Responsabilidade civil na internet
Por Giordanno Bruno Ceris e Santos | 22/02/2012 | DireitoGIORDANNO BRUNO CERIS E SANTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET.
Fortaleza
Outubro/2011
- DIFINIÇÃO E PREVISÃO LEGAL.
Em um primeiro momento se faz importante versar sobre o que é propriamente a responsabilidade civil, sendo assim renomados autores versam sobre o tema, Serpa Lopes define como sendo:
"significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva"
Versando sobre o mesmo tema, Caio Mário da Silva Pereira, entende como sendo:
"consiste na efetivação da reparabilidade abstrata em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano".
Com isso, podemos compreender que é uma forma que o legislador entendeu, para trazer ou tentar trazer ao estado que antes a pessoa prejudicada com o dano estava, mas para a caracterização da responsabilidade se faz necessário a presença de vários requisitos, quais sejam, a conduta omissiva ou comissiva, o dano efetivo e o nexo de causalidade, sendo esses, o requisitos para a responsabilidade objetiva, que é o que estamos abordando no presente trabalho, pois se fosse analisar a responsabilidade subjetiva, além dos requisitos descritos acima, se fazia necessário verificar a apuração de culpa.
Como estamos falando especificamente sobre as relações de internet, vejamos então onde o Código de Defesa do Consumidor, prevê a responsabilidade civil nas relações de consumo, mais precisamente nos artigos 12, 14, 18.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sendo assim, podemos compreender que esses artigos, não excluindo a incidência de outros, abordam de forma mais efetiva as relações na internet, pois podemos perceber que além dos fornecedores, fabricantes e provedores podem ser responsabilizados nas relações virtuais de consumo.
Notadamente sobre os provedores de conteúdo esses, também devem, como são, ser responsabilizados, tendo em vista que devem analisar o que estão publicando, para assim não trazer prejuízos ao consumidor.
- JURISPRUDÊNCIAS RELATIVAS AO TEMA.
Nos dias atuais, com a crescente evolução das relações de consumo pela internet, seria normal o aparecimento de problemas nesta seara, e com isso os Tribunais já se posicionam a respeito como veremos a seguir:
Por fim, está mais freqüentes julgados nesse sentido tendo em vista a grande quantidade de transações que são feitas em meios eletrônicos e conseqüentemente mais lides acerca do tema como vimos acima.
“RESPONSABILIDADE CIVIL Contratação linha telefônica e serviço de internet - Taxa de conexão de 1 mega Cancelamento da linha telefônica anteriormente instalada Serviço prestado diferentemente do contratado Ausência de cancelamento da linha telefônica, gerando cobrança indevida e inscrição do nome da autora nos serviços de restrição ao crédito Falha na prestação do serviço Dano moral Relação de Consumo Responsabilidade objetiva da ré Indenização devida Sentença reformada Recurso provido, com determinação”. Processo APL 82852720098260079 SP 0008285-27.2009.8.26.0079, relator Adherbal Acquati, órgão Julgador 15ª Câmara de Direito Privado, Publicação 30/06/2011.
“Fato do serviço -Operações realizadas de forma fraudulenta em conta-corrente via "internet" - Relação de consumo configurada - Eficácia dos serviços não comprovada - Teoria do risco do negócio adotada (Código Civil, art. 927, P.U e Código de Defesa do Consumidor, art. 14), ausentes as excludentes (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) - Recursos não providos.DANO MORAL - Responsabilidade civil - Fato do serviço - Operações fraudulentas em conta-corrente - Defeito na prestação de serviços -Dever de configurar configurado - Observância das circunstâncias da causa, da capacidade econômica das partes e das finalidades reparatória e pedagógica no arbitramento - Valor indenizatório adequado - Recursos não providos.” Processo APL 990103950100 SP, Relator Melo Colombi, Julgamento 27/10/2010, Órgão Julgador 14ª Câmara de Direito Privado.
Com as jurisprudências acima, visualizamos, que os Tribunais admitem de forma pacífica a responsabilidade civil nas relações de consumo pela internet, dando uma ênfase maior, pois o consumidor não tem o contato direto com o produto.
Por fim, vemos que mesmo não possuindo legislação específica para as relações de consumo pela internet o Código de Defesa do Consumidor se aplica de uma forma muito satisfatória.
- CONCLUSÃO
Podemos concluir com o presente trabalho, que o Código de Defesa do Consumidor é instrumento muito importante para o consumidor, a parte mais fraca da relação consumerista.
No tocante a responsabilidade civil, estão sendo aplicadas medidas no sentido de obrigar aquele que causou dano ao consumidor, pois o consumidor como sendo o lado mais fraco da relação não poderá jamais ter seus direitos usurpados e para que isso não ocorra o Código de Defesa do Consumidor está de mãos dadas com o cidadão.
REFERÊNCAIS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=89 acessado em 08/09/2011.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm acessado em 08/09/2011.
http://gontijofamilia.adv.br/2008/artigos_pdf/Nicolau_Eladio_Bassalo_Crispino/Responsabilidade%20civil.pdf