RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ECOLÓGICOS
Por Dr. Daniel Araujo | 30/03/2010 | Direito1 – RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ECOLÓGICOS
Silva (1994)[1] conceitua dano ecológico como;
"Qualquer lesão ao meio ambiente causada por condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado."
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 3º dispõe que "as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
A reparação de dano no direito se dá através das normas de responsabilidade civil, e assim também ocorre no direito ambiental.
A responsabilidade civil está relacionada a um prejuízo causado a terceiro que enseja a reparação do dano através da obrigação de fazer ou não fazer, ou através do pagamento de importância em dinheiro.
Machado et alli Helita Barreira[2] explica que;
"Para fins de reparação, o dano decorrente de atividade poluente tem como pressupostos básicos a própria gravidade do acidente, ocasionando prejuízo patrimonial ou não patrimonial a outrem, independente de se tratar de risco permanente, periódico, ocasional ou relativo."
A lei 6938/81 em seu art. 14, § 1º determina que o poluidor está obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, independente da culpa.
Desta forma, diferentemente do que ocorre no Direito tradicional, onde o ressarcimento dos atos ilícitos se dará em decorrência da culpa do agente,[3] devendo esta ser comprovada, no direito ambiental o ressarcimento se dará independentemente da ocorrência da culpa.
Este sistema é denominado da Responsabilidade objetiva, e Edis Milaré (2004)[4] explica:
"A Responsabilidade objetiva é fundada no risco inerente à atividade, que prescinde por completo da culpabilidade do agente." "... para tornar efetiva a responsabilização, exige-se apenas a ocorrência do dano e a prova do vínculo causal com o desenvolvimento ou mesmo a mera existência de uma determinada atividade humana".
Milaré (2004)[5] aponta as razões que levaram o direto ambiental a utilizar regras da Responsabilidade objetiva. Segundo Milaré a doutrina, a jurisprudência e o legislador perceberam que as regras clássicas do direito quanto à responsabilidade não protegeram de forma adequadas às vítimas do dano ambiental, em virtude da pluralidade de vítimas atingidas que estão desamparadas pelo Direito Processual, que exige a composição do dano individualmente sofrido. Outra problemática refere-se à dificuldade de provar a culpa do agente poluidor, por agir este na legalidade comprovada por documentos emitidos pelo Poder Público, como licenças e autorizações. E principalmente em razão do Código Civil admitir as excludentes de responsabilização, como caso fortuito e força maior.
Frente às explicações do ilustre autor nos fica bastante claro os motivos que levaram à adoção da Responsabilidade objetiva.
A fundamentação jurídica ambiental sobre a responsabilidade objetiva está na Lei 6938/81, porém antes da lei já citava a teoria do risco integral.
A exemplo temos na obra de Milaré et alli Sérgio Ferraz que diz;
"Em termos de dano ecológico, não se pode pensar em outra colocação que não seja a do risco integral". (Milaré, 2004)
Pela teoria do risco integral o agente que causou dano, independente de culpa, deve repará-lo.
1.1 - Princípios da responsabilidade civil ambiental
Além dos princípios ambientais já elencados, a Responsabilidade Civil traz princípios que norteiam e fundamentam a reparação.
-Princípio da prevenção
A prevenção é o norte para qualquer legislação ambiental e não poderia deixar de ser na Responsabilidade civil.
A responsabilidade civil atua na repressão e na reparação de danos já causados ao ambiente, o que muitas vezes não é suficiente, visto que estes são na maioria das vezes irreparáveis.
Com base no princípio da prevenção os legitimados ao ajuizamento de ação civil pública poderão ingressar com as ações para evitar que danos ambientais venham a ocorrer, obrigando os responsáveis a se adequarem às normas ambientais.
Este princípio pode também ser utilizado por órgãos administrativos, que estão autorizados a aplicar sanções administrativas com base no risco que as atividades possam estar trazendo ao meio ambiente.
Assim, não basta reprimir o dano, deve-se prevenir a sua ocorrência.
-Princípio do poluidor - pagador
"A doutrina moderna diz que o princípio da responsabilidade objetiva é o da equidade, para que se imponha o dever de reparação do dano e não somente por que existe responsabilidade." (Milaré, 2004).
Ao exercer uma atividade o agente assume seus riscos e conseqüentemente seus prejuízos, porém, a reparação do dano não pode levar a banalização da proteção ambiental.
Milaré (2004) explica que o princípio não visa a contestar a poluição, mas evitar que o dano ecológico fique sem reparação.
Assim, o poluidor deve arcar os custos decorrentes das ações negativas ao meio ambiente, em virtude da atividade desenvolvida.
Milaré et alli Cristiane Derani[6] explica que;
"Pelo princípio do poluidor - pagador, arca o causador da poluição com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização deste dano. O custo a ser imputado ao poluidor não está exclusivamente vinculado à imediata reparação do dano, mas também numa atuação preventiva no preenchimento da norma de proteção ambiental. O causador pode ser obrigado pelo Estado a mudar o seu comportamento ou a adotar medidas de diminuição da atividade danosa."
Contudo, o princípio tem efeito preventivo, coibindo as condutas lesivas ao meio ambiente, e também exigindo a recomposição do dano.
-Princípio da reparação integral
Conforme dispõem os arts. 14, § 1º da lei 6938/81 e 225, § 3º da Constituição Federal, o dano ambiental é medido por sua extensão, e impõe ao poluidor a reparação integral do dano.
Pela teoria da reparação integral do dano, a lesão ocorrida ao meio ambiente deve ser reparada em sua integridade. Por estar a teoria inserida na Carta magna as normas que dispuseram de forma contrária ou que limite o montante indenizatório será inconstitucional.
Desta forma, ao dano que não for passível de reparação deverá ser cobrada uma indenização pecuniária que será revertida para os Fundos de Defesa dos Direitos Difusos.
O agente ainda que não tenha recursos financeiros está obrigado a reparar o dano, sob pena de redundar em impunidade.
Milaré (2004) entende que;
"em virtude do esforço reparatório ser superior à capacidade financeira do degradador. Faz-se necessário o aprofundamento nos estudos sobre a conveniência da instituição de seguros de responsabilidade civil u de compensação para assegurar o pagamento do quantum necessário à reparação."
1.2 - Pressupostos da Responsabilidade civil e ambiental
Pela responsabilidade objetiva a reparação ocorre uma diminuição do "ônus probandi".
Para que seja possível a reparação do dano deve-se demonstrar o evento danoso e o nexo de causalidade.
-Evento danoso
O evento danoso é resultado de atividade, que direta ou indiretamente, degradam o meio ambiente.
Não se exige que haja um dano significativo para que seja configurada a danosidade da atividade, basta que qualquer diminuição ou perturbação da qualidade do ambiente.
Isto se justifica pelo fato a lei brasileira não comporta parâmetros para verificar a significância ou não dos eventos e por ser a simples lesão suficiente para provocar a tutela jurisdicional.
Milaré (2004)[7] afirma que;
"A poluição não se caracteriza apenas pela inobservância de normas e padrões específicos, mas também pela degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota[8], e afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente." "... a poluição é degradação que se tipifica pelo resultado danoso, independente de qualquer investigação quanto à inobservância de regras ou padrões específicos".
Diante das explicações podemos dizer que a caracterização do evento danoso é subjetiva, vista somente sob a ótica da situação e das peculiaridades do fato.
-relação da causalidade
A lei 6938/81, ao adotar a responsabilidade civil objetiva afastar a possibilidade de se discutir a culpa do agente infrator, vigorando a relação de causa e efeito entre a atividade realizada e o dono que possa dela advir.
Na ocorrência de um evento danoso é analisada a atividade desenvolvida para verificar se o dano ocorrido se deu em razão dela, e posteriormente imputar-lhe o dever de reparação do dano.
Nas palavras de Milaré (2004)[9], "basta que se demonstre a existência o dano para cujo desenlace o risco da atividade influenciou decisivamente".
Tarefa difícil é a de detectar o liame causal na ocorrência de mais de um agente poluidor.
Sobre esta questão vem do autor Paulo Affonso Machado et alli José de Aguiar Dias [10]dizer;
"a indivisibilidade do dano pode aparecer como conseqüência da dificuldade de fixar o montante do prejuízo atribuível a cada um, operando a fusão dos dois danos num só e único prejuízo. Seria, na verdade, injurídico beneficiar os autores do ato ilícito com a incerteza que só eles estão em condições de desfazer e uma vez que não haja outra solução capaz de atender ao imperativo da reparação ao lesado".
Milaré (2004) observa que, "a jurisprudência tem reconhecido o dever de indenizar, mesmo quando haja com causa não atribuível, em tese, ao agente que deva arcar com a responsabilidade de indenizar".
Ao tratar do nexo causal ambiental a legislação optou pelo ônus da prova, ficando o agente poluidor responsável em provar que não teve nenhuma ligação com o evento danoso.
Assim como no direito do consumido, a inversão do ônus da prova no direito ambiental é um grande marco para a coletividade, ficando desta forma mais difícil de se esquivar da responsabilidade de reparar o dano.
1.3 – Responsabilidade Ambiental do Estado
O Poder Público, assim como os particulares, é responsável pelas lesões que causarem ao meio ambiente.
Esta responsabilidade se dá em virtude do seu dever de fiscalização, vigilância e autorização, por ele concedida e realizada em empresas, bem como das ações do próprio órgão de responsabilidade do Poder Público.
Sobre o assunto Milaré (2004)[11], diz que não é só como agente poluidor, ao construir aterros sanitários, estradas, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários sem a realização do Estudo do Impacto Ambiental, que o ente público se expõe ao controle do Poder Judiciário, mas também quando se omite no dever constitucional de proteger o meio ambiente, não realizando as devidas fiscalizações, inobservância das regras informadoras dos processos de licenciamento, inércia quanto à instalação de sistemas de disposição de lixo e tratamento de esgotos.
Ao cometer estas infrações o Estado pode ser responsabilizado pelos danos ocorridos em solidariedade aos terceiros envolvidos, tendo em vista o não cumprimento de seu dever de fiscalização para impedir que as lesões ambientais ocorram.
Este dever de proteção ambiental foi concedido ao Poder Público pela Constituição Federal, determinando que este deve preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Porém, a penalização do Estado leva à penalização da própria sociedade brasileira, que muito pagam por poucos serviços prestados por este Estado. Assim, tendo em vista que as regras da solidariedade pelo dano causado admite que se acione somente um dos responsáveis, o Estado na maioria das vezes não é escolhido para responder pelo dano, sendo acionado somente nos casos em que a acusação do dano seja diretamente direcionada a ele.
[2] Paulo Afonso Machado et alli Helita Barreira Custódio. Direito Ambiental Brasileiro:Malheiros, 1999.
[3] Código Civil - Arts 186 e 927 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ilícito, ficando obrigado à repará-lo.
[4] Edis Milaré. Direito do Ambiente, 2004.
[6] Milaré et alli Cristiane Derani. Direito do Ambiente, 2004.
[8] Biota - Conjunto de animais e dos vegetais de uma região.
[9] Edis Milaré. Direito do Ambiente. 2004.
[10] Edis Milare et alli José de Aguiar Dias. Direito do Ambiente. 2004
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