comunidade”.
Na legislação brasileira, não há expressamente dito o que vem a ser dano ambiental. No entanto, a legislação brasileira ao definir o conceito de meio ambiente na lei 6938/81, engloba o conceito quando diz que o poluidor (aquele que provoca poluição), é obrigado a reparar o ”dano causado ao meio ambiente e a terceiro” art. 14, §1º da Lei 6938/81. Contudo, traz em seu art. 3º, II da mesma lei, o entendimento de degradação ambiental da seguinte maneira; “é toda a alteração adversa das características do meio ambiente” entendendo-se como toda a alteração que atinge o equilíbrio ecológico.
Entretanto, a definição de degradação precisa estar cumulada como a conceituação de poluição ambiental trazida nos termos do art. 3º, III da referida lei, sendo “poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
Jose Rubens Morato Leite[11] diz “que a poluição resulta da degradação”, e “a degradação ambiental é resultado de qualquer atividade que, direta ou indiretamente, afete o meio ambiente.”
Considerando seu agente poluidor nos termos do art. 3º, da Lei 6938/81, poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Sendo assim, verifica-se que o legislador não faz qualquer distinção entre pessoa física ou jurídica, como afirma Edis Milaré “estende o conceito a quem (pessoa física ou jurídica) degrada ou altera desfavoravelmente a qualidade do ambiente”.
Para tanto, vê-se a necessidade de explicitar os conceitos de pessoa física e pessoa jurídica, já que esses são os agentes causadores do dano ambiental, e as possíveis conseqüências que lhes incorrerem, se praticarem o ato. Buscar-se-á distinguir tais conseqüências, sendo pessoas distintas, e se
existem punições que se diferem, cada um em sua condição isoladamente.
CONCEITO DE PESSOA FÍSICA
A expressão pessoa física é usada pela legislação brasileira para regulamentar imposto sobre a renda.
No entanto, o Código Civil brasileiro adota a expressão “pessoa Natural”, conceituado por Maria Helena Diniz[12] como: “pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações”, ou seja, qualquer pessoa pode assim ser designada bastando desse modo nascer com vida, para adquirir personalidade.
Toda pessoa, desde seu nascimento até a sua morte, é considerada capaz de direito. O direito brasileiro exige tão-somente o nascimento com vida, não se referindo a antigos requisitos como o romanístico de viabilidade e de forma humana, que são mantidos em algumas legislações estrangeiras.Todo individuo que ao se desvincular do corpo materno, tendo vida própria, será considerado sujeito de direito, mesmo que venha falecer algumas horas depois, ou se a sua constituição não for normal. A prova da vida do recém-nascido é feita geralmente por exame médico comprobatório da respiração própria, também podendo ser comprovada pelo choro da criança ou por certos movimentos que ela tenha feito.
Já o nascituro não é sujeito de direito, embora mereça a proteção legal, tanto no plano civil como no plano criminal. Sendo o aborto punido pelo código Penal (arts. 124 a 126). A proteção ao nascituro explica-se, pois há nele uma personalidade condicional que surge em sua plenitude, com o nascimento com vida e se extingue no caso de não chegar a viver.
Paulo Nader[13] ao conceituar a personalidade da pessoa humana descreve “pessoa humana é um ser singularizado, que possui vida própria, individualizada e que desempenha papel no âmbito da família e sociedade.”
O art.1º do Código Civil brasileiro dispõe que: “Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Da análise do conceito descrito pelo art. 1º Código Civil Brasileiro, Paulo Nader[14] define:
A capacidade em foco refere-se a participação em relação jurídica material na condição de sujeito ativo ou passivo.Pela primeira, a pessoa exerce a titularidade subjetivo, podendo agir livremente e exercitar a pretensão, que é o poder de exigir do sujeito passivo o cumprimento do dever jurídico. Como sujeito passivo a pessoa detém o dever em relação a outrem, assistindo-lhe, todavia o direito subjetivo de cumprir seu próprio dever.
Surgindo desse modo a noção de capacidade de direito da pessoa, capacidade essa de gozo ou de direito, do qual não se pode ser recusada ao indivíduo.
Entretanto como afirma Maria Helena Diniz[15]:
Tal capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela intercorrência de um fator genérico como tempo (maioridade ou menoridade), de insuficiência somática(deficiência mental). Logo a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão e exercer por si os atos da vida civil dependo, portanto do discernimento que é critério, prudência, juízo, tino, e sob o prisma jurídico, a aptidão que tem a pessoa de distinguir o licito do ilícito, o conveniente do prejudicial.
De acordo com o código civil brasileiro pode se entender que a capacidade de direito e obrigações são características atribuídas as pessoas naturais, pois somente elas são dotadas de vontade próprias.
Contudo a capacidade de direito não pode ser confundida como capacidade de fato, pois para alguns ela é plena, porém para outros ela é limitada.
Carlos Roberto Gonçalves assim descreve[16]:
Nem todas as pessoas têm, contudo, a capacidade de fato, também denominada capacidade de exercício, ou de ação, que é a aptidão para exercer, por si só os atos da vida civil. Por faltarem a certas pessoas alguns requisitos materiais, como a maioridade, saúde, desenvolvimento mental etc...
Sendo assim, somente quem puder atuar pessoalmente, reunindo os atributos capacidade de direito e capacidade de fato pode se falar em capacidade plena. E a quem somente possui a capacidade de direito, pode se afirmar que este possui capacidade limitada e necessita ser substituída ou completada sua vontade por outra pessoa, estas são chamadas de incapazes.
Contudo a incapacidade é considerada como uma restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, como afirma Maria Helena Diniz:[17] “devendo sempre ser encarada estritamente, considerando-se o principio de que a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção”.
Neste mesmo sentido Maria Helena Diniz também preleciona que:[18]
O instituto da incapacidade visa a proteção dos que são portadores de deficiência jurídica apreciável, graduando a forma de proteção para que os absolutamente incapazes (CC. Art. 3º) assume a feição de representação, uma vez que completamente privados de agir juridicamente, e pra os relativamente incapazes (CC, art. 4º) o aspecto de assistência já que tem o poder de atuar na vida civil, desde que autorizados. Por meio de representação e da assistência, supre-se a incapacidade, e os negócios jurídicos realizam-se regularmente.
Outra questão que também não deve ser confundida é a capacidade com legitimidade. Porque nem toda pessoa capaz esta legitimada para a prática de determinado ato jurídico em razão de sua posição especial em relação a certos bens, pessoas e interesses. Da legitimação traz-se como uma capacidade especifica que consiste em saber se uma pessoa tem ou não competência para estabelecer determinada relação jurídica, sendo, portanto um pressuposto subjetivo-objetivo, enquanto a capacidade de gozo é pressuposto subjetivo do negocio jurídico.
Diante o exposto pode-se concluir que os direitos e obrigações da pessoa natural na sociedade são de natureza patrimonial ou extra patrimonial e que conforme o caso, podem ser exercido de forma plena o restrita. E diante desse contexto que se passa logo em seguida a apreciação do conceito de pessoa jurídica.
CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA
A história demonstra que o homem é um ser eminentemente social, nem sempre suas necessidades e interesses individuais podem ser atendidos sem a participação e cooperação de outras pessoas, em razão de suas próprias limitações individuais. Essa necessidade surge desde os tempos primitivos até os tempos modernos.
Neste sentido, Carlos Roberto Gonçalves[19] conceitua:
A Pessoa jurídica é proveniente de um fenômeno histórico e social, o qual consiste em um conjunto de pessoas e bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a consecução de fins comuns.
Maria Helena Diniz[20], assim considera, “pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”.
Doutrinadores como Luis Paulo Sirvinska[21] consideram “pessoa Jurídica aquela criado por lei ou por contrato para exercer uma atividade econômica”.
Desse modo, o direito não poderia ignorar essas unidades coletivas, criadas pela evolução histórica ou pela vontade do homem, passando as discipliná-las para que possam participar da vida jurídica como sujeito de direitos, a exemplo das pessoas naturais, dotando-as, para esse fim de personalidade própria.
A lei impõe certos requisitos a serem obedecidos, mais ou menos complexos, dependendo da modalidade, para que a pessoa jurídica possa ser considerada regular e esteja apta a agir com todas as suas prerrogativas na vida jurídica.
Silvio Salvo Venosa[22] descreve que:
O século, XX, pode–se dizer que foi o século da pessoa jurídica. Pois a partir desse período pouquíssimas atividades são desempenhadas por pessoas naturais. A pessoa jurídica da mais simples a mais complexa, interfere na vida de cada um.
As pessoas jurídicas quanto ao seu regime classificam-se como: de duas maneiras são as jurídicas direito público e as pessoas de direito privado.
As pessoas de direito público se dividem em direito público interno que são a União, os Estados Membros, o Distrito Federal, os Municípios, inclui-se também outras entidades de caráter público criadas por lei, como fundações públicas e as autarquias e Pessoas jurídicas de direito externo. Sendo os Estados soberanos e todas as pessoas regidas pelo Direito Internacional Público, como por exemplo, a ONU, OTAN, MERCOSUL, UNIÃO EUROPÉIA, etc.
As pessoas Jurídicas de direito privado que são as sociedades, as associações, as fundações privadas e as empresas públicas.
Sendo que atualmente, o peso da economia está baseada na potencialidade das pessoas jurídicas, que transcendem o próprio Estado e se tornam supranacionais naquelas empresas que se denominam “multinacionais”.
Apesar do direito estar presente desde a criação até extinção da pessoa jurídica, Silvio Salvo Venosa[23] demonstra sua preocupação descrevendo que:
A legislação não acompanha as mutações constantes e rápidas que ocorrem no âmbito das pessoas jurídicas. Sente-se perfeitamente, dentro de cada ordem de pessoas jurídicas, necessidade permanente de o legislador, a cada momento, estar a disciplinar um novo fenômeno que surge tanto no campo dos atos lícitos como no campo dos atos ilícitos. Sim, porque a pessoa jurídica é mola propulsora para economia, também pode servir de instrumento para atos contrários à Moral e ao Direito, os chamados crimes de “colarinho branco” praticados pessoas jurídicas: seus danos são tão grandes ou até maiores que os crimes praticados por assaltantes à mão armada; são transgressões da lei que se mostram de forma indolor, mas que ocasionam, ou podem ocasionar, ruínas financeiras profundas na economia não só da pessoa jurídica como também do próprio Estado.
Dessa forma, percebe-se a importância que a pessoa jurídica exerce atualmente sendo necessário a criação de leis e normas que regulamentem os atos lícitos e principalmente para coibir e punir os atos ilícitos. Pois seus reflexos podem vir a atingir diretamente ao Estado, repercutindo numa questão social e econômica, no qual há uma relação direta no desemprego e a produção.
NATUREZA JURÍDICA DA PESSOA JURIDICA
Desde o momento de sua criação a pessoa jurídica possui direitos e deveres quanto a prática de determinados atos, de acordo com sua natureza jurídica, estando ela sujeita a responsabilização por seus atos, civil, administrativa e penalmente.
Ao conceituar a natureza da pessoa jurídica Silvio Salvo Venosa[24] descreve:
Intuitivamente, percebemos, quer se trate de sociedades, quer se trate de associações, quer se trate de fundações, destacar-se delas algo que as transforma em entidade que não se confunde com as pessoas que as constituíram ou as dirigem, nem com as pessoas que são beneficiadas por sua atividade. Sua personalidade é distinta.
A pessoa jurídica trata-se de uma junção de pessoas físicas e/ ou bens que são unidos para obter uma personalidade jurídica conforme descrito pelo código Civil. Dessa união é resultante a origem de uma terceira pessoa, que é a pessoa jurídica. Sendo que a obrigação da pessoa jurídica não pode ser confundida com as obrigações individuais de cada um de seus membros, respondendo cada um de acordo com a função que cada um possui.
Dentre as diversas teorias existentes, destacam-se dois grupos: o das teorias da ficção e os das teorias da realidade:
4.2.1 Teoria da Ficção
Segundo Silvio Salvo Venosa[25] “dizem os adeptos dessa teoria que os direitos são prerrogativas concedidas apenas ao homem nas relações com seus semelhantes. Tais prerrogativas humanas pressupõem vontade capaz de deliberar, assim como o poder de ação”. De acordo com essa teoria somente o homem pode ser titular de direitos porque somente ele tem existência real e psíquica. Quando se atribui direitos a pessoas de outra natureza, isso se trata de simples criação da mente humana, construindo-se uma ficção jurídica.
Citado por Silvio Salvo Venosa[26] “Essa teoria tem Savigni seu grande defensor. Sendo, portanto, a pessoa jurídica obra do direito positivo, restringindo seu âmbito de ação apenas nas relações patrimoniais.”
Também citado por Silvio Salvo Venosa, para teoria de Hans Kelsen:[27]
Os deveres e direitos da pessoa jurídica não são mais do que deveres e direitos de homens individuais, enquanto conduta humana é regulada e o que denomina patrimônio da pessoa jurídica é o patrimônio dos homens que a constituem.
Dentre os doutrinadores brasileiros que defende a teoria da ficção Paulo Nader[28] cita Orlando Gomes, ao dizer que inicialmente, “reconhece que as pessoa jurídicas possuem base na realidade social, mas a personalidade lhes é conferida por uma ficção, pois não passa de um processo técnico.”
Silvio Salvo Venosa comenta que:
Uma das mais sérias críticas feitas a essa teoria refere-se a personalidade do próprio Estado, como sujeito de direito, isto é, como sujeito capaz de possuir, adquirir e transferir, bens de estar em juízo. Se o próprio Estado é uma pessoa jurídica, e de se perguntar que o investe de tal capacidade. Respondem os adeptos dessa corrente que, como o Estado é necessidade primária e fundamental, tem existência natural. Contudo, isso não afasta a contradição da teoria.
Neste sentido também explica Maria Helena Diniz “não se pode aceitar esta concepção, que, por ser abstrata, não corresponde a realidade, pois se o Estado é uma pessoa jurídica, e se concluir que ele é ficção legal ou doutrinária, o direito que dele emana também o será.”
Conclui-se dessa maneira conforme mencionado pelos respectivos autores que somente pode atribuir as pessoas naturais à existência de direitos e obrigações, atribuindo-se a pessoa jurídica, somente uma ficção jurídica.
Teoria da realidade objetiva ou orgânica
Diferentemente da teoria da ficção, pensam os adeptos da teoria da realidade, Paulo Nader[29] explica “que a pessoa jurídica é uma realidade viva, análoga à pessoa física, e que possui fins específicos que se realizam por intermédio de seus órgãos. Não sendo assim uma abstração ou construção jurídica.”
Silvio Salvo Venosa citando Vicente Rao descreve:[30]
Normalmente denominada de realidade objetiva ou orgânica sustenta que a vontade, pública ou privada, é capaz de criar e dar vida a um organismo, que passa a ter existência própria, distinta da de seus membros, tornando-se um sujeito de direito, com existência real e verdadeira.
Para esta teoria, como descreve Paulo Nader: [31]
As pessoas naturais por sua própria estrutura físico-psiquica, são portadoras de vontade. As pessoas jurídicas têm, também o seu componente subjetivo próprio e distinto dos membros que as compõem.
Maria Helena Diniz[32] ao se referir a teoria da realidade objetiva ou orgânica, de Gierke e Zitelmann, considera que: “há, junto, as pessoas naturais, que são organismos físicos, organismos sociais constituídos pelas pessoas jurídicas, que tem existência e vontade própria, distinta de seus membros, tendo por finalidade realizar um objetivo social.”
Na opinião de Sergio Salomão Sheracaira[33] ao afirmar que :
aplicando tais conceitos ao direito penal pode-se dizer que, tal pensamento, há de ser constar que a pessoa coletiva é perfeitamente capaz de vontade . Ela é um mito, pois concretiza-se em cada etapa importante de sua vida pela reunião, deliberação e voto da assembléia geral de seus membros, ou mesmo através de sua administração ou gerência.
Assim sendo conforme a teoria da realidade tanto pessoas físicas como jurídicas são sujeitos de direitos e obrigações, passando a ter existência própria, distinta de seus membros capaz de tornar-se sujeito de direito, real e verdadeiro.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
A Lei 9605/98[34] (Lei de Crimes Ambientais) incorporou um instituto que trouxe do Direito Comercial e do Direito do Trabalho, objetivando um resultado da busca de mecanismos para combater as simulações nas relações trabalhistas e de comercio, criado para coibir a fraude contra credores, agora também se torna instrumento para preservação ambiental.
Neste sentido, Joao Casillo[35] leciona: que “pouco a pouco, em evolução, foi tomando corpo a idéia de que em determinadas situações não é possível manter-se a clássica distinção entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que dela fazem parte.”
A frequência como que empresas eram criadas para apenas camuflar procedimentos ilegais e garantir a impunidade de indivíduos fez com que fosse articulada a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Também traz a previsão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no art. 28, que permite ao juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade que em detrimento do consumidor, houve abuso de direito, excesso de poder, infração a lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Sendo facultada também sua aplicação quando a pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados e nos casos de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, tornando os sócios, pessoas físicas ou outras pessoas jurídicas, salvando-se apenas as coligadas que só responderão por culpa subsidiariamente responsáveis pela obrigações decorrentes dos CDC.
O art. 4º, da Lei 9605/98, expressamente admite a possibilidade da aplicação da penalidade desconsideração da pessoa jurídica, sempre que sua personalidade se tornar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, conforme valor fixado na execução civil da sentença (art. 20, parágrafo único).
No entender de Arthur Migliari Junior que comenta:[36]
A presente disposição penal trouxe à luz uma antiga e sempre atual discussão dos Direitos Civil e Comercial e, mais recentemente, do direito do Consumidor, suas noções sobre empresa e a necessidade de suas desconsiderações toda as vezes em que se tornarem empecilhos para a correta e real aplicação da lei ao caso concreto.
No entanto com essa previsão verifica-se, contudo um rompimento no principio da autonomia das pessoas jurídicas em relação aos seus membros uma fez que seus atos estão revestidos de intenções fraudulentas, neste
sentido comenta Edis Milaré:[37] “Assim, as entidades jurídicas continuam a ser desconsideradas sempre que a personalidade jurídica for utilizada como anteparo da fraude e abuso de direito.”
Neste sentido descreve de Rubens Requião citado Edis Milare:[38]
Diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deve desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos.
Marçal Justen Filho,[39] enumera os quatro pressupostos da desconsideração da pessoa jurídica:
Desvio de poder, abuso de direito, fraude e prejuízos causados a terceiros, em virtude de confusão patrimonial ou desvio dos objetivos sociais da empresa. O abuso de direito ocorre quando a atividade licita e legalmente permitida transmuda-se num atuar excessivo, descontrolado e fora dos padrões de normalidade. Atos que dism a simulem ou acobertem a efetiva atuação da pessoa física são considerados fraudulentos, em sentido amplo, abrangendo a fraude a lei, aos credores e até mesmo aos membros da pessoa jurídica.
Mas em se tratando de Meio Ambiente, deve se considerar que o prejuízo é causado á coletividade, que é titular deste direito difuso.
Com a aplicação da pena de desconsideração da personalidade jurídica, o juiz volta-se para a punição, que visa atingir seus administradores pessoas e não mais contra a pessoa jurídica, a qual esta servindo como escudo para que seus administradores pratiquem crimes em seu nome.
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURIDICA
O tema responsabilidade penal da pessoa jurídica constitui mesmo em nosso dias uma questão bastante discutida e que tem despertado a atenção da doutrina penal em todo o mundo, principalmente devido ao papel que a pessoa jurídica exerce na sociedade, tanto do ponto do vista social como econômico. Entende-se como uma tentativa desesperada de proteção da manutenção da vida na terra, no qual ao direito penal, com sua natureza coercitiva, ”utima ratio,” exerce um papel de extrema relevância, atuando como um instrumento de defesa do meio ambiente, ao tutelar através de sua força de intimidação, ajudando assim na prevenção dos crimes contra o meio ambiente.
No entanto a criminalidade nos dias atuais evoluiu de tal maneira que ao sair da esfera individual e tomar grandes proporções, atingindo os mais diferentes e bens da sociedade, inclusive os bens coletivos e difusos, acabou por gerar a necessidade de utilização do direito do penal como mecanismo de proteção a estes bens, como o objetivo maior de se manter o equilíbrio do planeta para a proteção desta e das futuras gerações.
Porém, uma das questões principais é a dificuldade de individualização da responsabilidade penal dentro de estruturas complexas de poder que caracterizam as pessoas jurídicas nacionais e multinacionais, fato este que tem sido objeto de profundas reflexões dos pesquisadores com o intuito de buscar uma solução que possa satisfazer essa necessidade.
No entanto verifica-se que o tema em questão gera um conflito, especificamente porque no direito penal, impera o principio da culpabilidade (juízo de reprovabiidade), que como descreve Luis Paulo Sirvinska[40] – “Pune-se a pessoa física com base na sua culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).”
Neste sentido assim descreve Edis Milaré[41] “só o ser humano, pessoa física podia ser sujeito ativo de crime, por esta a responsabilidade penal no sistema brasileiro, assentada na imputabilidade, definida como conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível.”
Entretanto uma questão que precisa estar bem clara, diz respeito ao infrator da norma penal ambiental, uma vez que seu perfil não se encaixa no perfil de um criminoso comum, sendo que o criminoso ambiental em regra não age de forma individual, mas em nome de uma pessoa jurídica.
Para Edis Milaré[42] “a atividade do infrator ambiental não se volta para o crime com um fim em si mesmo, mas, ao contrario, a conduta delitiva ocorre como um resultado em tese até positivo e benéfico para a sociedade, que é a produção de bens.“
Contudo a legislação penal brasileira, seguindo uma tendência do Direito Penal Moderno de superar o caráter individual da responsabilidade penal, servindo-se como um mecanismo de tutela do meio ambiente, sendo este um direito fundamental, essencial à sadia qualidade de vida, além de ser de uso comum do povo, no qual a utilização de um direito com maior severidade tendo em vista sua magnitude permite a responsabilidade da pessoa jurídica existindo até mesmo previsão na própria constituição federal art. 225 § 3º que expressa o seguinte texto: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Mas somente com a edição da Lei 9605/98 (Dos Crimes Contra o Meio Ambiente), que ao tipificar a condutas e atividade lesivas ao meio ambiente, a pessoa jurídica passou a ser sujeito ativo, dispondo no seu art 3º a seguinte redação: [43]
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos caso em que a infração for cometida por decisão do seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Na intenção de punir o criminoso certo e não o mais humilde, pois em via de regra o verdadeiro delinquente ecológico não é a pessoa física,
mas a pessoa jurídica, que tendo o lucro como finalidade principal, não se importando com os prejuízos de curto e longo prazos que podem causar sociedade, bem como a saúde da população que sofre as conseqüências da poluição, estando muitas vezes causados por grandes grupos econômicos, conglomerados de industrias e até mesmo pelo próprio Estado em decorrência de serviços e obras públicas sem controle.
Entretanto o referido art. 3º ao incluir a pessoa jurídica, também faz menção as pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes que estejam envolvidas no mesmo fato, sendo que a pessoa jurídica por si mesma não comete crimes.
Nas hipóteses de relevância da omissão elencadas no art. 13, § 2º, do código Penal que possui a seguinte redação: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”.
A Lei 9605/98 também criou uma nova situação, ao estabelecer ao estabelecer no art. 2º, a responsabilidade do diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandato de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Neste sentido preleciona: Edis Milaré [44] “Tendo referidas pessoas o dever jurídico de agir para evitar danos ao ambiente, tornam-se, pela omissão, partícipes do fato delituoso”.
Contudo diante de determinação legal Expressa, haja vista a importância do papel que a pessoa jurídica exerce, que ficou demonstrada, observa-se a necessidade do estudo as condicionantes para a sua responsabilização.
CONDICIONANTES PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURIDICA
Pessoa jurídica é aquela criada por lei ou por contrato para exercer uma atividade econômica, que pode acarretar em suas atividades de forma potencializada ou efetiva poluição ao meio ambiente.
Com a finalidade de atingir o objetivo de alcançar grandes indústrias poluidoras, que causam significativos danos a biosfera, a Lei 9605/98, em seu art. 3º preleciona
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Para que se possa responsabilizar penalmente a pessoa jurídica a necessidade de que a infração tenha sido cometida
a) Por decisão de seu representante legal – que é aquele que exerce função em virtude da lei e poderá recair na pessoa de seu presidente, diretor, administrador, gerente ECT.;
b) Por decisão de seu representante contratual – é aquele que exerce a função em decorrência dos seus estatutos sociais e poderá recair sobre a pessoa do preposto, mandatário, auditor independente etc.;
c) Por decisão de órgão colegiado – é o órgão criado pela sociedade anônima e poderá recair no órgão técnico, conselho de administração etc. Sendo o representante legal ou contratual aquele que é indicado nos estatutos ou nos contratos sociais e que tem poder de decisão da empresa.
Neste sentido Jose Carlos Rodrigues de Souza descreve: [45]
Não mais se considera pessoa jurídica apenas uma pessoa estranha aos membros que compõem, como os dirigentes. Também se atribuiu a essa pessoa autoria da conduta que intelectualmente foi pensada por seu representante e materialmente executada por seus agentes, apenas com a condicionante de ter sido o ato praticado interesse ou beneficio da entidade.
Observa-se, primeiramente que se o ato é praticado, mesmo sendo através da pessoa jurídica, apenas para satisfazer interesse pessoal do dirigente sem qualquer, sem qualquer vantagem ou beneficio para a pessoa jurídica, essa deixa de ser agente do tipo penal passando a ser meio utilizado para a conduta criminosa. Mas se o contrario acontece, a conduta criminosa tem por objetivo satisfazer interesse da sociedade, essa deixa de ser meio e passa a ser agente
A partir dessa condição imposta pelo legislador, de que o delito há de ser praticado de modo a satisfazer interesse da pessoa jurídica ou pelo menos em beneficio dessa, contudo sem não esquecendo principalmente de analisar o elemento subjetivo do tipo, visto que a conduta executiva, material será sempre exercida a mando do representante legal ou contratual ou ainda do órgão colegiado.
O segundo requisito refere-se a necessidade de que a infração individual seja dentro dos limites da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, pois caso contrato será somente imputado a pessoa física responsável, mesmo que o ato tenha ocorrido no âmbito administrativo empresarial do ente coletivo
Nesse sentido Daniele Mastelari Levorato assim descreve:[46]
Para existir crime empresarial é necessário que seja ligado a atividade desenvolvida, porém o crime não será praticado pela pessoa jurídica e sim pela pessoa física que a gerencia. A Pessoa jurídica em nada irá contribuir pra uma determinada atuação criminosa, pois a atuação criminosa é atributo exclusivo da pessoa física que a administra.
Um terceiro aspecto a ser observado diz respeito a problemática de que as pessoas físicas autoras, co-autoras ou participes devem ser as que constam como representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado, tendo em vista que representante legal é aquele é determinado por lei, como é o caso do Presidente, governadores e Prefeitos, mesmo sendo representados por outras pessoas. Já em relação ao representante contratual, este deve constar no contrato social, e nos caso de omissão todos os sócios serão representantes de forma igualitária conforme previsão do art. 1015 do código civil. Nos órgão colegiado, pressupõe-se de sociedade anônima a responsabilidade cabe ao conselho órgão responsável pelas orientais gerais da entidade.
Verifica-se dessa maneira que a identificação do autor do delito ser de estrema importância no sentido de caracterização da responsabilidade penal da pessoa física uma vez que com a identificação da pessoa física, pode, contudo verificar se esta estava autorizada a violar a norma penal, por expressa autorização, podendo se assim chegar aos verdadeiros mandantes.
Não podendo deixar de mencionar uma questão importante a ser verificada refere-se a também a necessidade de comprovação da ocorrência do delito, quanto a materialidade, não deve restar nenhuma duvida sobre a concretude do dano.
Outro questão refere a discussão a cerca da pessoa jurídica de direito público se esta pode ser responsabilizada penalmente. A lei não traz qualquer distinção entre pessoa jurídica de direito público ou privado.
Edis Milaré ao citar Jose Purvin de Figueredo e Solange Teles da Silva, comenta:[47]
No sentido de que não é possível responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas de direito público, certo que o consentimento de um crime jamais poderia beneficiá-las e que as penas a elas impostas ou seriam inócuas ou, então, se executadas, prejudicariam diretamente a própria comunidade beneficiária do serviço público.”
No entanto deve ficar bem claro, que dizer que o poder público estar a salvo de responsabilidade não significa que o agente público que tenha concorrido para o desencadeamento do ato lesivo ao meio ambiente, que nas hipóteses de configuração de crime prevista pela Lei 9605/98, com a identificação e responsabilização dos agentes públicos, pessoas físicas , que o cometeram, buscando-se simultaneamente a reparação do dano na esfera cível, pela pessoa jurídica de direito público, fundamentada no disposto do art. 3, § 6º, Constituição Federal, bem como a recomposição do patrimônio público com o ajuizamento de ação regressiva em face dos agentes públicos responsáveis.
SANÇÕES APLICAVEIS A PESSOA JURÍDICA
A repressão às infrações penais ambientais que dizem respeito a pessoa jurídica é trata de modo diferenciado, seguindo os critérios adotados pela Constituição de 1988, de modo a deixar bem claro que as penas das pessoas jurídicas são distintas das pessoas física. Mas também acompanha a os mesmos moldes do Direito Penal: que são as penas privativas de liberdade, restritivas do direito e multa, mesmo com uma característica diferenciada que é voltada pela preferência por penas restritivas de direitos e pecuniárias.
Neste sentido Edis Milaré comenta:[48]
A preferência da nova Lei de Crimes Ambientais pelas penas restritivas de direitos e pecuniárias, não só porque apropriadas tanto à pessoas físicas como a Pessoas jurídicas, mas também porque a pena de prisão em razão do seu perfil diferenciado do delinquente ambiental, tem-se mostrado inadequada, por impor à sociedade um duplo castigo: suportar o dano e paga a conta do presídio
Percebe-se que o legislador ao aplicar as penas às pessoas jurídicas, o fez de acordo como a gravidade da infração penal praticada, iniciando-se pelas multas, passando pelas restritivas de direitos e prestação de serviços a comunidade, chegando até a extinção da pessoa jurídica nos termos do art. 24 da Lei 9605/98.
Pena de Multa
O art. 21, I, da Lei 9605/98, prevê pra as pessoas jurídicas, a pena de multa que é um instrumento tradicionalmente usado para exigir ações que se mantenha sua força retributiva.
Mas a Lei não traz uma disciplina própria, aplicando-se, portanto, a regra geral, prevalecendo o calculo que segue os critérios estabelecidos no art. 49 Código Penal, que estabelece:[49]
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Contudo a em Lei em seu art. 18 estabelece que: “se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida”.
Entretanto não fica estabelecido pelo legislador de forma clara, as hipóteses especificas de multa para pessoa jurídica, adotando-se assim os mesmos critérios utilizado para pessoa física que no entender de Sergio Salomão Shecaira deveria ser da seguinte forma :[50]
Embora se deva ter em conta a situação econômica do infrator (art. 6º III), não foi adotado critério especifico para as empresas, não se equacionando uma regra própria para pessoa jurídica pagar seu “próprio dia-multa”. Assim, punir-se-á, da mesma maneira, a pessoa jurídica e a pessoa física, com critérios – e valores – que foram equalizados o que inconcebível. Melhor seria se houvesse transplantado o sistema de dias-multa do Código Penal para a legislação protetiva do meio ambiente, fixando uma unidade especifica que correspondesse a um dia de faturamento da empresa e não em padrão de dia multa contidos na Parte Geral do Código Penal. Da maneira como fez o legislador, uma grande empresa poderá ter uma pena pecuniária não condizente com sua possibilidade de ressarcimento do dano ou mesmo com a vantagem obtida pelo crime.
Mas é de grande importância ressaltar que se a pena aumentada em até três vezes, e se observado que esta não foi necessária, poderá esta ser promovida pelo juízo cível a cobrança do restante .
Das penas restritivas de Direito
As penas restritivas de direito poderão ser:
I – suspensão parcial ou total de atividades, aplicável quando esta não estiverem obedecendo às disposições, legais ou regulamentares, relativas a proteção do meio ambiente (art. 22 I e § 1º da LA).
Essa desobediência se refere às disposições legais ou regulamentares e pode ser cometida por pessoa jurídica, pois para a pessoa física a desobediência se refere às prescrições legais, ou seja as leis (art. 11da LA) .A suspensão parcial ou total de atividades também tem previsão como sanção administrativa (art. 72 IX, da LA). Que na opinião de Luiz Paulo Sirvinska:[51] “Trata-se de medida drástica, inclusive se for determinada por funcionário público.” Devendo se essa medida ser aplicada somente por determinação judicial na qual o juiz devera fixar o período de dias em que a empresa ficará paralisada.
II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, aplicável quando estes estiverem funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou violação de disposição legal ou regulamentar (art. 22 II e § 2º).
Nesse caso, a interdição será sempre temporária. Já na suspensão essa poderá ou não ser definitiva. Havendo a necessidade de licença para se dar inicio à construção, ampliação, instalação ou à reforma de estabelecimentos, obras ou serviços. Caso não haja a licença, a obra poderá ser interditada até que se regularize a situação perante o órgão ambiental (art. 60 da LA).
III – Proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações por até dez anos (art. 22, II § 3º).
Bem como participar de licitações, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 (três) nos casos de crimes culposo (art. 8º, II e 10 da LA). Em se tratando de penas que vedam subsídios e adjacências essa repercutem em muito nas empresas, haja vista que em virtude da sua natureza financeira, esta poderá restar prejudicada.
Contudo vale uma ressaltar também que conforme previsão do art. 55 do Código Penal e o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9605/98, as penas restritivas de direito deverão ter no máximo a mesma duração das penas privativas de liberdade teoricamente aplicada a cada caso. E por fim, a conveniência de se buscar a aplicação de penas as pessoa jurídicas aquelas que prevêem a recuperação do ambiente lesado.
Da Prestação de Serviços à Comunidade
A prestação de serviços à comunidade, consistente em custeio de programas e de projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas de degradadas; manutenção de espaços públicos; contribuições a entidades ambientais ou culturais (art. 23, I, II, e III da LA).
A prestação de serviços a comunidade, embora seja uma espécie de pena restritiva de direito, na Lei ambiental possui um cunho mais educacional do que punitivo, nessa lei ela ganhou artigo próprio, que especificam quais são, embora não tenham sido adequadamente esclarecidos, quais os tipos de programas e projetos a serem custeados, dificultando assim a sua aplicação eficaz.
Em consideração ao assunto Luis Paulo Sirvinski comenta: [52]
O poder público deveria realizar programas e projetos dando-se prioridade à urbanização da cidade, nos termos do plano diretor do município. Não poderia ficar a critério do infrator e nem tampouco do juiz sentenciante. É importante também a apuração dos custos dos serviços a serem executados pelo infrator, aferindo-se a proporcionalidade entre o crime e o dano causado ao meio ambiente.
Diferentemente da Lei ambiental para o código penal a prestação de serviços a comunidade é uma das espécies de pena restritiva de direito, prevista em seu art. 43: “Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I – prestação pecuniária; II – perda de bens e valores; III - (vetado); IV prestação de serviço a comunidade ou a entidades públicas; V interdição temporária de direitos; VI – Limitação de fim de semana”.
O art. 46 do Código Penal especifica:
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável a condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade. § 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. § 2º. A prestação de serviços a comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. § 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme a aptidão do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. §4º. Se a pena substituída for superior a 1(um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Contudo há de se observar que, a Lei 9605/98, tanto as penas restritivas de direito quanto a prestação de serviços a comunidade possuem caráter muito mais educativo do que sancionador.
Da Decretação da Liquidação Forçada da Pessoa Jurídica
A liquidação forçada é considerada a pena mais grave para a pessoa jurídica que permitir, facilitar ou ocultar a pratica de crime definido na Lei 9605/98; seu instrumento será considerado instrumento de crime, e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional (art. 24 da LA). Na opinião de Luis Paulo Sirvinska;[53] “Esse patrimônio deveria ser revertido para a recuperação do meio e não destinado ao fundo Penitenciário”.
A pena de liquidação forçada aplicada a pessoa jurídica, que cuja pratica seja nociva a sociedade deve ser considerada como um todo, devendo-se levar em consideração principalmente aquelas que de modo ilícito buscam o lucro fácil sem se preocupar com o meio ambiente.
Percebe-se, contudo, ser uma resposta drástica do legislador que ao permitir que a extinção da pessoa jurídica, também passando os seus bens que ao constituíram instrumento de crime, devendo estes serem apreendidos conforme menção expressa do art. 25 da Lei 9605/98.
Posicionamentos dos Tribunais
A constituição ao inserir em nosso ordenamento jurídico a possibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica trazendo trouxe para os tribunais uma inovação , uma vez que essa previsão confronta com princípios do direito penal e objetivando conhecer o entendimento do tribunais em especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná demonstra-se o exemplo a seguir:
Apelação Criminal sob o nº 2008.0011814-7/0 oriundo do Juizado Especial Criminal da Comarca de União da Vitória.
Apelante: Ministério Público do Estado do Paraná
Apelados: Selectas S/A - Indústria e Comércio de Madeiras e Ricardo Mueller
Relatora: Juíza Cristiane Santos Leite.
RECURSO DE APELAÇÃO - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DO REPRESENTANTE LEGAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA DENÚNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação sob o nº. 2008.11814-7/0, oriundo do Juizado Especial Criminal da Comarca de União da Vitória.
I- O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor de Selectas S/A Indústria e Comércio de Madeiras e Ricardo Mueller, em razão da prática em tese do crime previsto no artigo 45 c.c. artigo 3º. e 15, inciso II, alíneas ?a? e ?o?, todos da Lei nº. 9.605/98, em razão dos seguintes fatos: ?Consta dos autos que no dia 15 do mês de fevereiro de 2005, aproximadamente às 08:30 horas, na Localidade Guavirova, Colônia Passo do Iguaçu, União da Vitória/PR, agentes fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) autuaram a denunciada pessoa jurídica SELECTAS S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS, a qual possui como diretor presidente o denunciado RICARDO MUELLER, por dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, efetuar o corte de inúmeras árvores de imbuia (ocotea porosa) - dentre os 168,573 m de citada espécie que se encontrava estaleirado em toros, considerada madeira de lei (Portaria IBDF 302/84) e espécie constante na lista oficial da flora ameaçada de extinção (Portaria IBAMA n. 37-N), para fins de exploração econômica, sem autorização do órgão competente, conforme auto de infração n. 246374 (fl. 05)?.
Designada audiência preliminar, manifestou-se a Defesa pela rejeição da denúncia e arquivamento do feito. Após, manifestação do Ministério Público, a MM. Juíza de Direito proferiu decisão de rejeição da denúncia, por entender que não é possível a responsabilização penal de pessoa jurídica, sendo a conduta denunciada atípica. Em relação ao denunciado Ricardo Mueller, também rejeitou a denúncia, por entender que esta não identifica a ação do representante legal da empresa.
Inconformado com a r. decisão, o Ministério Público apresentou recurso de apelação (fls. 266/301), onde defende a tese que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente pela prática de atividades lesivas ao meio ambiente, o que não afronta a Constituição Federal. Afirma também que a denúncia relatou claramente a conduta dos denunciados, ou seja, estes efetuaram o corte de inúmeras árvores de imbuia. Requer o recebimento da denúncia com o prosseguimento do feito.
Apresentadas contra-razões às fls. 307/320.
A douta Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e quanto ao mérito, por seu provimento (fls. 326/336).
É esse o breve relatório.
II - Passo ao voto:
O recurso deve ser conhecido, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, o recurso merece ser provido.
Apesar de o tema trato ser bastante controverso na doutrina e jurisprudência, ou seja, se pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente por crime ambiental, acompanho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que decidiu pela aceitação de denúncia contra posto de gasolina.
Ao apreciar a questão, o relator Ministro Gilson Dipp, mencionou: ?A Constituição Federal de 1988, consolidando uma tendência mundial de atribuir maior atenção aos interesses difusos, conferiu especial relevo à questão ambiental, ao elevar o meio ambiente à categoria de bem jurídico tutelado autonomamente, destinando um capítulo inteiro à sua proteção". O artigo 225 da Constituição afirma que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Prevendo em seu parágrafo 3º a criminalização das condutas lesivas causadas ao meio ambiente, fossem os infratores pessoas físicas ou jurídicas.
Somente dez anos depois, continua o relator, foi promulgada a Lei 9.605/98, regulamentando o dispositivo constitucional, a qual em seu artigo 3º afirma que "as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade".
"A referência às pessoas jurídicas, no entanto, não ocorreu de maneira aleatória, mas como uma escolha política, diante mesmo da pequena eficácia das penalidades de natureza civil e administrativa aplicadas aos entes morais", afirma o relator. E continua: "É sabido, dessa forma, que os maiores responsáveis por danos ao meio ambiente são empresas, entes coletivos, através de suas atividades de exploração industrial e comercial. A incriminação dos verdadeiros responsáveis pelos eventos danosos, no entanto, nem sempre é possível, diante da dificuldade de se apurar, no âmbito das pessoas jurídicas, a responsabilidade dos sujeitos ativos dessas infrações".
Tomando por base a doutrina, o ministro entende que a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais surge, assim, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas como forma de prevenção da prática de tais crimes, função essencial da política ambiental, que clama por preservação. "O caráter preventivo da penalização, com efeito, prevalece sobre o punitivo. A realidade, infelizmente, tem mostrado que os danos ambientais, em muitos casos, são irreversíveis, a ponto de temermos a perda significativa e não remota da qualidade de vida no planeta".
O ministro Dipp explica que países como Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Nova Zelândia, Austrália, França, Venezuela, México, Cuba, Colômbia, Holanda, Dinamarca, Portugal, Áustria, Japão e China já permitem a responsabilização penal da pessoa jurídica, "demonstrando uma tendência mundial no sentido de admitir a aplicação de sanções de natureza penal às pessoas jurídicas pela prática de ofensas ao meio ambiente".
Para ele, a responsabilização penal da pessoa jurídica, sendo decorrente de uma opção eminentemente política, "depende, logicamente, de uma modificação da dogmática penal clássica para sua implementação e aplicação". A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras, assim, na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. "Ocorre que a mesma ciência que atribui personalidade à pessoa jurídica deve ser capaz de atribuir-lhe responsabilidade penal".
O relator entende que realmente não cabe aplicar a teoria do delito tradicional à pessoa jurídica, mas isso, a seu ver, não pode ser considerado um obstáculo à sua responsabilização, "pois o direito é uma ciência dinâmica, cujos conceitos jurídicos variam de acordo com um critério normativo e não naturalístico, como bem ressalta Fernando Galvão".
O ministro contesta o argumento de que as empresas não são suscetíveis da imposição de penas privativas de liberdade. Para ele "pouco aceitável" à sua responsabilização penal, pois o ordenamento penal brasileiro prevê outras sanções penais para os entes morais. A lei ambiental, por exemplo, determina para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica.
A conclusão do ministro é de que, não obstante a existência de alguns obstáculos a serem superados, "a responsabilização penal da pessoa jurídica é um preceito constitucional, posteriormente estabelecido, de forma evidente, na Lei ambiental, de modo que não pode ser ignorado". Dificuldades teóricas para sua implementação existem, mas não podem configurar obstáculos para sua aplicabilidade prática, na medida em que o direito é uma ciência dinâmica, cujas adaptações serão realizadas com o fim de dar sustentação à opção política do legislador, entende.
Assim, com todo respeito ao entendimento da MM. Juíza de Direito, entendo que a denúncia deve ser recebida em relação à pessoa jurídica.
Por outro lado, houve imputação de conduta típica em relação ao diretor presidente Ricardo Mueller. Consta na denúncia que o denunciado, dolosamente e ciente da ilicitude, efetuou corte de madeira de lei para fins de exploração econômica, sem autorização do órgão competente e em desacordo com as determinações legais.
Como bem ponderou a douta Procuradoria-Geral da Justiça, cujo fundamento também adoto neste voto: ?Assim, está claro que a denúncia narra uma conduta típica, visto que prevista pelo artigo 45 da Lei 9.605/98 e, portanto merece ser recebida e processava. Cabe ainda ressalvar que os indícios de autoria e materialidade emergiram suficientemente demonstrados nos autos, conforme vasto conjunto probatório encartado nos autos, os quais permitem imputar de forma inequívoca a responsabilidade da empresa e seu representante legal pela prática do crime ambiental, sendo, portanto incabível a rejeição da denúncia?.
Proponho, pois, que seja o recurso provido para que a denúncia seja recebida para seu devido processamento legal.
III- Do dispositivo:
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Moacir Antonio Dala Costa (com voto), e dele participaram os Senhores Juízes Cristiane Santos Leite (relatora) e Horário Ribas Teixeira.
Curitiba, de dezembro de 2.008.
Cristiane Santos Leite
Juíza Relatora
Como demonstrado diante de uma caso concreto ante ao acórdão proferido pelo Tribunal de justiça do Paraná, seguindo entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que ao julgar procedente o recurso de apelação do Ministério Público do Paraná, admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica desde que preenchidos os requisitos de responsabilização simultânea entre a pessoa jurídica e a pessoa física que atua em seu nome ou em seu beneficio.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A questão da proteção ambiental que tem despertado interesse da sociedade e dos governantes surge como uma questão de sobrevivência para o homem, servindo como uma garantia da própria existência para esta e para futuras gerações.
A o seguir uma tendência mundial, de proteção o meio ambiente, o legislador brasileiro inseriu no ordenamento jurídico com a edição da Constituição de 1988, a previsão da responsabilização penal da pessoa Jurídica nos crimes ambientais, no art. 225, § 3º dispõem “ As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Essa previsão constitucional foi normatizada através do art. 3º da Lei 9605/98 (Lei do Crimes Ambientais), que ao dispõem que as pessoas jurídicas poderão ser responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente, por representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benéfico de sua entidade.
Buscou-se nesse trabalho fazer uma análise mais detalha da questão da responsabilidade penal de pessoa jurídica nos crimes ambientais, por tratar-se de um tema que mesmo nos dias atuais ser ainda bastante controvertido.
Apesar da previsão constitucional e a normatização existente através da Lei 9605/98, quanto a responsabilidade penal da pessoa jurídica, o tema em questão mesmo nos dias atuais ainda gera certo conflito em relação ao tema tendo em vista que conflita com princípios sólidos já existente anteriormente sendo o principal deles o principio da culpabilidade e até mesmo o principio da individualização da pena previsto na própria constituição federal.
Todavia qualquer consideração que a ser feita com relação ao tema responsabilidade penal da pessoa jurídica, justificou uma analise da natureza jurídica da pessoa jurídica, onde buscou conhecer melhor as duas principais teorias aplicadas a pessoa jurídica que são: a teoria da ficção e a teoria da realidade.
Sendo que para a teoria da ficção Teoria da ficção jurídica as pessoas jurídicas puras abstrações legais desprovidas de vontade e finalidade, capacidade de conduta ela não agem com vontade, não atuam com dolo ou culpa portanto não podem cometer crimes, não possuem culpabilidade por não possuírem consciência da ilicitude não podendo sofrer pena.
Já para a teoria da realidade Pessoa jurídica pode comete crime,por não ser somente uma mera ficção legal e ser independente das pessoas que as compõe, que a pessoas jurídica tem vontade não no sentido humano ,mas no sentido voltado para as decisões do seu próprio interesse, ao contrario da teoria da ficção também afirma que a pessoa jurídica possui culpabilidade, mas uma culpabilidade social como é chamado pelo STJ, podendo portanto ser sujeito ativo de crime.
Para que se possa responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, há a necessidade de atendimento de certos requisitos: que a ordem para execução do crime tenha partido de representante legal ou contratual e órgão colegiado interesse ou em beneficio da entidade.
Como demonstrado exemplo de um caso concreto de um acórdão proferido pelo Tribunal de justiça do Paraná a responsabilidade penal da pessoa jurídica é admitida desde que haja responsabilização simultânea entre a pessoa jurídica e a pessoa física que atua em seu nome ou em seu benéfico.
Portanto diante do exposto, pode se concluir que a responsabilização penal da pessoa jurídica é perfeitamente cabível quando atendidos os requisitos impostos pela Lei 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), e também com o requisito da responsabilização simultânea entre a pessoa jurídica e a pessoa física que atua em seu nome conforme entendimento do STJ, uma vez que cada um respondera na medida de sua culpabilidade conforme previsão do art. 2º da Lei de Crimes Ambientais e de acordo com a penas previstas na Lei 9065/98, sendo que para a pessoa jurídica existem penas específicas que são tratadas nos art. 21 a 24 da Lei de Crimes ambientais das quais são perfeitamente aplicáveis.
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[1] Graduanda em direito - UDC - FACULDADE DINÂMICA DAS CATARATAS
[2] FREIRE, William. Direito Ambiental Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide Editora, 2000. p. 17.
[3] SILVA, Jose Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 20
[4] Lei nº 6.938/81 - Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
[5] Constituição Federal, art. 225.
[6] MILARE, Edis. Direito do Ambiente. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.
[7] LEITE, Jose Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extra patrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.p. 98.
[8] LEITE, Jose Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extra patrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 98
[9] LEITE, Jose Rubens Morato. Op. Cit. p. 98.
[10] MIGLIARI JUNIOR, Arthur. Crimes Ambientais. 2. ed. São Paulo: CS, 2004. p. 23.
[11] LEITE, Jose Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extra patrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 98.
[12] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 162.
[13] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Parte Geral, Forense 2003. p. 183.
[14] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Parte Geral, Forense 2003. p. 183.
[15] DINIZ,Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2010 p. 167.
[16]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral, 7. ed. São Paulo: Saraiva 2009, p. 85.
[17] DINIZ,Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 168.
[18]DINIZ,Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.170.
[19] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 182.
[20] DINIZ,Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 162.
[21] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente. Breves Considerações atinentes à Lei nº 9.605/98. 3. ed. São Paulo: Saraiva 2004. p. 62.
[22] VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil. Parte geral 11. ed. São Paulo:Atlas 2011. p. 229.
[23] VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil. Parte geral. 11. ed. São Paulo:Atlas 2011. p. 230.
[24] VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil. Parte geral. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 232.
[25] VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil. Parte geral. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 233.
[26] VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil. Parte geral. 11. ed. São Paulo:Atlas 2011. p. 229.
[27] VENOSA, Silvio Salvo. Op. cit. p.234
[28] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense 2003. p. 183.
[29] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Parte Geral. Forense 2003. p. 236.
[30] VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil. Parte geral. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 234.
[31] Nader, Paulo. Curso de Direito Civil. Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 183.
[32] DINIZ, Maria Helena.Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2010 p. 263.
[33] SHECAIRA. Sergio Salomão. Responsabilidade Penal da pessoa jurídica. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,1988. p. 88.
[34] Lei 9605/98 - Lei de Crimes Ambientais.
[35] CASILLO, João. Desconsideração da Pessoa jurídica. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979. p. 24.
[36] MIGLIARI JUNIOR, Arthur. Crimes Ambientais. 2. ed. São Paulo: CS, 2004, p. 23.
[37] MILARE, Edis. Direito do Ambiente. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 453.
[38] MILARE, Edis. Direito do Ambiente. Op. cit. p. 454.
[39]SEGUIN, Elida. Lei dos Crimes Ambientais. Rio de Janeiro: Esplanada, 1999 p. 106.
[40] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente. Breves Considerações atinentes à Lei nº 9.605/98. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 62.
[41] MILARE, Edis. Direito do Ambiente. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
[42] MILARE, Edis. Direito do Ambiente. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
[43] Lei 9605/98 - Lei de Crimes Ambientais.
[44] MILARE, Edis. Direito do Ambiente. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
[45] SOUZA, Jose Carlos de. Responsabilidade penal da pessoa Jurídica e sua justificativa social. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 141. V. 09.
[46] LEVORATO,Danielle Mastelari. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica nos Crimes Ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 81.
[47] Figueredo. Jose Purvin de. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público na Lei 9605/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 58. SILVA,Solange Teles. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público na Lei 9605/98. São Paulo: Revista do Tribunais, 1998. p. 59.
[48] MILARE, Edis. Direito do Ambiente. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
[49] Código Penal - art. 49.
[50] SHECAIRA. Sergio Salomão. A responsabilidade das pessoas jurídicas e os delitos ambientais. Boletim/IBCCrim, edição especial . São Paulo, 1998 n. 65, p. 3.
[51] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente. Breves Considerações atinentes à Lei nº 9.605/98. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 64.
[52] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente. Breves Considerações atinentes à Lei nº 9.605/98. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 62 e seg.
[53] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente. Breves Considerações atinentes à Lei nº 9.605/98. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 62.