Responsabilidade do fornecedor perante o consumidor na ótica do CDC
Por Rogéria de Sousa Salviano | 02/04/2013 | DireitoJucicleide Araújo de Almeida
Rogéria de Sousa Salviano
Rosana Maria Moreira de Oliveira
Orientador: Prof. Ângelo Vitor Siqueira Lins
Resumo
O Objetivo desse artigo é mostrar as peculiaridades existentes entre as figuras do consumidor e do fornecedor, e também fazer uma ressalva para as curiosidades a respeito da responsabilidade dos fornecedores perante os consumidores sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Primeiramente trago uma conceituação de consumidor, sendo aquela pessoa que adquire um produto ou um serviço, sendo ele o destinatário final, e atrelado a isso ela não pode utilizar o produto ou serviço para fins econômicos, ou seja, não poderá utilizar o produto ou serviço com o intuito de angariar lucro. Outro ponto abordado foi à conceituação do que seria um fornecedor, que basicamente pode ser uma pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades, tanto em relação ao fornecimento de produtos quanto de serviços, com o escopo de obter uma lucratividade com todo esse processo, e também tratar-se-á sobre a classificação do fornecedor, ou seja, sua divisão em três classes. Abordou-se a questão das responsabilidades do fornecedor perante o consumidor no caso de vício ou defeito no produto ou serviço prestado, estendendo-se a diferenciação de vício e de defeito, sendo que este causa um dano maior, pois ele pode atingir o patrimônio do consumidor, tanto material como jurídico, podendo chegar até a ferir sua imagem, já aquele dividi-se em vício oculto e vício aparente, mas em suma o vício deixa o produto ou serviço inadequado para o uso. Foi exposto também o prazo de trinta dias para que o fornecedor possa sanar o vício existente no produto, fazendo uma pequena análise comparativa entre o vício oculto e o aparente e o prazo fornecido no artigo 18º do CDC. No tocante a exclusão de responsabilidade do fornecedor em relação aos produtos existe uma previsão legal, estando disposto no artigo 12, § 3º no Código de Defesa do Consumidor, que cita três hipóteses, onde se o fornecedor conseguir provar que uma delas ocorreu, ele será isento de culpa, já em relação aos serviços, o artigo 14, § 3º do código referido anteriormente menciona duas hipóteses, em que o fornecedor não será responsabilizado, situações essas que podem ser somente alegadas quando mesmo após prestado o serviço, o defeito continua, ou quando for provado culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para melhor discorrer sobre o tema, o artigo foi realizado por meio bibliográfico, como também com o auxílio da internet, tendo uma abordagem qualitativa, visando assim um maior aproveitamento dos pensamentos dos autores, entretanto foi utilizado os ensinamentos do mestre Rizzato Nunes para basilar a elaboração do presente artigo. Tal artigo trouxe algo que até então, víamos no cotidiano e às vezes confundíamos muito, que é a questão da diferenciação do vício para o defeito.