RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Por Vanessa de Oliveira Tavares Saraiva | 27/08/2013 | Direito

RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Autora: Vanessa de Oliveira Tavares Saraiva

Coautoras: Alana Correia dos Santos

                   Cinthia Lima dos Santos

Resumo

O objetivo desse artigo, é mostrar as peculiaridades existentes entre as figuras do fornecedor e consumidor, e também fazer uma ressalva para as curiosidades a respeito da responsabilidade do fornecedor perante o consumidor, no tocante a não existência de culpa. Primeiramente trazemos uma conceituação de fornecedor, que basicamente pode ser uma pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades, tanto em relação ao fornecimento de produtos, quanto de serviços, com o intuito de obter uma lucratividade com todo esse processo. Outro ponto abordado foi a conceituação do que seria um consumidor, sendo aquela pessoa que adquire um produto ou um serviço, sendo ele o destinatário final, sendo que esse ponto, de destinatário final é muito discutido doutrinariamente. Abordou-se a questão das responsabilidades do fornecedor perante o consumidor, estendendo-se a diferenciação de vício e de defeito, sendo que este causa um dano maior, pois ele pode atingir o patrimônio do consumidor, tanto material como jurídico, já aquele dividi-se em vício oculto e vício aparente, mas em suma o vício deixa o produto ou serviço inadequado para o uso. Foi exposto também o prazo de trinta dias existente para que o fornecedor possa sanar o vício existente no produto, salvo não fazendo foi mencionado às hipóteses que o consumidor tem para resolver tal problema. No tocante a exclusão de responsabilidade do fornecedor em relação aos produtos existe uma previsão legal, estando no artigo 12, § 3° no Código de Defesa do Consumidor, que cita três hipóteses, onde se o fornecedor conseguir provar que uma delas ocorreu, ele 

será isento de culpa, já em relação aos serviços, o artigo 14, § 3º do código referido anteriormente menciona duas hipóteses, em que o fornecedor não será responsabilizado. Em relação uma suposta falha do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 12 e o 14 utilizam a mesma nomenclatura de fornecedor, tanto para produto, quanto para serviço, quando na verdade para alguns doutrinadores, como é o caso de Rizzato Nunes isso está errado, pois na verdade quando se fala em serviço não deveria se utilizar a palavra “fornecedor”, mas sim “prestador”. Para melhor discorrer sobre o tema, o artigo foi realizado por meio bibliográfico, como também com o auxilio da internet, tendo uma abordagem qualitativa, visando assim um maior aproveitamento dos pensamentos dos autores, como Rizzato Nunes e José Geraldo Brito Filomeno, que foram a base para a elaboração do presente artigo. Tal artigo trouxe algo que até então, víamos no cotidiano e às vezes confundíamos muito, que é a questão da diferenciação do vicio para o defeito, e por fim vale salientar que apesar de nosso Código de Defesa do Consumidor ser um dos melhores códigos já criados, ele deve passar por algumas mudanças, para que melhor possa ajudar na compreensão das pessoas que o lêem, como também auferir todos os objetivos para o qual ele foi criado. 

 Palavras-chave: Fornecedor. Consumidor. Responsabilidade.

Introdução

O assunto a ser tratado, tem uma grande importância e é de relevante valor comercial e social, pois trata de duas grandes classes que praticamente movimentam todo o comercio não só nacional, mas também internacional. Outro aspecto relevante é que a partir do momento em que se sabem quem realmente é consumidor, saberemos se utilizaremos o Código de Defesa do Consumidor como base para protegê-lo, ou então teremos que utilizar o Código Civil para defender seus interesses, outro ponto importante é que se trata de algo que vemos no nosso cotidiano. E mesmo assim vemos que ainda nos causa muitas dúvidas sobre alguns pontos, pelo fato de também existir muita divergência doutrinária.

Para melhor falar sobre o tema, o artigo foi realizado tanto por meio bibliográfico, como também com o auxilio da internet, isso porque foi vista a necessidade da utilização de vários autores, para mostrar como está cada vez mais difundido o tema e como ele é alvo de divergências, no que tocante ao conceito de consumidor e as questões de responsabilidade do fornecedor, tendo como tipo de abordagem qualitativa, visando um maior aproveitamento dos pensamentos dos autores.    

1 Conceitos de Fornecedor e Consumidor

O nosso Código de Defesa do Consumidor traz o conceito de consumidor em seu artigo 2°, afirmando que “... é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” e o seu parágrafo único diz que “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”, assim vemos que o Código de Defesa do Consumidor é categórico em afirma que não se trata de consumidor aquela pessoa que utiliza um produto ou serviço com o intuito econômico, ou seja, ela deve ser o destinatário final não podendo visar um crescimento econômico com aquele produto ou serviço, com o mesmo entendimento vem o jurista José Geraldo Brito Filomeno ao afirmar que o consumidor é “... qualquer pessoa física que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de serviços” (FILOMENO, 2007, p.23).

Ainda em relação ao consumidor existe uma divergência doutrinaria em relação a ultima parte do artigo 2 do Código de Defesa do Consumidor, que diz “... como destinatário final.”, ou seja, o código é claro ao afirmar que o consumidor tem que ser aquele que tira o produto ou serviço do mercado, não podendo utilizá-lo para desenvolvimento profissional, assim vemos claramente a teoria Finalista ou Subjetiva. Mas existe divergência no que toca o fato de uma pessoa adquirir um produto ou serviço a priori para fins pessoais, mas devido a certa necessidade além de agora usar para fins pessoais passa a usar também para fins profissionais, assim deveria analisar o caso concreto, e um defensor disso é o doutrinador Rizzatto Nunes em seu livro Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.

Particularmente acreditamos que nesse caso ele deixa de ser consumidor, uma vez que analisamos a “letra fria” da lei, pois isso poderia deixar margem para certas irregularidades futuras, onde o código chegaria a um ponto que não pudesse distinguir quem estaria protegido pelo Código de Defesa do Consumidor ou não.

No que se refere ao conceito de fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor trouxe em seu artigo 3° a seguinte definição, “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Analisando o artigo acima citado vemos que a grande característica implícita do fornecedor é a de desenvolver atividade com o intuito de ser remunerado, outro aspecto importante é que o profissional liberal está inserido como pessoa física, e a grande questão da diferença entre pessoa física e jurídica é em relação à responsabilidade.

Ainda em relação ao fornecedor, este é classificado em:

1) Aparente que o clássico exemplo do comerciante, onde o fornecedor não participa do processo de produção, mas coloca seu nome na marca;

2) Presumido tem-se como exemplo o importador, pois nesse caso ocorre a venda de produtos sem uma identificação especifica;

3) Real é o caso daqueles que participam da produção e fabricação do produto, tendo como exemplo o construtor.

2 Responsabilidade do fornecedor por vício existente no produto ou serviço

Antes de tudo, é preciso diferenciar o vício, do defeito, para que não haja nenhuma interpretação errônea em um caso concreto. Nas palavras do professor Rizzato Nunes, vício nada mais é do que, “... as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor” (RIZZATO NUNES, 2009, p.237).

 Já o defeito para o mesmo professor é “... o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou ao serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mal funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago” (RIZZATO NUNES, 2009, p.238).

Logo podemos entender que o vício está ligado à deficiência no funcionamento que o produto ou serviço apresenta, ou seja, qualquer anomalia que torne a coisa inadequada ao fim a que se destina desde que não coloque em risco a saúde ou segurança do consumidor, pois caso contrário se característica defeito e não mais vício. Como exemplo de um vício, imagine a venda de um veículo, cujo alarme não funciona a contento, como deveria ser. A responsabilidade pelo vício tem previsão legal no Código de Defesa do Consumidor nos artigos 18 a 25.

Os vícios decorrem da qualidade ou da quantidade, onde tornam impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor e muitas pessoas pensam de forma equívoca, que a responsabilidade é só do fornecedor originário, ou seja, do fabricante, quando na verdade é de todos que participaram da cadeia de comercialização e distribuição, como ainda aqueles que colocaram os produtos ou serviços à disposição dos consumidores.

O artigo 18 do CDC trata do prazo existente para que o fornecedor concerte o produto, que é de trinta dias, sendo assim o fornecedor tem todo esse prazo para sanar o vício do produto sem qualquer ônus, ou seja, o fornecedor só irá sofrer algo, a partir do trigésimo primeiro dia em que o produto ainda não tenha sido concertado, então o artigo acima oferece em seu parágrafo 1º três opções que o consumidor pode-se utilizar para melhor resolver seu problema que são, “... a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço”. Vale ressaltar que esse prazo tanto pode ser prolongado para até cento e oitenta dias, como diminuído para sete dias a depender de um acordo realizado entre as partes, como estipula o parágrafo 2° do mesmo artigo. 

3 Excludentes de responsabilidade do fornecedor 

Para que o fabricante, o construtor, o produtor ou importador se exima da responsabilidade do produto é necessário se encaixar em um dos três requisitos do artigo 12, parágrafo 3° do Código de Defesa do Consumidor, que são, “O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; Não conservar adequadamente os produtos perecíveis”.

Já em relação a responsabilidade, no que toca os serviços, o artigo 14, parágrafo 3º do mesmo código, menciona duas hipóteses, onde o fornecedor deve provar que “... tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

O fornecedor deve provar que não colocou o produto no mercado ou ainda que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste ou então provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Em relação à introdução do produto no mercado, o fornecedor deve provar que não colocou o produto no mercado de forma voluntária e consciente para que não tenha responsabilidade sobre o produto, logo entendemos que o produto que foi alvo de furto ou roubo não é de responsabilidade do fornecedor, pois não foi posto em circulação por parte do fornecedor, mas sim daquele que roubou ou furtou, não é o caso do produto que foi colocado em circulação no mercado por preposto ou até mesmo por representante autônomo, pois aqui eles possuem responsabilidade solidária, de acordo com o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, que afirma “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.

Em relação à inexistência do defeito, esta também exclui a responsabilidade do fornecedor, porém cabe a ele provar, uma que o consumidor é considerado hipossuficiente na comprovação da existência do defeito.

No tocante à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, cabe também ao fornecedor apurar e provar, a má conduta em relação ao uso do produto e neste caso em que foi o consumidor ou terceiro o principal responsável pelo defeito.

O nosso Código de Defesa do Consumidor falhou a não distinguir o artigo 12, do artigo 14, no tocante a palavra “fornecedor”, pois no caso como diz o doutrinador Rizzato Nunes “... o termo “fornecedor” é o gênero do qual “prestador” do serviço é espécie...” (RIZZATO NUNES, 2009, p. 205), e ainda acrescenta mencionando que quando o CDC “... se refere especificadamente a serviço utiliza o termo “fornecedor”, em vez do vocabulário tecnicamente correto prestador” (RIZZATO NUNES, 2009, p. 205) 

4 Conclusão 

Dentro do campo das excludentes de responsabilidade do fornecedor, não podemos deixar de mencionar uma das partes que mais chamou nossa atenção no desenvolvimento desse artigo, que foi quando mencionava que mesmo o fornecedor se utilizando do artigo 14, § 3º, II, para eximir-se de culpa, ele deverá provar tal alegação, pois o consumidor é tratado como se hipossuficiente fosse assim o ônus da prova é do fornecedor.

Um ponto muito importante que aprendemos com esse artigo, foi à diferenciação de vício e defeito, pois é algo que em nosso cotidiano às vezes nos confundimos, e acabamos por dizer errado ao analisar o caso concreto.

Por fim acreditamos que apesar do nosso Código de Defesa do Consumidor já ter certo tempo, afinal foi criado em 1990, ele deverá passar por algumas mudanças, como por exemplo, na falha citada na parte de excludentes de responsabilidade do fornecedor, onde não a diferenciação de fornecedor e de prestador, quando na verdade deveria haver, uma vez que quando falamos de serviços não poderíamos falar em fornecedor, mas sim em prestador.

REFERÊNCIAS 

 Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

RIZZATO NUNES, Luiz Antônio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

www.jus.com.br (acessado dia 15 de abril de 2012, às 14h35min)