Responsabilidade Patrimonial ? 'bens presentes e futuros' ? correta interpretação do art. 591 do CPC ? Fiel entendimento em comunhão com Alexandre Freitas Câmara.

Por G. Rocha | 08/04/2009 | Direito

Responsabilidade Patrimonial – "bens presentes e futuros" – correta interpretação do art. 591 do CPC – Fiel entendimento em comunhão com Alexandre Freitas Câmara.

É cediço que a regra geral da responsabilidade patrimonial encontra-se preconizada no art. 591 do Código de Processo Civil, com redação considerada tortuosa, segundo o qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".

Percebe-se, data venia, que o legislador não foi feliz ao dar respectiva redação ao mencionado dispositivo, uma vez mencionar bens "presentes e futuros" não estabelecendo um referencial no tempo. Sendo assim, cabe ao hermenêutico descobrir a quais bens se refere a respectiva norma. Neste trilhar, a indagação que se faz necessária é: Bens presentes em que momento? Bens futuros em relação a que momento?

Nesse diapasão, resta-nos asseverar que não há um consenso na interpretação desta norma, pois, para alguns a responsabilidade incide (salvo restrições legais) sobre os bens presentes e futuros em relação ao momento em que foi contraída a obrigação, outros, dizem incidir sobre os bens que o executado tenha em seu patrimônio, quando da instauração do processo executivo, e sobre os que ele venha a adquirir no curso do processo.

Diante da presente situação entendemos pela melhor interpretação, juntamente com o ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara, que a responsabilidade patrimonial incide sobre os bens que integram o patrimônio do executado no momento da instauração do processo executivo, e sobre aqueles que podem ser adquiridos no curso deste, e ainda incidindo sobre os bens passados (assim entendidos os que já se tenham retirado do patrimônio do executado quando da instauração da execução) sobre os quais incida uma "garantia real" (como a hipoteca e o penhor) e sobre aqueles que, tendo sido alienados do patrimônio do devedor, possam retornar à esfera dos bens que possam ser sujeitos à constrição judicial (no caso de ter sido a alienação em fraude contra credores ou em fraude de execução).

Pelo exposto, verifica-se que a regra geral é a responsabilidade incidindo (salvo as restrições legais) sobre os bens que integram o patrimônio do executado no momento da instauração da execução (bens presentes) e os que venham a ser adquiridos no curso do processo (bens futuros). No que tange aos bens passados que foram retirados do devedor antes de iniciado o processo executivo ficam a princípio, excluídos da responsabilidade, excepcionando-se, aqui, os bens sobre os quais já se havia praticado algum ato de asseguração de penhora, como a hipoteca, e os bens alienados fraudulentamente.