Responsabilidade Objetiva - Principio Poluidor pagador

Por LIVIA PATRICIA ARAUJO VIANA | 12/03/2014 | Direito

 Vazamento de Óleo Diesel

TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 13010 SP 2003.03.99.013010-0 (TRF-3)

Data de publicação: 30/03/2011

Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - DANOS AMBIENTAIS - DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR - PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1- A legitimidade "ad causam" é a titularidade, em tese, da relação jurídica afirmada em juízo. No caso, se está a alegar que o dano ambiental decorreu de vazamento de óleo Diesel de navio de propriedade da PETROBRÁS, está é, em tese, parte passiva legítima para responder aos termos da ação. Se o dano e/ou seu causador não ficaram provados, isso é matéria pertinente ao mérito da causa, com ele devendo ser apreciada. Preliminar afastada. 2- Dentre os princípios do direito ambiental consagrados na Constituição Federal /88, encontra-se o do poluidor-pagador. 3- O direito ambiental, considerando a importância dos bens tutelados, adota a responsabilidade civil objetiva em relação aos danos ambientais, como se denota da Lei 6938 /81, art. 14 , § 1º. 4- Basta, à responsabilização do poluidor (entendido, nos termos da Lei 6938 /81, art. 3º , IV , como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental), que restem evidenciados a conduta (derramamento de óleo), o dano (poluição, geradora de degradação ambiental, tal como definida pelo Decreto 97.632 /89, art. 2º , regulamentador do art. 2º , VIII, da referida Lei 6938 /81) e o nexo causal entre ambos. 5- Tais elementos encontram-se demonstrados à saciedade nos autos, como revelam, por exemplo, o auto de inspeção (fls. 13 e segs), o relatório técnico (fls. 18 e segs) e, sobretudo, o laudo pericial de fls. 161/182. 6- Relativamente ao valor da reparação, tem-se que agiu com acerto a r. sentença apelada, pautando-se em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se podendo falar de falta de fundamentação. 7- Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.

 

Comentários por: Lívia Patrícia Araújo Viana

Na jurisprudência citada, dentre os princípios do direito ambiental consagrados na Constituição Federal /88, encontra-se o do poluidor-pagador que deverá o empreendedor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para se evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, que também deverão ser internalizados. Este Princípio não deverá ser interpretado de forma que haja abertura para a poluição incondicionada, desde que se pague (não é Pagador-poluidor), só podendo o poluidor degradar o meio-ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após regular licenciamento ambiental.

Assim, a luz do artigo 14, §1º da Lei 6.938/1981 e do artigo 225, §3º da CF/88, Princípio do Poluidor-pagador, trata-se de responsabilidade objetiva da Petrobras quanto ao dano ambiental em tela.

“.....O legislador constituinte no art. 225 da Constituição erigiu o meio ambiente à categoria de bem de uso comum do povo, asseverando assim, ser direito de todos tê-lo de maneira ecologicamente equilibrado, e em contrapartida determinou que sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações é dever do Poder Público e de toda a coletividade. Ainda, precisamente no §3º, sujeita os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, responderem por suas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, no plano penal e administrativo, independente da obrigação de reparar os danos causados”.

Sendo poluidor e não sendo considerada a possibilidade de excludente própria da responsabilidade civil objetiva, esta é caracterizada pela aplicação do artigo art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981, sendo então a Petrobras obrigada a indenizar ou reparar os danos e na maioria das vezes, o dano ambiental atinge proporções, que o tornam irreparável o homem é uma fonte inesgotável de aspirações, nunca está satisfeito, a exploração dos recursos naturais, causando grandes prejuízos ao meio ambiente. O princípio poluidor-pagador vem sendo visto pelos doutrinadores como mecanismo capaz de dirimir ou ao menos atenuar essa problemática. Pelo exposto percebe-se a inadequação da aplicação da teoria clássica da culpa em termos ambientais, não sendo nenhum exagero afirmar que a insistência na sua aplicação representa um retrocesso e um óbice para se fazer Justiça.

Enfatiza-se: "O princípio poluidor-pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição. Seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental, quaisquer que eles sejam, abarcando, a nosso ver, os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental ".

 Fonte: Constituição Federal 1988 / Lei 6.938/1981 – Politica Nacional do Meio Ambiente./ http://www.jusbrasil.com.br / Direito ambiental do trabalho e a saúde dos trabalhadores ed. São Paulo

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